DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ALEX APARECIDO MERCIAS contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (fls. 96/97) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento da Revisão Criminal n. 3011731-05.2024.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, c.c. o art. 40, VI, ambos da Lei 11.343/06 (tráfico de drogas). Interposto recurso de apelação, este foi parcialmente provido para desclassificar a conduta do tráfico para àquela prevista no art. 28 da Lei de Drogas, tendo em vista a pouca quantidade da droga apreendida - 8,41 gramas de maconha -, sendo imposta ao agravante pena restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade.<br>Com a superveniência do Tema 506/STF, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de origem, que não foi conhecida (fls. 22/25).<br>Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental, que foi desprovido nos termos acórdão assim ementado:<br>Agravo regimental de decisão monocrática do relator que, na forma do art. 168, §3º, do RITJ, indeferiu revisão criminal<br>- Condenação definitiva por porte de drogas para consumo pessoal<br>- Alegação da atipicidade da conduta, em razão da superveniência de Acórdão do Supremo Tribunal Federal proferido no RE 635.659/SP, Tema 506<br>- Processo de execução em andamento<br>- Competência do juízo das execuções para análise de eventual aplicabilidade da tese<br>- Artigo 66, I, da Lei de Execuções Penais, além da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal<br>- Precedentes do STJ<br>- Subsistência do decidido.<br>Agravo desprovido. (fl. 56)<br>Sobreveio recurso especial (fls. 34/41), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa suscita violação ao artigo 28 da Lei 11.343/06, ao argumento de que o agravante faz jus a aplicação retroativa do Tema 506 do STF, uma vez que foi apreendido com 8,41 gramas de maconha.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja reconhecida a atipicidade da conduta e, via de consequência, absolvido o agravante.<br>Contrarrazões apresentadas pela acusação (fls. 75/82).<br>O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão do óbice da Súmula n. 283/STF (fls. 96/97).<br>Agravo em recurso especial interposto pela defesa (fls. 105/109).<br>Contraminuta apresentada pelo Ministério Público (fls. 122/124).<br>A Procuradoria Geral da República opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial conforme ementa a seguir:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU REBATER OS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ENUNCIADOS Nº 284 DO STF.<br>1. O agravante não logrou rebater os fundamentos jurídicos da decisão que não conheceu do recurso especial. Ele não demonstrou que seu recurso especial estaria devidamente fundamentado. No entanto, tais fundamentos são insuficientes para a análise do agravo em recurso especial.<br>2. Incide no caso, por analogia, o enunciado nº 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial. (fl. 147)<br>É o relatório.<br>O agravo preenche os requisitos de admissibilidade. Passa-se ao exame do mérito recursal.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados no acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO quanto a alegada violação ao artigo 28 da Lei de Drogas:<br>"Inviável a revisional, na espécie, a teor do que se decidiu anteriormente, que ora se reitera:<br>"Trata-se de revisão criminal requerida por Alex Aparecido Mercias, contra v. acórdão que deu parcial provimento ao recurso da defesa para desclassificar a conduta prevista no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/06, para o delito previsto no art. 28 da mesma lei, condenando-o à pena de prestação de serviços à comunidade, pelo prazo de cinco meses.<br>Pretende, nesta oportunidade, seja revista a decisão condenatória, de sorte a ser absolvido, eis que, após o trânsito em julgado da ação penal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 635.659/SP, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 28 da lei de regência, no tocante à posse de maconha para uso próprio.<br>A Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do doutor Renato Eugenio de Freitas Peres, manifestou-se pelo parcial provimento do pedido revisional (fls. 14/18).<br>É o relatório.<br>Não obstante os argumentos expendidos, tratando-se de condenação com trânsito em julgado, em que a reprimenda imposta ao peticionário está em fase de execução (consulta ao sistema), inviável, nesta sede, a aplicabilidade da tese fixada no julgamento do RE n. 635.659, devendo a questão ser submetida à apreciação do juízo das execuções, sob pena de violação a preceito constitucional, dada a supressão de instância.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis, o artigo 66, I, da Lei de Execuções Penais, além da Súmula 611 do Supremo Tribunal Federal, a consolidar que "transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao Juízo das execuções a aplicação da lei mais benigna".<br>Não destoa o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO E ABSOLUTÓRIO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR FATOS E PROVAS. TEMA JÁ ANALISADO NO ARESP N. 2.629.716/MA. INAPLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE N. 635.659. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611/STF. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECEDENTES DO STJ. (..) 3. Em se tratando de condenação transitada em julgado, incumbe ao Juízo da execução a análise de eventual aplicabilidade da tese fixada no julgamento do RE n. 635.659, pois a interpretação nova conferida pela Suprema Corte consubstancia um fato novo, que deve ser analisado previamente na instância ordinária. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no HC n. 891.230/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024);<br>"EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO LOGRARAM IMPUGNAR UM DOS FUNDAMENTOS LANÇADOS NA ANÁLISE DO TÓPICO ANTINENTE À SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33 E 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/2006; ART. 386, VII; 621, I E 626, TODOS DO CPP E NEGATIVA DE VIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ NESSE TÓPICO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RE N. 635.659. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 611/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP C/C O ART. 489, § 1º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 489 DO CPC NA SEARA PROCESSUAL PENAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 381, III, DO CPP. ILEGALIDADE QUE TERIA SURGIDO NA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO REVISIONAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido." (AgRg no AR Esp n. 2.629.716/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Destarte, a teor do art. 168, § 3º, do RITJ, não se conhece, monocraticamente, da revisão criminal.<br>P. R. I."<br>Como se vê, o peticionário não demonstrou nenhuma das hipóteses de cabimento da revisional, mas mero descontentamento com o resultado que lhe foi desfavorável. Destarte, ausentes condições para a propositura da ação, deve ser mantido o resultado antes proclamado." (fls. 56/58)  g.n. <br>Depreende-se dos trechos acima que o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal, por entender inviável a aplicação da tese fixada no RE n. 635.659/STF, uma vez que a condenação já havia transitado em julgado, encontrando-se a reprimenda já na fase executória. Concluiu, nesse contexto, que a matéria deveria ser submetida ao juízo das execuções penais, sob pena de supressão de instância, pois competiria a ele a aplicação de lei mais benéfica após o trânsito em julgado.<br>Na hipótese, contudo, verifica-se que no recurso especial a parte não apresentou qualquer argumento para refutar o referido entendimento, porquanto nada aduz acerca da necessidade ou não de submissão da matéria ao juízo das execuções penais.<br>Assim, o recurso especial não merece conhecimento quanto ao ponto, pois o recorrente não atacou fundamento autônomo capaz de manter o acórdão recorrido. Incidente, na espécie, o óbice da Súmula n. 283 do STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CESSÃO DE CRÉDITO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão quanto à ilegitimidade ativa e à necessidade de liquidação por arbitramento, além da validade da cessão de crédito sem anuência da agravante; e (ii) saber se as Súmulas n. 83 do STJ e 283 do STF não se aplicam às questões referentes à cessão de crédito e à distinção entre contratos do Plano de Expansão (PEX) e do Programa Comunitário de Telefonia (PCT).<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>7. A Súmula n. 283 do STF aplica-se ao caso, pois a agravante não rebateu adequadamente o fundamento de que a complementação das ações é devida, independentemente do tipo contratual.<br>(..)<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A cessão de crédito não exige anuência do cedido, apenas notificação para eficácia. 2. A liquidação de sentença por arbitramento é desnecessária quando o cálculo é simples. 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se quando a notificação do cedido é suficiente para a eficácia da cessão de crédito. 4. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF quando o recurso especial não rebate adequadamente fundamentos suficientes do acórdão recorrido".<br>(..)<br>(AgInt no REsp n. 1.793.574/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)  g.n. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. ACÓRDÃO EMBASADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>2. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>(..)<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.746.688/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.)  g.n. <br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.<br>(..)<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.950.885/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)  g.n. <br>Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo no recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA