DECISÃO<br>Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por EDMILSON EUSTAQUIO GOMES contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos a prisão em flagrante do recorrente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 121 § 2º, IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.<br>Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto é nulo o reconhecimento fotográfico realizado em âmbito policial, uma vez que contrariou os parâmetros estabelecidos no art. 226 do CPP.<br>Defende que a sua segregação processual encontra-se destituída de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP.<br>Aduz que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal e que não há indícios suficientes de autoria e materialidade da prática delitiva.<br>Requer, assim, liminarmente, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. No mérito, pretende o trancamento da Ação Penal.<br>A liminar foi indeferida (fls. 314-315) e as informações foram prestadas (fls. 318-319 e 323-338).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário. O acórdão encontra-se assim ementada (fl. 343):<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DEMANDA PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INCABÍVEL. HC NÃO É ADEQUADO PARA EXAME DE NULIDADES EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.<br>- Parecer pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>A defesa busca a reforma do acórdão recorrido, alegando que o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não pode fundamentar a condenação, sobretudo diante da ausência de outras provas da autoria e materialidade delitiva. Subsidiariamente, pleiteia a revogação da prisão preventiva.<br>No caso em tela, o Tribunal a quo abordou a questão sobre o reconhecimento fotográfico, com base nos seguintes argumentos (fls. 277-279):<br>2. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO<br>De plano, cabe salientar que o exame de teses relativas ao mérito do processo, como a nulidade do reconhecimento fotográfico e a negativa de autoria, não é permitido pela via estreita do habeas corpus, pois depende de dilação probatória, incompatível com o rito célere do writ.<br> .. <br>Assim, a despeito dos fundamentos apresentados na inicial, o exame de eventual nulidade processual não é adequado por meio desta ação constitucional.<br>Nessa esteira, dessume-se que a conclusão definitiva acerca da autoria do paciente na empreitada delitiva incumbe ao Conselho de Sentença, durante o julgamento plenário.<br>De todo modo, vê-se que os indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, ao menos por ora, encontram-se positivados no APFD (ordem 04, fls. 04/09); boletim de ocorrência (ordem 04, fls. 11/18); relatório médico (ordem 04, fl. 32); termo de declaração (ordem 04, fls. 46/47); termo de representação (ordem, fl. 49).<br>Assim, há elementos informativos suficientes a denotar os indícios de autoria delitiva.<br>Como se pode observar, o acórdão recorrido afirma que a questão referente ao reconhecimento fotográfico não é permitido na via do habeas corpus, por depender de dilação probatória, e que a conclusão sobre a autoria delitiva do acusado incumbe ao Conselho de Sentença, durante o julgamento plenário.<br>Diante disso, resta inviabilizada a análise da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Assim, a ausência de prévia manifestação da Corte de origem sobre os temas discutidos no mandamus inviabiliza seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, porquanto estar-se-ia atuando em patente afronta à competência constitucional reconhecida a esta Corte, nos termos do art. 105 da Carta Magna.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Guilherme Santos Viola da Silva contra decisão monocrática da egrégia Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor. O paciente foi condenado à pena de 4 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelo crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A defesa pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob o argumento de que a corré obteve tal benefício na apelação criminal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pleito de reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem; e (ii) estabelecer se a extensão do benefício concedido à corré poderia ser analisada por esta Corte.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.<br>4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.<br>5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Tampouco há falar em constrangimento ilegal, na medida em que, de fato, se mostra prematura a análise da questão, a ser realizada após o fim da instrução penal.<br>Noutro ponto, a prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 19-20):<br> ..  II. II - Da conversão em prisão preventiva. Presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP, entendo ser o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva, nos termos que passo a expor. No caso dos autos, há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime em apuração, já que, conforme consta no auto de prisão, a Polícia Militar recebeu uma denúncia de que uma mulher estava sendo agredida com um cidadão utilizando um pedaço de madeira, e deslocaram até o local, juntamente com o Samu, tendo a vítima relatado que é funcionária de uma empresa terceirizada, que trabalha na vigilância do local, e que estava ela no interior de um dos galpões/garagem, sentada numa mesa, quando foi surpreendida pelo autor armado com um pedaço de madeira, que utilizou para golpeá-la na cabeça, vindo ela a cair ao solo e o autor continuou a agressão golpeando-a no rosto por diversas vezes. Segundo os milicianos, a vítima nesse momento utilizou os braços para se defender e então conseguiu gritar por socorro e dizer para o autor que levasse seu aparelho celular, contudo o autor disse a ela para parar de gritar pois iria matá-la. A vítima desesperada continuou a gritar por socorro, então o autor saiu correndo em direção a um matagal existente nos fundos daquele local, deixando para trás o pedaço de madeira ensanguentado utilizado na agressão. Que durante o rastreamento a equipe localizou o autuado nas proximidades do local, que foi reconhecido pela vítima. Em relação aos requisitos ensejadores da prisão, verifico que, tenho que configurada in casu a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente diante da periculosidade do acusado, que está demonstrada pela gravidade concreta do fato, notadamente por ter golpeado a vítima com tamanha violência, fazendo com que sua liberdade coloque a vida e integridade física da vítima em risco. Conforme relatório médico de Id. 10447126905, que confirma a materialidade do delito, a vítima apresentava lesão corto-contusa em área lateral esquerda do couro cabeludo, com sangramento em atividade, hematoma subgaleal local associado a dor, edema na região lateral da fase, múltiplas escoriações nos membros inferiores e superiores. Resta evidente que o réu é pessoa violenta e não respeita o próximo, colocando em risco além das pessoas de sua convivência, a comunidade como um todo, pois diante das condutas praticadas, resta claro que não possui domínio de seus sentimentos, exacerbando suas reações ao ponto de causar prejuízos sérios à integridade física das pessoas e a vida das pessoas. Nesse sentido, a situação de liberdade do autuado coloca em risco a própria objetividade jurídica que se quer tutelar na norma de proibição, gerando não apenas a intranquilidade pública, mas a sensação de impunidade a incentivar a própria recidiva da ação, de modo a justificar o afastamento da possibilidade de conceder liberdade provisória. Importante ressaltar, também, que nesta fase do procedimento, não se exige prova plena, bastando meros indícios que demonstrem a probabilidade de o indiciado ser autor do fato delituoso. Nesse sentido vem entendendo a jurisprudência pátria, senão vejamos: "Não se pode exigir para a prisão preventiva a mesma certeza que se exige para a condenação. Vigora o princípio da confiança nos juízes próximos das pessoas em causa, dos fatos, e das provas, assim como meios de convicção mais seguros que os juízes distantes. O in dubio pro réu vale ao ter o juiz que absolver ou condenar. Não, porém, ao decidir se decreta ou não a custódia provisória" (TJPR - RT 554/386-7)."Em tema de prisão preventiva, a suficiência dos indícios de autoria é verificação confiada ao prudente arbítrio do Magistrado, não existindo padrões que a definam" (TJACRSP - JTACRESP 48/174). Não há dúvidas, então, de que presente o periculum in libertatis. Satisfeitos, portanto, os requisitos do que se poderia chamar de fumus delicti, ou seja, a aparência do delito, que devem estar presentes em toda e qualquer prisão provisória. Sendo assim, ainda que a custódia cautelar seja uma medida extrema, certo é que em casos excepcionais, como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual. Outrossim, não vislumbro, com fundamento nos elementos concretos alhures indicados, a possibilidade de substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares menos gravosas. III. Dispositivo. Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do autuado, EDMILSON EUSTÁQUIO GOMES, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal.  .. <br>Verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito - homicídio tentado -, destacando-se o modus operandi e a periculosidade do acusado, tendo em vista que o recorrente surpreendeu a vítima dentro do galpão onde trabalhava e a golpeou na cabeça e no rosto com violência, mesmo após cair ao solo. Ela tentou se defender e ofereceu seu celular para cessar a agressão, mas o autor afirmou que iria matá-la. Após os gritos de socorro, o agressor fugiu para um matagal, deixando o objeto ensanguentado. A equipe policial localizou o acusado nas proximidades e ele foi reconhecido pela vítima.<br>Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ.<br> .. <br>4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).<br> .. <br>9. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)<br>Exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA