DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fls. 512/513):<br>APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES/MG. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ERRO MÉDICO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado ou de quem lhe faça as vezes é objetiva, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República.<br>2. Para que haja responsabilização do Estado, basta a comprovação da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo causal entre dois primeiros elementos, ressalvado ao Poder Público o direito de demonstrar a ocorrência das causas excludentes de responsabilidade.<br>3. Nos casos em que se discute a responsabilidade decorrente de procedimentos médicos, a teoria do risco administrativo deve ser analisada cum grano salis, pois a obrigação médica é, via de regra, de meio e não de resultado.<br>4. Não adotada a conduta médica correta, oportuna e esperada, configura-se a responsabilidade do ente municipal, diante da demonstração do nexo de causalidade.<br>5. A vítima de negligência médica que sofre perda do testículo direito, bem como abalo psicológico, quadro depressivo, sofrimento decorrente da redução de sua fertilidade, faz jus à indenização por danos morais.<br>6. Demonstrada a existência de danos estéticos, diante da cicatriz resultante da intervenção médica, impõe-se a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização a esse título.<br>7. A fixação do valor da indenização a título de danos morais deve ter por base os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração, ainda, a finalidade de compensar o ofendido pelo constrangimento indevido que lhe foi imposto e, por outro lado, desestimular o responsável pela ofensa a praticar atos semelhantes no futuro.<br>8. Deve ser majorado o valor da indenização a título de danos morais fixado na sentença quando constatado que está discrepante com os danos sofridos e parâmetros jurisprudenciais similares.<br>9. Em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e correção monetária, pelo IPCA-E, até 08/12/2021, e, a partir de então, deverão ser observados, para ambos, os índices da taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 575/589).<br>A parte recorrente alega o seguinte:<br>(1) violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), por omissão quanto à análise dos argumentos, apresentados nos embargos de declaração, sobre a inexistência de nexo de causalidade e a necessidade de aplicação dos arts. 186 e 927 do Código Civil;<br>(2) contrariedade aos arts. 186 e 927 do Código Civil por não haver responsabilidade civil de sua parte, visto que inexistiria ato ilícito e nexo causal entre a atuação dos profissionais de saúde e o dano alegado.<br>Solicita subsidiariamente a redução do valor da indenização.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 624).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos ajuizada por particular contra o MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES em razão de suposto erro médico decorrente de atendimento prestado na rede pública de saúde. A controvérsia gira em torno da responsabilidade civil do ente municipal pelo diagnóstico tardio de torção testicular, especialmente quanto à configuração do nexo de causalidade e ao valor arbitrado a título de indenização.<br>Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustenta haver omissão no acórdão recorrido no tocante a estas questões:<br>(a) nexo de causalidade entre sua conduta e o dano causado (art. 186 e 927 do Código Civil), pois a sentença teria sido omissa e o acórdão não sanou o vício;<br>(b) necessidade de minoração do valor da indenização por danos morais e estéticos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu nestes termos (fls. 579/588):<br>A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR<br>A Turma Julgadora foi unânime e clara ao discorrer sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Deixou assentado que a controvérsia presente nos autos deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF, que assim dispõe:<br> .. <br>Registrou que, não obstante haja divergência doutrinária quanto ao tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado, e precedentes citados, inclusive daquele submetido à sistemática da repercussão geral:<br> .. <br>Frise-se, neste ponto, que o laudo pericial, subscrito pelo Dr. Paulo Cesar Ferreira Almas (CRM/MG nº 13113), aliado aos documentos e prontuários relativos ao atendimento médico-hospitalar dispensado ao autor, demonstram a ocorrência de falha na prestação do serviço público, consubstanciado na ausência de solicitação de exame adequado para os sinais e sintomas narrados, omissão essa que resultou no diagnóstico tardio da torção de testículo.<br> .. <br>Veja-se que já desde o primeiro atendimento o médico responsável pela avaliação clínica do paciente já poderia ter levantado a possibilidade de o trauma sofrido pelo autor ter lhe causado uma torção, hipótese na qual deveria ter providenciado a realização de exames de imagem ou encaminhado o paciente para a valiação cirúrgica, tal como ocorreu por ocasião do segundo atendimento, realizado em outro hospital. Em resposta aos quesitos apresentados, destacou o perito que quando a torção é diagnosticada em tempo hábil, há possibilidade de se revertê-la, salvando o testículo de necrose ou lesão isquêmica (ID nº 219396429).<br>Destarte, porque comprovado que o atendimento inicial ofertado ao autor foi desidioso, tendo acarretado os danos descritos nos autos, a procedência do pedido indenizatório é medida que se impõe, respondendo o requerido, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados ao paciente por seus agentes, consoante disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal."<br>Desse modo, concluiu ser estreme de dúvida que a ausência de realização do procedimento médico esperado, qual seja, o exame físico e solicitação de exame de imagem específico, culminaram no diagnóstico tardio da torção de testículo, sendo esse retardamento a causa determinante para a perda do órgão e sequelas daí advindas, o que enseja a configuração do dever de indenizar.<br>Acrescentou-se ainda não merecer respaldo a alegação do próprio embargante na apelação no sentido de que o resultado - perda do testículo - somente ocorreu em razão da culpa da parte autora, que teria deixado de regressar ao Hospital Municipal após voltar a sentir os sintomas de dor no local. O perito judicial foi específico em informar que o diagnóstico clínico e a ultrassonografia com doppler colorido são geralmente suficientes para se identificar a torção testicular (o que não ocorreu), sendo o tratamento e a cirurgia procedimentos urgentes, que devem ser realizados em poucas horas. Tais assertivas são suficientes para a conclusão de que, mesmo se no dia seguinte à alta hospitalar, retornasse o autor ao Hospital por sentir os sintomas (dores), a condição física relatada (necrose do testículo) já seria fato consumado.<br>Desse modo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o resultado é único: caracterizada a responsabilidade do Município pela reparação dos danos causados ao autor em razão da negligência médica no atendimento, a qual resultou no diagnóstico tardio da moléstia e demora na identificação do tratamento adequado, restando evidenciado o nexo de causalidade entre a extensão e agravamento da lesão causada ao apelante-autor (perda do testículo direito) e a deficiência na prestação do serviço público de saúde. Ademais, sem provas da configuração de causas excludentes da responsabilidade, entendeu por ser patente o dever de indenizar.<br>B) DOS DANOS MORAIS E ESTÉTICOS<br>A Turma Julgadora, no caso em apreço, analisou com profundidade a extensão dos danos causados ao embargador e, portanto, chegou ao quantum devido.<br>Destacou que a falha no atendimento médico culminou em danos à parte autora, jovem de 20 (vinte) anos de idade na data dos fatos, que sofreu a perda de um testículo, sendo necessário tratamento cirúrgico, com colocação de prótese, além da oligoesrpermia grave, fatos estes suficientes, a meu ver, para configuração do dano moral indenizável, decorrente da angústia, sofrimento, dor, experimentadas desde a data do primeiro atendimento.<br>Registre-se, ademais, que existe documentação comprobatória sobre as repercussões psicológicas, conforme se depreende do laudo juntado em documento de ordem n. 6, p. 7, vinculando o quadro de depressão prolongada ao evento objeto de análise, apontado como estressante.<br>No que concerne às consequências físicas, há no laudo descrição acerca do exame médico objetivo, senão vejamos:<br> .. <br>De outro lado, foi analisado, ao contrário do alegado pelo embargante, que segundo o laudo, a vítima perdeu o testículo e passou a ter oligospermia (redução de número total de espermatozóides), com grave impacto na fertilidade.