DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ LORENÇATO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso temporariamente em 26/9/2025 pela suposta prática de tentativa de homicídio.<br>O impetrante sustenta que há manifesto constrangimento ilegal, porque a custódia temporária seria desproporcional diante das condições pessoais favoráveis do paciente.<br>Alega que a prisão foi decretada sem prévia intimação para esclarecimentos, embora o paciente tenha endereço conhecido e vínculos locais.<br>Afirma que a decisão que decretou a medida é genérica, reproduzindo exigências legais sem indicar elementos concretos de imprescindibilidade.<br>Aduz que o paciente já foi qualificado e interrogado pela polícia, o que tornaria desnecessária a continuidade da prisão com o intuito investigativo .<br>Assevera que a prorrogação foi irregular, pois a autoridade policial requereu dias e o juízo teria ampliado para 30 dias além do pedido.<br>Defende que a condição de CAC, com armas regularmente registradas, não autoriza, por si, concluir periculosidade ou justificar a segregação.<br>Entende que a medida configura indevida antecipação de pena, incompatível com os princípios constitucionais.<br>Pondera que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exige motivação específica sobre a imprescindibilidade da prisão temporária para o inquérito.<br>Ressalta que a Corte de origem denegou a ordem no habeas corpus anterior, mantendo a custódia com base na gravidade do fato e em indícios de autoria.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária do paciente.<br>Há petição às fls. 191-192, na qual a parte impetrante reitera os pedidos formulados e informa que todos os atos investigatórios que justificavam a medida cautelar já foram integralmente realizados, destacando-se o cumprimento de mandado, com a apreensão de aparelhos celulares, notebook e arma de fogo, bem como a realização do interrogatório do paciente, o qual colaborou durante toda a investigação e, inclusive, confessou os fatos.<br>É o relatório.<br>Em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões - BNMP, realizada em 16/12/2025, verifica-se que a prisão temporária foi convertida em preventiva em 26/11/2025, circunstância que evidencia a perda de objeto do presente writ .<br>Assim, a legalidade do novo título judicial deve ser previamente submetida à análise do Tribunal de origem, juiz natural da causa, antes de eventual apreciação por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA