DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de NATHAN HENRIQUE DA SILVA PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.<br>O paciente foi preso em flagrante delito no dia 17/8/2025, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006).<br>A defesa alega, em suma, o constrangimento ilegal decorrente da ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal), postulando a imediata revogação e, sub sidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.<br>Os autos demonstram que, ao analisar o writ anteriormente impetrado na origem, a Corte Estadual manteve a prisão, reconhecendo a gravidade concreta da conduta (fls. 14-20). A liminar pleiteada nesta Corte Superior foi igualmente indeferida em juízo perfunctório, reforçando a legalidade do ato combatido (fls. 37-40).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, entendendo, em apertada síntese, que a fundamentação do decreto prisional não ultrapassaria a mera gravidade abstrata do delito e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes e adequadas ao caso concreto (fls. 52-57).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>É imperioso rememorar que o habeas corpus constitui um remédio constitucional de rito célere e de cognição sumária e estrita, voltado exclusivamente para a pronta correção de ilegalidades manifestas e flagrantes, que apresentem nítida demonstração de ofensa ao direito de locomoção.<br>A via constitucional eleita não se presta, por sua própria natureza e conformação processual, ao reexame aprofundado e meticuloso dos elementos fáticos e probatórios coligidos no curso da ação penal subjacente, vedando-se o exame de matéria que demande dilação probatória, salvo quando se tratam de fatos incontroversos ou de prova documental pré-constituída que demonstre cabalmente o suposto constrangimento ilegal.<br>No entanto, é dever precípuo do juízo cautelar, mesmo na via estreita, analisar os elementos que serviram de suporte para o decreto prisional, cotejando-os com as alegações defensivas acerca da natureza da conduta, verificando a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis com base em dados concretos, sem incorrer em prematura valoração de mérito, mas garantindo que o decreto esteja devidamente lastreado.<br>Conforme noticiado nos autos, o paciente foi flagrado no ato de mercancia, com apreensão de expressiva quantidade de entorpecentes e balança de precisão, havendo informações que estava vendendo a substância por aplicativo e recebendo o pagamento via PIX, o que indica uma organização da atividade ilícita.<br>A decisão denegatória de ordem no Tribunal a quo está amparada em elementos concretos que demonstram o periculum libertatis, requisito indispensável para a manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>A materialidade e os indícios de autoria do crime de tráfico de drogas estão evidenciados pelas circunstâncias do flagrante, que revelam a dedicação do paciente ao comércio ilícito.<br>Esses elementos, sobretudo a quantidade expressiva de droga e a posse de instrumentos típicos da criminalidade organizada (balança e informação sobre transações financeiras digitais), evidenciam os elementos inerentes ao tipo penal do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e indicam envolvimento e profissionalismo na atividade criminosa, o que, por si só, justifica a custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>Acrescente-se a isso o histórico criminal do paciente. Embora adolescente à época, ele já respondeu por ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas, havendo a aplicação de medida socioeducativa (Processo nº 1501506- 91.2019.8.26.0576 - fl. 31). Este passado, mesmo que sob o Estatuto da Criança e do Adolescente, serve como forte indicativo de inclinação e reiteração na prática delitiva, reforçando a necessidade da custódia para prevenir a repetição de fatos graves, tal como exige o art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Ao contrário do que a defesa busca demonstrar, a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração justificam a conclusão pela insuficiência e inadequação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP. Em casos de inquestionável periculosidade e risco de continuidade delitiva, a medida extrema se impõe como única forma eficaz de acautelar o meio social e evitar a reiteração criminosa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO REITERADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROPORÇÃO EM RELAÇÃO À POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br> ..  3. O entendimento da Suprema Corte é no sentido de que "Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou o risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria" (HC n. 126.756/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 23/6/2015, publicado em 16/9/2015). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.<br>4. Ademais, "É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade."(AgRg no HC n. 787.386/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br>A despeito do respeitável parecer ministerial que pugna pela concessão da ordem, a análise dos autos revela a impossibilidade de acolhimento de tal pleito neste momento.<br>A conclusão ministerial, embora bem fundamentada sob o prisma da presunção de não culpabilidade, não se harmoniza com a linha de precedentes desta Corte Superior em casos de particular gravidade concreta e reiteração delitiva demonstrada.<br>Os elementos fáticos e probatórios coligidos, notadamente o modus operandi e o risco concreto de continuidade delitiva, impõem o afastamento do entendimento ministerial proeminente, mantendo-se a custódia preventiva pelos fundamentos já expostos e que restam inabalados.<br>No presente caso, a prisão está fundamentada em dados concretos. Os fatos são graves, o material apreendido é significativo e o histórico de envolvimento com o tráfico está documentado, ratificando os fundamentos adotados no acórdão do Tribunal a quo e na decisão liminar deste Tribunal.<br>A prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, mas sim com uma medida de natureza cautelar, destinada a assegurar o bom andamento do processo e a proteger a sociedade, mostrando-se devida no caso em apreço para acautelar a ordem pública.<br>Portanto, não se verifica, na via estreita e célere do habeas corpus, qualquer ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem impetrada.<br>Diante do exposto, DENEGO a ordem de habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA