DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FERNANDO PINHEIRO DA SILVA , contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1514363-73.2024.8.26.0228.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 38):<br>"Apelação. Roubo duplamente majorado e receptação. Pleito defensivo requerendo a absolvição por insuficiência probatória. Impossibilidade. Autoria e materialidade comprovadas. Existência de amplo conjunto probatório, suficiente para autorizar o decreto condenatório pelos crimes descritos na inicial, nos moldes em que proferido. Pedido defensivo subsidiários postulando afastamento do concurso de circunstâncias majorantes. Impossibilidade. Penas e regime prisional bem fixados. Recursos defensivos não providos."<br>No presente writ, o impetrante sustenta nulidade na imposição do decreto condenatório, sob a assertiva da ausência de prova de autoria, ressaltando que a vítima não reconheceu o autor do delito e, portanto, a condenação do paciente se deu, exclusivamente, com base nos depoimentos dos policiais.<br>Assere que: " ..  a mera posse do bem não é suficiente para caracterizar a autoria do roubo, mormente quando não comprovada a violência nem o nexo direto entre o objeto apreendido e o evento delituoso" (fl. 4).<br>Alega a impossibilidade de cumulação de duas causas de aumento de pena, a saber, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo, que implicou a elevação da pena-base em 2/3, pois, em tais casos, a exasperação deve se limitar à maior das causas de aumento de pena.<br>Requer, em liminar e no mérito, o reconhecimento da nulidade da condenação. Subsidiariamente, o afastamento da cumulação das causas de aumento de pena, bem como a fixação de regime inicial de cumprimento da reprimenda mais brando.<br>Indeferido o pedido liminar (fls. 60/61) o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do mandamus e, subsidiariamente, pela denegação da ordem (fls. 69/78).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.<br>A irresignação da defesa foi examinada na Corte estadual, com estes fundamentos (fls. 40/56, sem destaque no original ):<br>" ..  no dia 14 de junho de 2024, por volta das 04h40min, os apelantes, previamente ajustados, utilizando motocicleta e portando a arma de fogo, se deslocaram ao Bairro Vila Caruçu Velha, nesta Capital, e lá avistaram a vítima Ivamar de Lima Ferreira na via pública, especificamente na Rua Giorgina Diniz Braquiroli, cruzamento com Avenida Flamingo, e decidiram pela prática do roubo.<br>Assim, os apelantes, na condução da motocicleta acima descrita, aproximaram-se da vítima e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo anunciaram o roubo, exigindo a entrega dos seus pertences. Em seguida, após a vítima entregar seu celular, os apelantes fugiram do local.<br>Nesse contexto, Policiais Militares que patrulhavam a região foram comunicados do ocorrido e informados dos sinais identificadores dos apelantes (capacetes) e da motocicleta. Em seguida, encontraram os acusados na condução da motocicleta, os quais fugiram ao avistarem a viatura.<br>Após breve perseguição, os policiais conseguiram deter os apelantes, quando perderam o controle da moto e caíram na via, na altura no número 6369 da Avenida Nordestina.<br>Durante a abordagem, os agentes públicos constataram que a motocicleta constava no sistema como produto do crime anterior de roubo acima descrito, bem como encontraram a arma de fogo utilizada, o aparelho celular da vítima Ivamar (fls. 41), bem como outros quatro aparelhos celulares (fls. 38/39, 42 e 44), tudo em posse dos apelantes.<br>Ante o ocorrido, a arma de fogo (fls. 40 e 45), a motocicleta, o capacete (fls. 43) e os celulares encontrados foram apreendidos (fls. 19, 20/21, 23/24 e 26/27), e os acusados presos em flagrante (fl. 01), sendo Fernando conduzido à Delegacia de Polícia, enquanto José foi levado ao hospital para atendimento (fls. 114-d/117-d).<br> .. <br>Realmente, os relatos das vítimas e das testemunhas, acrescidos do auto de prisão em flagrante (fls. 01), autos de exibição, apreensão e entrega (fls. 19/21, 23/24, 26/27), fotografias (fls. 38/45), boletim de ocorrência (fls. 46/52) e laudo pericial da arma de fogo apreendida (fls. 236/239) servem como prova cabal da materialidade delitiva e, também, se constituem em importantes elementos de prova para a definição da autoria e formação do juízo de culpabilidade.<br>O ofendido Milson da Silva Teixeira, ouvido em Juízo, confirmou a ocorrência do crime antecedente. Disse que deixou sua motocicleta estacionada, quando foi abordado por dois indivíduos que se aproximaram em outra motocicleta. Os comparsas exibiram um revólver prateado e exigiram a entrega de seu veículo. Aproximadamente um mês depois do roubo soube que sua motocicleta fora encontrada por policiais, em poder dos acusados (fls. 25 e mídia).<br>A vítima Ivamar de Lima Ferreira também deu plena conta do ocorrido, dizendo que, apesar de não ter tido condições de reconhecer os acusados, pois os assaltantes usavam capacete e não conseguiu ver rosto deles, esclareceu que, na data dos fatos, estava na rua quando dois homens passaram por ele em uma motocicleta e, rapidamente, voltaram para abordá-lo, anunciando o assalto. Os roubadores exigiram a entrega do seu aparelho celular, ameaçando-o. O condutor tomou o aparelho, enquanto o que estava na garupa exibia uma arma de fogo. Cerca de meia hora depois dos fatos os policiais entraram em contato informando que tinham encontrado o seu aparelho celular. No mesmo dia reconheceu o celular apreendido com os réus como de sua propriedade. Detalhou que a arma usada pelos roubadores era prateada e reconheceu a arma apreendida como aquela usada na ação criminosa (fls. 22 e mídia).<br> .. <br>De se ressaltar, ademais, que, no caso em análise, o conjunto probatório mostra-se coeso e harmônico, sendo certo que as palavras das vítimas estão absolutamente conforme a lógica dos acontecimentos, e em total sintonia com os demais elementos de informação carreados aos autos, em especial as seguras declarações dos policiais militares Aron Macus Ribeiro Silva e Fillipe Alessandro Ribeiro Vieira, os quais também deram plena conta do ocorrido, incriminando sobremaneira os apelantes. Em síntese, disseram que receberam informação de outra equipe policial dando conta de que os acusados foram vistos praticando roubos de celular em uma motocicleta. Em patrulhamento avistaram a motocicleta descrita, ocupada por dois indivíduos, sendo que o piloto da motocicleta empreendeu fuga ao avistar a viatura. Perseguiram a motocicleta até que o condutor perdeu o controle da moto e caiu no chão. Os indivíduos ainda tentaram fugir a pé, mas foram detidos. O réu José conduzia a motocicleta e Fernando era passageiro. Nas proximidades da motocicleta abandonada pelos réus encontraram uma arma de fogo, um revólver prateado, e uma mochila que continha cinco aparelhos celulares. Acrescentaram que os acusados admitiram informalmente que praticavam roubos de celulares nos pontos de ônibus da região, bem como que tinham adquirido a motocicleta de um indivíduo que não sabiam identificar, dizendo que "sabiam que era B. O". Conseguiram identificar o proprietário de um dos celulares encontrados com os réus, a vítima Ivamar, que registrou ocorrência de roubo do aparelho pouco antes da prisão dos réus. Informaram que depois de levarem os réus à delegacia os conduziram ao hospital, onde um deles ficou internado (fls. 28/29, 30/31 e mídia).<br> .. <br>É importante ter presente, ademais, que só o fato de o celular roubado da vítima Ivamar ter sido apreendido na posse dos apelantes já gera, por si só, a presunção de responsabilidade, de modo que para lograr absolvição era imperioso que trouxessem aos autos uma convincente versão exculpatória de tal circunstância, comprovando-a de forma inequívoca, tal como determina o artigo 156 do CPP.<br>Entretanto, quando interrogados em Juízo, os apelantes se limitaram a negar a posse do aparelho roubado, versão absolutamente inverossímil e de escassa credibilidade, como já mencionado, sem nenhuma comprovação nos autos, não pairando dúvida, portanto, de que a verdade é aquela retratada na peça acusatória.<br> .. <br>As causas de aumento descritas no artigo 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, restaram suficientemente demonstradas pela prova oral e documental carreadas ao feito, tanto que o seu afastamento não foi sequer objeto dos reclamos defensivos.<br> .. <br>Passo, então, à análise da dosimetria das penas, que, adianto, não comportam reparo.<br>Na primeira fase do cálculo, considerando os critérios do artigo 59, do Código Penal, a digna Magistrada bem fixou a básica no patamar mínimo legal, para cada crime, ou seja, 04 (quatro) anos de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa (roubo, para ambos os réus), e 01 (um) ano de reclusão e pagamento de 10 (dez) dias-multa (receptação, para o corréu José).<br>Na segunda fase, as penas de José foram agravadas em 1/6 (um sexto), para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa (roubo), e 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e pagamento de 11 (onze) dias-multa (receptação), tendo em vista a sua reincidência, específica para o crime de roubo (autos nº 1517664-62.2023, condenação transitada em julgado aos 21/09/2023, conforme certidão de fls. 63/65). A pena de Fernando não sofreu alteração, ante a ausência de atenuantes/agravantes.<br>Na etapa derradeira, correto o aumento da pena do delito de roubo na fração de 1/3 (um terço) pelo concurso de agentes e, em seguida, novo aumento na fração de 2/3 (dois terços) pela majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Ora, a aplicação de um único aumento não se mostra condizente com a individualização das penas e o objetivo do legislador expressado na Lei nº 13.654/18, de punir o roubo cometido com emprego de arma de fogo de forma mais severa.<br>Note-se que o artigo 68, parágrafo único, do CP, ao prever a possibilidade de aplicação de uma só exasperação nos casos de causas de aumento previstas pela parte especial, menciona a faculdade do julgador passível de não ser exercida se a aplicação de aumentos cumulativos melhor atender à individualização da pena.<br>No presente caso, a gravidade concreta dos fatos restou patente e não pode ser desprezada no cálculo das penas, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.<br> .. <br>Assim, a pena do réu Fernando ficou corretamente estabelecida em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, tornada assim definitiva, à míngua de outras modificadoras, enquanto a pena do réu José perfez 10 (dez) anos, 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de reclusão e pagamento de 25 (vinte e cinco) dias-multa."<br>Como visto, o Tribunal de origem entendeu que houve prova robusta, idônea e consistente da prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I do CP), destacando a apreensão do celular da vítima Ivamar com os acusados; o encontro de arma de fogo (revólver prateado) e outros quatro celulares na posse dos corréus; relatos consistentes das vítimas e testemunhas, inclusive com reconhecimento do celular e da arma; depoimentos dos policiais militares, que relataram a perseguição, prisão e confissão informal dos acusados sobre a prática de roubo.<br>A via eleita, marcada por cognição sumária e rito célere, é inadequada para revisar o conjunto fático-probatório e infirmar a conclusão adotada na origem.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO. ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. IMPROCEDÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. QUESTÃO JÁ ANALISADA ANTERIORMENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER ACOLHIDO. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO.<br>1. O writ é inadmissível, pois está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal e se trata de reiteração de pedido (com nova roupagem dada pela defesa) já analisado anteriormente nesta Casa.<br>2. Também é nítida a violação do princípio da unirrecorribilidade e o uso desvirtuado deste remédio constitucional, seja pela interposição de recurso especial e, na sequência, de agravo, seja pela anterior impetração de habeas corpus contra o mesmo acórdão da apelação.<br>3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fático-probatórias, concluíram fundamentadamente que a conduta delitiva do paciente se amolda aos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II, e 158, § 1º e § 3º, ambos do Código Penal. A pretendida anulação do acórdão impugnado demandaria reapreciação do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus.<br>4. Caso em que o paciente foi reconhecido pela vítima como um dos autores do crime, sem sombra de dúvidas, tanto na fase inquisitiva quanto em juízo. A palavra da vítima foi considerada preponderante, especialmente devido ao reconhecimento pessoal do paciente, realizado de forma criteriosa e sem hesitação. Conforme o acórdão da apelação, o reconhecimento seguiu os parâmetros do Código de Processo Penal, ainda que o dispositivo seja considerado uma recomendação. A vítima relatou que Daniel abordou seu veículo, exibindo uma arma de fogo, e participou ativamente do roubo e extorsão, anotando as senhas dos cartões bancários e dados para desbloqueio dos equipamentos eletrônicos. Além disso, os depoimentos dos policiais civis corroboraram a versão da vítima, reforçando a autoria dos crimes. Ainda, o paciente foi detido em posse do notebook da vítima, que estava sendo vendido no site Mercado Livre, o que reforçou seu envolvimento nos crimes. De acordo com o Tribunal local, o álibi apresentado pelo paciente, que alegou ter adquirido o MacBook Pro de forma lícita, não foi comprovado. As imagens de vídeo apresentadas pela defesa foram consideradas de baixa qualidade e não contribuíram para o esclarecimento dos fatos. A perícia realizada sobre os áudios de WhatsApp do telefone do réu também não favoreceu sua defesa, não evidenciando negociação específica sobre o equipamento da vítima.<br>5. Inexiste flagrante constrangimento ilegal que justifique a superação dos óbices, a autoridade coatora, a esta altura, é o próprio Superior Tribunal de Justiça, dada a decisão tomada anteriormente no HC n. 743.901/SP.<br>6. A desclassificação para o crime tipificado no art. 180, §3º, do Código Penal demandaria reapreciação dos elementos de convicção, incabível na via do habeas corpus.<br>7. Ordem denegada.<br>(HC n. 952.403/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS COLHIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO CORROBORADO POR OUTROS ELEMENTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por DANIEL EVANGELISTA AMARAL FILHO contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado com o objetivo de obter a absolvição ou o redimensionamento da pena imposta pela condenação pela prática do crime de roubo majorado, com continuidade delitiva, à pena de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 120 dias-multa. A defesa sustentou a insuficiência do reconhecimento fotográfico como prova e ilegalidade na valoração das circunstâncias judiciais e aplicação das causas de aumento.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial é suficiente para fundamentar a condenação do agravante; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o redimensionamento da reprimenda na via estreita do habeas corpus.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade, situação não verificada no presente caso, conforme orientação pacífica do STJ e do STF.<br>4. A autoria delitiva foi afirmada pelas instâncias ordinárias com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, incluindo o reconhecimento judicial do agravante e demais elementos probatórios, não se tratando de condenação fundada exclusivamente em reconhecimento fotográfico.<br>5. A reanálise das provas para fins de absolvição demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível na via do habeas corpus.<br>6. A dosimetria da pena observou os critérios legais e foi devidamente fundamentada, não havendo ilegalidade evidente que autorize o redimensionamento da pena por meio de habeas corpus.<br>7. A modificação da pena por habeas corpus exige demonstração de flagrante ilegalidade ou teratologia na decisão, o que não se verifica no caso concreto.<br>IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em caso de flagrante ilegalidade.<br>2. O reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial somente é válido se corroborado por outras provas colhidas em juízo, o que se verifica quando há confirmação da autoria pela vítima e elementos adicionais constantes dos autos.<br>3. O redimensionamento da pena na via do habeas corpus somente é admissível diante de ilegalidade manifesta, o que não se constata quando a dosimetria observa os critérios legais e é devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.<br>(AgRg no HC n. 966.838/PE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.)<br>Quanto à regra inscrita no art. 68, parágrafo único, do Código Penal, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que a majoração decorrente das causas de aumento depende de fundamentação específica, com referência à gravidade do crime no caso em concreto.<br>Esse é o entendimento que se extrai da Súmula n. 443 desta Corte Superior que, tratando do crime de roubo, dispõe:<br>"O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."<br>Logo, é possível que, em casos concretos, a presença de mais de uma causa de aumento leve à majoração cumulativa da pena na terceira fase da dosimetria, desde que apresentada fundamentação idônea.<br>No caso dos autos, verifica-se que as instâncias ordinárias, ao aplicar a dupla majoração pela presença das majorantes do concurso de agentes e emprego de arma de fogo, não apresentaram fundamentação concreta e suficiente para o quantum do aumento, pois apenas descreveram as referidas causas de aumento. Assim, impõe-se o aumento único na terceira fase da dosimetria, no patamar de 2/3 (dois terços).<br>A propósito:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. DOSIMETRIA. TERCEIRA<br>FASE. ART. 68, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS<br>MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO CONCRETO. AFASTAMENTO DEVIDO. PEDIDO DE<br>RESTABELECIMENTO QUE NÃO COMPORTA PROVIMENTO. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE<br>DESLOCAMENTO DA MAJORANTE EXCEDENTE PARA A PRIMEIRA FASE. NÃO CABIMENTO.<br>AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.<br>2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte é no sentido de que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal, não exige que o juiz aplique uma única causa de aumento referente à parte especial do Código Penal, quando estiver diante de concurso de majorantes, mas que sempre justifique a escolha da fração imposta.<br>As instâncias de origem reconheceram a incidência da causa de aumento do emprego de arma de fogo, sem ter, porém, declinado qualquer fundamento concreto para justificar a aplicação sucessiva do aumento de 1/3 pela comparsaria. Embora o acórdão tenha mencionado o modus operandi do delito, nota-se que não se delineou em que consistiu a "peculiar gravidade da conduta", tratando-se, com efeito, de afirmações lançadas de forma genérica, sem contextualização com o crime apurado nos autos.<br>3. Não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, de modo que não cabe a esta Corte, no bojo do mandamus e de ofício, reconhecer circunstância judicial desfavorável na primeira fase da dosimetria da pena ou mesmo determinar que Tribunal de<br>origem o faça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 912.109/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)<br>Passo à readequação da pena aplicada ao paciente.<br>Seguindo os parâmetros acima mencionados, na primeira fase mantenho a pena-base fixada em 4 anos de reclusão e pagamento de 10 dias-multas.<br>Na segunda fase, a pena mantém-se inalterada, pois aus entes circunstâncias atenuantes ou agravantes.<br>Na terceira etapa, aplico apenas o aumento relativo à majorante do uso de arma de fogo na fração de 2/3, ficando a pena estabilizada em 6 anos e 8 meses de reclusão e pagamento de 16 dias-multas.<br>Mantenho o regime inicial fechado, em razão da gravidade concreta do crime de roubo praticado em concurso de agentes e emprego ostensivo de arma de fogo, causando maior intimidação e risco potencial à vítima.<br>Nesse viés:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPR OVIDO.<br>I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.<br>II - Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.<br>III - O Tribunal de origem bem fundamentou a fixação do regime mais gravoso, ante a periculosidade dos pacientes, evidenciada pelo modus operandi empregado na execução do crime, vale dizer, "mediante o emprego de arma de fogo e concurso de três agentes, que se evadiram na posse do veículo subtraído. Destaca-se que um dos roubadores logrou êxito em fugir da perseguição policial e a arma de fogo apreendida estava municiada".Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 782.917/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Uma vez reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 (STF, HC n. 111.840/ES, DJ 17/12/2013), a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da reprimenda imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto (como, por exemplo, a quantidade, a natureza e/ou a diversidade de drogas apreendidas), para que, então, seja fixado o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos termos do art. 33 e parágrafos do Código Penal, com observância também ao disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006.<br>2. No caso, a Corte de origem manteve a imposição do regime inicial fechado, com base, justamente, nas peculiaridades do caso analisado, motivo pelo qual não há falar em inobservância ao enunciado nas Súmulas ns. 718 e 719 do STF e 440 do STJ.<br>3. Consoante entendimento desta Corte Superior de Justiça, a fixação da pena-base no mínimo legal não impede a aplicação de regime mais gravoso, desde que devidamente justificado nas peculiaridades do caso analisado, tal como ocorreu na hipótese dos autos.<br>4. O Tribunal de origem, ao invocar a existência de condenações definitivas para fundamentar a imposição do regime inicial mais gravoso, não incorreu na inadmissível reformatio in pejus. Isso porque, ao se insurgir contra a dosimetria da pena, o Ministério Público, nas razões do recurso de apelação, afirmou, expressamente, que o acusado ostentava condenação transitada em julgado pela prática dos crimes de roubo e de receptação.<br>5. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 753.518/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO FIXADO PELA CORTE LOCAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A gravidade concreta da conduta praticada pelo paciente, a qual foi devidamente evidenciada pelas instâncias de origem, é fundamento idôneo para recrudescer o regime prisional, tendo em vista que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado, são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta.<br>2. Na hipótese, embora a reprimenda corporal pelo delito de roubo majorado tenha sido estabelecida em 6 anos e 8 meses de reclusão e a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, o regime inicial fechado fora fundamentadamente fixado pelo Tribunal de origem, notadamente em razão da gravidade concreta do delito, consistente no fato de o crime ter sido praticado em concurso de agentes e com uso ostensivo de arma de fogo, somado ao fato de que o paciente havia deixado a unidade prisional no mesmo mês dos fatos, pela prática de delito da mesma espécie, tudo a revelar ousadia e periculosidade do agente, bem como a necessidade de tratamento mais rigoroso.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 735.138/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para redimensionar as penas aplicadas ao paciente, fixando-a definitivamente em 6 anos e 8 meses de reclusão, mais o pagamento de 16 dias-multa, em regime inicial fechado, mantidos os demais termos do acórdão impugnado.<br>Publique-se.<br>Intimem-se .<br> EMENTA