DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO HENRIQUE FONSECA PIMENTA COSTA e ALINE DE ALMEIDA MACURAP contra a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Consta dos autos que PAULO HENRIQUE FONSECA PIMENTA COSTA foi condenado à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 510 (quinhentos e dez) dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.<br>Na mesma toada, ALINE DE ALMEIDA MACURAP foi condenada à pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>As partes agravantes sustentam que houve violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por não se ter reconhecido a aplicação do redutor do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3 (dois terços).<br>Entendem que não incide a Súmula n. 7 do STJ, pois se busca a revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem reexame de provas.<br>Requerem o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>Em contrarrazões, o recorrido alega que o agravo é tempestivo e regular, mas que a decisão de inadmissão deve ser mantida pela incidência da Súmula n. 7 do STJ e, no mérito, pelo desprovimento do especial, também à luz da Súmula n. 83 do STJ.<br>O parecer do Ministério Público Federal é pelo provimento do agravo e, sequencialmente, do recurso especial, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo a ambos, com posterior reavaliação do regime e da substituição da pena.<br>É o relatório.<br>O recurso especial tem como objetivo a incidência da minorante do tráfico privilegiado na fração máxima de 2/3.<br>No que tange ao recorrente PAULO, não há ilegalidade no afastamento da benesse, haja vista que, além da droga, foram apreendidos dinheiro, arma, munições e apetrecho comum na mercancia ilícita - balança de precisão (fls. 273-274). Tais elementos evidenciam a dedicação dos recorrentes a atividades criminosas e, por conseguinte, obstam o reconhecimento do tráfico privilegiado.<br>Nesse sentido, " e sta Corte já decidiu que a apreensão de materiais relativos ao tráfico de entorpecentes, como balança de precisão e embalagens, evidencia a dedicação do agravante a atividades criminosas e fundamenta o afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (AgRg no AREsp n. 2.814.944/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 26/2/2025).<br>Sobre o tema, cabe, ainda, ressaltar que a apreensão de arma de fogo e munições (fl. 274), no contexto do delito de tráfico de drogas, indica o envolvimento do réu com atividades ilícitas, o que afasta a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (AgRg no HC n. 918.786/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).<br>Portanto, o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.<br>Ademais, a desconstituição da conclusão alcançada pelo Tribunal local implicaria necessariamente o amplo revolvimento de matéria fático-probatória, medida impraticável em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS CUMULATIVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO<br>PROVIDO.<br> .. <br>4. A instância ordinária negou o reconhecimento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que indicam dedicação do agravante às atividades criminosas e possível inserção em estrutura de criminalidade organizada, considerando a quantidade de droga apreendida (49,35g de crack), o modus operandi, a apreensão de balança de precisão e a ausência de comprovação de atividade lícita.<br>5. A análise dos requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 envolve avaliação objetiva e subjetiva. No caso, os elementos concretos indicam que o agravante não preenche os requisitos subjetivos, como não se dedicar às atividades criminosas e não integrar organização criminosa.<br>6. A pretensão recursal esbarra na Súmula n. 83 do STJ, pois o entendimento adotado pela instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>7. A desconstituição da conclusão da jurisdição ordinária demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A aplicação do redutor de pena previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 exige o cumprimento cumulativo dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo vedada sua concessão quando há elementos concretos que indiquem dedicação às atividades criminosas ou integração em organização criminosa.<br>2. A revisão de decisão que afasta o tráfico privilegiado com base em elementos concretos demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 846.007/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 12.08.2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.919.115/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.)<br>Quanto à recorrente ALINE, a instância ordinária aplicou a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 com base na seguinte fundamentação (fls. 277-278, grifei):<br>Quanto à apelante Aline, vejo que as circunstâncias pessoais colhidas quanto a ela são de menor relevância e, ao contrário do corréu Paulo, que tem contra si a posse da arma de fogo e munições e o fato de fazer do tráfico um meio de vida, contra esta apelante não identifico elementos que impeçam a aplicação da política criminal até porque o fundamento essencial para a inaplicabilidade do instituto era a condenação concomitante pela associação para o tráfico.<br>Deste modo, acolho o pedido para aplicação da benesse à ré Aline de Almeida Macurap. Quanto ao fator de redução da pena da ré Aline, aplico-o no mínimo legal, em razão da natureza extremamente vulnerante e causadora de dependência do "crack", bem como pela quantidade razoável apreendida (mais de 26 gramas de crack  16 gramas de cocaína), que indicam que ela tem maior permeabilidade no meio deste crime, fato corroborado pelas transcrições de ID 24804210.<br>Como visto, a Corte de origem aplicou a minorante do tráfico privilegiado na fração mínima, considerando apenas a quantidade e a natureza da droga apreendida (26 g de crack e 16 g de cocaína), o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal.<br>Com efeito, no caso dos autos, além de tais elementos já terem sido valorados na fixação da pena-base, o que constitui bis in idem, a quantidade apreendida (26 g de crack e 16 g de cocaína) não justifica a imposição do índice de 1/6.<br>Assim, diante da ausência de elementos concretos para modular a fração do mencionado redutor, deve ser reconhecida a incidência da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 2/3.<br>Confiram-se os seguintes precedentes:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br> .. <br>8. A minorante do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, considerando a primariedade do réu e a quantidade não expressiva de drogas.<br> .. <br>Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º;<br>Código Penal, art. 33, § 2º, "c", e § 3º; Código Penal, art. 44.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 830421/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 14/12/2023; STJ, AgRg no REsp 2.139.097/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe 18/9/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.726.943/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE NO GRAU MÁXIMO. POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br> .. <br>6. No caso concreto, considerando que a quantidade de drogas apreendidas (19,6g de maconha; 5,97g de maconha; e 209,87g de cocaína) não se revela expressiva a ponto de desqualificar o réu como pequeno traficante, a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, deve ser aplicada no grau máximo, resultando em uma redução de 2/3 da pena.<br>IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL PARA REDIMENSIONAR A PENA DO AGRAVANTE PARA 1 ANO E 10 MESES DE RECLUSÃO E 180 DIAS-MULTA.<br>(AREsp n. 2.429.034/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 17/12/2024.)<br>Ante o exposto, quanto ao recorrente PAULO, conheço do agravo e não conheço do recurso especial e, em relação à recorrente ALINE, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para conceder a minorante do tráfico privilegiado na fração de 2/3, devendo o Tribunal de origem proceder à nova dosimetria, observando-se os termos desta decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA