DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual BANCO PAN S.A. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 514):<br>MULTAS POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - Sentença condicional - Nulidade - Art. 492, parágrafo único do CPC - Prosseguimento no julgamento - Art. 1.013, § 3º, II do CPC - Multas aplicadas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação - Decadência - Art. 54 da Lei nº 9.784/99 - Multas que devem ser enviadas ao possuidor em caso de alienação fiduciária - Art. 257, § 7º do CTB c/c art. 7º da Resolução CONTRAN nº 404/12 c/c art. 8º da Resolução nº 619/16 - Alienação comunicada por meio do Sistema Nacional de Gravames - Portaria nº 1.070/01, do DETRAN/SP - Anulação das multas que se referem a veículos alienados fiduciariamente ou cuja propriedade tivesse sido transferida aos arrendatários à época da prática das infrações - Recurso da ré parcialmente provido, recurso da autora prejudicado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 530/532).<br>A parte recorrente alega:<br>(1) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), porque o acórdão recorrido não teria enfrentado omissões relevantes, especialmente sobre o cancelamento de gravames e sobre a prescrição quinquenal das multas;<br>(2) violação do art. 1.361, § 1º, do Código Civil (CC) c/c art. 6º da Lei 11.882/2008 e art. 257 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), uma vez que o cancelamento do gravame não implicaria consolidação da propriedade em favor da instituição financeira e, por isso, não haveria responsabilidade do mutuante pelas multas;<br>(3) violação do art. 1º da Lei 9.873/1999 e do art. 332 do CPC, pois as multas constituídas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação estariam prescritas e a prescrição poderia ser reconhecida a qualquer tempo;<br>(4) dissídio jurisprudencial com acórdão paradigma do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (IRDR - Cv 1.0024.14.014689-5/003), que fixa a responsabilidade do devedor fiduciante pelas multas e despesas decorrentes de infrações de trânsito.<br>Requer o provimento do recurso.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 832/839).<br>O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada por BANCO PAN S.A. visando afastar a responsabilidade pelo pagamento de multas de trânsito relativas a veículos alienados fiduciariamente. A controvérsia gira em torno da definição de quem responde pelas autuações quando há registro de gravame no Sistema Nacional de Gravames, especialmente quanto às hipóteses de cancelamento do gravame, à prescrição quinquenal das multas e à responsabilidade do arrendatário pela infração.<br>Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade.<br>A parte recorrente sustentou haver omissão no acórdão recorrido no tocante à:<br>(a) análise da alegação de que o cancelamento do gravame não significaria consolidação da propriedade, mas apenas ausência de consolidação ou extinção do contrato, afastando vínculo jurídico entre a instituição financeira e o veículo;<br>(b) conclusão de possibilidade de reconhecimento da prescrição dos débitos ultrapassado esse período.<br>Ao analisar o teor das alegadas omissões, constato que a irresignação da parte embargante está relacionada a matérias já devidamente examinadas por ocasião do julgamento dos embargos de declaração, visto que o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, decidiu (fl. 532):<br>A autora sequer tentou enquadrar suas alegações relativas aos cancelamentos de gravame em alguma das hipóteses do art. 1.022 do CPC, únicas nas quais os embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, podem ser conhecidos. Apenas para evitar a interposição de recursos desnecessários, anoto que, assim constou do acórdão embargado em relação aos cancelamentos de gravame:<br>"Assim, para anular as multas, incumbia à autora de provar que as multas se referem a veículos alienados fiduciariamente com contratos de financiamento com prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias e que estivessem alienados ou transferidos aos arrendatários à época da prática da infração. É certo que os documentos de fls. 110-129 comprovam que o financiamento era superior a 180 (cento e oitenta) dias em todos os casos, mas não comprovam que todos aqueles veículos estivessem alienados à época da prática da infração: a título de exemplo, o veículo de placa CJG9322 teve gravame incluído em 17.2.2005 e cancelado em 2.1.2006, quando houve consolidação da propriedade (fl. 113).<br>Assim, devem ser anuladas somente as multas de fls. 24-109 que se referem a veículos alienados fiduciariamente ou cuja propriedade havia sido transferida aos arrendatários à época da prática das infrações, conforme comunicações ao Sistema Nacional de Gravames de fls. 110-129, limitada a comprovação aos documentos já apresent ados nos autos, vedada a apresentação de novos documentos em fase de cumprimento de sentença. São os parâmetros determinados para liquidação" (fls. 518-519).<br>Decorre do CPC, art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV que só é omissa a decisão que deixar de analisar alegação formulada (oportunamente) pela parte. No presente caso, a autora não alegou a ocorrência de prescrição das multas na inicial ou nas razões recursais; os elementos constantes nos autos igualmente não permitem seu reconhecimento diante da causa de pedir invocada.<br>O Tribunal de origem entendeu que todas as questões foram expressamente analisadas, incluindo a discussão sobre o cancelamento dos gravames e a delimitação das multas passíveis de anulação, reproduzindo trechos específicos do acórdão para demonstrar o enfrentamento integral da matéria. Destacou que a parte não enquadrou suas alegações nas hipóteses do art. 1.022 do CPC e que a prescrição sequer fora arguida oportunamente, além de não encontrar suporte nos elementos constantes dos autos. Afastou, assim, a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.<br>É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.<br>Quanto à responsabilidade pelas multas, o Tribunal de origem decidiu que (fls. 518/519):<br>Assim, para anular as multas, incumbia à autora de provar que as multas se referem a veículos alienados fiduciariamente com contratos de financiamento com prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias e que estivessem alienados ou transferidos aos arrendatários à época da prática da infração. É certo que os documentos de fls. 110-129 comprovam que o financiamento era superior a 180 (cento e oitenta) dias em todos os casos, mas não comprovam que todos aqueles veículos estivessem alienados à época da prática da infração: a título de exemplo, o veículo de placa CJG9322 teve gravame incluído em 17.2.2005 e cancelado em 2.1.2006, quando houve consolidação da propriedade (fl. 113).<br>Assim, devem ser anuladas somente as multas de fls. 24-109 que se referem a veículos alienados fiduciariamente ou cuja propriedade havia sido transferida aos arrendatários à época da prática das infrações, conforme comunicações ao Sistema Nacional de Gravames de fls. 110-129, limitada a comprovação aos documentos já apresentados nos autos, vedada a apresentação de novos documentos em fase de cumprimento de sentença. São os parâmetros determinados para liquidação.<br>O Tribunal de origem reconheceu que somente poderiam ser anuladas as multas relativas a veículos efetivamente alienados fiduciariamente ou transferidos aos arrendatários à época das infrações, com base na análise das comunicações de gravames constantes das fls. 110-129, destacando que os documentos não comprovavam a alienação de todos os veículos no momento das autuações, a exemplo do automóvel de placa CJG9322.<br>Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Quanto à prescrição, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, ao examinar a questão, assim decidiu (fls. 516/517):<br>As multas foram todas aplicadas antes do ajuizamento da ação (que se deu em 16.9.2019 fl. 1), motivo pelo qual não se aplicam ao caso a Resolução CONTRAN nº 807/20, nem o art. 129-B do CTB incluído pela Lei nº 14.071/20 , invocados nas razões recursais da ré.<br>Apesar de o art. 257, § 3º do CTB dispor que " a o condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo", nem sempre é possível identificar o condutor no momento da infração. Por isso, nesses casos, a notificação de autuação é enviada ao proprietário do veículo (ou principal condutor) constante do cadastro dos órgãos de trânsito, nos termos do § 7º.<br>Tais dispositivos foram regulamentados pelo CONTRAN, anotado que a Resolução nº 149/03, invocada pelas duas partes, foi revogada pela Resolução nº 404/12, que por sua vez foi revogada pela Resolução nº 619/16. Como algumas das autuações são anteriores a 2016, são essas duas últimas Resoluções e não a Resolução nº 149/03 que são aplicáveis ao presente caso.<br> .. <br>A "regulamentação específica" a que se refere o caput se deu, no âmbito estadual, por meio da Portaria nº 1.070/01, do DETRAN/SP, assim redigida:<br> .. <br>O Tribunal de origem reconheceu que não havia prescrição a ser declarada, pois todas as multas foram aplicadas antes do ajuizamento da ação em 16/9/2019, com base na análise das datas das infrações e do ajuizamento constantes dos autos, incidindo no caso dos autos a Súmula 7/STJ.<br>Observo que a controvérsia foi decidida analisando-se a Resolução 610/2016 do CONTRAN e a Portaria 1.070/2001 do DETRAN/SP. Registro que, de acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FILHA DE MILITAR. REINCLUSÃO EM FUNDO DE SAÚDE DA AERONÁUTICA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL A QUO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE NORMAS INFRALEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.<br> .. <br>III - Conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República, deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas, atos administrativos normativos e instruções normativas.<br> .. <br>V - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.865.474/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 12/2/2021, sem destaques no original.)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN"S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE.<br> .. <br>3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal.<br> .. <br>6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença.<br>(REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.)<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA