DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por GILBERTO RIBEIRO DA COSTA, GILMAR PACHECO FIRMINO e GILSON THOMPSON DO NASCIMENTO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2), nos autos da Apelação Cível n. 5020712-82.2022.4.02.5101.<br>O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 958):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AOS RECORRENTES. APELAÇÃO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>1. O apelo foi interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que acolheu parcialmente a impugnação da União, e extinguiu, em relação aos Recorrentes, a execução do título formado nos autos da Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, na qual foram reconhecidas aos substituídos do Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro diferenças de URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%.<br>2. O decisum recorrido não pôs fim à fase de execução, o que evidencia a sua natureza interlocutória.<br>3. De acordo com o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram estendidas a todas as "decisões interlocutórios proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença", motivo pelo qual não há que se perquirir dúvida acerca do recurso desafiador da decisão impugnada.<br>4. Resta patente que a interposição do presente apelo consiste em erro grosseiro, não passível de superação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, seguindo-se o entendimento do STJ e desta Corte em diversos julgados.<br>5. Apelação interposta por GILBERTO RIBEIRO DA COSTA, GILMAR PACHECO FIRMINO e GILSON THOMPSON DO NASCIMENTO não conhecida.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1008-1013).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 1022-1053), além do dissídio jurisprudencial, a parte recorrente sustenta, preliminarmente, violação dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil, afirmando omissão, porquanto o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questão relevante, oportunamente suscitada, que, se acolhida, poderia levar o julgamento a resultado diverso do proclamado.<br>Alega, no mérito, afronta aos arts. 203, § 1º, 924, 925, 926 e 1.009 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão de primeiro grau extinguiu a execução em relação aos três recorrentes, de modo que o pronunciamento judicial é uma sentença, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação.<br>Ao final, requer que seja conhecido e provido o recurso especial, para anular o acórdão recorrido.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1113-1118.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Não obstante o recurso especial alegue violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica em quais pontos do acórdão recorrido haveria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto.<br>Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.311.559/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; REsp n. 2.089.769/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 21/9/2023.<br>A Corte regional não conheceu do recurso de apelação, porque utilizado para impugnar decisão interlocutória que apenas extinguiu o feito em relação aos ora recorrentes, sem extinguir totalmente a execução, mostrando-se, portanto, inadequada a via recurso escolhida.<br>Concluiu, ainda, que, por se tratar de erro grosseiro, não haveria a possibilidade de se aplicar, ao caso, o princípio da fungibilidade, como se pode ver dos trechos extraídos do acórdão recorrido, a seguir transcritos (fls. 955-956):<br>Consoante relatado, o apelo foi interposto em face da decisão proferida pelo Juízo a quo que acolheu parcialmente a impugnação da União, e extinguiu, em relação aos Recorrentes, a execução do título formado nos autos da Ação Coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, na qual foram reconhecidas aos substituídos do Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro diferenças de URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%.<br>Frise-se, aqui, que o decisum recorrido não pôs fim à fase de execução, o que evidencia a sua natureza interlocutória.<br>Tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015, in verbis, verifica-se que as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento foram estendidas a todas as "decisões interlocutórios proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença", motivo pelo qual não há que se perquirir dúvida acerca do recurso desafiador da decisão impugnada.<br> .. <br>Desta feita, resta patente que a interposição do presente apelo consiste em erro grosseiro, não passível de superação pela aplicação do princípio da fungibilidade recursal, diante da ausência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível, seguindo-se o entendimento do STJ. Confira-se:<br> .. <br>Pelas razões anteriormente aduzidas, voto no sentido de não conhecer do recurso de apelação interposto por GILBERTO RIBEIRO DA COSTA, GILMAR PACHECO FIRMINO e GILSON THOMPSON DO NASCIMENTO, visto que ausentes os requisitos de admissibilidade.<br>O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a decisão que extingue parcialmente a execução, por se tratar de pronunciamento de natureza interlocutória, deve ser impugnada por meio de agravo de instrumento. A apelação, portanto, é o recurso cabível apenas quando há a extinção integral do processo executivo.<br>A propósito, cito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA DO PROCESSO. DECISÃO QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. APELAÇÃO. CONFIGURAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. RAZÕES DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. DISSENSO ENTRE JULGADOS DA MESMA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 13 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Na origem, agravo de instrumento manejado contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, não conheceu do recurso de apelação interposto de sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação a uma parte e o prosseguimento do feito quanto às outras.<br>2. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, porque a interposição de apelação contra decisão que não extingue o processo de execução configura erro grosseiro, inviabilizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Nesta Corte, decisão não conhecendo do recurso especial, por incidência das Súmulas n. 13 e 83 do STJ e 284 do STF.<br>4. Hipótese em que houve a extinção parcial subjetiva do processo, configurando decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento e, por consequência, a ocorrência de erro grosseiro, sem possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.725.836/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso dos autos, verifica-se que foi interposto recurso de apelação contra decisão que rejeitou impugnação à execução com determinação de expedição de requisição de pequeno valor, sem a extinção do respectivo processo.<br>2. À luz do Novo Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra a decisão que acolhe impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução. Já o agravo de instrumento só é adequado quando a impugnação é acolhida parcialmente ou indeferida, uma vez que, nesses casos, não há extinção da fase executiva, tratando-se, portanto, de decisão meramente interlocutória. Desse modo, interpor apelação quando a execução não é efetivamente extinta configura erro grosseiro, não sendo possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, que só tem lugar em hipóteses de dúvida objetiva.<br>3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ 4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.688.783/MG, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DECISÃO QUE NÃO A EXTINGUE. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83 DO STJ.<br>1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o fator determinante para afirmar o cabimento do recurso de agravo de instrumento, na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, é a circunstância de a decisão atacada não haver extinguido o processo executivo.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.154.665/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>Incide, portanto, sobre a espécie, o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).<br>Por fim, conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284 DO STF. EXTINÇÃO PARCIAL SUBJETIVA DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.