DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por SIDNEY DO NASCIMENTO LOPES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que inadmitiu o recurso especial.<br>O agravante foi condenado, juntamente com outros dois corréus, pela prática do crime previsto no artigo 243, alínea "a", § 1º, c/c artigo 242, § 2º, inciso II, ambos do Código Penal Militar (extorsão qualificada pelo concurso de agentes), à pena de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (fls. 925-967).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, para alegar violação aos arts. 296 e 297 do Código de Processo Penal Militar e aos arts. 155 e 302 do Código de Processo Penal (fls. 1025-1069).<br>A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base em três fundamentos: aplicação da Súmula n. 83, STJ; (ii) necessidade de revolvimento fático-probatório (Súmula n. 7, STJ); e (iii) deficiência de fundamentação quanto à indicação dos dispositivos violados (Súmula n. 284, STF) (fls. 1254-1262).<br>No presente agravo, a Defesa sustenta que a inadmissão se baseou em premissas equivocadas, como a aplicação indevida das Súmulas n. 7, STJ e 284, STF, e alega que a condenação viola dispositivos do Código de Processo Penal Militar e Comum (arts. 296 e 297 do CPPM; arts. 155 e 302 do CPP) devido à admissão e valoração de provas digitais (prints de WhatsApp e imagens de câmeras de segurança) sem a devida cadeia de custódia e perícia técnica, o que configuraria nulidade absoluta. O recurso enfatiza que a sentença e o acórdão do TJCE inverteram ilegalmente o ônus da prova, imputando à defesa o encargo de comprovar a ilicitude da prova, quando a responsabilidade de demonstrar a legalidade da prova acusatória seria do Ministério Público (fls. 1274-1328).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 1389-1392).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo em recurso especial tem por finalidade a demonstração do desacerto da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, de forma a viabilizar o exame do recurso especial por esta Corte de Justiça.<br>Assim, o agravante tem o ônus de refutar especificamente cada um dos óbices recursais aplicados pela decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em respeito ao princípio da dialeticidade.<br>No caso concreto, a decisão agravada não conheceu do recurso especial por aplicação das Súmulas n. 7 e 83, STJ, e n. 284, STF.<br>Quanto à Súmula n. 7, STJ, incumbe ao agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão recorrido. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca .<br>De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 83, STJ, não basta a mera alegação. Ao revés, incumbe à parte indicar, de modo preciso, precedentes contemporâneos ou supervenientes aos colacionados na decisão recorrida que demonstrem o desacerto da inadmissão do recurso interposto, o que não ocorreu nos autos . Veja-se:<br>" ..  Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula 83 do STJ, incumbe à parte interessada apontar julgados deste Tribunal contemporâneos ou supervenientes sobre a matéria, procedendo ao cotejo entre eles a fim de demonstrar que a orientação desta Corte é diversa da do Tribunal a quo ou que não se encontra pacificada. Pode ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos, o que não ocorreu na espécie." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJe de 11/5/2023).<br>Ainda, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que, para afastar a Súmula n. 284, STF, cabe à parte demonstrar a correlação jurídica entre a os fatos e a legislação tida por violada. Veja-se:<br>" ..  Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto." (AgRg no AREsp n. 2.575.436/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.)<br>Na espécie, o agravante limitou-se a sustentar a desnecessidade de reexame fático-probatório, sem nada mencionar acerca do óbice da Súmula n. 284 do STF, o que resulta em afronta ao princípio da dialeticidade.<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>A propósito:<br>"1. A decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive, de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018).<br>2. No caso, a defesa do agravante não logrou impugnar, de forma efetiva, a íntegra da decisão de inadmissão na origem.  .. " (AgRg no AREsp n. 2.404.539/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023.)<br>Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA