DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO em que se pretende a reforma da decisão monocrática que concedeu liminarmente a ordem para determinar que o Juízo de Direito da Vara de Execuções Criminais da comarca de Ribeirão Preto/SP retifique o cálculo de penas do paciente, de modo a considerar 80 dias remidos em razão da aprovação parcial no ENCCEJA.<br>Aduz o Ministério Público do Estado de São Paulo que a decisão proferida está em dissonância com os precedentes desta Corte, considerando que o agravado já foi beneficiado, anteriormente, pela remição da pena pelos estudos (fls. 42/43).<br>Requer, ao final, a retratação da decisão ou o julgamento de procedência do recurso, a fim de que sejam remidos apenas 35 dias da pena, já desconsiderada a remição anterior (fls. 47/48).<br>É o relatório.<br>Inicialmente, considerando a documentação juntada pelo Ministério Público de São Paulo nas fls. 49/66, reconsidero a decisão agravada.<br>Conforme já pontuado, a ordem de habeas corpus foi concedida pela Corte Superior, viabilizando a remição decorrente da aprovação parcial em quatro áreas do ENCCEJA.<br>Ocorre que, conforme comprovado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, o paciente já havia sido beneficiado com a remição da pena pelo estudo regular em ensino médio, ocorrido dentro do presídio.<br>Ambas as aprovações possuem o mesmo fato gerador, na medida em que, diversamente da aprovação no ENEM, a aprovação parcial no ENCCEJA certifica a conclusão no ensino médio.<br>E, nesse contexto, a concessão de novo benefício a apenado pela aprovação parcial em quatro áreas do ENCCEJA está em evidente desconformidade com o propósito da Resolução n. 391/2021 do CNJ, uma vez que a aprovação parcial decorre, exatamente, dos estudos realizados dentro do estabelecimento prisional, acerca do qual já foi remida a pena.<br>Destaque-se que, para ambas as turmas do STJ, a concessão do benefício novamente caracteriza bis in idem, uma vez que decorrente do mesmo fato gerador.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PE NAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. VINCULAÇÃO PRÉVIA A CURSO REGULAR NO INTERIOR DA UNIDADE PRISIONAL. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado com o objetivo de obter o reconhecimento da remição de 80 dias de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), alegando que o indeferimento do benefício desestimula o estudo e contraria os objetivos da ressocialização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de remição de pena pela aprovação no ENCCEJA quando o apenado já estava matriculado e beneficiado por atividades educacionais regulares do mesmo nível de ensino na unidade prisional, à luz do art. 126 da Lei de Execução Penal e do princípio do non bis in idem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus é incabível como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não é possível a remição em duplicidade pela mesma atividade educacional, sendo necessário decotar os dias já remidos pela frequência a curso regular quando houver posterior aprovação no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.<br>5. A Resolução n. 391/2021 do CNJ autoriza a remição pela aprovação em exames nacionais apenas quando inexiste vínculo com atividades regulares de ensino na unidade prisional, o que não se aplica ao agravante.<br>6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento do STJ, deixando de evidenciar-se qualquer ilegalidade ou teratologia que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. Não se admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio na execução penal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. A remição de pena pela aprovação no ENCCEJA exige que o apenado não esteja vinculado a atividades regulares de ensino no mesmo nível educacional, sob pena de incidir o bis in idem.<br>3. A concessão de remição em duplicidade viola os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo ser decotados os dias já remidos por frequência regular ao curso.<br>(AgRg no HC n. 994.742/SP, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, DJEN de 26/6/2025, grifei)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. ENCCEJA/2023. FREQUÊNCIA AULAS DO CEJA. BIS IN IDEM. MESMO FATO GERADOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus.<br>2. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de execução interposto pelo Ministério Público e manteve a remição de 177 (cento e setenta e sete) dias da pena em razão de aprovação em todas as áreas de conhecimento do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA/2023 - ensino fundamental, estudo presencial e revogou a remição de 41 (quarenta e um) dias, referente à frequência de 500 (quinhentas) horas de estudo, também presencial, no Centro de Educação de Jovens e Adultos - CEJA.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de remição de pena por frequência às aulas do CEJA e por aprovação no ENCCEJA/2023, ambos do ensino fundamental, configura bis in idem, contrariando a natureza do instituto de remição.<br>III. Razões de decidir<br>4. A remição de pena visa recompensar o esforço do apenado em progredir intelectualmente, não sendo admissível a concessão de dupla bonificação pelo mesmo fato gerador, o que configura bis in idem.<br>5. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com o entendimento de que a remição por estudo e por aprovação no mesmo nível de ensino não pode ser cumulada, pois não representa evolução educacional distinta.<br>6. A jurisprudência desta Corte Superior assenta que a remição deve refletir o crescimento intelectual do apenado, não apenas a repetição de atividades no mesmo nível educacional.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. A remição deve refletir o crescimento intelectual do apenado e não apenas a repetição de atividades no mesmo nível educacional. 2. A concessão de remição em razão de aprovação no ENCCEJA 2023, e em razão de frequência às aulas do CEJA, no mesmo período, acarreta indevido bis in idem.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 126, § 1º, I e § 5º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 907.641/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025; STJ, AgRg no HC n. 811.174/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.<br>(AgRg no HC n. 989.935/SC, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 5/8/2025, grifei)<br>Ante o exposto, reconsidero a decisão proferida para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, determinando que sejam remidos apenas 35 dias da pena.<br>Comunique-se, com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO PELO ESTUDO. APROVAÇÃO PARCIAL NO ENCCEJA. REMIÇÃO ANTERIOR PELA C ONCLU SÃO DO ENSINO MÉDIO. RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BIS IN IDEM. DECISÃO REFORMADA.<br>Decisão reconsiderada para conceder parcialmente a ordem de habeas corpus, nos termos do dispositivo.