DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ, no tocante à litispendência e ao valor da causa. Quanto à incidência do §8º do art. 85 do CPC/2015, o Tribunal a quo negou seguimento ao recurso, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC/2015, diante do entendimento consolidado no Tema 1.076/STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 9808-9809):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARROLAMENTO DE BENS. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA. MESMO RESULTADO PRÁTICO. LITISPENDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO ALMEJADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ARTIGO 85, §8º DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. Nos termos do artigo 337 do CPC dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado, por força do §5º daquele mesmo artigo.<br>Evidenciada, portanto, a tríplice identidade entre o mandado de segurança nº 5005643-17.2018.4.03.6105 e esta ação ordinária, tanto mais porque a parte autora pretende o mesmo resultado prático nas ações aforadas, vale dizer, a substituição dos bens arrolados no processo administrativo n º16643.000.390/2010-72. Configurada, pois, a litispendência.<br>De acordo com os artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico que se pretende obter com a demanda.<br>Na hipótese dos autos a parte autora pretende ao final da demanda a suspensão ou o cancelamento do arrolamento de bens, que abrange patrimônio da ordem econômica de R$79.843.327,43 (setenta e nove milhões, oitocentos e quarenta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos), razão pela qual este deve ser o valor a ser atribuído à causa.<br>Em que pese o vultoso valor atribuído à causa, com o advento do CPC/2015, a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, de acordo com o disposto no § 8º do art. 85 do CPC, somente se aplica nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo (REsp nº 1.746.072), hipótese inocorrente nos autos.<br>O pedido formulado pela União Federal (Fazenda Nacional) em contrarrazões no sentido de condenar a recorrente nas penalidades previstas nos artigos 77, §2º e 80 do CPC, a par de inadequado à via eleita, não deve ser acolhido, vez que o uso do direito da parte de ajuizar ação e interpor recurso em face de decisão na qual restou sucumbente, na expectativa de acolhimento de suas pretensões, não induz litigância de má-fé, posto representarem o exercício regular do direito de ação e de ampla defesa.<br>Apelação improvida.<br>Considerando que restou vencida na fase recursal, a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários recursais, conforme §11 do artigo 85 do Código de Processo Civil. Assim, o percentual deve ser majorado em 1% (um por cento).<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, nos seguintes termos (fls. 9895-9896):<br>45. O v. acórdão recorrido, como demonstrado nos embargos declaratórios, incorreu em contradição e omissão, pois, a um só tempo, manteve a decretação de litispendência, sob o fundamento de que as partes, a causa de pedir, o pedido e o resultado prático pretendido na presente e no mandado de segurança supramencionado seriam idênticos.<br>46. Contudo, tal assertiva é diametralmente oposta ao quanto decidido em TODAS as decisões DE MÉRITO proferidas no Mandado de Segurança. Data vênia, no Mandado de Segurança a decisão que indeferiu a liminar e a sentença (objeto de apelação) destacaram que se aquele pleito consistisse em antecipação de penhora/garantia, o desfecho seria favorável aos interesses da ora Embargante.<br> .. <br>48. Ou seja, a segurança pleiteada no mandamus impetrado objetivava a SUBSTITUIÇÃO dos bens arrolados por bens de terceiros e foi denegada porque o pedido não foi antecipação da penhora/garantia, que é objeto desta ação declaratória.<br> .. <br>68. Além disso, demonstrou omissão quanto à finalidade da ação de antecipar a garantia de futuras e eventuais execuções fiscais e, assim, quanto ao disposto no artigo 291 do CPC, pelo qual: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível", bem como quanto à necessária aplicação da jurisprudência deste E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, traduzida no item 58 do recurso de apelação, por meio do REsp nº 1.737.978-CE, julgado 15/08/2018, no sentido de que em ação com pedido de natureza cautelar/preparatória para antecipação de garantia em execução fiscal não é necessário atribuir à causa o valor do débito, pois será objeto de ação própria.<br>Sustenta a existência de ofensa ao art. 337 do CPC/2015, sob a tese da inexistência de litispendência, tendo em vista que não há identidade entre as causas de pedir e os pedidos formulados na presente ação e no mandado de segurança. No mandamus, o pedido foi pra substituir os bens arrolados, enquanto na ação declaratória, o que se busca é constituir garantia, antecipando penhora e, consequentemente, cancelar e extinguir o arrolamento de bens.