DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (TJTO), proferido nos autos do Processo n. 0002252-41.2022.8.27.2729, que negou provimento à apelação, manteve a sentença que declarou a inexistência de débitos de IPVA e determinou a baixa dos registros dos veículos sinistrados, com condenação do recorrente em honorários recursais. O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 176-177):<br>DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. IPVA. PERDA TOTAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DO TRIBUTO. PROPRIETÁRIO ISENTO. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO PRESCINDÍVEL. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. Segundo entendimento assente na jurisprudência, ainda que a baixa do veículo que sofreu perda total não seja requerida junto ao órgão de trânsito, o proprietário do bem é isento do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a partir do acidente, considerando a inexistência do fato gerador do tributo após esta data.<br>2. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (fls. 224-225):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PERDA TOTAL DE VEÍCULO. IPVA. FATO GERADOR INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DESCABIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A declaração da inexigibilidade do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a partir da perda total do veículo não consiste na ampliação interpretativa da regra de isenção tributária, mas de reconhecimento da inexistência do fato gerador do tributo.<br>2. Os embargos de declaração não se mostram cabíveis para adequar o julgamento recorrido ao entendimento das partes ou a outras decisões judiciais, assim como tampouco deve ser utilizado para retificar eventual erro na avaliação dos fatos ou na aplicação do direito (error in judicando).<br>3. Embargos de declaração não providos. Registro complementar no voto.<br>A parte recorrente sustenta a violação dos arts. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/1997) e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional ao argumento de que o requerimento administrativo de baixa do registro do veículo é requisito indispensável para a obtenção da isenção do IPVA e dos demais encargos incidentes sobre veículos com perda total, devendo as normas de isenção ser interpretadas literal e restritivamente.<br>Assevera que, ausente a providência de baixa junto ao DETRAN/TO, mantém-se a responsabilidade do proprietário pelo bem e pelos tributos, invocando, ainda, a Resolução CONTRAN n. 11/1998 quanto à obrigatoriedade de baixa com laudo pericial e à inutilização de chassi e placas.<br>As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas por STAR COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEL LTDA. (fls. 247-254).<br>O recurso especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 260-262).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A controvérsia está em definir se, na hipótese de perda total de veículos, a inexistência do fato gerador do IPVA torna inexigível o tributo independentemente do requerimento de baixa do registro perante o órgão de trânsito ou se o requerimento administrativo de baixa é condição indispensável para a isenção/dispensa do IPVA e demais encargos, conforme sustenta o ESTADO DO TOCANTINS com base no art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro e na interpretação restritiva das isenções prevista no art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional.<br>O recurso especial não comporta conhecimento quanto à tese de violação da Resolução n. 11/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), suscitada nas razões recursais, pois resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.<br>Ao decidir sobre a exigência de requerimento administrativo de baixa do registro do veículo, perante o órgão de trânsito, como condição para a inexigibilidade do IPVA após perda total do bem, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 168-171):<br>De acordo com o art. 155, III, da Constituição Federal, o Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) consiste em um tributo de competência estadual, que tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor, o qual se renova em 1º de janeiro de cada ano.<br>Como se sabe, o art. 126 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) e a Resolução nº 011/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) estabelecem que no caso de perda total de veículo sinistrado, incumbe ao proprietário requerer a baixa do seu registro junto ao órgão de trânsito.<br>Há que se ressaltar, todavia, que segundo entendimento assente na jurisprudência, ainda que a baixa do veículo que sofreu perda total não seja requerida junto ao órgão de trânsito, o proprietário do bem é isento do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a partir do acidente, considerando a inexistência do fato gerador do tributo após esta data. Confira-se:<br> .. <br>No caso em exame, verifica-se que não há controvérsia nos autos acerca da perda total dos veículos objeto da lide, por conta de acidente ocorrido no dia 10 de dezembro de 2010, no município de Jaraguá-GO, conforme consta do Boletim de Acidente de Trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal nº 817396 (evento 1, BOAT4, autos de origem).<br>Nessas condições, ainda que a recorrida não tenha requerido a baixa dos veículos sinistrados junto ao órgão de trânsito, não se mostra cabível a cobrança do IPVA em relação aos referidos bens, a partir de 1º de janeiro do ano seguinte ao acidente, considerando a inexistência do fato gerador do tributo.<br>O acórdão recorrido decidiu a matéria referente à inexigibilidade do IPVA em caso de perda total do veículo, com reconhecimento da prescindibilidade do requerimento de baixa administrativa, com lastro em fundamento constitucional, notadamente no art. 155, inciso III, da Constituição Federal, ao afirmar que o fato gerador do imposto é a propriedade do veículo automotor e que, comprovada a perda total, há inexistência de fato gerador (fls. 168-171, 176-177 e 224-225). Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nessa senda: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022.<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 170), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IPVA. VEÍCULOS COM PERDA TOTAL. PRESCINDIBILIDADE DE BAIXA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. RESOLUÇÃO N. 11/1998 DO CONTRAN. NORMATIVAS NÃO SE ENQUADRAM NO CONCEITO DE LEI. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.