DECISÃO<br>Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: (i) impossibilidade de análise de ofensa a dispositivo da Constituição Federal, (ii) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, (iii) ausência de violação a dispositivo legal, (iv) incidência da Súmula n. 7/STJ, e (v) falta de demonstração de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigma (fls. 4.057-4.060).<br>O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 3.934):<br>PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Honorários advocatícios contratuais. Impossibilidade jurídica do pedido não verificada. Cerceamento de defesa não caracterizado. Ausência de elemento apto a desabonar a conduta profissional dos advogados da autora. Avaliação pericial adequadamente elaborada, observando todos os aspectos fáticos e legais e trazendo fundamentação clara e suficiente o bastante para ensejar a resolução da demanda. Arbitramento. Tabela de Honorários da OAB possui caráter informativo, não vinculativo. Honorários arbitrados segundo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Sentença mantida. Recurso não provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.970-3.977).<br>Nas razões do recurso especial (fls. 3.979-4.015), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:<br>(i) art. 489, § 1º, IV, do CPC, aduzindo ter a decisão recorrida sido omissa no enfrentamento de diversas questões, as quais não foram especificadas,<br>(ii) arts. 22, § 2º, e 34, XVI, da lei n. 8.906/1994, 186 do CPC e 421, parágrafo único, e 927 do CC, argumentando que: (i.1) a ação de arbitramento somente seria possível na ausência de contrato específico, que não não seria o caso, e (i.2) indevido o arbitramento de honorários quando a parte comete infração disciplinar e contratual (consistente em não promover a ação de partilha em face do ex marido da recorrente).<br>(iii) arts. 489, I, 373, I, do CPC, e 5º, LV, da CF, defendendo que "O processo foi julgado de forma antecipada sem que houvesse qualquer outra produção de prova que não a perícia, a qual também não obedeceu aos parâmetros legais. A oitiva das partes ficaria notória a questão que não houve a prestação de serviços algum alegado pela Recorrida e acatado no V. Acórdão" (fl. 4.006).<br>No agravo (fls. 4.063-4.089), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.<br>Contraminuta apresentada (fls. 4.092-4.107).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Inicialmente, cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Assim, não perece prosperar a alegação de violação ao art. 5º, LV, da CF.<br>No que se refere à ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, a parte recorrente se ateve a formular alegação genérica de violação desse dispositivo, sem demonstrar de forma específica em que consistiu o vício cometido pelo Tribunal de origem.<br>O recurso traz um arrazoado imenso sobre a injustiça da decisão, contudo em nenhum momento aponta de forma clara qual a omissão do acórdão impugnado.<br>Assim, diante da fundamentação recursal deficiente, que impede a exata compreensão da controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF.<br>Quanto ao cerceamento pelo indeferimento da prova, a Justiça local decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte, que entende que o juiz pode indeferir, desde que fundamentadamente, aquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias.<br>A esse respeito:<br>PROCESSO CIVIL, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA.<br> .. <br>3. O juiz é o destinatário das provas e pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, não configurando cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.368.822/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE NORMA REGIMENTAL DE TRIBUNAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 399/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO FINAL DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br> .. <br>2. O magistrado é o destinatário final das provas, competindo a ele indeferir a produção daquelas consideradas desnecessárias ou protelatórias, não havendo se falar em cerceamento de defesa.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.984.819/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.)<br>Neste sentido, a decisão recorrida foi devidamente fundamentada (fl. 3.937):<br>Como é cediço, destinatário da prova é o juiz e a finalidade dela é, exatamente, convencê-lo, vigendo no processo civil brasileiro, em termos de valoração da prova, o sistema da persuasão racional, expressamente adotado no artigo 371 do Código de Processo Civil.<br>"In casu", há nos autos todos os elementos necessários à solução da lide, dada apresentação pelas partes de extenso conjunto probatório, não sendo pertinente a produção de nenhuma outra prova.<br>Com efeito, ao juiz compete dirigir o processo de forma a zelar pela rápida solução do litígio, guiado pelos princípios da persuasão racional e da celeridade processual. Dessa forma, entendendo o órgão julgador que os elementos constantes nos autos eram suficientes para o deslinde da lide, o indeferimento do pedido de produção de prova oral não implica cerceamento de defesa.<br>Portanto, não merece acolhimento no ponto a argumentação da parte impugnante.<br>No tocante à violação do art. 22, § 2º, da lei n. 8.906/1994, a parte recorrente não rebateu, de modo específico, os seguintes fundamentos do acórdão (fls. 3.936-3.337):<br>A apelante sustenta que a pretensão é juridicamente impossível porque "existe um contrato dispondo sobre os serviços a serem prestados e o quantum convencionado pelas partes e as condições que isso iria ocorrer", o que tornaria descabido o arbitramento judicial.<br>No entanto, como bem observou o juízo de primeiro grau, "em função dos termos do contrato e dos serviços prestados a pretensão é juridicamente possível" (fls. 3594).<br>De fato, à luz do artigo 22, § 2º da Lei n. 8.906/1994, "na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, observado obrigatoriamente o disposto nos §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 6º-A, 8º, 8º-A, 9º e 10 do art. 85 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015"  grifei .<br>No caso em exame, uma simples leitura da sentença recorrida revela que o objeto litigioso da demanda repousa sobre evidente inconsistência da relação contratual entre as partes.<br>Nesse sentido, assiste razão à apelada ao afirmar que "o contrato firmado entre os litigantes não prevê o valor certo, liquido e exigível, conforme consta em seu tópico 5, de forma "ad exitum", havendo necessidade de ser arbitrado judicialmente, uma vez que o contrato firmado oi "uno" para vários serviços jurídicos a serem prestados, que por fim, levou a partilha dos bens, havendo necessidade de arbitramento, pois, as características do caso em tela elucidam certa complexidade, a qual necessita passar por um processo de conhecimento antes de se proceder a execução" (fls. 3916).<br>A parte recorrente em nenhum momento impugnou os argumentos de que: (i) não se tratou de ausência de contrato, mas de inconsistência da relação contratual entre os litigantes, (ii) o contrato não ser certo, líquido e exigível", e (iii) a avença foi una para vários serviços, levando à necessidade de arbitramento.<br>A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.<br>Ainda, rever a conclusão do acórdão, quanto à unicidade ou não do contrato e sua abrangência demandaria reavaliação do contrato e incursão no campo fático-probatório, providências vedadas na via especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.<br>Sobre os arts. 34, XVI, da lei n. 8.906/1994, 186 do CPC e 421, parágrafo único, e 927 do CC, a decisão recorrida analisou de forma minuciosa eventual negligência profissional da parte recorrida (fls. 3.937-3.942):<br>A apelante não impugna a validade do contrato ou a prestação de serviços advocatícios, questionando, porém, a atividade profissional dos advogados da sociedade autora em parte dos serviços prestados. Sustenta que somente é devido o pagamento pelo patrocínio na medida cautelar de arrolamento de bens, que, no seu entendimento, deve estar limitado aos valores previstos em tabela divulgada pela Ordem dos Advogados do Brasil.<br>Destaca-se o seguinte trecho da sentença hostilizada:<br>"A petição inicial menciona que ajuizou (1) ação de dissolução de união conjugal na Comarca de Taquaritinga (Proc. 1001833-03.2015.8.26.0619), sendo decretado o divórcio; (2) medida cautelar de arrolamento de bens (Proc. 1001898-95.2015.8.26.0619) para preservar o patrimônio, resguardando futura partilha; (3) ação de alimentos (Proc. 1001884-14.2015.8.26.0619), cuja sentença fixou para a ré o valor de cinco salários mínimos até a partilha, e, em recurso, de sete salários mínimos por seis meses após a partilha.<br>O momento da cisão entre as partes, segundo a inicial, ocorreu quando o ex-cônjuge da requerida ajuizou ação de partilha (Proc. 1002687-55.2019.8.26.0619), ocasião na qual a ré não outorgou procuração aos advogados da autora, e preferiu celebrar acordo sem eles. Sua intenção foi a de não pagar os honorários advocatícios contratados, sustenta a autora.<br>Ainda segundo a autora, para a partilha, foi utilizada a relação de bens constante da medida cautelar de arrolamento, já referida, que foram partilhados em 50% cada, com exceção de um apartamento que ficou pertencendo ao filho do casal (João Vítor Manaia), e que a autora entende deva ser considerado para o arbitramento.<br>Registre-se que o contrato de prestação de serviços e de honorários previu, sim, a contratação da sociedade autora para a partilha de bens, contrariamente ao que se sustentou por parte da ré, que alegou isso inclusive em contranotificação (págs. 3484/3490).<br>Verifica-se um breve lapso temporal em três atos praticados quando da partilha referida.<br>A petição inicial da partilha, subscrita pelo ex- marido, é datada de 12.06.2019 (págs. 3439/3453).<br>No dia 10.10.2019 (certamente após a citação), a sociedade autora encaminhou à requerida, através de e- mail, um instrumento de mandato para representação na partilha (págs. 3422/3423). Não foi assinada, mas ela apenas é o instrumento do mandato e não constitui requisito essencial para a contratação, pois esta a antecedeu (págs. 28/30).<br>O acordo que a ré celebrou naqueles autos da ação de partilha é datado de 17.10.2019 (págs. 3454/3455).<br>A linha do tempo de tais atos e manifestações indica acerto na tese da autora. Um acordo diretamente com a outra parte e com nova representação, e sem prévia dissolução do vínculo contratual consigo, deixou-a sem possibilidade de atuação e, destacadamente, sem receber.<br>Em resposta, a requerida sustenta que não houve adequado cumprimento do contrato. Questiona o emprego de medidas adotadas e pretende ver configurada alguma negligência na prestação de serviços.<br>Tudo indica que são inovações antes não aventadas. Neste ponto, merece relevo apontar o total silêncio da ré até antes de ser provocada. Se havia algum problema na prestação dos serviços, haveria de ter buscado a solução ou a resilição contratual antes da nova outorga de mandato e da celebração da transação.<br>Após tudo ocorrer, e ter sido notificada (págs. 3478/3483), a requerida encaminhou uma contranotificação (págs. 3484/3490 datada de 28.01.2020, cerca de dois meses depois do acordo celebrado sem a representação da autora), quando registrou que após analisar os fatos, decidiu não contestar a partilha (pág. 3487).<br>Destarte, entende-se que o silêncio da ré perante a autora durante a vigência do contrato entre elas, e a transação tal qual foi celebrada, configura autêntica deslealdade com os profissionais que a assistiram até então, cuja prestação de serviços jurídicos está bem caracterizada com a farta documentação encartada aos autos" (fls. 3845/3846).<br>Com efeito, a alegada negligência dos profissionais da autora, tão propalada pela apelante nas razões recursais, não foi apontada pela ré na vigência do contrato ou mesmo após ser notificada pela sociedade autora sobre a ausência de pagamento pelos serviços advocatícios prestados (fls. 3478/3483).<br>Realmente, a contranotificação extrajudicial de fls. 3484/3487 nada trata da indigitada perda de prazo processual pelos advogados da autora para ajuizamento de ação de partilha de bens em nome da ré.<br>Nesse contexto, parece crível o argumento fornecido pela autora para justificar o não ajuizamento tempestivo da ação de partilha de bens em nome da ré:<br>"A recorrida deseja ressaltar que quando a recorrente Maria Iride e seu filho João Vitor, passaram a receber os alimentos provisórios no importe de 12 (doze) salários mínimos mensais, vigentes até a realização da partilha, entenderam por bem, em postergar para oportunamente, à distribuição da ação de partilha dos bens, justificado à difícil situação sócio econômica financeira da requerida; sendo certo que a recorrente, após analisar a parte técnica da questão, entendeu que realmente era vantajoso para os mesmos o não ajuizamento da ação de partilha naquele momento, pois, assim a recorrente e seu filho continuariam recebendo o valor dos alimentos fixados, mesmo porque, os bens encontravam-se arrolados e em discussão nos autos da Medida Cautelar, e "em tese" estavam assegurados.<br>Portanto, a recorrente, além de não cumprir o convencionado com a recorrida, em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, tenta atacar o modus operandi utilizado pela sociedade recorrida, com o principal objetivo de esquivar-se do cumprimento de sua obrigação de pagamento, sendo muito evidente, como já exposto, que a recorrida não possuía qualquer interesse em postergar a propositura da Ação de Partilha vez que só haveria proveito econômico com o final desta, portanto, mesmo que a presente demanda não se trate de discussão desta ação, salienta-se que não houve o ajuizamento a pedido da recorrente, inclusive, se fosse realmente de seu interesse a propositura da ação, a mesma teria renunciado aos serviços advocatícios e utilizaria dos serviços jurídicos de seu filho advogado que trabalha na mesma banca de advogados de seu genitor e que realizaram o acordo amigavelmente, de má- fé, como reconhecido pela r. sentença: (fls.3845/3846)" (fls. 3921).<br>Ademais, a prova pericial produzida nos autos (fls. 3698/3728 e 3786/3794), que foi conduzida por profissional da advocacia, confirmou a ausência de qualquer elemento apto a desabonar a conduta profissional dos advogados da autora:<br>"E no presente caso, a atuação atendeu à técnica e diligência habitual, não havendo nenhum fator que desabone a conduta profissional do requerente. Inclusive, é irrelevante existir ou não condenação em sucumbência no arrolamento, pois se trata de risco natural que toda parte que se submete ao processo judicial está sujeita. Diferente seria se houvesse litigância de má-fé ou até mesmo abandono de causa, o que não houve neste caso" (fls. 3723).<br>Inclusive, o perito reforçou a importância do trabalho desenvolvimento pelos advogados da autora nos autos da ação de arrolamento de bens para a resolução da lide que a ré tinha com seu ex- cônjuge: "O desfecho pacífico da ação autônoma de partilha, contudo, é a conclusão de 4 anos de disputa promovido nos autos do arrolamento de bens, com a inclusão de novos bens, pesquisas judiciais, diligências extrajudiciais, e medidas de constrição que influenciaram na fixação do monte e deslocamento de interesses, criando novas zonas de possível acordo. Por essa razão, entendo que a atuação profissional no arrolamento é parte da partilha, sendo irrelevante em razão da instrumentalidade das formas se a partilha ocorreu nos mesmos autos do arrolamento ou em autos apartados. Enfim, de todo o reflexo patrimonial da ação de divórcio, observa-se que o requerente somente não ultimou a partilha, mas, conduziu toda litigiosidade nos autos de arrolamento, o que possibilitou a partilha dos bens sem novos litígios. Mais a mais, destaque-se que o contrato de serviços advocatícios é contrato em que o advogado se compromete a realizar todos os atos indispensáveis na defesa dos interesses do cliente. Dessa forma, independentemente do resultado, o que se avalia nessa prestação de serviço é a forma como o profissional atuou no curso da relação contratual. Nesse sentido, Carlos Roberto Gonçalves assevera que não importa o êxito, e sim a conduta diligente normal na condução da causa: "Tendo em vista que o advogado não se obriga a obter ganho de causa para o seu constituinte, fará ele jus aos honorários advocatícios, que representam a contraprestação de um serviço profissional, ainda que não obtenha êxito, se agir corretamente, com diligência normal na condução da causa" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil brasileiro: teoria geral das obrigações. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, p. 191)" (fls. 3722/3723).<br>Eventual conclusão desta Corte Superior em sentido contrário ao das instâncias ordinárias quanto à eventual infração disciplinar do causídico exigiria incursão no campo fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.<br>Por fim, o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional exige indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente, bem como demonstração do dissídio, mediante verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados e realização de cotejo analítico entre elas, nos termos definidos pelos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC, ônus dos quais a parte agravante não se desincumbiu.<br>Os acórdãos paradigmas trazidos tratam de casos em que havia ajuste contratual dos honorários, tendo as decisões colacionadas mantido a fixação dos valores conforme ajustados no acordo entabulado. Os mesmos não guardam semelhança com o presente procedimento, no qual há um contrato, contudo o mesmo não prevê todos os serviços prestados e relações desenvolvidas entre as partes, o que ensejou a procedência do pedido de arbitramento de honorários.<br>Além do mais, também não pode ser admitido pela alínea "c" pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234 5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019).<br>Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.<br>Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.<br>Publique-se e intimem-se.<br> EMENTA