<br>Acrescenta a existência de contrariedade aos arts. 291 e 292 do CPC/2015, porquanto "as ações ajuizadas apenas para formalizar caução/penhora de dívidas que ainda não são objeto de execução fiscal, ou seja, "preparatórias" de eventuais e futuras execuções, não devem ter atribuído à causa o valor correspondente ao débito que será, oportunamente, objeto de ação própria" (fl. 9912).<br>Por fim, aduz violação do art. 85, §8º, do CPC/2015, diante da possibilidade de "aplicação da equidade quando a condenação sucumbencial for excessiva, especialmente quando, embora o valor envolvido seja expressivo, o trabalho desenvolvido não seja tão grande ou complexo" (fl. 9915).<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Importa salientar que a Corte de origem negou seguimento ao apelo nobre "quanto à incidência do §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil na fixação de honorários advocatícios" (fl. 10135), eis que a pretensão recursal destoa do entendimento firmado no REsp 1.850.512/SP - Tema 1.076 e inadmitiu o recurso especial quanto às questões remanescentes.<br>Dessa forma, a apreciação do presente recurso especial se limitará aos aspectos da irresignação recursal que foram inadmitidos. Isso porque, negado seguimento ao recurso especial, com base no artigo 1.040, I, do CPC/2015, a irresignação deve ser objeto de agravo interno dirigido à própria Corte regional, encerrando-se a jurisdição naquela instância.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>No caso dos autos, constou do acórdão que julgou os embargos declaratórios (fls. 9863-9870; grifos nossos):<br>Desde logo, esclareça-se que a contradição que autoriza a interposição de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado.<br> .. <br>Quanto à suposta contradição, restou expressamente consignado no v. acórdão embargado:<br>"(..)<br>Nos termos do artigo 337 do CPC dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado, por força do §5º daquele mesmo artigo.<br>Em consulta ao sistema PJe deste Tribunal, constata-se que a recorrente juntamente com a empresa Agrícola Monte Carmelo S/A, em 29/06/2018, impetraram o mandado de segurança nº 5005643-17.2018.4.03.6105, objetivando:<br>"(..)<br>c) ao fim, conceder em definitivo a segurança pleiteada, para assegurar o direito de a Primeira Impetrante oferecer os seguintes bens imóveis de terceiros (Segunda Impetrante):<br> .. <br>Por sua vez, o pedido desta ação, com o oferecimento dos mesmos bens descritos acima, vem assim disposto:<br>"(..)<br>a. acolher definitivamente como antecipação de futuras execuções fiscais referentes aos débitos consolidados e apontados no relatório de situação fiscal (Doc. 11), os imóveis relacionados no Doc. 06, para determinar que a Ré faça constar a situação de garantia nos débitos e cancele os efeitos do Arrolamento de Bens nº 16643.000.390/2010-72, constituído contra a EMS e seus diretores, sem prejuízo de posterior substituição das garantias após o ajuizamento de execuções fiscais, indicadas e/ou aceitas pela PGFN ou, subsidiariamente, caso não atendido o pedido retro;<br>b. considere garantia/caucionada a exigência fiscal até o encerramento dos processos administrativos, para determinar que a Ré faça constar a situação de garantia nos débitos e cancele os efeitos do Arrolamento de Bens nº 16643.000.390/2010-72, constituído contra a EMS e seus diretores e tenha a prerrogativa de, quando do ajuizamento de execução fiscal, pleitear a penhora/garantia de outros bens que entender mais adequados;<br>c. seja a União Federal condenada no pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil. (..)"<br>Manifesta a ocorrência de litispendência, a ensejar a extinção do processo, sem resolução de seu mérito.<br>Com efeito, ambas as ações estão em curso, tendo por objeto o mesmo processo administrativo de arrolamento de bens, a mesma dívida, e o mesmo devedor.<br>Evidenciada, portanto, a tríplice identidade, tanto mais porque a recorrente pretende o mesmo resultado prático nas ações aforadas, vale dizer, a substituição dos bens arrolados no processo administrativo nº 16643.000.390/2010-72.<br>Irrelevante se no mandado de segurança impetrado anteriormente não foi pedido expressamente o cancelamento do arrolamento, posto que, eventual deferimento da substituição pretendida traria como decorrência o cancelamento do gravame relativamente àqueles bens, tal como pretendido nesta ação. Portanto, conduzindo as ações para o mesmo resultado prático, há de se reconhecer a litispendência.<br>(..)"<br>Portanto, restou claro no v. acórdão embargado que o objetivo da presente ação é o oferecimento de bens de terceiros em garantia, para que fosse possível a substituição dos bens atualmente constantes do Arrolamento Administrativo de Bens e Direito controlado por meio do Processo Administrativo nº 16643.000390/2010-72 e, por decorrência lógica, essa substituição visaria o cancelamento do arrolamento.<br>Por sua vez, o mandado de segurança nº 5005643-17.2018.403.6105 impetrado anteriormente, objetiva a substituição dos bens objeto do mesmo arrolamento administrativo nº 16643.000.390/2010-72 pelos mesmos bens de terceiros também oferecidos na presente ação. Significa dizer, há uma clara coincidência de pretensões e fundamentos: o objetivo a ser alcançado em ambas as ações é a substituição do arrolamento pela garantia de bens.<br>Quanto aos fundamentos de fato e de direito apresentados como causa de pedir, é de se reconhecer que há ligeiras diferenças em relação àqueles do mandado de segurança. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar a litispendência entre os feitos, pois, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, "a diversidade de fundamento legal invocado pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes para afastar a identidade entre as ações." (REsp 1009057/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010).<br>Em ambos os feitos o objetivo buscado é o mesmo: a substituição do arrolamento. E este é o ponto fundamental para o reconhecimento da litispendência.<br>De fato, exigir absoluta identidade entre os fundamentos de fato e de direito equivaleria a autorizar que o autor ajuizasse uma nova ação a cada novo pedido administrativo realizado e negado, ainda que todos tivessem o mesmo objeto. Tal prática afrontaria os princípios da economia processual e da efetividade da jurisdição.<br>Assim, verifica-se que não há incoerência interna na decisão e que é possível compreender exatamente o que foi decidido. O julgado não deixou de apreciar matéria sobre o qual teria de manifestar-se e não há qualquer erro de premissa no caso.<br>Portanto, ao contrário do alegado pela embargante, não há falar-se em violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como afronta ao direito de petição.<br>Melhor sorte não socorre a embargante quanto à alegada omissão.<br>No que toca ao valor da causa, consta do v. acórdão embargado:<br>"(..)<br>Na hipótese, como bem fundamentou o d. Juízo a quo, a apelante pretende ao final da demanda "a suspensão/anulação do arrolamento de bens, que abrange patrimônio da ordem econômica de R$79.843.327,43 (setenta e nove milhões, oitocentos e quarenta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos). Assim sendo, tendo em vista que o valor atribuído à causa não se encontra de acordo com o proveito econômico colimado, julgo parcialmente procedente a presente impugnação para fixar o valor da causa em valor de R$79.843.327,43 (setenta e nove milhões, oitocentos e quarenta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos).<br>(..)"<br>Está assente que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico perseguido na demanda, pois a toda causa deve ser atribuído um valor certo. Esse é o princípio que subjaz nas disposições processuais sobre o tema, sobretudo o artigo 292 do CPC.<br>No caso concreto, o autor ingressou com demanda objetivando o cancelamento do arrolamento de bens. Portanto, acertada a decisão ao determinar a adequação do valor da causa ao seu conteúdo econômico, que equivale ao montante da totalidade dos bens arrolados, pois esse é o parâmetro correto e tangível na hipótese em comento.<br>Tal entendimento é que dá concretude ao artigo 291 do CPC, segundo o qual "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico . É dizer, se for possível identificar o proveito econômico almejado imediatamente aferível" pelo autor com o ajuizamento da ação, deverá prevalecer referido valor, e não o originalmente atribuído à causa.<br>Quanto ao precedente jurisprudencial citado pela embargante, anote-se que, a par da hipótese dos autos não deter natureza cautelar, ainda assim o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial almejado.<br>Desnecessário, portanto, qualquer esclarecimento ou complemento ao que já decidido pela Corte de origem, pelo que se afasta a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>Por outro lado, nos termos da jurisprudência desta Corte, deve ser reconhecida a existência de litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais ações conduzirem ao mesmo resultado prático.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA. LITISPENDÊNCIA.<br>1. "Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito" (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 9/12/2016).<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS n. 73.621/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 24/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MESMO RESULTADO PRÁTICO DE WRIT IMPETRADO ANTERIORMENTE. LITISPENDÊNCIA. EXISTÊNCIA.<br>1. Conforme já consolidado nesta Corte, "haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduz irem ao mesmo resultado prático" (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018).<br>2. No caso, o presente mandamus tem como causa de pedir o fim da vigência, pelo transcurso do tempo, da EC 54/2017 no dia 30 de junho de 2021.<br>3. Já o writ apontado como litispendente tem como causa de pedir a suspensão da eficácia das Emendas Constitucionais 54/2017 e 55/2018 pela concessão pelo Supremo Tribunal Federal da medida cautelar na ADI 6129.<br>4. Verificado que o que se busca com as ações é o mesmo resultado prático, fica configurada a litispendência.<br>5. Agravo interno não provi do.<br>(AgInt no RMS n. 69.038/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2023; grifos nossos.)<br>Na hipótese dos autos, acerca da controvérsia, manifestou-se o Tribunal de origem (fls. 9796-9798; grifos no original):<br>Nada obstante as alegações da autora, a presente ação não tem condições de prosseguir, eis que configurada a litispendência com o mandado de segurança nº 5005643-17.2018.4.03.6105.<br>Nos termos do artigo 337 do CPC dá-se litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, definindo que uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, causa de pedir e pedido, podendo esta irregularidade ser conhecida de ofício pelo magistrado, por força do §5º daquele mesmo artigo.<br>Em consulta ao sistema PJe deste Tribunal, constata-se que a recorrente juntamente com a empresa Agrícola Monte Carmelo S/A, em 29/06/2018, impetraram o mandado de segurança nº 5005643-17.2018.4.03.6105, objetivando:<br>"(..)<br>c) ao fim, conceder em definitivo a segurança pleiteada, para assegurar o direito de a Primeira Impetrante oferecer os seguintes bens imóveis de terceiros (Segunda Impetrante):<br> .. <br>(e) MATRÍCULA 40724 - 2 CRI DE CAMPINAS - SP - Um Imóvel Rural denominado "Tanquinho", no município e comarca de Campinas - SP, com área de 16,33 has, equivalente a 06 alqueires e 3 quartas, em substituição aos bens atualmente objeto consubstanciado no Processo do Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos Administrativo nº. 16643.000390/2010-72, nos termos do art. 4º, §2º, inc. I, da IN nº. 1.565/2015, art. 64-A da Lei nº. 9.532/1997, art. 44 do Decreto nº. 7.574/2011, art. 1º, inc. I e IV, do Decreto nº. 9.094/2017, art. 170 da CF/88, art. 9º, §1º, da Portaria PGFN nº. 33/2018 e art. 9º, inc. IV, da LEF, possibilitando a livre fruição e disposição dos bens atualmente arrolados."<br>(grifei)<br>Por sua vez, o pedido desta ação, com o oferecimento dos mesmos bens descritos acima, vem assim disposto:<br>"(..)<br>a. acolher definitivamente como antecipação de futuras execuções fiscais referentes aos débitos consolidados e apontados no relatório de situação fiscal (Doc. 11), os imóveis relacionados no Doc. 06, para determinar que a Ré faça constar a situação de garantia nos débitos e cancele os efeitos do Arrolamento de Bens nº 16643.000.390/2010-72, constituído contra a EMS e seus diretores, sem prejuízo de posterior substituição das garantias após o ajuizamento de execuções fiscais, indicadas e/ou aceitas pela PGFN ou, subsidiariamente, caso não atendido o pedido retro<br>b. considere garantia/caucionada a exigência fiscal até o encerramento dos processos administrativos, para determinar que a Ré faça constar a situação de garantia nos débitos e cancele os efeitos do Arrolamento de Bens nº 16643.000.390/2010-72, constituído contra a EMS e seus diretores e tenha a prerrogativa de, quando do ajuizamento de execução fiscal, pleitear a penhora/garantia de outros bens que entender mais adequados;<br>c. seja a União Federal condenada no pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil.<br>(..)"<br>Manifesta a ocorrência de litispendência, a ensejar a extinção do processo, sem resolução de seu mérito.<br>Com efeito, ambas as ações estão em curso, tendo por objeto o mesmo processo administrativo de arrolamento de bens, a mesma dívida, e o mesmo devedor.<br>Evidenciada, portanto, a tríplice identidade, tanto mais porque a recorrente pretende o mesmo resultado prático nas ações aforadas, vale dizer, a substituição dos bens arrolados no processo administrativo nº 16643.000.390/2010-72.<br>Irrelevante se no mandado de segurança impetrado anteriormente não foi pedido expressamente o cancelamento do arrolamento, posto que, eventual deferimento da substituição pretendida traria como decorrência o cancelamento do gravame relativamente àqueles bens, tal como pretendido nesta ação.<br>Portanto, conduzindo as ações para o mesmo resultado prático, há de se reconhecer a litispendência.<br>Conforme destacado anteriormente, consignou, ainda, a Corte a quo, por ocasião do julgamento dos embargos declaratórios (fl. 9868):<br>Portanto, restou claro no v. acórdão embargado que o objetivo da presente ação é o oferecimento de bens de terceiros em garantia, para que fosse possível a substituição dos bens atualmente constantes do Arrolamento Administrativo de Bens e Direito controlado por meio do Processo Administrativo nº 16643.000390/2010-72 e, por decorrência lógica, essa substituição visaria o cancelamento do arrolamento.<br>Por sua vez, o mandado de segurança nº 5005643-17.2018.403.6105 impetrado anteriormente, objetiva a substituição dos bens objeto do mesmo arrolamento administrativo nº 16643.000.390/2010-72 pelos mesmos bens de terceiros também oferecidos na presente ação. Significa dizer, há uma clara coincidência de pretensões e fundamentos: o objetivo a ser alcançado em ambas as ações é a substituição do arrolamento pela garantia de bens.<br>Quanto aos fundamentos de fato e de direito apresentados como causa de pedir, é de se reconhecer que há ligeiras diferenças em relação àqueles do mandado de segurança. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar a litispendência entre os feitos, pois, como já decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, "a diversidade de fundamento legal invocado pelas partes ou a alteração na qualificação jurídica dos fatos narrados não são determinantes para afastar a identidade entre as ações." (REsp 1009057/SP, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 17/05/2010).<br>Em ambos os feitos o objetivo buscado é o mesmo: a substituição do arrolamento. E este é o ponto fundamental para o reconhecimento da litispendência.<br>Desse modo, constatado que ambas as ações conduzem para o mesmo resultado prático, não há como se afastar o reconhecimento da litispendência.<br>Por fim, quanto ao valor da causa, concluiu a Corte de origem acerca da necessidade de sua adequação, conforme o conteúdo econômico da demanda, nos seguintes termos (fls. 9869-9870):<br>No que toca ao valor da causa, consta do v. acórdão embargado:<br>"(..)<br>Na hipótese, como bem fundamentou o d. Juízo a quo, a apelante pretende ao final da demanda "a suspensão/anulação do arrolamento de bens, que abrange patrimônio da ordem econômica de R$79.843.327,43 (setenta e nove milhões, oitocentos e quarenta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos). Assim sendo, tendo em vista que o valor atribuído à causa não se encontra de acordo com o proveito econômico colimado, julgo parcialmente procedente a presente impugnação para fixar o valor da causa em valor de R$79.843.327,43 (setenta e nove milhões, oitocentos e quarenta e três mil, trezentos e vinte e sete reais e quarenta e três centavos).<br>(..)"<br>Está assente que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico perseguido na demanda, pois a toda causa deve ser atribuído um valor certo. Esse é o princípio que subjaz nas disposições processuais sobre o tema, sobretudo o artigo 292 do CPC.<br>No caso concreto, o autor ingressou com demanda objetivando o cancelamento do arrolamento de bens. Portanto, acertada a decisão ao determinar a adequação do valor da causa ao seu conteúdo econômico, que equivale ao montante da totalidade dos bens arrolados, pois esse é o parâmetro correto e tangível na hipótese em comento.<br>Tal entendimento é que dá concretude ao artigo 291 do CPC, segundo o qual "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico . É dizer, se for possível identificar o proveito econômico almejado imediatamente aferível" pelo autor com o ajuizamento da ação, deverá prevalecer referido valor, e não o originalmente atribuído à causa.<br>Quanto ao precedente jurisprudencial citado pela embargante, anote-se que, a par da hipótese dos autos não deter natureza cautelar, ainda assim o valor da causa deve corresponder ao benefício patrimonial almejado.<br>Tal orientação n ão merece reforma. Isso porque a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que "o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.340.244/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 14/12/2022).<br>A propósito, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ACORDO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDADOS.<br>1. O valor da causa, mesmo nas ações declaratórias, deve corresponder ao proveito econômico almejado pela parte. Precedentes.<br>2. A reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pela agravante, para modificar as premissas acerca do valor atribuído à causa e do proveito econômico, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.977.391/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023; grifos nossos.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO. MEAÇÃO.<br>1. Com o reconhecimento do direito vindicado na ação de declaração de união estável post mortem, a posição de meeira e os direitos que dela decorrem estarão assegurados, ainda que os pedidos contidos na petição inicial tenham caráter declaratório.<br>2. "O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.219.759/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28/9/2023; grifos nossos.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO DECLARATÓRIA. MESMO RESULTADO PRÁTICO. EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. VALOR DA CAUSA. CONTEÚDO ECONÔMICO ALMEJADO. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.