<br>Por essa razão, levando em conta o acima exposto, fora entendido que o valor da indenização por danos morais fixado na sentença - R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), se mostrava, como alega o apelante ISAC, desproporcional ao abalo sofrido durante todo o período posterior à negligência por parte dos prepostos Municipais, devendo ser majorado para R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).<br> .. <br>Desse modo, após toda análise, a Turma Julgadora estabeleceu a condenação total a título de danos morais e estéticos em R$ 100.000,00 (cem mil reais), como decidido em casos similares, inclusive recentemente, no Superior Tribunal de Justiça (vide REsp n. 2.037.255, Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/11/2022).<br>Nesse contexto, o que se verifica é que o embargante está a apontar possível error in judicando, o que não é apropriado por meio dos embargos de declaração, porquanto esta via recursal não se presta a demonstrar a irresignação da parte com a decisão, mas tão somente a dirimir obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a Turma, nos termos do art. 1.022 do CPC.<br>Destarte, em se verificando que não há qualquer vício a ser sanado no julgado embargado, encontrando-se todas as matérias, inclusive, prequestionadas, a hipótese é de rejeição dos embargos de declaração.<br>O Tribunal de origem entendeu que todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas, tendo apreciado expressamente o nexo de causalidade e o valor da indenização fixado, com fundamento no laudo pericial, na documentação médica e nos parâmetros jurisprudenciais, afastando, assim, a existência de omissão ou outro vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>Quanto ao nexo causal e à responsabilidade do município, o Tribunal de origem decidiu (fls. 517/524):<br>A) DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DO DEVER DE INDENIZAR<br>A controvérsia presente nos autos deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da CF, que assim dispõe:<br>Art. 37 (..)<br>§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.<br>Registre-se que, não obstante haja divergência doutrinária quanto ao tema, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, no caso de danos decorrentes de atos comissivos ou omissivos, a responsabilidade do Estado é sempre objetiva, nos termos do dispositivo constitucional supracitado.<br>Assim, por ser objetiva a forma de responsabilização, para a procedência do pleito inicial faz-se necessária a presença da conduta comissiva ou omissiva, do dano e do nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos, tornando-se imperiosa, ainda, a constatação da inexistência de causas excludentes de responsabilidade - como, em regra, ocorre quando verificada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior -, cujo ônus da prova incumbe ao Poder Público ou a quem lhe faça as vezes.<br>Importa, ainda, ressaltar que, nos casos em que se discute a responsabilidade decorrente de procedimentos médicos, a teoria do risco administrativo deve ser analisada cum grano salis, pois a obrigação médica, via de regra, é de meio e não de resultado.<br>Isso porque a Medicina não é uma ciência exata, não havendo como se garantir a cura ou o resultado certo, mas, tão somente, o melhor tratamento disponível, salvo nos casos de procedimentos estéticos, como, v. g., cirurgias plásticas.<br>Desse modo, adotada a conduta médica correta, oportuna e esperada, exclui-se a responsabilidade estatal, por falta de nexo de causalidade, pois não há como imputar ao Poder Público a obrigação de garantir o sucesso do tratamento ou procedimento médico.<br>Somente desta maneira se apresenta possível impedir que a aplicação da teoria da responsabilidade objetiva nas hipóteses de prestação de serviço público de saúde se convole na extremada teoria do risco integral.<br>Feitas essas considerações iniciais, passo a analisar se os elementos probatórios presentes no caderno processual mostram-se hábeis a ensejar a obrigação do ente municipal a indenizar o autor pelos supostos danos oriundos dos serviços médicos que lhe foram prestados.<br>De acordo com a narrativa aduzida na inicial: i) no dia 16/07/2014, por volta das 23h49min, o autor foi conduzido ao Hospital Municipal de Governador Valadares em virtude de intensa dor na região do testículo direito, que irradiava para a cavidade abdominal e causou um hiper endemaciamento do órgão: ii) informou que o seu quadro de dor intenso foi ignorado por uma profissional de enfermagem na Unidade de Saúde e que após, já nas dependências do Hospital, os médicos que atuavam no dia dos fatos indicaram medicação para dor, hidratação venosa e exame de rotina corriqueiro, recebendo alta, sem que fosse solicitado qualquer exame específico para investigar a causa do inchaço no testículo: iii) na manhã seguinte, já no Distrito de Pedra corrida, Município de Periquito, onde reside, persistindo o quadro de dor, deslocou-se à cidade de São Francisco/ES, com auxílio de sua genitora, consultando-se no dia 21/07/2014 com outro profissional de saúde da rede particular; iv) assevera que, na oportunidade, foi realizada anamnese, exame clínico e solicitado exame de imagem, realizado no dia subsequente, quando foi confirmada a torção testicular, e perda do órgão, em virtude da demora no diagnóstico e tratamento; v) relata ter sido operado em 27/01/2015, para a retirada do testículo direito, após diversas idas para avaliações médicas, salientando que a situação causou infertilidade e problemas psicológicos. Esclarece que foi necessária a implantação de uma prótese.<br>Sustentou, por fim, a configuração de negligência médica caracterizada pela inobservância do dever de cuidado, atribuindo a culpa pelo diagnóstico tardio de torção testicular ao atendimento médico prestado no Hospital, e reputado falho, tanto que culminou na perda do órgão. Diante do narrado, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento: (i) danos materiais pelas despesas com tratamento médico de R$4.826,30; (ii) danos morais no valor de R$157.600,00 (cento e cinquenta e sete mil reais e seiscentos reais) e estéticos de R$ 39.400,00 (trinta e nove mil e quatrocentos reais) pela ocorrência da negligência médica.<br>O il. Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento de indenização de R$600,00 (seiscentos reais), a título de danos materiais, corrigida monetariamente desde o efetivo desembolso (23/07/2015), com juros a partir da citação; e, R$80.000,00 (oitenta mil reais) por danos morais e estéticos, corrigida monetariamente desde a sentença e acrescida de juros de mora desde a ocorrência do dano, por ser ilícito extracontratual. Os parâmetros para correção monetária foram estabelecidos com base no IPCA-E e dos juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997.<br>Requer o apelante MUNICÍPIO DE GOVERNADOR VALADARES a reforma integral da sentença, ao argumento de que o tratamento adotado no caso em análise foi correto, levando em conta o diagnóstico de Epididimite do paciente, sendo que o desfecho do caso, com a perda de um testículo, foi agravado pela conduta do próprio autor, que não regressou ao Hospital Municipal após voltar a sentir os sintomas de dor no local, não obstante as orientações médicas para tanto. Assevera não haver omissão por parte do Municípo, pois os tratamentos dispensados ao paciente foram realizados em conformidade com os sintomas apresentados no momento do primeiro atendimento do apelado, não havendo nexo causal entre os danos alegados e a conduta adotada pelos médicos do Hospital.<br>Tenho que razão não lhe assiste.<br>O prontuário médico do autor registrado junto ao hospital municipal de Governador Valadares evidencia que em 16/07/2014, data do início da busca do autor por atendimento médico, o profissional que prestou atendimento naquele nosocômio consignou as queixas do paciente sobre "epididimite, dor em testículo direito irradiando para região abdominal" (documento de ordem n. 5, p.10). No mesmo documento observa-se que os campos destinados à solicitação de exames específicos não foram marcados; há, tão só, prescrição medicação para o sintoma de dor descrito.<br>Já o boletim de atendimento de urgência do Hospital Dra. Rita de Cássia, no Espírito Santo (documento de ordem n. 5, p. 12) e atestado médico (documento de ordem 5, p. 35), confirmam que dias depois, 21 e 22/07/2014, outros profissionais de saúde diagnosticaram a torção testicular (CID N44), sendo a parte autora encaminhada a procedimento para retirada do testículo direito.<br>Frise-se, neste ponto, que o laudo pericial, subscrito pelo Dr. Paulo Cesar Ferreira Almas (CRM/MG nº 13113), aliado aos documentos e prontuários relativos ao atendimento médico-hospitalar dispensado ao autor, demonstram a ocorrência de falha na prestação do serviço público, consubstanciado na ausência de solicitação de exame adequado para os sinais e sintomas narrados, omissão essa que resultou no diagnóstico tardio da torção de testículo.<br>De fato, o laudo pericial (documento de ordem n. 45) informou que em casos de epididimite, é possível o diagnóstico em avaliação clínica, ressalvando que "a menos que os achados estejam claramente isolados no epidídimo, deve-se também considerar torção testicular, particularmente em pacientes < 30 anos de idade; indica-se ultrassonografia com Doppler imediata (..)". Vale dizer que, há época dos fatos, o autor contava com 20(vinte) anos de idade.<br> .. <br>Todos os elementos colhidos no curso da ação tornaram estreme de dúvida que a ausência de realização do procedimento médico esperado, qual seja, o exame físico e solicitação de exame de imagem específico, culminaram no diagnóstico tardio da torção de testículo, sendo esse retardamento a causa determinante para a perda do órgão e sequelas daí advindas, o que enseja a configuração do dever de indenizar.<br>De outro lado, não merece respaldo a alegação do apelante no sentido de que o resultado - perda do testículo - somente ocorreu em razão da culpa da parte autora, que teria deixado de regressar ao Hospital Municipal após voltar a sentir os sintomas de dor no local. O perito judicial foi específico em informar que o diagnóstico clínico e a ultrassonografia com doppler colorido são geralmente suficientes para se identificar a torção testicular (o que não ocorreu), sendo o tratamento e a cirurgia procedimentos urgentes, que devem ser realizados em poucas horas. Tais assertivas são suficientes para a conclusão de que, mesmo se no dia seguinte à alta hospitalar, retornasse o autor ao Hospital por sentir os sintomas (dores), a condição física relatada (necrose do testículo) já seria fato consumado.<br>Desse modo, sob qualquer ângulo que se analise a questão, o resultado é único: caracterizada a responsabilidade do Município pela reparação dos danos causados ao autor em razão da negligência médica no atendimento, a qual resultou no diagnóstico tardio da moléstia e demora na identificação do tratamento adequado, restando evidenciado o nexo de causalidade entre a extensão e agravamento da lesão causada ao apelante-autor (perda do testículo direito) e a deficiência na prestação do serviço público de saúde. Ademais, sem provas da configuração de causas excludentes da responsabilidade, persiste o dever de indenizar.<br>O Tribunal de origem reconheceu que a perda do testículo havia decorrido de negligência no atendimento médico prestado pelo município, com base no exame dos prontuários, do laudo pericial e dos demais documentos que demonstraram a ausência de solicitação de exames indispensáveis ao diagnóstico. Destacou que a omissão no primeiro atendimento havia levado ao diagnóstico tardio da torção testicular, sendo esse retardamento a causa determinante do dano. Afastou, ainda, a tese de culpa exclusiva da vítima diante da urgência do quadro e da irreversibilidade da lesão.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Para o Superior Tribunal de Justiça, é possível a revisão, nesta instância, do quantum fixado a título de indenização por danos morais nas hipóteses em que fique configurada a irrisoriedade ou a exorbitância, o que, concluo, não é o caso dos autos, visto que a condenação se mostra razoável, dadas as peculiaridades da demanda.<br>Nesse mesmo sentido, cito o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. TRANSPORTE COLETIVO. QUEDA DE PASSAGEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVISÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>2. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante que foi estipulado pelas instâncias ordinárias, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas por este Sodalício, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de raciocínio, ressalte-se que a jurisprudência do STJ admite, somente em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica na espécie.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.090.303/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)<br>Assim, no ponto, a inversão do julgado, de modo a acolher a tese defendida no recurso especial, demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância ante o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA