DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdemir Antônio Moralles, às fls. 3.105-3.120, contra decisão, assim ementada (fl. 3.077):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC /2015. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>O embargante sustenta, em síntese, que a r. decisão embargada (fls. 3.077-3.083) incorreu nas seguintes omissões relevantes sobre as demais violações arguidas no recurso especial, bem como sobre a aplicação das modificações implementadas pela Lei n. 14.230/2021 às ações em curso, consoante tese vinculante firmada no julgamento do Tema n. 1.199/STF, quais sejam (e-STJ, fl. 3.107):<br>(i) Omissão quanto à violação ao art. 10 da Lei nº. 8.429/1992, em razão da condenação do Embargante ter sido lastreada no vedado dano presumido (dano in re ipsa);<br>(ii) Omissão quanto às violações aos arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10º, 11, §§ 1º e 2º, 17-C, §1º, da LIA, uma vez que a condenação ter-se dado expressamente com base em dolo genérico;<br>(iii) Omissão quanto às violações arguidas aos arts. 12, II, e 17-C, IV e alíneas, da LIA, acerca da desproporcionalidade da aplicação da sanção de direitos de políticos ao caso concreto; e<br>(iv) Omissão acerca da necessidade de aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº. 1.199, independentemente da fase processual e mesmo em hipóteses nas quais o recurso sequer tenha sido conhecido (no presente caso, registre-se, o Recurso Especial foi devidamente admitido).<br>Alfim, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, objetivando sejam sanadas as sobreditas omissões, a fim de conhecer e prover o recurso especial ou, subsidiariamente, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem para adequação do acórdão às teses vinculantes do Tema n. 1.199/STF.<br>Com impugnação.<br>Às fls. 3.088-3.102, o Partido Socialista Brasileiro - Colina - SP - Municipal (PSB-Colina) apresentou petição (PETIÇÃO PET 00983945/2025), por meio da qual requer o seu ingresso como terceiro interessado, com fulcro no art. 119 do CPC/2015, ao argumento de possuir relação jurídica com o ora embargante, visto que o candidato filiado ao partido também concorreu ao pleito eleitoral de 2024 do Município de Colina.<br>Em 10/12/2024, na Tutela Cautelar Antecedente n. 772/SP, conexa ao prefeito feito, foi concedida liminar, para suspender os efeitos do acórdão de origem (processo n. 0000068-24.2014.8.26.0142), até o processamento e julgamento do presente recurso especial.<br>É o relatório. Decido.<br>Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de omissão, porquanto a decisão embargada (fls. 3.077-3.083) não se pronunciou a respeito dos artigos 1º, §8º, LIA; arts. 1º, §§ 1º, 2º e 3º, 10º, 11, §§ 1º e 2º, 17-C, §1º, LIA; arts. 12, II, e 17-C, IV e alíneas, todos da LIA, os quais foram tidos por violados no recurso especial às fls. 2.490-2.529.<br>Além disso, observa-se a ocorrência de erro material na decisão embargada, ao assentar a falta de prequestionamento dos artigos 14, 493, 933, 1.046, do CPC/2015, 6º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e da tese a eles vinculada de aplicação imediata das disposições da Lei n. 14.230/2021 (fls. 3.081-3.082), tendo em vista que o Tribunal de origem se pronunciou, expressamente, às fls. 2.729-2.737, sobre a referida questão, ao afastar a sua aplicação retroativa ao caso vertente, ao argumento de que as condutas culposas, consoante constou do Tema n. 1.199/STF, não perfilharam o rol daquelas que ensejaram a condenação dos réus, ante a demonstração do dolo para a configuração do ato ímprobo em apreço (fls. 2.732-2.734).<br>Assim, evidencia-se ter ocorrido insuficiência de fundamentação e erro material a ensejar esclarecimento e complementação do que já decidido.<br>Passemos, então, à análise dos referidos dispositivos legais e das teses a eles vinculadas, quais sejam: (a) arts. 14, 493, 933, 1.046, do CPC e 6º, LINDB; arts. 473, §2º e 477, § 2º, II, do CPC, ao fundamento de aplicação retroativa da NLIA ao caso vertente; (b) arts. 10, LIA, em virtude da ausência de dano efetivo ao erário; (c) arts. 25, III, da Lei 8.666/93, 1º, §§ 1º, 2º, 3º e 8º, art. 10º, 11, §§ 1º e 2º, 17-C, §1º, LIA, porquanto necessário o dolo específico para a condenação por ato ímprobo; e (d) arts. 12, II, e 17-C, IV e alíneas, da LIA, devido à desproporcionalidade das penas aplicadas.<br>Cuida-se, na origem, de ação de improbidade administrativa em razão de dispensa indevida de licitação para a contratação de empresa e empresário de cantor para execução de festividade no Município de Colina/SP - XXXV Festa do Cavalo de 2012.<br>O TJSP manteve a sentença que condenou os demandados nos arts. 10 e 11 da LIA, em sua redação original, reformando apenas no tocante à dosimetria das penas ante os prejuízos nas contratações. Consignou a demonstração do dolo genérico por haver "prova suficiente de que o réu então agente público à época dos fatos conjuntamente com os corréus, agiram em conluio a fim de onerar em demasia o erário nas contratações do evento." (fl. 2.409).<br>Pois bem. Em 25 de outubro de 2021, entrou em vigor a Lei n. 14.230, a qual promoveu significativas alterações na Lei n. 8.429/1992.<br>O Supremo Tribunal Federal, em 18 de agosto de 2022, concluiu o julgamento do ARE n. 843.989 (Tema 1.199), DJe 12/12/2022, Rel. Min. Alexandre de Moraes, ocasião em que firmou a tese de irretroatividade das alterações introduzidas pela Lei n. 14.230/2021, em face da coisa julgada ou durante o processo de execução, ressalvada a retroatividade relativa aos casos em que não houver o trânsito em julgado da condenação por ato ímprobo, conforme as teses abaixo transcritas:<br>1. É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO;<br>2. A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes;<br>3. A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente;<br>4. O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.<br>Posteriormente, o Plenário do STF, por maioria, no ARE n. 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Ministro Luiz Fux, relator p/ acórdão Ministro Gilmar Mendes, em 22/8/2023, DJe 6/9/2023, firmou orientação segundo a qual "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado.".<br>Nesse contexto, na sessão de 27/2/2024, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do AgInt no AREsp n. 1.206.630, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe 1/3/2024, interpretando o entendimento do STF, adotou a tese da continuidade típico-normativa do art. 11 quando, dentre os incisos inseridos pela Lei n. 14.230/2021 neste dispositivo legal, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da Administração Pública.<br>Sob esse prisma, a Primeira Turma desta Corte, no julgamento do REsp n. 2.107.601/MG, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, realizado em 23/4/2024, DJe 7/6/2024, firmou orientação segundo a qual "Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento".<br>Em setembro de 2024, a Primeira Turma do STJ firmou orientação no sentido de que o dano efetivo passou a consistir em elementar de todas as espécies de ato ímprobo que cause prejuízo ao erário, inclusive daquela prevista no inciso VIII do art. 10 (frustrar a licitude de processo licitatório), de modo que a referida norma de direito material aplica-se às ações de improbidade administrativa não transitadas em julgado, haja vista possuir a mesma diretriz hermenêutica do Tema n. 1.199/STF. A propósito: REsp n. 1.929.685/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024; REsp n. 2.061.719/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.<br>Recentemente, a Primeira Seção desta Corte afetou ao rito dos recursos repetitivos a matéria alusiva ao dolo específico no REsp n. 2.148.056/SP e no REsp n. 2.186.838/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, para: "Definir se, a partir da Lei n. 14.230/2021, exige-se a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, inclusive em relação aos casos já em andamento à época da promulgação".<br>No caso dos autos, verifica-se que os fundamentos constantes do acórdão a quo (fls. 2.409 e 2.420-2.429) propendem para a existência de dolo genérico, mas não descartam a existência de dolo específico, de modo que os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico.<br>Nessa mesma linha de percepção, vide (com destaques apostos):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 284/STF. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 315/STJ. CONDENAÇÃO POR ATO ÍMPROBO DOLOSO PREVISTO NO ART. 11, INCISO I, DA LEI 8.429/1992. APLICABILIDADE DA LEI 14.230/2021. TEMA 1.199/STF. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Conforme a firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência da análise do mérito do recurso especial, ainda que tenha sido admitido o recurso, torna incabível a interposição de embargos de divergência. Incidência da Súmula 315/STJ. No presente caso, não houve a análise do mérito do recurso especial pela decisão monocrática, que dele não conheceu, nem pelo acórdão embargado, que negou provimento ao agravo interno em respeito aos óbices processuais dispostos nas Súmulas 7/STJ e 284/STF, esta última aplicada por analogia.<br>2. Os embargos de divergência não se prestam à discussão de questão atinente às regras de admissibilidade do recurso especial. No entanto, o Supremo Tribunal Federal, examinando o Tema 1.199, pacificou a discussão sobre a retroatividade mitigada da Lei 14.230/2021 nas ações ainda não transitadas em julgado, e, desde o julgamento dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário com Agravo 803.568-AgR-segundo-EDv, concluiu pela possibilidade de aplicação da teses lá firmadas aos casos de condenação pela conduta tipificada no art. 11, caput ou incisos I e II, da Lei 8.429/1992.<br>3. Porque os fatos cristalizados no acórdão recorrido podem vir a tipificar a novel previsão constante no inciso V do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA), e diante da necessidade de verificação da existência de dolo específico atualmente exigido por essa lei, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal local para juízo de conformação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento, com determinação de remessa dos autos ao Tribunal a quo para o juízo de conformidade.<br>(AgInt nos EAREsp n. 1.748.130/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 12/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONDENAÇÃO NAS PENAS IMPOSTAS PELA LEI N. 8.429/92. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO, DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 À LIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ.<br> .. <br>III - Nesta perspectiva, infere-se que a conduta imputada à parte ré, consistente em frustrar a licitude do processo licitatório, permanece legalmente vedada com a edição da Lei n. 14.230/2021, posto que continua descrita na LIA, tanto no art. 10, VIII, como no art. 11, V. Nesse ponto, importa ressaltar que, para o adequado encaixe da conduta ao art. 10, VIII, da LIA, a novel legislação passou a exigir a comprovação da efetiva perda patrimonial para que esteja configurado o ato de improbidade, não bastando a presunção de dano (dano in re ipsa). Se não houver a efetiva perda patrimonial, a conduta poderá ser enquadrada como ato que atenta contra os princípios da administração pública na forma do art. 11, V, da LIA. Logo, com a edição da Lei n. 14.230/2021, não houve extinção da reprovabilidade na esfera cível, pelo contrário, a conduta de frustrar o procedimento licitatório continua descrita na LIA, tanto no art. 10, VIII como art. 11,<br>V. A esse respeito, destaco o seguinte julgado da Primeira Turma, de lavra do eminente Ministro Benedito Gonçalves que admitiu a continuidade típico-normativa e, por conseguinte, reconheceu que a condenação fundada no art. 11, caput, permanece hígida após a edição da Lei n. 14.230/2021, já que a conduta de frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de processo licitatório está prevista no inciso V do mesmo dispositivo legal. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024; AREsp n. 1.417.207/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 19/9/2024.<br>IV - Por fim, é importante frisar que, com as alterações da Lei n. 14.230/2021 à LIA, passou-se a exigir a constatação do dolo específico na conduta perpetrada pelos réus para fins de configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, do mesmo diploma, consoante preceitua o §2º do art. 1º, da LIA. "E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal trazida no tema de repercussão geral supracitado  Tema 1199 , é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada". Nesse sentido: AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 6/8/2024. Significa dizer que "o agente perpetrador do fato ímprobo que viola os princípios administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, seja de ocultação de irregularidades, seja de obtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Nesse sentido: REsp n. 2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/2/2024.<br>V - No caso em tela, observa-se que a conduta imputada aos réus consiste na dispensa indevida de licitação para a contratação de apresentações musicais. Ao apreciar a controvérsia, o Juízo de primeiro grau condenou os requeridos pela prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 10 da Lei n. 8.429/92, em sua redação original, consoante consignado na sentença (fls. 1.584 - 1.614), sendo mantida integralmente pelo Tribunal de origem (fls. 2.179 - 2.192). Dessa forma, em razão do óbice imposto a esta Corte Superior pela Súmula n. 7/STJ, caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático-probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, inclusive no que tange à apreciação da (in)existência do dolo específico e do efetivo dano ao erário exigidos pela novel legislação.<br> .. <br>VII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.678.635/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. OMISSÃO RECONHECIDA. EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Nesse sentido: REsp 2107601/MG, rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 02/05/2024.<br>6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.<br>7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.<br>8. No caso presente, o Tribunal de origem categoricamente entendeu presente o dolo genérico, e, ainda assim, concluiu pela presença do ato ímprobo, enquadrando-se na hipótese do item "2".<br>9. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.422.725/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 28/1/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA.<br>1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF).<br>2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada.<br>3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF.<br>4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR- segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava- se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso.<br>5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento.<br>6. Sobre a questão da presença da identificação do dolo pela instância de origem, existem três situações mais comuns que chegam a esta Corte: a) a primeira diz respeito aos casos em que o juízo a quo identifica a presença do elemento doloso, mas não explicita qual a modalidade do dolo (se específico ou genérico); b) a segunda hipótese se opera quando a decisão recorrida expressamente afirma que o dolo é genérico, seja se limitando a concluir dessa maneira (sem examinar a presença do dolo específico), seja afirmando categoricamente que não está presente o dolo específico; c) o terceiro caso é quando o julgado impugnado claramente fala que está presente o dolo específico.<br>7. Em cada um desses casos esta Corte deve adotar uma providência diferente: 1) na hipótese do item "a", os autos devem ser devolvidos à origem para que reexamine o caso e se manifeste expressamente sobre a presença do dolo específico que, se não estiver presente, deverá levar à improcedência do pedido; 2) no caso do item "b", não há necessidade de retorno dos autos à instância originária, sendo possível que o pedido seja julgado improcedente no próprio STJ, porque ausente o elemento subjetivo especial necessário à configuração do ato ímprobo; e 3) na situação do item "c", também não há necessidade de devolver os autos ao juízo a quo, cabendo a esta Corte entender presente o elemento subjetivo (pois a revisão da questão esbarraria no óbice da Súmula 7 do STJ) e examinar os demais pontos do recurso ou incidente processual em trâmite neste Tribunal.<br>8. No caso presente, a conduta delineada pelo TJ/MG evidencia o dolo genérico (item "b"), pelo que ausente elemento essencial para a configuração do ato ímprobo.<br>9. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.329.883/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 11/11/2024.)<br>Diante disso, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz do quadro fático-probatório, realize o juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF.<br>Sob esse prisma, vide: AREsp n. 2.902.975, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 2/9/2025; AgInt no AREsp n. 2.667.102, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de DJEN 4/2/2025; AREsp n. 1.470.504, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 1/7/2024; REsp n. 2.108.087, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 23/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.642.361, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AgInt no AREsp n. 1.360.149, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 30/4/2024; AREsp n. 1.959.584, Ministro Gurgel de Faria, DJe de DJ 29/4/2024; AREsp n. 1.643.771, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de DJ 12/3/2024.<br>Registre, outrossim, que na linha do que decidido no AREsp n. 2.163.400/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 16/5/2024, DJe 7/6/2024, eventual reconhecimento do dolo específico no caso vertente não poderá redundar em aplicação de sanções mais gravosas ao demandado, em virtude da vedação à reformatio in pejus na hipótese de recurso exclusivo da defesa. Devendo, ainda, ser observada a nova redação do art. 12 da NLIA.<br>Prejudicadas as demais insurgências, inclusive o pedido de intervenção como terceiro interessado ( fls. 3.088-.3102).<br>Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos infringentes, em razão da omissão e do erro material na decisão de fls. 3.077-3.083; e julgo prejudicados os recursos especiais , a fim de determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para juízo de conformidade com o Tema n. 1.199/STF , na forma do art. 1.040, II, do CPC, nos termos da fundamentação supra, com efeito expansivo aos co-demandados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS CONFIGURADOS. ARTS. 10 E 11 DA LIA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.230/2021. JUÍZO DE CONFORMIDADE. NECESSIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.