DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 364-366).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 276):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. TERMO DE ADESÃO AO CARTÃO BNDES. TESE RECURSAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AFASTADA. DOCUMENTAÇÃO ANEXADA QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.012-A DO CPC/73 - VIGENTE À ÉPOCA - E DO ART. 700 DO CPC/15. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE. DESNECESSÁRIOS, POR NÃO SE TRATAR DE AÇÃO EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA AO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS DE PROVAR FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 327-332).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 336-344), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 206, § 5º, I, do CC e 485, IV, do CPC, por entender que o acórdão não considerou que o único documento que embasa a ação monitória é datado do ano de 2010, razão pela qual incidiria a prescrição ao caso em comento.<br>No agravo (fls. 369-378), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 382-386).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No que diz respeito à prescrição, a Corte local assim se manifestou (fls. 280-281):<br>Dito isso, registro que o prazo prescricional para ajuizamento da ação monitória é de 5 (cinco) anos, em observância ao art. 206, § 5º, I, do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos:  ..  I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 15 No caso sub judice, os recorrentes alegam a incidência da prescrição, sob o argumento de que o vencimento do termo de adesão foi estipulado em 30.11.2010. 16 Contudo, a dívida contraída pelos apelantes possui data de vencimento para 16.07.2015, conforme se observa da planilha colacionada às fls. 50/51:<br>(..)<br>Desta feita, considerando que a demanda monitória foi proposta em 16.03.2016, inequívoca a constatação de que obedeceu ao lapso de 5 (cinco) anos previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, isto é, não foi atingida pela prescrição.<br>Rever a conclusão do acórdão, quanto à prescrição, demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>Ademais, quanto aos arts. 206, § 5º, I, do CC e 485, IV, do CPC, a peça recursal não esclareceu de que forma tais dispositivos teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado.<br>Limitando-se a parte recorrente a afirmar ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA