DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por ANABEL RUSCHEL FREITAS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 24/6/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 11/9/2025.<br>Ação: execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO - SICREDI UNIAO RS/ES.<br>Decisão interlocutória: rejeitou a exceção de impenhorabilidade.<br>Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pela parte agravante, mantendo a decisão monocrática, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUM ENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DE QUEM REQUER O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE. PARTE EXECUTADA QUE NÃO DEMONSTROU TRATAR-SE DE SEU ÚNICO IMÓVEL. DECISÃO MANTIDA.<br>A FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA FOI SUFICIENTE PARA O DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADEMAIS, AUSENTE ARGUMENTO OU FATO NOVO CAPAZ DE MOTIVAR A ALTERAÇÃO DA DECISÃO ATACADA.<br>AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 51)<br>Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 1º e 5º, da Lei 8.009/1990. Sustenta que não há previsão legal que exija a comprovação de se tratar o imóvel penhorado do único bem da devedora para reconhecer a sua impenhorabilidade. Aduz que o próprio acórdão do TJ/RS reconheceu que a devedora reside no imóvel penhorado.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à impenhorabilidade do bem de família, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de execução de título extrajudicial.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.