DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no artigo 105, III, a, da CF, contra acórdão assim ementado (fls. 2778-2779):<br>ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RECURSO MP: ROUBO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA DUVIDOSA - AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA - TRÁFICO DE DROGAS - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO - RECURSOS DEFESAS: ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - DECOTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO - POTENCIALIDADE LESIVA DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE - EXTENSÃO "EX OFFICIO" AOS CORRÉUS - RECONHECIMENTO DA TENTATIVA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DAS POSSE - TEORIA DA AMOTIO OU DA INVERSÃO DA POSSE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS. 1. Se as provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial não corroboram os elementos informativos colhidos no inquérito policial, conduzindo à fundada dúvida sobre a autoria do delito imputado ao acusado, a absolvição é medida que se impõe, em observância ao art. 155, do Código de Processo Penal, bem assim aos Princípios da Presunção de Inocência e do "in dubio pro reo". 2. É imprescindível, sob pena de afrontar o art. 158, do Código de Processo Penal, a confecção e juntada aos autos do laudo definitivo de perícia dos entorpecentes apreendidos, não deixando a Lei 11.343/06 qualquer margem para possibilidade do seu afastamento. 3. Com base no Princípio da Consunção, o crime de Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido fica absorvido pelo crime de Roubo, visto que além de ser caracterizador da grave ameaça, é aplicado também como causa de aumento no Roubo. 4. Havendo nos autos elementos suficientes para se imputar aos acusados Charlles, Danilo, João Marques e Ederson a autoria do crime de roubo majorado, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 5. Não há que falar em participação de menor importância quando há nítida divisão de tarefas entre os agentes envolvidos na prática delitiva, mostrando-se cada conduta necessária para a consumação do crime, situação caracterizadora de coautoria e não de participação de somenos importância. 6. A majorante do emprego de arma de fogo somente pode ser reconhecida se comprovada a potencialidade lesiva do instrumento. Dessa forma, havendo prova do uso das armas e sendo estas apreendidas e periciadas, há prova de sua lesividade sendo inviável o decote da majorante. 7. Sendo duas as causas de aumento da pena do roubo, é possível limitar a exasperação àquela mais grave, conforme previsão do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, devendo haver fundamentação expressa para a situação contrária mais desfavorável ao acusado, na inteligência da Súmula 443, do STJ. 8. O crime de roubo é consumado no momento em que o agente se apodera da res furtiva, ainda que por pouco tempo, sendo prescindível a posse mansa, pacífica, tranquila e desvigiada do bem. Teoria da Amotio adotada pelo STJ. 9. Nega provimento ao recurso ministerial e dá provimento ao recurso defensivo do acusado Ederson, com extensão dos efeitos aos corréus João Marques, Charles e Danilo.<br>Consta dos autos que o recorrido EDERSON DAS NEVES foi condenado pela prática do crime de roubo majorado previsto no art. 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa (fls. 2812-2813). Foi mantida a absolvição quanto ao crime de tráfico de drogas, com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo (fls. 2795-2799).<br>Nas razões do recurso, o Parquet sustenta violação aos artigos 155, 158, 315, § 2º, IV e VI, e 619, do CPP; aos artigos 1.022, parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC.<br>Aduz que a materialidade do delito de tráfico de drogas pode ser comprovada por outros meios, inclusive por laudo preliminar elaborado por perito oficial, com procedimento e conclusões equivalentes ao definitivo, gerando grau de certeza idêntico<br>Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 2888-2891.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso em parecer assim ementado (fl. 2908):<br>RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE DO DELITO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIO. IDONEIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. PARECER PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.<br>É o relatório. Decido.<br>Conforme se extrai dos autos, o recorrido Ederson das Neves foi absolvido em primeiro grau pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, sendo que o Tribunal de origem, em sede de apelação, confirmou a absolvição, por entender que a ausência de laudo toxicológico definitivo impediria a comprovação da materialidade delitiva.<br>O Tribunal de origem fundamentou o seguinte (fls. 2795-2798):<br> ..  A meu ver, sem razão, uma vez que, quanto à necessidade de laudo definitivo para comprovação da materialidade do delito de tráfico, a lei não deixou margem para interpretação diversa, que se mostra, inclusive, desfavorável ao réu, frustrando de plano o princípio do "favor rei".<br>É basilar no Direito Penal e Processual Penal que, em face de múltiplas interpretações cabíveis, deve o julgador sempre se ater àquela exegese que garante ao acusado a maior proteção perante o Estado punitivo. Literal, teleológica, histórica, sistemática, progressiva, entre outras, são formas elencadas pela doutrina de se analisar a norma jurídica posta "sub judice", não havendo preponderância entre elas, contudo, renovando a vênia, tenho que ao caso vertente a primeira melhor se amolda e deve sobrepujar.<br>Por óbvio, não há na Lei de Drogas dispositivo que preveja expressamente algo como "é obrigatório confeccionar laudo toxicológico definitivo" e haveria de ter, porquanto, a necessidade de confeccioná-lo dessume-se da própria realização de "um preliminar". Ora, não vislumbro com qual intuito o Legislador iria prever algo efêmero (preliminar) se não pretendesse que outro (definitivo) viesse corroborá-lo. Bastaria dizer "será feito laudo" e ponto.<br> .. <br>Por mais de uma vez, então, se nota que o laudo de constatação é bastante apenas para o deflagrar da ação penal, ao passo que o definitivo, aquele que efetivamente comprova a materialidade, se presta ao julgamento meritório e permite a Defesa exercer o contraditório com a possibilidade de impugná-lo.<br>Destarte, impossível supri-lo, nem mesmo com a confissão do acusado, diante da regra constante do art. 158, do Código de Processo Penal: "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado".<br>O invocado art. 167, do mesmo Diploma, não pode ser alargado sobremaneira em prejuízo do acusado, na medida em que excepciona tão somente a hipótese de desaparecimento dos vestígios, o que não é o caso dos autos, sob pena de quebra da própria cadeia de custódia. "Verbis":<br>"Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta".<br>Qualquer outro entendimento, a meu sentir, contraria a literalidade da norma processual e os mais caros princípios penais, importando em condenação com a pecha da ilegalidade e da inconstitucionalidade.<br> .. <br>Não há, portanto, prova da existência do crime de tráfico de drogas, devendo ser mantida a sentença absolutória com fulcro no art. 386, II, do CPP.  .. <br>Em que pese os argumentos apresentados pelo Tribunal de origem, esta Corte Superior firmou o entendimento de que, excepcionalmente, é prescindível o laudo toxicológico definitivo para a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, quando houver outras provas capazes de supri-lo, em especial quando presente laudo preliminar elaborado por perito criminal, que ateste com grau de certeza equivalente a natureza da substância.<br>No julgamento do EREsp n. 1.544.057/RJ (relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016, DJe de 9/11/2016), a Terceira Seção estabeleceu que o laudo preliminar de constatação, assinado por perito criminal, identificando o material apreendido com facilidade, constitui uma das exceções em que a materialidade do delito pode ser provada sem o laudo definitivo.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAUDO TOXICOLÓGICO PRELIMINAR. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Goiás contra acórdão do Tribunal de Justiça local que absolveu os réus dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com fundamento na ausência de laudo toxicológico definitivo, considerado essencial para comprovação da materialidade delitiva.<br>2. A sentença condenou os réus com base na apreensão de 605 g e 13, 48 kg de maconha, além de balanças e petrechos relacionados ao tráfico, e considerando o teor de laudo de constatação preliminar, assinado por perito oficial, que atestou a natureza da substância apreendida.<br>3. O acórdão recorrido, por maioria, absolveu os réus, entendendo que a ausência do laudo definitivo inviabilizava a comprovação da materialidade. O voto vencido considerou suficiente o laudo preliminar para fundamentar a condenação.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência do laudo toxicológico definitivo compromete a comprovação da materialidade dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico; e (ii) verificar se o laudo preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao definitivo, é suficiente para fundamentar a condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Terceira Seção desta Corte, em 26/10/2016, no julgamento dos Embargos de Divergência no Recurso Especial n. 1.544.057/RJ (Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca), assentou que o laudo definitivo não se reveste de nota de imprescindibilidade, podendo ser suprido pelo laudo provisório, nos casos em que for possível a obtenção do mesmo grau de certeza.<br>6. No caso, o laudo preliminar, devidamente subscrito por perito oficial e com teste químico positivo para maconha, confere grau de certeza equivalente ao exame definitivo, sendo apto para fundar a conclusão no sentido da existência de prova de materialidade.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do julgamento das apelações defensivas, afastada a preliminar de ausência de prova de materialidade.<br>Tese de julgamento: 1. O laudo de constatação preliminar, elaborado por perito oficial e com grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, é suficiente para comprovar a materialidade do crime de tráfico de drogas.<br>Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 50, § 1º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 9/11/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.865.262/MA, Rel Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 19/8/2025; e STJ, AgRg no REsp n. 2.208.189/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 17/6/2025.<br>(REsp n. 2.225.368/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 17/11/2025.)<br>AGRAVO REGIMENTAL E M HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUTO DE APREENSÃO. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRELIMINAR. ELEMENTOS SUFICIENTES DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. O Tribunal de origem manteve a condenação do paciente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com base nas provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, nas provas testemunhais produzidas, nas circunstâncias da apreensão pelos agentes da polícia, no auto de apreensão dos entorpecentes e no laudo de constatação preliminar.<br>2. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça oriente que a confecção do laudo toxicológico definitivo é imprescindível para comprovar a materialidade do delito de tráfico de drogas, é cediço que, em hipóteses excepcionais, a ausência deste pode ser suprida por outros elementos probatórios, como, por exemplo, o laudo de constatação provisório. Precedentes.<br>3. A conjuntura fática analisada pelo Tribunal de origem evidencia que foi elaborado auto de apreensão e laudo de constatação preliminar. Assim, escorreita a decisão agravada em reputar comprovada a materialidade do crime de tráfico de drogas, sobretudo quando existentes outros elementos de prova robustos, aptos a confirmar satisfatoriamente a materialidade delitiva.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 935.618/PB, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025 - grifo próprio.)<br>No caso dos autos, os exames preliminares das substâncias foram realizados por perito criminal, usando análise macroscópica (fl. 767) e teste de Tiocianato de Cobalto e Teste de Mayer (fl. 913), que concluíram que se tratavam de maconha e cocaína, respectivamente, métodos que permitem grau de certeza equivalente ao laudo definitivo, especialmente por se tratarem de drogas de fácil identificação. Além disso, outros elementos de prova corroboraram a materialidade, como auto de apreensão e depoimentos testemunhais.<br>Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão recorrido para reconhecer a demonstração da materialidade delitiva pelos laudos preliminares de constatação, os quais foram realizados em conformidade com os critérios exigidos pela jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido, no ponto, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que prossiga no julgamento da apelação interposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, afastado o fundamento de ausência de materialidade delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA