DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por DANIEL MEDEIROS DE SIQUEIRA e ITALO THIAGO DE LEMOS SANTOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial.<br>Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 243, "a", § 1º c/c art. 242, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal Militar (extorsão qualificada pelo concurso de agentes), à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 925-967).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação ao art. 69 do Código Penal Militar, arts. 297 e 383, alínea "b", do Código de Processo Penal Militar e art. 155 do Código de Processo Penal (fls. 981-1018).<br>A Vice-Presidência do Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial sob a incidência da Súmula n. 83, STJ e aplicação da Súmula n. 7, STJ (fls. 1245-1253).<br>Nas razões do agravo, os agravantes sustentam que: (a) houve quebra da cadeia de custódia em relação aos prints de conversas do WhatsApp extraídos do celular da vítima, por ausência do algoritmo hash e de perícia adequada; (b) a prova foi utilizada para fundamentar a condenação sem ter sido repetida em juízo, violando o art. 155 do CPP; (c) houve valoração de testemunho indireto, inadmissível para fundamentar decreto condenatório; (d) quanto à dosimetria, o acórdão reconheceu a aplicação da fração de 1/8 para cada vetorial negativa, mas não a aplicou corretamente, resultando em benefício aos réus e não em reformatio in pejus (fls. 1336-1356).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1389-1392).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Tendo em vista os argumentos apresentados pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.<br>A controvérsia recursal cinge-se a três pontos: (i) alegada quebra da cadeia de custódia das provas digitais; (ii) utilização de prova não repetida em juízo e testemunho indireto; e (iii) dosimetria da pena.<br>Os agravantes sustentam que os prints de conversas do WhatsApp não poderiam ter sido utilizados como fundamento da condenação, pois não foram submetidos à perícia adequada, não havendo geração do algoritmo hash necessário à preservação da cadeia de custódia.<br>A questão foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que consignou (fls. 944-946):<br>"No caso dos autos, as defesas questionam os prints das conversas apresentados pela vítima de seu próprio celular, bem como as imagens das câmeras de vigilância da sua residência. Argumentam que, como não houve perícia dos aparelhos, a prova não deve ser validada. Contudo, durante a instrução não foi requerida a perícia pela defesa do aparelho da vítima. (..) O celular da vítima, onde também contava com a conversa sobre o pagamento dos valores, foi apreendido e estava à disposição das partes para ser periciado, caso entendessem necessário. (..) No caso restou documentado o modo de arrecadação e da análise das mídias, restando assegurada a cadeia de custódia. (..) Dessa forma, não se verifica a ocorrência de quebra da cadeia de custódia. Isso porque não há demonstração de algum indício de adulteração da prova, alteração da ordem cronológica dos dados ou interferência capaz de invalidar a prova (..)"<br>O acórdão recorrido foi claro ao afirmar que: (i) o aparelho celular esteve à disposição das partes para perícia durante toda a instrução processual; (ii) a defesa não requereu a realização de perícia; (iii) não houve demonstração de qualquer indício concreto de adulteração ou manipulação dos dados; (iv) o relatório do IPM demonstrou o modo de coleta e tratamento das provas.<br>Para desconstituir essas premissas fáticas, seria necessário o revolvimento do conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de prejuízo e indícios efetivos de adulteração ou comprometimento da prova. No caso concreto, os agravantes não apontam nenhum elemento concreto que indique adulteração, manipulação ou comprometimento da integridade das provas digitais.<br>Nesse sentido:<br>"4. A cadeia de custódia da prova foi preservada, conforme demonstrado pela utilização da ferramenta Cellebrite e pela aplicação da técnica de algoritmo hash, que garantem a integridade e a confiabilidade dos dados extraídos. Precedente recente do STJ (AgRg no HC n. 983.223/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que irregularidades na cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir a confiabilidade da prova (HC 653.515/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz).<br>6. Não há demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade dos dados extraídos, sendo aplicável o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP), conforme precedentes do STJ (HC 574.131/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro; AgRg no AREsp 2.677.012/RJ, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo)." (AREsp n. 2.972.295/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 23/9/2025)<br>Além disso, os agravantes alegam que a condenação se baseou em prova colhida apenas na fase inquisitorial e em testemunhos indiretos ("ouvir dizer"), em violação ao art. 155 do CPP.<br>Novamente, o Tribunal de origem enfrentou fundamentadamente a questão (fls. 960-963):<br>"A sentença trouxe de forma minuciosa os fundamentos que ensejaram a condenação dos réus, especialmente o depoimento das vítimas, do policial que efetuou a prisão, bem como das demais testemunhas ouvidas durante a instrução. (..) Neste caso concreto, reputo verídicas as declarações da vítima, todas corroboradas por contundentes provas testemunhais, notadamente nos relatos do policial responsável pela prisão dos réus, bem como das demais testemunhas colhidas em Juízo sob crivo do contraditório e da ampla defesa. Portanto, não vislumbro qualquer ilegalidade, tendo a condenação se baseado em todo o arcabouço probatório, especialmente nas provas colhidas durante a instrução criminal."<br>O acórdão demonstra que a condenação não se fundamentou exclusivamente em elementos do inquérito ou em testemunhos indiretos, mas sim no conjunto probatório produzido em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo o depoimento das vítimas, do policial que efetuou a prisão e demais testemunhas.<br>Pretender a revisão dessa valoração probatória exigiria o reexame de todo o acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7, STJ.<br>Os agravantes alegam que o acórdão, ao reconhecer a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativa, deixou de aplicá-la corretamente.<br>O Tribunal de origem assim decidiu: "Considerando-se duas circunstâncias negativas, tem-se que a pena base deve ser fixada com o acréscimo de 33 (trinta e três) meses, utilizando-se a fração de 1/8 para cada circunstância negativada. Assim, correta seria a fixação de 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão para cada réu. Contudo, em obediência ao princípio do Non Reformatio In Pejus, mantenho a pena base no patamar aplicado pelo juízo a quo, qual seja de 06 (seis) anos de reclusão."<br>Os agravantes argumentam que o cálculo apresentado está equivocado. A questão, contudo, esbarra em dois óbices intransponíveis.<br>Primeiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial:<br>"1. Faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1 /6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório. Precedentes." (AgRg no AREsp n. 2.773.014/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 2/9/2025)<br>Segundo, a dosimetria da pena está fundamentada em elementos concretos dos autos, tendo sido desfavoráveis aos agravantes as circunstâncias judiciais referentes à intensidade do dolo (uso de telefone de terceiros, balaclava e arma de fogo) e à extensão do dano (grande soma de dinheiro).<br>No caso concreto, não verifico flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade na dosimetria aplicada. A pena-base foi fixada em 6 anos, dentro do intervalo legal de 4 a 15 anos de reclusão, com fundamentação idônea. Na terceira fase, aplicou-se causa de aumento de 1/3, resultando em pena definitiva de 8 anos de reclusão.<br>Verifico, portanto, que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83, STJ.<br>Ademais, o próprio Tribunal a quo aplicou o princípio da non reformatio in pejus, mantendo a pena no patamar mais favorável aos réus.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA