DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DOUGLAS LEONARDO E CIRNE DIAS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>Consta dos autos que foi proferida sentença na primeira instância e que a apelação defensiva tramita na Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, sob a relatoria do Desembargador Paulo de Tarso Neves.<br>A impetrante sustenta que o habeas corpus originário se volta exclusivamente contra o decreto de prisão cautelar proferido na sentença do Tribunal do Júri, dada a condição psiquiátrica do paciente, e que o Tribunal local incorreu em negativa de prestação jurisdicional ao não conhecer do writ.<br>Alega que a competência para processar e julgar o habeas corpus é do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por se tratar de impugnação a decisão de primeiro grau, não sendo cabível deslocamento direto ao Superior Tribunal de Justiça apenas pela distribuição de apelação ainda pendente de julgamento.<br>Aduz que houve constrangimento ilegal porque o paciente possui quadro psiquiátrico grave, necessita de tratamento contínuo e a manutenção da custódia agrava sua saúde, razão pela qual o caso demanda urgência.<br>Afirma que há parecer favorável do Ministério Público ao conhecimento e julgamento do habeas corpus na origem, tanto no processo principal quanto no agravo regimental, o que reforça a necessidade de apreciação do mérito.<br>Defende que a decisão monocrática que extinguiu o processo com base nos arts. 485, VI, do CPC e 3º do CPP, posteriormente mantida pelo colegiado, configura indevida recusa de jurisdição e viola o art. 5º, XXXV e LXVIII, da Constituição, por impedir o exame do direito de locomoção.<br>Entende que medidas protetivas previstas em normas internas e internacionais de direitos humanos, bem como diretrizes de política antimanicomial, impõem a revisão da prisão, com adoção de alternativas terapêuticas fora do sistema prisional.<br>Relata que, no curso do feito, a liminar foi indeferida, o Juízo de primeiro grau prestou informações, houve parecer ministerial favorável à concessão da ordem e, ao final, o colegiado manteve a extinção sem exame de mérito no agravo regimental.<br>Requer, liminarmente, que seja determinada ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a apreciação do habeas corpus originário. E, no mérito, pleiteia a concessão de prisão domiciliar ou, alternativamente, a substituição da prisão por tratamento ambulatorial, com acompanhamento em CAPS.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Porém, em atenção ao disposto no art . 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A parte impetrante, após a condenação do paciente em primeira instância, impetrou habeas corpus na origem visando à concessão de prisão domiciliar ou, alternativamente, à substituição da custódia por tratamento ambulatorial, com acompanhamento em CAPS, em razão do grave estado de saúde do custodiado.<br>No entanto, após o recebimento dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo, sem apreciá-lo, ao argumento de que, com a prolação da sentença, o Juízo de primeiro grau teria exaurido seu ofício jurisdicional, ressaltando, ainda, a existência de apelação defensiva em trâmite na instância revisora. Por essa razão, consignou que eventual habeas corpus deveria ser impetrado diretamente perante o Superior Tribunal de Justiça.<br>Entretanto, o writ não se dirige contra a sentença condenatória em si, mas exclusivamente contra o ponto em que foi decretada a prisão cautelar do paciente, providência que não se confunde com o exame do mérito da condenação.<br>Além disso, conforme parecer ministerial, do cotejo entre o pedido formulado no presente habeas corpus e aquele deduzido no recurso de apelação, verifica-se que o remédio constitucional ataca unicamente a negativa do direito de o paciente recorrer em liberdade. Em contrapartida, o recurso apelatório busca novo julgamento, sustentando que a decisão seria contrária às provas dos autos e pleiteando a revisão da dosimetria da pena.<br>Assim, sendo distintos os pedidos formulados no presente writ e no recurso de apelação, deve ser conhecido do habeas corpus submetido a julgamento pelo Tribunal de origem para a apreciação das alegações.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a remessa dos autos à Corte local, a fim de que proceda à análise dos pedidos formulados pela defesa na impetração.<br>Comunique-se as instâncias ordinárias e o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA