DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (ii) ausência de violação a dispositivo legal, (iii) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (iv) falta de comprovação de dissídio jurisprudencial (fls. 313-316).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 217):<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - CORREÇÃO MONETÁRIA - Discussão relativa à incidência e periodicidade da correção monetária nas prestações ajustadas no instrumento contratual - Contrato celebrado em 14/12/2019, com previsão de prestações reajustáveis mensalmente em um período de 28 meses, mais uma única prestação no valor de R$ 1.000,00, com vencimento em 05/01/2023 - Pretensão dos autores de nulidade da cláusula que estabelece a correção monetária e na periodicidade mensal - Sentença de procedência - Recurso da ré - Parcial acolhimento - Contrato que afronta o art. 46 da Lei nº 10.931/04, que permite a incidência de correção monetária mensal apenas nos contratos com prazo mínimo de 36 meses - Ré que estipulou no contrato o pagamento de uma parcela em valor ínfimo em relação ao preço do imóvel, sem qualquer embasamento, e com vencimento no 37º mês da data da assinatura do contrato, evidenciando o intuito de se enquadrar a hipótese no art. 46 da Lei nº 10.931/04 e, com isso, permitir a incidência de correção monetária mensal - Ilegalidade que implica a restituição do montante excedente aos compromissários compradores - Atualização, porém, que não pode deixar de ocorrer, sob pena de enriquecimento ilícito - Correção monetária que se destina a recompor o valor da moeda - Reajuste anual pelo INCC até a data prevista para a entrega das obras e IGPM, após essa data - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Rejeitados os embargos de declaração (fls. 281-283).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 225-252), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, referindo que a decisão recorrida foi omissa ao não analisar os argumentos de que em caso de anulação de cláusula contratual a devolução deve ser na forma simples, e não em dobro, bem como em não atribuir ônus da sucumbência aos recorridos ante o fato da maior parte da correção monetária questionada ter sido paga depois de vencido o primeiro período anual do contrato,<br>(ii) arts. 46 da Lei n. 10.931/2004, 421, parágrafo único, 421-A e 884 do CC, argumentando que a incidência de correção monetária foi feita de acordo com a legislação, devendo ser respeitada, pois pactuada livremente entre as partes,<br>(iii) arts. 42 do CDC e 884 do CC, defendendo que ante a inexistência de inequívoca má-fé da parte recorrente, a devolução deveria ser determinada na forma simples e não em dobro, e<br>(iv) arts. 85, §§ 2º e 6º, e 86 do CPC, aduzindo que "em vista da parcial procedência dos pedidos formulados pelos Recorridos, com a manutenção da previsão contratual para correção monetária (ainda que anual), o corolário lógico do v. acórdão seria, data venia, a aplicação da regra prevista no "caput" do art. 86 do CPC, com a distribuição proporcional da sucumbência" (fl. 249).<br>No agravo (fls. 319-343), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 351-363).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à devolução em dobro dos valores, a Corte local assim se pronunciou (fl. 221):<br>Logo, incidindo a correção monetária anual, o cálculo do montante cobrado em excesso deverá ser refeito, em sede de liquidação. A restituição continua sendo dobrada, na medida em que a conduta da ré não foi pautada na boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sobretudo porque prolongou o prazo do contrato, acrescentando uma parcela ínfima em data distante, com o intuito deliberado de cobrar dos autores valores superiores aos devidos.<br>Em ralação à distribuição do ônus da sucumbência, a decisão nos embargos de declaração foi clara (fl. 283):<br>No que tange à distribuição da sucumbência, de igual modo, não assiste razão à embargante. Isto porque os autores decaíram em parte ínfima de sua pretensão, sendo aplicável a disposição do art. 86, parágrafo único, do CPC, como constou do v. Acórdão.<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Acerca dos arts. 46 da Lei n. 10.931/2004, 421, parágrafo único, 421-A e 884 do CC, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 220-221):<br>Por seu turno, o art. 47 assim prevê:<br>"São nulos de pleno direito quaisquer expedientes que, de forma direta ou indireta, resultem em efeitos equivalentes à redução do prazo mínimo de que trata o caput do art. 46".<br>Significa dizer que a compromitente vendedora não pode ampliar o prazo do contrato deliberadamente, sem qualquer justificativa ou embasamento, a pretexto de enquadrar-se na disposição do art. 46 da Lei acima referida, como fez a ré.<br>Não colhe, assim, o argumento de que não houve afronta ao art. 46 da Lei nº 10.931/04, e que as partes podem ajustar livremente as condições contratuais. Ora, de fato, as disposições contratuais podem, sim, ser ajustadas de acordo com a vontade das partes e em observância à boa-fé objetiva. Porém, na hipótese do compromisso em discussão, o pacto é de adesão, em que não é permitido aos compromissários compradores modificar as condições nele impostas.<br>Ademais, cabe ressaltar que o fato gerador para o reajuste das parcelas é a assinatura do compromisso de compra e venda, quando teve início a relação jurídica entre as partes e no qual foi estipulado o pagamento de quase a totalidade do preço em 28 meses, e uma única parcela com vencimento em 05/01/2023, 09 meses depois.<br>Dito isso, não há como ignorar que, para enquadrar o contrato na hipótese do referido art. 46 da Lei nº 10.931/04 e, assim, aplicar o reajuste mensal das prestações, a ré estipulou, sem qualquer embasamento, uma única parcela no valor ínfimo de R$ 1.000,00, isoladamente, com vencimento em após 09 meses da última parcela, ou seja, exatamente no 37º mês a partir da assinatura do compromisso de compra e venda.<br>O acórdão do Tribunal de origem fundou seu entendimento na aplicação do art. 47 da Lei 10.931/2004, o qual não foi impugnado.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>No que diz respeito arts. 42 do CDC e 884 do CC, a Corte local assim se manifestou (fls. 221):<br>A restituição continua sendo dobrada, na medida em que a conduta da ré não foi pautada na boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais, sobretudo porque prolongou o prazo do contrato, acrescentando uma parcela ínfima em data distante, com o intuito deliberado de cobrar dos autores valores superiores aos devidos.<br>Também deve ser feita menção ao trecho do acórdão acima transcrito (quando da analise do art. 46 da Lei 10.931/2004) para evitar desnecessária repetição.<br>Rever a conclusão do acórdão, demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Sobre a distribuição do ônus da sucumbência, a decisão nos embargos de declaração pontuou (fl. 283):<br>No que tange à distribuição da sucumbência, de igual modo, não assiste razão à embargante. Isto porque os autores decaíram em parte ínfima de sua pretensão, sendo aplicável a disposição do art. 86, parágrafo único, do CPC, como constou do v. Acórdão.<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias quanto à distribuição da sucumbência exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>O recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ademais, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu, pois não feito o cotejo analítico, limitando-se a parte recorrente a transcrever ementa do julgado paradigma, que sequer guarda a mínima semelhança com o caso dos autos.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA