DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ASSOCIACAO CONGREGACAO DE SANTA CATARINA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 571):<br>Apelação cível. Ação de conhecimento. Pleito que envolve a imposição de obrigação de não fazer direcionada ao ente público, relacionada ao desembaraço de mercadorias imunes ao ICMS. Sentença de procedência, sendo condenado o réu nos ônus da sucumbência. Ente associativo que não logrou comprovar a negativa de emissão da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME - referente às mercadorias relacionadas na inicial. Utilização de meras conjecturas que não podem lhe socorrer. Apresentação de consulta genérica, realizada por meio da plataforma "fale conosco" da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro em 2019, dois anos antes da propositura da presente ação, que revela a completa ausência de contemporaneidade, e jamais poderia ser utilizada como prova da negativa do reconhecimento da pretendida imunidade. Desnecessidade e inadequação do provimento esperado, referente à não imposição de restrições ao desembaraço aduaneiro dos produtos importados por meio da Proforma Invoice nº 801-21, independentemente do pagamento do ICMS. Ente estatal que sequer se opôs ao pedido na sua peça de defesa. Extinção do processo sem resolução do mérito que se impõe, invertidos os ônus da sucumbência, com aplicação do princípio da causalidade. Precedentes desta Corte Estadual. Apelo provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 602).<br>A parte recorrente alega violação aos arts. 3º e 17 do Código de Processo Civil (CPC) e afirma não ser necessário qualquer prévio requerimento administrativo antes de propositura de ação judicial.<br>A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 675/681).<br>O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.<br>É o relatório.<br>A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.<br>Quanto ao mérito, assim decidiu o Tribunal de origem (fls. 571/578):<br>Em análise de todo o contexto probatório constante dos autos, conforme bem abordado pela Procuradoria de Justiça, a parte autora não logrou comprovar a negativa de emissão da Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira - GLME referente às mercadorias relacionadas na inicial.<br>Limitou-se a utilizar conjecturas, como se vê de sua peça inicial (fls.05):<br> .. <br>Juntou aos autos apenas uma consulta genérica, realizada por meio da plataforma "fale conosco" da Secretaria de Fazenda do Estado do Rio de Janeiro, em 2019, dois anos antes da propositura da presente ação, e que, por completa ausência de contemporaneidade, jamais poderia ser utilizada como prova de negativa do reconhecimento da pretendida imunidade.<br>Se a entidade autora não comprova haver feito qualquer solicitação administrativa perante a Secretaria Estadual de Fazenda para que fosse reconhecida sua natureza de entidade de assistência social sem fins lucrativos, e diante da não comprovação de qualquer criação de embaraço fiscal, de fato, não se revela cabível a utilização do Poder Judiciário como uma espécie de protocolo do órgão fazendário.<br>Frise-se, o ente estatal, em sua peça defensiva, sequer apresentou oposição ao pedido.<br>Neste sentido, não se vê no presente caso a necessidade da tutela jurisdicional, tampouco a adequação do provimento esperado, a fim de caracterizar o interesse de obter a "não imposição de restrições ao desembaraço aduaneiro dos produtos importados por meio da Proforma Invoice nº 801-21, independentemente do pagamento do ICMS".<br>A Corte estadual frisou que a parte agravante "limitou-se a utilizar conjecturas" (fl. 574) para provar que o Fisco se opôs ao reconhecimento de sua imunidade tributária.<br>Entendimento diverso, como pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.<br>Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA