DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por DYONNATHA CARVALHO FERREIRA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado (fls. 100-101):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA POR FURTO QUALIFICADO E CONTINUADO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Habeas corpus impetrado com pedido liminar para suspender audiência de instrução designada no processo originário e, no mérito, obter o trancamento da ação penal instaurada contra o paciente, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. A defesa sustenta a inexistência de justa causa para a ação penal, argumentando que a decisão de recebimento da denúncia configuraria coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se há ausência de justa causa que justifique o trancamento da ação penal; (ii) verificar se a decisão de recebimento da denúncia é nula por ausência de fundamentação idônea.<br>3. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, com a exposição clara dos indícios mínimos de autoria e da prova da materialidade delitiva, extraídos de elementos como depoimentos testemunhais, laudos, boletins de ocorrência, documentos de transporte e relatórios de investigação.<br>5. O entendimento consolidado nos tribunais superiores dispensa, para o recebimento da denúncia, prova cabal da autoria, exigindo apenas plausibilidade acusatória fundada em indícios mínimos, nos termos do precedente AgRg no RHC n. 192.165/GO, STJ.<br>6. A alegação de coação ilegal não se sustenta, pois o reconhecimento da justa causa para a ação penal impede a concessão da ordem de habeas corpus para trancamento do feito.<br>7. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a inexistência de fato típico, a ausência de indícios mínimos ou a extinção da punibilidade, o que não se verifica no caso concreto, consoante o precedente AgRg no RHC n. 147.698/SP, STJ.<br>8. A via estreita do habeas corpus não comporta análise aprofundada de provas, sendo incabível para o exame do mérito da acusação em momento processual prematuro.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Ordem denegada.<br>1. Tese de julgamento:<br>2. A decisão de recebimento da denúncia é válida quando fundamentada na existência de indícios mínimos de autoria e materialidade, conforme exigido pelo art. 41 do CPP.<br>3. O trancamento da ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidenciada, de plano, a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta ou causa extintiva da punibilidade.<br>4. A existência de elementos probatórios indiciários, como laudos, depoimentos e documentos, autoriza o prosseguimento da ação penal e afasta a alegação de coação ilegal.<br>Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do delito tipificado no art. 155, §4º, II, c/c art. 71, ambos do Código Penal. O Juízo da 3ª Vara Criminal de São Luís/MA recebeu a denúncia. Foi impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, buscando o trancamento da ação penal em razão da inépcia da denúncia. A ordem foi denegada.<br>No presente recurso, sustenta a defesa, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, por inexistência de indícios mínimos de autoria, sendo a denúncia genérica e sem amparo probatório suficiente.<br>Alega que o relatório do inquérito policial concluiu que os elementos não foram suficientes para indicar a autoria do paciente, e a autoridade policial sugeriu o arquivamento .<br>Afirma que não foram juntados aos autos os vídeos que embasam a acusação, bem como não há testemunhas ou imagens que mostrem o recorrente subtraindo bens.<br>Requer, assim, o provimento do recurso ordinário para determinar o trancamento da ação penal.<br>Não houve pedido liminar. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso, nos termos da seguinte ementa (fl. 151):<br>PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS MÍNIMOS PARA PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL. AUSENTES AS HIPÓTESES LEGAIS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.<br>1. O recorrente pede o reconhecimento da inépcia da denúncia por ausência de justa causa e o consequente trancamento da ação penal.<br>2. No entanto, a denúncia atende a todos os requisitos do artigo 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado e a classificação do delito, permitindo a persecução penal e o exercício da ampla defesa em sua plenitude. Portanto seria temerário e prematuro obstar sumariamente, nesta via, a ação penal, sendo prudente que o processo siga seu curso normal na busca da verdade real.<br>- Parecer pelo não provimento do recurso ordinário.<br>É relatório.<br>De início, vale destacar que é incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise acerca da existência tanto de prova da existência do delito quanto de indícios suficientes de autoria, por demandar profundo e amplo revolvimento fático-probatório.<br>A denúncia descreve que, no depósito da Latam Cargo em São Luís/MA, o agente de cargas denunciado, valendo-se da confiança decorrente da função e de seu conhecimento dos procedimentos internos, manipulou volumes e etiquetas para mascarar a movimentação das remessas, desviou o fluxo operacional regular e conduziu cargas para áreas sem cobertura de vigilância, onde realizou subtrações. Câmeras registraram o manuseio irregular e a inserção de etiquetas novas, bem como a realocação dos volumes fora do circuito controlado. A tentativa de entrega revelou falta de volumes e a presença de etiquetas duplicadas, sinal de fraude destinada a aparentar regularidade. Em investigação interna, constatou-se o uso de local sem câmeras para guardar mochila com capacidade de acondicionar caixas das remessas e a negativa injustificada sobre reimpressão de etiquetas, em contradição com as imagens analisadas. A conduta imputada evidencia abuso de confiança, adulteração de controles e subtração de parte das cargas, com prejuízo à empresa e aos destinatários.<br>Sobre a controvérsia, assim decidiu o voto condutor do acórdão recorrido (fls. 121-122):<br>No caso em exame, verifica-se que o recebimento da denúncia se deu de forma devidamente fundamentada, com observância aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.<br>A magistrada, ao analisar a peça acusatória e os elementos informativos coligidos na fase investigatória, expressamente reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, entendendo pela existência de justa causa para a instauração da ação penal.<br>Ressaltou-se, na decisão, que os elementos apresentados  como depoimentos testemunhais, boletins de ocorrência, laudos periciais e demais documentos  indicam, em tese, a prática do delito imputado ao denunciado, sendo suficientes, neste momento processual, para autorizar o processamento da ação penal.<br>Conforme consolidado pela jurisprudência dos tribunais superiores, não se exige, para o recebimento da denúncia, a comprovação plena da responsabilidade criminal do acusado, bastando a demonstração da plausibilidade da acusação, fundada em indícios mínimos de autoria e materialidade.<br>Nesse contexto, a decisão da magistrada de primeiro grau encontra-se em plena consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o juízo de admissibilidade da denúncia demanda apenas a existência de elementos indiciários aptos a justificar o prosseguimento da persecução penal.<br> .. <br>Assim, afasta-se qualquer alegação de nulidade ou de ausência de fundamentação, uma vez que a decisão atacada evidencia, com clareza, os fundamentos que embasaram o recebimento da denúncia.<br>O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus constitui medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca, a ausência de justa causa, a atipicidade manifesta da conduta, a extinção da punibilidade ou a absoluta ausência de indícios mínimos que justifiquem a imputação. Não é o que se verifica na hipótese dos autos.<br>No caso concreto, o conjunto probatório constante no inquérito policial  especialmente os depoimentos testemunhais, laudos periciais, boletins de ocorrência, documentos de transporte e relatórios de investigação interna  indica, ainda que de forma indiciária, a existência de elementos aptos a embasar a denúncia, tanto no tocante à materialidade quanto à autoria do delito imputado ao paciente.<br>Tais dados foram devidamente reconhecidos pela magistrada de primeiro grau, que fundamentou o recebimento da peça acusatória nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, destacando que havia justa causa para o início da persecução penal. Nesse contexto, verifica-se que não há qualquer ilegalidade manifesta a ser sanada pela via do habeas corpus, pois o que se discute envolve matéria que demanda análise probatória aprofundada, incompatível com a estreita via do writ, cujo escopo está restrito à verificação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder.<br>Com efeito, para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal da autoria ou da materialidade, mas plausibilidade acusatória fundada em indícios mínimos, conforme orientação jurisprudencial desta Corte Superior.<br>Outrossim, o trancamento da ação penal é medida excepcional, somente admitida diante de atipicidade manifesta, ausência evidente de indícios de autoria ou causa extintiva da punibilidade, hipóteses não caracterizadas no caso concreto.<br>Na espécie, conforme excertos acima colacionados, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. Isso porque a inicial acusatória descreveu os fatos determinados, individualizou a conduta atribuída ao recorrente, consistente em desvio do fluxo operacional, fraude por manipulação de etiquetas e subtração de volumes sob a confiança inerente à função exercida. Logo, foi permitido o pleno exercício da defesa, amparada em depoimentos, laudos de vistoria, boletins de ocorrência, relatórios internos da empresa e análise de arquivos de vídeo.<br>Ainda sobre o tema, o Tribunal de origem concluiu que há justa causa para o exercício da ação penal ante os elementos informativos extraídos dos autos, os quais fornecem elementos indiciários aptos a autorizar o prosseguimento da ação penal, afastando a alegação de inépcia da peça acusatória.<br>Ademais, imperioso destacar que a alegação de ausência de justa causa para a ação penal somente deverá ser debatida durante a instrução processual, pelo Juízo competente para o julgamento da causa, sendo inadmissível seu debate na via do recurso em habeas corpus, já que haveria necessidade de incursão probatória.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. JUSTA CAUSA VERIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. INVERSÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PARECER MINISTERIAL. CARÁTER NÃO VINCULATIVO. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>4. No caso, afastar a valoração das provas realizada pelas instâncias de origem, de modo a acolher a alegação de ausência de justa causa para a medida invasiva, demandaria verticalização da prova, incabível na via estreita do habeas corpus.<br> .. <br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 855013 / SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/03/2024, DJe 21/03/2024)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. CRIME DE ARMAZENAMENTO DE PORNOGRAFIA INFANTOJUVENIL (ART. 241-B DO ECA). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br> .. <br>3. O trancamento de ação penal por habeas corpus constitui medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada, de forma inequívoca, a atipicidade do fato, a inexistência de indícios de autoria ou a presença de causa extintiva de punibilidade.<br> .. <br>6. A análise da alegada ausência de justa causa exige exame aprofundado de provas, incompatível com a via do habeas corpus, que não admite dilação probatória.<br> .. <br>9. Recurso em habeas corpus desprovido. (AgRg no RHC 207660 / RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 11/02/2025, DJEN 17/02/2025)<br>Pelo exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA