DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PEDRO MEDEIROS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no writ de origem.<br>O paciente foi preso em flagrante em 10/4/2025, convertido em prisão preventiva, sendo posteriormente denunciado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta a defesa, em suma, que o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo primário, com bons antecedentes, não envolvido em atividades ilícitas, o que possibilitaria o direito à redução da pena conforme estabelecido no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (tráfico privilegiado).<br>Assevera, ainda, que se houver condenação, a aplicação do redutor em seu patamar máximo, aliada às condições judiciais favoráveis, resultaria em uma pena final menor do que 4 anos, permitindo a definição do regime inicial aberto para a execução da pena.<br>Afirma que "as medidas cautelares devem ser aplicadas de forma proporcional à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado" (fl. 8), ao considerar que a tentativa de notificação pessoal do paciente ocorreu apenas no seu domicílio, sem que outras medidas tenham sido de fato adotadas para encontrá-lo, bem como não há informação de interferência no andamento processual, prejudicando a instrução criminal ou dificultando a implementação da lei penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva ou aplicada medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP).<br>A liminar foi indeferida.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, através de parecer assim ementado (fls. 92):<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. PENAL E PROCESSO PENAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PLEITO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS IRRELEVANTES. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS OU, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>É o relatório.<br>Conforme as informações prestadas (fl. 84), sobreveio decisão do juízo processante, em 5/11/2025, condenando o paciente à 2 anos, 6 meses e 250 dias-multa, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade.<br>Desse modo, fica evidenciada a perda superveniente do objeto.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA