DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), que negou provimento à Apelação n. 5092844-06.2023.4.02.5101 da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal sem resolução de mérito, em razão do falecimento do executado e da ausência de sucessão processual, produzindo como efeito a extinção do processo.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 103):<br>APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DA PARTE EXECUTADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUCESSÃO PROCESSUAL. NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.<br>1. A exequente deixou de promover a sucessão da parte executada falecida, em que pese intimada para tanto, o que acarreta a extinção do processo, por ausência de pressuposto processual (capacidade para ser parte).<br>2. Nos termos da jurisprudência do TRF2, não realizada a sucessão do devedor falecido pela exequente, inviabiliza o prosseguimento da execução fiscal, porquanto ausente a capacidade do executado para ser parte (em virtude de seu falecimento).<br>3. Apelação da União desprovida.<br>Na origem, União - Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal contra AFFONSO ALIPIO PERNET DE AGUIAR, alegando, em síntese, que o crédito tributário devido pelo executado deveria ser satisfeito com o patrimônio do de cujus, conforme o art. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN). Segundo a petição inicial (fl. 96), "a morte do devedor se dá depois do ajuizamento, sendo hipótese de sucessão processual e não de extinção do processo sem resolução de mérito". Ao final, requereu o prosseguimento da execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do executado.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 132-133).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 137-143), a parte recorrente alega, preliminarmente, violação aos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, c/c art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão e contradição no acórdão recorrido, que teria deixado de se manifestar sobre a aplicação dos arts. 131, inciso III, do CTN; 110 e 313, inciso I, do CPC.<br>Sustenta que a morte do executado não constitui fundamento para a extinção do processo, devendo ser promovida a sucessão processual pelo espólio, conforme o art. 313, inciso I, do CPC.<br>Argumenta, ainda, que a extinção do processo prejudica a arrecadação de créditos públicos, com impacto econômico e jurídico relevante, destacando a relevância da questão federal nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial, com a reforma do acórdão recorrido.<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 151), que reconheceu o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, incluindo o prequestionamento e a existência de questão de direito federal controvertida.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A parte recorrente, União - Fazenda Nacional, opôs embargos de declaração na origem (fls. 108-111), alegando omissão e contradição no acórdão recorrido, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC).<br>Sustentou que o Tribunal de origem não teria se manifestado expressamente sobre a aplicação dos arts. 131, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), 110 e 313, inciso I, do CPC, dispositivos que, segundo a recorrente, determinariam a suspensão do processo e a sucessão processual pelo espólio do executado falecido, em vez da extinção da execução fiscal. A União argumentou que a ausência de manifestação sobre tais dispositivos prejudicaria o prequestionamento necessário para a interposição de recursos excepcionais.<br>No julgamento do recurso integrativo, a Corte Regional consignou (fls. 128-130):<br>Na origem, a execução fiscal foi ajuizada, em 2023, pela União em face de AFFONSO ALIPIO PERNET DE AGUIAR, para cobrança de IRPF, no valor de R$ 184.682,23.<br>O voto condutor do acórdão embargado registrou expressamente que:<br>a) a jurisprudência desta 3ª Turma Especializada e do STJ são no sentido de que a execução fiscal deve ser extinta por ausência de pressuposto processual (capacidade de ser parte), quando falecido o devedor no curso da execução fiscal, a exequente não promove sua sucessão processual;<br>b) no caso, o juízo de origem suspendeu a execução fiscal, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 313, §§ 1º e 2º do CPC e determinou que a União promovesse a citação do respectivo espólio, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e,<br>c) como não houve o cumprimento a contento da determinação do juízo de origem, foi proferida acertadamente a sentença extinta. Confira-se os seguintes trechos do acórdão embargado:<br>.. De fato, ausente pressuposto processual (capacidade da executada para ser parte) em face do falecimento do executado no curso do processo, torna-se inviável o prosseguimento desta execução fiscal.<br>A respeito do tema, cito os seguintes precedentes:<br> .. <br>Em seguida, no evento 24, a União juntou as respostas dos ofícios dos cartórios distribuidores, os quais informaram nada constar em nome do falecido.<br>Posteriormente, no evento 28, o juízo de origem proferiu sentença extintiva diante da ausência de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.<br>Nas razões de apelação, a União requer o prosseguimento da execução fiscal em face da viúva do de cujus, a Sra. NAIR VENTURA DOS SANTOS, - CPF 628.316.587-72, com endereço na R FELIPE DOS SANTOS REIS 45 CASA BARRA DA TIJUCA. Note-se que o endereço indicado pela União é o mesmo da diligência negativa de citação do falecido. Contudo, não há nos autos nenhum indicativo de que NAIR VENTURA DOS SANTOS seja a viúva do falecido executado..<br>O acórdão recorrido não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade, pois o Tribunal de origem analisou a questão central da controvérsia, qual seja, a ausência de pressuposto processual (capacidade de ser parte) em razão do falecimento do executado e da não promoção da sucessão processual pela União.<br>O acórdão embargado registrou expressamente que a jurisprudência do TRF2 e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que a execução fiscal deve ser extinta quando o devedor falece no curso do processo e a exequente não promove a citação do espólio (fls. 132-133).<br>Assim, a matéria foi enfrentada de forma clara e suficiente, não havendo omissão a ser suprida. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.<br>Quanto ao mérito da controvérsia, o Tribunal Regional está alinhado com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a execução fiscal deve ser extinta por ausência de pressuposto processual (capacidade de ser parte), quando falecido o devedor no curso da execução fiscal, e a exequente não promove sua sucessão processual" (fl. 100). Razão pela qual o acórdão recorrido deve ser mantido. Nessa linha:<br>RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORTE DO EXECUTADO. FIXAÇÃO DE PRAZO AO EXEQUENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. POSSIBILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto pela União contra decisão que, em razão do óbito do executado, fixou o prazo de 180 dias, para que ela, exequente, providenciasse a habilitação do espólio ou do(s) herdeiro(s), na forma do art. 1.055 e seguintes do CPC, sob pena de extinção do feito, sem julgamento de mérito.<br>2. Compete ao exequente o ônus de indicar os sucessores do executado falecido para fins de habilitação, sob pena de extinção da execução, em decorrência da inviabilidade de seu regular desenvolvimento, nos termos do art. 267, IV, do CPC.<br>3. É razoável a fixação de prazo para habilitação dos sucessores, assegurada a possibilidade de o exequente, dentro de tal prazo, peticionar sua dilação quando fundamentadamente demonstrar sua exiguidade. A extinção do feito, sem resolução de mérito, deve ocorrer, portanto, somente na hipótese de inércia injustificada do exequente.<br>4. Recurso Especial não provido.<br>(REsp n. 1.469.784/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 31/3/2015.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO PROMOVIDA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.