DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 284-289).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 162):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INVENTÁRIO. EXCLUSÃO DEVIDA DE BEM MÓVEL DO ESPÓLIO. EMBARGANTE COMPROVOU A PROPRIEDADE. BEM INCLUSO NO CÁLCULO DO ITCMD, JÁ ADIMPLIDO PELO INVENTARIANTE. DEVOLUÇÃO DO VALOR REFERENTE AO BEM NO CÁLCULO DO ITCMD AO ESPÓLIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E E RRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E INDEVIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE TERCEIROS JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE AMBAS AS PARTES.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 220-227 e 266-272).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 181-192), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 1.022 do CPC, sustentando haver erro material no valor a ser restituído a título de pagamento de ITCMD e omissão quanto à incidência do art. 98, § 3º, do CPC; e<br>(ii) art. 98, §3º, do CPC, diante da ausência de previsão no acórdão de suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios pela concessão de gratuidade da justiça.<br>No agravo (fls. 292-303), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 319-321).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, vício de fundamentação ou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Quanto à argumentação de erro material, a Corte local assim se pronunciou (fl. 165):<br>Realizando a análise dos documentos acostados nos autos, não procede a afirmação da apelante que não houve a incidência do imposto referente ao sobredito bem. O que ocorreu é que não houve a incidência do ITCMD somente referente a outra metade pertence à herança deixada pela Sra. MARIA JOSÉ LIMA RIBEIRO, por esta ser meeira daquele. Portanto, constata-se devido o ressarcimento do valor pago pelo inventariante a título de ITCMD de R$ 8.547,00 (oito mil quinhentos e quarenta e sete reais).<br>Assim, não se constatam os vícios alegados.<br>Ademais, no que diz respeito aos valores a serem restituídos, a Corte local assim se manifestou (fls. 165-166):<br>Realço que a parte apelante, na qualidade de legítima possuidora do bem, alega não ter transferido o veículo para seu nome devido a dificuldades financeiras, mas agora busca eximir-se da responsabilidade pelo pagamento do imposto, que, de fato, é de sua responsabilidade. Destaco que o veículo foi incluído no cálculo do ITCD devido à exclusiva irresponsabilidade da apelante, que possuía o bem há mais de 11 anos e não o transferiu enquanto o proprietário ainda estava vivo. Ademais, cumpre destacar, que entre a morte do de cujus (26/04/2016) e expedição da guia do ITCMD (08/04/2021), decorreram quase cinco anos, tempo suficiente para a apelante dialogar com o inventariante acerca do veículo que estava registrado em nome do seu tio.<br>Rever a conclusão do acórdão demandaria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>A alegação de violação ao art. 98, §3º, do CPC não foi analisada pelo Tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para tratar da matéria, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA