DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 748-749):<br>PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA CF/1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA. ILEGALIDADE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA PELAS REGRAS DA EC N. 47/2005. IMPOSSIBILIDADE. SUJEIÇÃO AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado em 24/4/2015 contra ato atribuído ao Presidente do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, consistente na prolação da Decisão n. 811/2014-PRESI/TCE-MA, que revogou o enquadramento da impetrante no cargo de Técnico de Controle Externo da referida Corte, devolvendo-a à Secretaria de Administração do Estado do Maranhão e não deferindo o seu pedido de aposentadoria voluntária com base no art. 3º da Emenda Constitucional n. 47/2005.<br>II - O TJMA denegou a segurança, tendo consignado que, evidenciada a ilegalidade da investidura da impetrante no Cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, porquanto em completa afronta ao art. 37, II, da CF/1988, bem como à Súmula Vinculante n. 43 do STF e à Tese firmada no Recurso Extraordinário com Repercussão Geral n. 1.306.505 (Tema n. 1.157), conclui-se acertada a decisão da autoridade impetrada que, nos autos do Processo n. 6965/2013-TCE/MA, anulou a Portaria n. 109/2007/TCE-MA, responsável pelo enquadramento da requerente no sobredito cargo sem prévia aprovação em concurso público.<br>III - A impetrante ingressou no serviço público, sem prévia aprovação em concurso público, em 23/12/1980, na função de Técnica de Administração do Estado do Maranhão. Posteriormente, foi removida para o Tribunal de Contas do Estado do Maranhão no cargo de Técnica Auxiliar de Administração (25/7/1991), enquadrada no cargo de Agente Administrativo (23/10/2001) e, finalmente, reenquadrada no cargo de Técnico de Controle Externo do TCEMA pela Portaria n. 109/2007/TCE-MA (29/1/2007).<br>IV - Quanto ao (re)enquadramento, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.157, em regime de repercussão geral (ARE n. 1.306.505, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2022), fixou a seguinte tese: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)."<br>V - Desse modo, os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos e, portanto, possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos, como, por exemplo, à remoção ou reenquadramento. Além disso, nos termos da jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o direito à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social é assegurado somente aos servidores efetivos.<br>VI - Desse modo, considerando que o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT não é servidor efetivo, ele não faz jus à aposentadoria, com espeque no art. 3º da EC n. 47/2005, pelo Regime Próprio de Previdência Social.<br>VII - Nesse contexto, não se observa a existência de direito líquido e certo de permanecer, bem como de requerer aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social nos ditames da EC n. 47/2005, no cargo de Técnico de Controle Externo do TCE-MA, devendo ser mantido o acórdão ora recorrido integralmente.<br>VIII - Agravo interno improvido.<br>Os dois embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 812-820 e 864-871).<br>A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXVI, e 60, § 4º, IV, da Constituição Federal, e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.<br>Alega que o cerne da controvérsia não reside na validade do reenquadramento funcional, mas no reconhecimento do direito adquirido à aposentadoria no cargo de Técnico de Controle Externo, por já haver implementado os requisitos quando sobreveio a anulação administrativa do ato de reenquadramento.<br>Aponta que o STJ aplicou indevidamente o Tema 1.157 da repercussão geral (vedação de reenquadramento de estabilizados do art. 19 do ADCT) e deixou de observar a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal quanto à modulação de efeitos em controle concentrado, que resguarda a aposentadoria de estabilizados já aposentados ou que tenham cumprido os requisitos até a data do julgamento (ADIs 4.876 e 5.111; ADPF 573).<br>Requer, assim, a concessão da gratuidade da justiça, a admissão e o provimento do recurso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 914).<br>É o relatório.<br>2. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade de justiça formulado à fl. 881 tão somente no que se refere às custas para a interposição do presente recurso, nos termos do art. 98, § 5º, do Código de Processo Civil, bem como da Lei n. 1.060/1950.<br>3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.157, sob o regime de repercussão geral, firmou a tese de que:<br>É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o di-reito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014).<br>Confira-se a ementa do precedente paradigma:<br>TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL. SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.<br>1. O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal.<br>2. A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015. A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial.<br>3. Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista.<br>4. Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas.<br>5. Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA.<br>6. Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: "É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)".<br>(ARE 1306505, relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28/3/2022, DJe 4/4/2022).<br>No caso, ao dirimir a presente controvérsia, o STJ confirmou o acórdão do TJMA que reconheceu a ilegalidade da investidura da recorrente no Cargo de Técnico de Controle Externo do Tribunal de Contas do Estado, e concluiu como acertada a decisão da autoridade impetrada que anulou a Portaria responsável pelo enquadramento da requerente no sobredito cargo sem prévia aprovação em concurso público e, em consequência, considerando que o servidor estabilizado pelo art. 19 do ADCT não é servidor efetivo, não faz jus à aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social.<br>Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual incide o Tema n. 1.157.<br>4 . Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INGRESSO ANTERIOR À EDIÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ESTABILIDADE DO ART. 19 DO ADCT. REENQUADRAMENTO EM CARREIRA DIVERSA. ILEGALIDADE. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 1.157 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.