DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por CAIO ALAN MELO CELESTINO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração aos arts. 155, § 4º, inciso IV e 307, ambos do Código Penal, às penas de 2 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto (fls. 510/521).<br>O Tribunal negou provimento ao apelo defensivo. (fls. 700/745).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência ao art. 386, VII, do CPP (fls. 786/790)<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 7 STJ (fls. 827/838).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 848/856).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 893/898).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>Nas razões do recurso especial, a defesa pleiteia, em síntese, a absolvição do agravante, em razão de alegada fragilidade probatória.<br>Para delimitar a controvérsia, colaciono excertos elucidativos do acórdão (fls. 830).<br>O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, porquanto, manteve a decisão de piso condenou o recorrente pelo crime de furto qualificado, consignando que restaram demonstrados nos autos a autoria e a materialidade da prática delitiva, consoante trecho abaixo destacado (ID 86372520):<br>(..) As provas constantes dos autos são irrefutáveis quanto a prática da conduta criminosa em questão, culminando com a consequente condenação. A materialidade do delito de furto está claramente demonstrada nos autos, principalmente, pelo Auto de Prisão em Flagrante de (ID 75147927, pp. 3/34), Auto de Exibição e Apreensão (ID 75147927, p. 46) e Termos de Entrega e Restituição (ID 75147927, pp. 51 e 53), os quais comprovam a apreensão do bem subtraído em poder dos apelantes, bem como a prova oral. A autoria restou evidenciada, extraída da análise conjunta da palavra das testemunhas da acusação, bem como das declarações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão em flagrante dos recorrentes, em ambas as fases da persecução criminal. (..) Nesse cenário, observa-se que os relatos prestados pelos policiais militares Gesiel Silva Santana e Aline dos Santos Machado, tanto na fase inquisitorial quanto judicial, revelam coerência e harmonia com os demais elementos informativos, notadamente com as declarações do preposto da Loja C&A, Alexsandro Lima dos Santos que, embora não tenha realizado o reconhecimento pessoal dos réus, corroborou a dinâmica dos fatos e relatou o furto de mercadorias infantis acondicionadas em sacola adaptada para ludibriar o sistema de alarme, conduta característica do dolo específico e da qualificadora da fraude. O policial Gesiel afirmou, em juízo, que os réus Caio e Patrícia foram abordados após serem identificados por funcionários da loja como os autores do furto, sendo posteriormente encontrados com as mercadorias subtraídas. A policial Aline, por sua vez, confirmou ter assistido às imagens captadas pelas câmeras de segurança, que demonstravam com clareza os denunciados praticando o crime.<br>Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja absolvido do crime de furto qualificado, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a existência de elementos de prova suficientes para fundamentar o decreto condenatório do recorrente. Desta forma, para alterar a conclusão do acórdão impugnado acerca da existência de provas suficientes da materialidade delitiva e de autoria, como pretende o agravante, seria imprescindível reexaminar as circunstâncias fáticas do caso, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7, STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.".<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA N. 7, STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", CP. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>I - A pretensão absolutória esbarra no óbice da Sumula n. 7, STJ, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, por ser inviável nesta via estreita.<br> .. ."<br>(AgRg no AREsp n. 2.406.002/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 11/10/2023.)<br>"DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação da agravante por crime de responsabilidade, tipificado no art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 201/67.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência da defesa prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei n. 201/67 gera nulidade processual, bem como se a condenação pode ser mantida com base em provas frágeis e colhidas na fase inquisitiva.<br>III. Razões de decidir<br> .. <br>5. A condenação foi fundamentada em provas suficientes para demonstrar a autoria e materialidade do delito, sendo vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula n. 7 do STJ.<br>6. A pretensão de desclassificação da conduta criminosa demandaria revolvimento fático-probatório, vedado na via especial.<br>7. A alegação de que a condenação restou embasada em provas inquisitoriais não foi suscitada no recurso especial, configurando inovação recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A defesa prévia prevista no art. 2º, I, do Decreto-Lei nº 201/67 é dispensável quando o acusado não exerce a função pública no momento do oferecimento da denúncia. 2. A decretação de nulidade processual depende da demonstração de efetivo prejuízo, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 3. É vedado o reexame de provas na via especial, conforme Súmula nº 7 do STJ".<br>Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, I; CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 88.026/PE, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 13.08.2019; STJ, AgRg no REsp 2.092.779/CE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2024; STJ, AgRg no REsp 1.688.309/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 04.12.2018."<br>(AgRg no REsp n. 2.091.973/PB, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA