DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HUGO DA SILVA PERES e OUTROS se insurgiram, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 640):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AOS AUTORES, RELATIVAMENTE AO EXCEDENTE DO TETO REMUNERATÓRIO, POR FORÇA DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 677).<br>A parte recorrente aponta a violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC) e 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Alega o seguinte:<br>(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional em razão da falta de exame (a) da "inadequação da restituição por ausência de previsão no CPC de 1973 e inexistência de previsão no título" (fl. 710), (b) da natureza alimentar da verba recebida por meio de medida cautelar, que impede a sua devolução em caso de revogação da tutela antecipada, e (c) dos critérios de juros, correção monetária e parcelamento do débito ; e<br>(2) " ..  ao tempo do deferimento da tutela antecipada, estava em vigor o Código de Processo Civil de 1973, e o art. 273 do Código vigente à época não previa nenhum tipo de reparação pela efetivação da tutela antecipada.<br> .. <br>Ora, o que o ERGS conseguiu, na verdade, por meio do acórdão vergastado, foi a retroatividade do art. 302 do CPC de 2015, fato que viola frontalmente a segurança jurídica e a previsão do artigo 2º da LINDB, visto que a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.<br> .. <br>Ressalta-se que o § 3º do art. 273 do CPC previa que a efetivação da tutela antecipada poderia observar, no que couber, as normas do cumprimento provisório. Aplicava-se, portanto, normas referentes à efetivação, e não à restituição, e somente o que couber" (fls. 717/718).<br>Requer o acolhimento da alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC ou, alternativamente, a cassação do acórdão recorrido, que "reformou a decisão de 1º Grau e validou a execução pelo ERGS dos valores que foram deferidos em decisão provisória quando da vigência do CPC/1973" (fl. 720).<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 819/827).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Inicialmente, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões, não conheço do recurso especial de fls. 781/809.<br>Nesse mesmo sentido:<br>"A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões" (AgInt nos EDcl na Rcl n. 40.432/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 28/11/2023, DJe de 30/11/2023).<br>Conforme se extrai dos autos, " t rata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da impugnação à fase de cumprimento de sentença promovida por HARALD REINALDO RIEGER E OUTROS, inconformado com a sentença que acolheu a impugnação e julgou extinta a fase de cumprimento de sentença, afastando o direito do Estado aos valores excedentes ao teto constitucional remuneratório recebidos pelos autores" (fl. 641).<br>A parte opôs embargos de declaração na origem com estes argumentos (fl. 663):<br>Excelência, ao longo das razões contrarrecursais, foram abordadas as seguintes questões, todas no sentido de tornar inviável a restituição pretendida:<br>  Que a decisão, tanto de tutela de urgência quanto sentencial, foram prolatadas na égide do CPC de 1973, onde não havia previsão para restituição das vantagens alcançadas em sede de cognição sumária;<br>  Que não há no titulo executivo qualquer menção à possibilidade de restituição, o que acaba por obstar o cumprimento desta sentença;<br>  Que os valores tratam-se de verbas alimentares, sendo inviável e contrária à dignidade humana a sua restituição;<br>Ao apreciar o recurso integrativo, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL decidiu o seguinte (fl. 680, sem destaque no original):<br> ..  a parte embargante pretende a rediscussão do mérito da demanda, pretendendo a reanálise de todo o caderno processual, o que não é possível em sede de embargos declaratórios, cuja finalidade é apenas a de integrar o julgado.<br>O aresto embargado é claro no sentido da possibilidade de restituição, pelos ora embargantes, dos valores recebidos que excedem ao teto remuneratório, sob pena de enriquecimento sem causa, cuja ementa tem o seguinte teor:<br>APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALORES PAGOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AOS AUTORES, RELATIVAMENTE AO EXCEDENTE DO TETO REMUNERATORIO, POR FORÇA DE DECISÃO QUE CONCEDEU TUTELA ANTECIPADA NA AÇÃO ORIGINÁRIA, POSTERIORMENTE REVOGADA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RESTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081605412, Quarta Câmara Mel, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em: 29-03-2021).<br>Na presente hipótese, a despeito das alegações da parte agravante acerca da existência de suposta negativa de prestação jurisdicional, o Tribunal de origem resolveu a controvérsia ao assentar que " o  aresto embargado é claro no sentido da possibilidade de restituição, pelo s ora embargantes, dos valores recebidos que excedem ao teto remuneratório, sob pena de enriquecimento sem causa" (fl. 680), diante da cassação da decisão que antecipou os efeitos da tutela final, estando a parte beneficiária obrigada a restituir os valores recebidos, uma vez que é da natureza do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão.<br>Vê-se que inexiste a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>É importante ressaltar que um julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Em seu recurso, a parte recorrente também apontou como violado o art. 2º da LINDB.<br>O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia.<br>Para esta Corte Superior, a aplicação do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC) exige, concomitantemente, a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem; a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada; e o reconhecimento do vício (omissão, contradição, erro de fato ou obscuridade) por este Tribunal Superior.<br>Constato não ser esse o caso dos autos, pois, embora tenha havido a alegação de violação do art. 1.022 do CPC pela parte recorrente, não foi atestada sua efetiva ocorrência, conforme tratado anteriormente.<br>A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte:<br>"Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo").<br>2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br> .. <br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ.<br>3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.<br> .. <br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA