DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de MAYCON RIBEIRO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0018728-92.2025.8.26.0041.<br>Consta dos autos que o Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP, indeferiu o pedido de remição pela leitura e aprovação parcial no ENEM PPL 2023 do paciente (fls. 21/25).<br>Interposto Agravo em Execução pela Defesa, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo, a fim de conceder ao sentenciado a remição de 40 dias de pena (fls. 37/47), nos termos da ementa (fl. 38):<br>Agravo em execução. Remição de penas com fundamento em aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Possibilidade. Precedentes do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Sentenciado que deve remir 20 dias de pena para cada área de conhecimento na qual obteve aprovação. Remição por leitura indeferida na origem. Benefício não consagrado pela legislação pátria. Inteligência do art. 126 da LEP. Inaplicabilidade da Recomendação nº 44/2013, do CNJ. Agravo parcialmente provido.<br>Sustenta a Defesa que o Tribunal de origem reformou a decisão de primeira instância em relação à remição por estudo e concedeu 40 (quarenta) dias em razão de aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, no entanto, manteve o indeferimento em relação à remição pela leitura.<br>Afirma que o reeducando participou do Projeto Praler- Prazeres da Leitura, produzindo a resenha dos livros "Ouça A Sua Voz - Como Encontrar Paz Em Um Mundo Barulhento" e "As Aventuras de Sherlock Holmes", obtendo parecer favorável do Centro de Trabalho e Educação da Unidade Prisional onde cumpre pena, ou seja, atendendo todos os requisitos para sua validação (fl. 05).<br>Requer a concessão da ordem, para que seja declarada a remição de 08 (oito) dias da pena do paciente em razão da leitura.<br>Sem pedido liminar. As informações foram prestadas (fls. 265/284; 286/303).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e pela concessão da ordem, de ofício, para que o Juízo da Execução Criminal conceda ao paciente o total de 08 (oito) dias de remição de pena pela leitura (fls. 307/314).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Consta da decisão do Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 1ª RAJ/SP (fls. 21/24 - grifamos):<br> ..  O caso é de deferimento da remição pelo trabalho e estudo e de indeferimento da remição pela leitura e da aprovação parcial no ENEM.<br>1) Quanto à remição pelo trabalho, o caso é de deferimento do pedido.<br>Considerando os atestados apresentados, que totalizam trinta e três dias de trabalho e, ainda, diante da ausência de falta grave, julgo remidos 11 (onze) dias de pena em favor de MAYCON RIBEIRO DE OLIVEIRA, nos termos do disposto nos artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal. Anote-se.<br>2) Também quanto à remição pelo estudo, o caso é de deferimento do pedido.<br>Considerando os atestados apresentados, que totalizam quatrocentos e quarenta e quatro de estudo e, ainda, diante da ausência de falta grave, julgo remidos 37 (trinta e sete) dias de pena em favor de MAYCON RIBEIRO DE OLIVEIRA, nos termos do disposto nos artigos 126 e 127 da Lei de Execução Penal. Anote-se.<br>3) Por outro lado, o caso é de indeferimento da remição por leitura.<br>Em recente decisão o Egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual que instituiu a remição pela leitura, por usurpação de competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, nos seguintes termos:<br> ..  Neste contexto, considerando a declaração de inconstitucionalidade da Lei Estadual para legislar sobre a remição pela leitura, inviável analisar o pedido de remição pela leitura com base em Lei Estadual, Portarias ou Resoluções.<br>4) O caso é de indeferimento do pedido.<br>De início, observo que a Resolução nº 391, de 10/05/2021, do E. Conselho Nacional de Justiça não possui caráter vinculante.<br>Como se não bastasse, referida Resolução dispõe em seu artigo 3º, parágrafo único que "Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4 o da Resolução n o 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5 o , da LEP". (grifei)<br>O propósito da Recomendação em menção é estender aos internos que não tenham oportunidade de estudo de forma regular do Ensino Fundamental ou Médio, o acréscimo do benefício entabulado no artigo 126, §5º, da Lei de Execuções Penais, já conferido pela lei àqueles internos que, comprovadamente realizando estudos de forma autônoma e/ou com acompanhamento pedagógico, concluem ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena.<br>Ou seja, confere-se paridade ou igualdade formal entre aqueles que, estudando, concluem, por vias regulares, ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena, com aqueles que, mesmo estudando por conta própria e/ou com acompanhamento pedagógico, sem que obtenham certificado de instituição oficial de ensino, logrem aprovação em exames como o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).<br>No caso em análise, o documento de fls. 73/74 apenas informa que o(a) executado(a) realizou a prova do ENEM, sem, contudo, ter sido aprovado(a), na medida em que não obteve a pontuação mínima exigida em todas as áreas de conhecimento.<br>Observa-se que a pontuação mínima para a aprovação no ENEM é de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e de 500 pontos na redação. Já para a provação no ENCCEJA a pontuação exigida é de 100 pontos em cada uma das áreas de conhecimento e, no mínimo, 5 pontos na redação.<br>Ressalta-se que a Resolução nº 391, de 10/05/2021, do E. Conselho Nacional de Justiça, não faz menção à aprovação parcial no ENEM ou ENCCEJA, assim inviável a concessão da remição pretendida pela Defesa. Nesse sentido:<br> ..  Dessa forma, o (a) reeducando (a) não faz jus à remição de penas por aprovação no ENEM, pois tal modo de proceder contraria o verdadeiro intuito ressocializador do instituto da remição de pena.<br>Diante do exposto, fica deferido o pedido de remição pelo trabalho e estudo no total de 48 (quarenta e oito) dias e indeferido o pedido de remição pela leitura e aprovação parcial no ENEM PPL 2023 formulado em favor de MAYCON RIBEIRO DE OLIVEIRA, MTR: 1341001-4, RJI: 235055540-54, Penitenciária "José Parada Neto" - Guarulhos I  Anexo Penitenciário.<br>Consta do acórdão (fls. 39/47 - grifamos):<br> ..  Compulsando os autos, depreende-se que, no ENEM de 2023, a agravante atingiu a nota mínima exigida em duas das cinco áreas de conhecimento compreendidas pelo exame (f. 3).<br>Dessa forma, seguindo a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça muito embora seja vedada, nessa hipótese, a aplicação do acréscimo de 1/3 previsto no artigo 126, § 5º, da L. E. P. , o sentenciado faz jus à remição da pena, de forma proporcional. Veja-se:<br> ..  Assim, tendo em vista que o exame é compreendido de cinco áreas de conhecimento, como o sentenciado obteve aprovação em duas dessas áreas, faz jus a 2/5 do que teria a remir caso fosse aprovado na totalidade das matérias. Nesse sentido, seguindo tal entendimento que se estende, de igual modo, ao Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) , esta Colenda 4ª Câmara de Direito Criminal já decidiu:<br> ..  De efeito.<br>Decorre da aplicação do artigo 3º, parágrafo único, da Resolução nº 391/2021, que a aprovação total no exame corresponde a 1.200 horas de estudo consideradas as cinco áreas de conhecimento , de tal modo que cada área (1/5) equivale a 240 horas de estudo.<br>Dessa maneira, observada a remição à razão de 1 dia de pena para cada 12 horas de estudo (artigo 126, § 1º, I, da L. E. P.), tem-se como resultado 20 dias remidos por cada área de conhecimento.<br>In casu, por meio do documento acostado à f. 3, contendo o resultado do ENEM 2023, restou demonstrado que o sentenciado obteve aprovação em duas áreas de conhecimento; consequentemente, à luz dos critérios acima esmiuçados, deve obter a remição proporcional equivalente a 40 dias de pena.<br>Por outro lado, razão não assiste ao agravante em relação ao pedido de remição pela leitura, vez que se trata de benefício não consagrado pela legislação pátria.<br>E isso se conclui à simples leitura do art. 126 da Lei de Execução Penal:<br>Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (g. n.)<br>Nesse passo, é pertinente recordar que o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça reconheceu a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 16.648/18, que instituía a remição por leitura nas instituições prisionais do Estado:<br> .. Esta decisão do C. Órgão Especial, reconhecendo a inconstitucionalidade da norma estadual, foi confirmada pelo E. Supremo Tribunal Federal:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMIÇÃO DE PENA. NOVA HIPÓTESE. DIREITO PENAL. USURPAÇÃO COMPETÊNCIA DA UNIÃO. ART. 22, I, CRFB. DESPROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. É formalmente inconstitucional lei estadual que cria nova hipótese de remição da pena, além das expressamente previstas na legislação federal, por usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito penal, à luz do art. 22, inciso I, da Constituição Federal. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 1331765 SP 2182765-41.2019.8.26.0000, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 23/05/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 06/06/2022)<br>Não se desconhece o teor da Recomendação nº 44/2013, do CNJ.<br>Porém, data venia e com o máximo respeito e recato, tal Recomendação seria desprovida de força cogente, considerando os princípios da reserva legal e da separação dos poderes, motivo pelo qual não pode se sobrepor à Lei de Execução Penal.<br>Nesse sentido, já decidiu esta C. Corte, em voto da lavra do E. Des. Farto Salles:<br> ..  Também não há que se falar que a remição por leitura configure uma extensão do estudo.<br>Afinal, se quisesse o legislador que assim fosse, bastaria incluí-la à legislação, o que não fez.<br>Simples a situação.<br>Se na lei constou apenas "por trabalho ou por estudo", é porque não se quis fazer constar "por leitura".<br>Portanto e até que se altere legislativamente a situação, ela permanece como está.<br>Remição por leitura não é benefício consagrado pela legislação pátria, pois.<br>Nesses termos, portanto, há motivos para o provimento parcial do recurso.<br>POSTO,<br>Dá-se provimento parcial ao agravo, a fim de conceder ao sentenciado a remição de 40 dias de pena.<br>Como visto, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo concluiu que a Remição por leitura não é benefício consagrado pela legislação pátria.<br>O entendimento do Tribunal de origem está em desacordo com o desta Corte Superior.<br>Registre-se que a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento ao Recurso Especial n. 2.121.878/SP, para, no caso concreto, reformar o acórdão recorrido e determinar que a leitura seja considerada fato gerador da remição da pena, desde que aferida nos termos da Resolução n. 391/2021 do CNJ, e fixou a seguinte tese quanto ao Tema Repetitivo n. 1.278:<br>Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado. (REsp n. 2.121.878/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifamos).<br>A propósito:<br>EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N. 1.278 DO STJ. REMIÇÃO DE PENA PELA LEITURA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TESE REPETITIVA FIXADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, indeferindo pedido de remição da pena em decorrência de leitura, ao argumento de que tal atividade não atrai a incidência do art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>2. Afetação como recurso especial repetitivo nos termos do art. 1.036 do Código de Processo Civil para formação de precedente vinculante previsto no art. 927, III, do referido Código, delineada a seguinte questão: "Definir se há possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura."<br>3. A parte recorrente argumenta que a expressão "estudo" do art. 126 da Lei de Execução Penal deve ser interpretada de modo amplo para incluir a leitura como fato ensejador da remição de pena, conforme previsto na Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que regulamenta o instituto, e pleiteia a validação por profissional particular ou, subsidiariamente, por comissão técnica da unidade prisional.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a leitura pode resultar na remição de pena, constituindo modalidade do estudo previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal.<br>5. Caso a leitura seja admitida para remição da pena, deve-se determinar se apenas a leitura supervisionada por órgão ou comissão instituída pelo Poder Público para tal fim é válida ou se pode também ser aceita a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.<br>III. Razões de decidir<br>6. A leitura é reconhecida como uma forma de estudo e, portanto, pode gerar a remição de pena, por interpretação do art. 126 da Lei de Execução Penal, o que atende a finalidade de ressocialização dos apenados, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.<br>7. Nos termos da regulamentação atual, dada pela Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, o controle qualitativo da leitura deve ser realizado por uma Comissão de Validação instituída pelo juízo da execução para garantia da imparcialidade da avaliação, não sendo válida para fins de remição a leitura atestada por profissional contratado pelo apenado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Recurso provido para reformar o acórdão recorrido e determinar que a leitura seja considerada fato gerador de remição de pena, desde que aferida por Comissão de Validação, com fixação de tese para o Tema n. 1.278 do STJ.<br>Tese de julgamento e tese do Tema n. 1.278 do STJ, em que se discute a "possibilidade de obtenção da remição da pena pela leitura": "Em decorrência dos objetivos da execução penal, a leitura pode resultar na remição de pena, com fundamento no art. 126 da Lei de Execução Penal, desde que observados os requisitos previstos para sua validação, não podendo ser acolhido o atestado realizado por profissional contratado pelo apenado."<br>Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 126;<br>Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 5º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), art. 5º, item 6.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 820.914/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe de 11/10/2023; e STJ, AgRg no HC 870.002/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 28/2/2024.<br>(REsp n. 2.121.878/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. RELEVANTE ATIVIDADE SOCIAL DE CUIDADO MATERNO E AMAMENTAÇÃO EM UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 126 DA LEP. PRECEDENTE QUALIFICADO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.<br>1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em relação à decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado para a detenta, visando à remição de pena pelo relevante cuidado e amamentação de seu filho na unidade prisional.<br>2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em ambas as egrégias Turmas criminais, têm precedentes que fazem uma interpretação extensiva das regras do art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP), reconhecendo a remição para atividades não, literalmente, previstas na lei, como, por exemplo, leitura, estudo por conta própria, tarefas de artesanato, e atividade laboral devidamente reconhecida pelo estabelecimento prisional.<br>3. No julgamento do Habeas Corpus (HC) n. 920.980/SP realizado na sessão do dia 13/8/2025, caso análogo a este, a egrégia Terceira Seção, sob a relatoria do eminente Ministro Sebastião Reis Júnior, por maioria, concedeu a ordem, a fim de reconhecer que a paciente faz jus à remição pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades de cuidado com a criança.<br>4. O tema jurídica contém princípios constitucionais relevantes, e em instrumentos normativos recentes, como, por exemplo, a Política Nacional de Cuidados e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ. Assim, a atividade de cuidado com o filho, na amamentação, deve ser considerada atividade relevante para a sociedade, e, por isso, cabível a remição da pena.<br>5. Agravo regimental provido a fim de conceder o habeas corpus para reconhecer que a paciente faz jus à remição da pena pelo período em que permaneceu segregada e disponível para atividades relevantes de cuidado com a criança, determinando-se ao juízo da execução penal que oficie ao estabelecimento prisional, requisitando informações específicas sobre esse período, efetivando, consequentemente, o desconto da pena em decorrência dessa remição, nos termos do inc. II do §1º do art. 126 da Lei n. 7.210/84 (LEP).<br>(AgRg no HC n. 982.465/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025 - grifamos)<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus, de ofício, para reformar o acórdão recorrido e declarar a remição de 08 (oito) dias da pena de MAYCON RIBEIRO DE OLIVEIRA, em razão da leitura.<br>Comunique-se.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA