DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por PATRICIA DOS SANTOS TUPINAMBA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado por infração aos arts. 155, § 4º, inciso IV e 307, ambos do Código Penal, às penas de 4 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 510/521).<br>O Tribunal deu parcial provimento ao apelo defensivo para redimensionar a pena para 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto (fls. 700/745).<br>A defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar negativa vigência aos artigos 33, §§2º e 3º, e 44, inciso III, ambos do Código Penal, bem como no princípio da vedação ao bis in idem.<br>O recurso foi inadmitido na origem devido à incidência da Súmula n. 83, STJ (fls. 817/826).<br>Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa sustenta que o entendimento adotado no acórdão recorrido não se encontra alinhado com a jurisprudência deste STJ (fls. 842/847 ).<br>O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 893/898).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A questão posta no recurso especial refere-se à possibilidade de se aplicar o regime inicial semiaberto à condenação inferior à quatro anos de reclusão, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.<br>Sobre a controvérsia apresentada, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 820/821):<br>(..) Reputadas desfavoráveis duas circunstâncias judiciais, deve a basilar ser majorada em 2/8 (dois oitavos) do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas em abstrato, o que corresponde a 1 (um) ano e 6 (seis)meses de reclusão. Assim, fixo a pena-base em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, bem como em 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão do valor unitário mínimo legal. Em seguida, ausentes atenuantes, agravantes, causas de aumento e de diminuição, fixo a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, e 97 (noventa e sete) dias-multa, à razão do valor unitário mínimo legal. Mantido o regime inicial semiaberto, a despeito do arbitramento de pena privativa de liberdade inferior a 4 (quatro) anos, considerando que a existência de duas circunstâncias judiciais negativas, autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, visto que adequado à prevenção e à repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Consideradas as mesmas razões para a fixação do regime mais gravoso, não tem cabimento a substituição da pena reclusiva por pena restritiva de direitos, visto que tal medida não se mostra adequada e suficiente ao caso concreto (art. 44, III, CP).<br>Observo que as instâncias ordinárias reconheceram a presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, afastando-se, fundamentadamente, o regime inicial aberto e a substituição da sanção privativa de liberdade.<br>A propósito:<br>REVISÃO CRIMINAL. ART. 621, I, CPP. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO . CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO . REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO COM B A S E E M C I R C U N S T Â N C I A S J U D I C I A I S D E S F A V O R Á V E I S (CONSEQUÊNCIAS DO CRIME). PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTO VÁLIDO. 1 . A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o inicialmente indicado pelo quantum da pena aplicada, nos termos do art. 33, § 3º, do Código Penal. Precedentes. 2 . Situação em que o julgado rescindendo manteve o regime inicial mais gravoso tendo em conta o registro, na sentença condenatória, de negativação da circunstância judicial das consequências do crime (a vítima está presa em cadeira de rodas), o que justificou a imposição da pena-base acima do mínimo legal. 3. Revisão criminal julgada improcedente. STJ - RvCr: 5993 MT 2023/0299254-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: D Je 05/06/2024)<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ, segundo a qual " n ão se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".<br>Ressalto, a esse respeito, que o entendimento sumulado alcança não só o recurso especial fundamentado na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 2.407.873/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023).<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA