DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de decisão que, em juízo de retratação, tornou sem efeito a decisão anterior, em que não conhecido o agravo em recurso especial, diante do óbice da Súmula 115/STJ.<br>A parte embargante argumenta haver omissão na decisão embargada, que "não externou qualquer fundamento para o exercício do juízo de retratação" (fl. 3067).<br>Sustenta que "a decisão proferida pelo Exmo. Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, foi devidamente fundamentada na incidência da súmula nº 115/STJ, por não ter a agravante sanado o vício de regularização da sua representação processual no momento oportuno" (fl. 3068).<br>Apresentada impugnação às fls. 3082-3099.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>A pretensão não merece prosperar, porque não há qualquer vício a ser sanado na hipótese.<br>Em que pese a parte embargante argumente que não houve fundamento para o exercício do juízo de retratação, incorrendo-se no vício de omissão, fato é que a decisão limitou-se a tornar sem efeito a decisão anterior, de fls. 2991-2992. Haverá, portanto, posterior reanálise do agravo em recurso especial, inclusive quanto ao seu cabimento/admissibilidade.<br>Assim, evidencia-se não ter ocorrido falta de clareza, insuficiência de fundamentação ou erro material a ensejar esclarecimento ou complementação na decisão agravada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.