DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ(fls. 859-864).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 773):<br>APELAÇÃO CÍVEL. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE HONORÁRIOS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSOS DESPROVIDOS.<br>Nas razões do recurso especial (fls. 776-788), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) arts. 25, V, da Lei n. 8.906/94 e 206, § 5º, II, do CC, eis que a parte agravante alega que o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança de honorários advocatícios contratuais (ad exitum) se inicia com a cessação/revogação do mandato caso esta ocorra antes do implemento da condição (êxito na demanda);<br>(ii) arts. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94 e 8º do CPC, por entender que o arbitramento de honorários em 2/3 (dois terços) do valor contratado seria excessivo;<br>(iii) art. 407 do CC, pois o acórdão manteve a incidência de juros de mora desde a citação e, segundo a parte agravante, tratando-se de obrigação ilíquida (arbitramento judicial), os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da data do arbitramento.<br>No agravo (fls. 870-879), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta não apresentada.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Com relação aos arts. arts. 25, V, da Lei n. 8.906/94 e 206, § 5º, II, do CC, o Tribunal de origem reconheceu que "o prazo prescricional para a cobrança de honorários contratuais tem início a partir do momento em que se verifica a condição prevista no contrato, ou seja, com o sucesso da ação e o levantamento dos valores por meio de alvará judicial em favor do cliente" (fl. 770).<br>A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato  .. " (AREsp n. 2.996.120/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025).<br>Nesse mesmo sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO QUOTA LITIS. CONDIÇÃO PARA IMPLEMENTAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NASCIMENTO DA PRETENSÃO. ÊXITO DA DEMANDA JUDICIAL. PRECEDENTES.<br>1. O termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, é a data do êxito da demanda. Precedentes.<br>2. Nos contratos de prestação de serviços advocatícios ad exitum, o direito aos honorários é adquirido com a ocorrência do sucesso na demanda, sendo o levantamento apenas ato sucessivo e consequência imediata de seu direito, mas não termo inicial prescricional para cobrança desses mesmos valores.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.177/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO.<br>1. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõem o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 1.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, sobre a existência de condição contratual suspensiva (êxito) e seu implemento, demanda o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado por esta Corte Superior, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, "o termo inicial do prazo de prescrição da pretensão ao recebimento de honorários advocatícios contratados sob a condição de êxito da demanda judicial, no caso em que o mandato foi revogado por ato unilateral do mandante antes do término do litígio judicial, à luz do princípio da actio nata, é a data do êxito da demanda, e não a da revogação do mandato" (AgInt no REsp n. 1.554.329/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 28/2/2023).<br>2. Rever as conclusões quanto à inexistência de má-fé, demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.266.676/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>Aplicável, portanto, ao caso em comento, a súmula n. 83/STJ.<br>Além disso, dissentir das conclusões do acórdão impugnado quanto ao termo da condição suspensiva e seu implemento implicaria análise das cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante o disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Quanto aos arts. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94 e 8º do CPC, a Corte local consignou que "a majoração dos honorários fixados pelo juízo singular para além de 2/3 do percentual originalmente estabelecido (20% sobre o êxito) mostra-se inviável, pois a quantificação determinada pelo magistrado de origem observou o critério da proporcionalidade. Ademais, não se pode ignorar que o autor foi retirado da ação antes de seu desfecho, o que limitou sua atuação no feito, enquanto o demandado teve despesas adicionais com a contratação de novo procurador. Nesse contexto, a fixação dos honorários em 2/3 do percentual previamente estabelecido entre as partes, que corresponde ao valor nominal de R$ 4.721,88, aplicado sobre os valores percebidos pelo réu na ação, revela-se adequada e razoável, evitando onerar desproporcionalmente a parte adversa e assegurando a equidade na remuneração advocatícia" (fls. 771-772).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias originárias exigiria incursão no campo fático-probatório da demanda, providência não admitida na via especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.<br>No que se refere ao art. 407 do CC, o aresto impugnado não destoa da jurisprudência desta Corte, no sentido de que "sendo o caso de obrigação ilíquida decorrente de responsabilidade contratual, por força do art. 405, do Código Civil, aplica-se a regra geral para as obrigações contratuais, devendo os juros fluírem a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 2.733.212/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025).<br>Incide , portanto, a Súmula n. 83 do STJ.<br>O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Deixo de majorar os honorários em favor da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, pois na origem a verba honorária foi estabelecida no percentual legal máximo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA