DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 e incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.<br>O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 62):<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. 25ª HORA. PAGAMENTO APÓS ALTERAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. O agravo de instrumento foi interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, na qual se postulava a manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em seu favor, mesmo após 01/08/2024.<br>2. A decisão agravada indeferiu o pedido, fundamentando-se na reestruturação da carreira de Agente Penitenciário Federal, transformada em Policial Penal Federal, e na incompatibilidade da referida vantagem com o regime remuneratório por subsídio instituído pela Lei nº 14.875/2024.<br>II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de execução de obrigação de trato continuado, reconhecida judicialmente, diante de reestruturação da carreira e instituição de novo regime remuneratório por subsídio.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. O cumprimento de sentença deve observar o princípio da fidelidade ao título executivo, nos exatos termos do art. 509, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo vedada a ampliação ou modificação do conteúdo da sentença transitada em julgado.<br>5. A Lei nº 14.875/2024 reestruturou a carreira de Agente Penitenciário Federal, transformando-a em Policial Penal Federal, com expressa vedação à percepção de vantagens anteriormente reconhecidas judicialmente, como a denominada 25ª hora.<br>6. A implementação de regime remuneratório por subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado que sejam incompatíveis com o novo regime, mesmo que garantidas em título judicial, após o advento do novo regime jurídico.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo de instrumento desprovido.<br>8. Tese de julgamento: "A reestruturação de carreira com implementação de regime remuneratório por subsídio inviabiliza a execução de obrigações de trato continuado, anteriormente reconhecidas judicialmente, incompatíveis com o novo regime."<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489, §1º, IV, 1.022 I e II, e 926 do CPC/15, ao argumento de que a Corte local não se manifestou a respeito da "compatibilidade do regime de subsídio (objeto da coisa julgada) com a hora extraordinária definida na coisa julgada, questões jurídicas relevantes em relação ao que estabeleceu a não modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos do título exequendo necessário para o desfazimento da obrigação de pagamento da hora extra, assentado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 7.271/AP e ADI 5.404/DF e TEMA 494 e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 2.020.769/DF" (fl. 276)<br>Quanto às questões de fundo, sustenta ofensa aos artigos 126-A e 126-B da Lei 14.875/24, 6º, §3, da LINDB, 502, 503 e 507 do CPC/15 e 5º, XXXVI, da CF/88, ao argumento de que a referida lei não prevê a impossibilidade de pagamento de verba extraordinária com subsídio. Defende, ainda, que a autoridade da coisa julgada do título coletivo assegurou a 25ª hora como hora extraordinária e noturna, sem modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos e a compatibilidade do subsídio com o pagamento de horas extraordinárias. Além disso, invocou o REsp 2.020.769/DF, a ADI 5.404/DF, a ADI 7.271/AP e o Tema 494/STF.<br>Com contrarrazões.<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, afasta-se a alegada violação dos artigos 489, §1º, IV, 1.022 I e II, e 926 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração.<br>Além disso, nos termos do art. 105, III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo, assim, a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, cuja competência pertence ao Supremo Tribunal Federal. Por tal motivo, não se conhece do apelo especial no tocante à alegação de violação do artigo 5º, XXXVI, da CF/88.<br>No mesmo sentido, registra-se que inviável o conhecimento da violação do art. 6º da LINDB, sob pena de usurpação da competência do STF, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, apesar de previstos em norma infraconstitucional, são institutos de natureza eminentemente constitucional.<br>A propósito:<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ARTS. 97 DO CTN E SÚMULA 356/STF. 6º DA LINDB. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPRODUÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre as teses veiculadas no apelo raro, tampouco tais argumentos constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Incidência da Súmula 356/STF.<br>2. É remansoso o posicionamento do STJ quanto à inviabilidade de se discutir em sede especial alegada ofensa aos arts. 97 do CTN e 6º da LINDB, por se tratar de matéria constitucional, apenas reproduzida na legislação ordinária.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no relator Ministro Sérgio Kukina, AREsp n. 2.150.625/SP, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO SÚMULA 7/STJ. INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o exame da alegação de ofensa ao art. 1º da Lei do Mandado de Segurança não é cabível em Recurso Especial, visto que cabe ao Supremo Tribunal Federal eventual apreciação de matéria constitucional pela via do Recurso Extraordinário.<br>2. Ademais, "a análise de suposta violação do art. 1º da Lei Mandamental é inviável no âmbito do recurso especial, diante da uma Súmula n. 7/STJ, vez que a verificação da existência ou não do apontado direito líquido e certo demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, nos termos do firme entendimento jurisprudencial desta Corte de Justiça" (Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.12.2019, REsp 1.823.042/RJ).<br>3. É pacífica a orientação do STJ no sentido de que os princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (LINDB) - direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada -, apesar de previstos em norma infraconstitucional, não podem ser analisados em Recurso Especial, pois são institutos de natureza eminentemente constitucional.<br>4. Agravo Interno não provido (AgInt no relator AREsp n. 2.559.929/RS, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Por outro lado, verifica-se que o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 58-60):<br>O objeto do cumprimento de sentença em exame, diz respeito a continuidade do pagamento da 25ª hora (ficta) aos agentes penitenciários que trabalhavam em regime de plantão na Penitenciária de Catanduvas/PR, cujo direito restou reconhecido na Ação Coletiva nº 2008.70.05.000385-0/PR, ajuizada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários Federais de Catanduvas - SINDAPEF, no acórdão assim ementado:<br> .. <br>Referida ação coletiva, ajuizada em 12/02/2008, havia sido proposta em razão do contexto fático e jurídico da época, quando o cargo de Agente Penitenciário Federal, criado pela Lei nº 10.693/2003, não contava com discriminação específica em relação à jornada de trabalho e, no que concerne à remuneração, seguia o previsto pela Lei nº 10.768/2003, in verbis:<br> .. <br>No curso daquela ação, em 29/08/2008, foi editada a Medida Provisória 441/2008, convertida posteriormente na Lei nº 11.907/09 cujo art.143 apenas reconheceu o regime de plantão a que eram submetidos os servidores, limitando a jornada mensal a 192 horas mensais.<br>Nesse contexto, dada a ausência de legislação específica, entendeu-se pela aplicação da disciplina do art. 75 da Lei nº 8.112/90 à hora noturna, surgindo daí o direito ao pagamento da 25ª hora, cuja implantação a parte agravada pleiteia por intermédio de cumprimento de sentença.<br>Feitas essas considerações, como bem destacado no despacho agravado, com o advento da Lei n.º 14.875/2024, a partir de 1º/08/2024 (data do início dos efeitos do art.122-A da Lei nº 11.907/2009, por ela introduzido), o cargo de Agente Federal de Execução Penal (nova denominação do cargo de Agente Penitenciário Federal conferida pelo art.10º da Lei nº 13.327/2016) transformou-se em Policial Penal Federal, constituindo carreira específica no âmbito do Poder Executivo Federal.<br>Dentre as alterações trazidas pela novel legislação, foi estabelecida a remuneração exclusivamente por subsídio, o qual engloba as seguintes parcelas remuneratórias:<br> .. <br>"Art. 126-C. Os servidores integrantes da carreira de Policial Penal Federal não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado."<br>Assim, em razão da reestruturação na carreira e da instituição de novo sistema remuneratório por subsídio, a partir de 1º/08/2024 não mais é possível o pagamento administrativo da 25ª hora aos Policiais Penais Federais com base no título executivo oriundo dos autos nº 2008.70.05.000385-0, já que este não contemplou a possibilidade de alterações legislativas posteriores que viessem limitar os direitos nele reconhecidos.<br>Cabe lembrar que a execução norteia-se pelo princípio da fidelidade ao título executivo, reconhecido no art. 509, §4º do CPC, pelo qual é vedada a rediscussão da lide ou a alteração da sentença.<br>Por esse motivo, deixo de conhecer a tese sustentada pela agravante, relativa à possibilidade do pagamento de horas extras aos servidores remunerados por subsídio, por se tratar de questão que extrapola os limites do título executivo judicial.<br>Ainda, destaco que não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico, tampouco em direito a manutenção deste por força de decisão judicial que tenha garantido a percepção de determinada vantagem por ocasião do regime remuneratório precedente.<br> .. <br>Outrossim, não há se falar, tampouco, em direito adquirido a regime jurídico, capaz de manter a percepção da rubrica:<br> .. <br>De forma que, diante da alteração do cargo em que atua o agravante, bem como de sua remuneração por subsídio, não há mais possibilidade de manutenção do cumprimento da obrigação de fazer consistente no pagamento da 25ª hora (ficta) em seu favor, a partir de 01/08/2024.<br>Ocorre que a parte recorrente não impugnou a referida fundamentação nas razões do recurso especial que, por si só, assegura o resultado do julgamento ocorrido na Corte de origem e torna inadmissível o recurso que não a impugnou. Aplica-se ao caso a Súmula n. 283/STF.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE AGENTE PENITENCIÁRIO FEDERAL. 25ª HORA. PAGAMENTO APÓS ALTERAÇÃO DE REGIME REMUNERATÓRIO POR SUBSÍDIO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, 926 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.