DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por NOEMIA CELESTINA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento do recurso de Apelação Cível n. 0801498-98.2021.4.05.8500, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 470-472):<br>PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. USO DE EPI EFICAZ EM RELAÇÃO A ALGUNS VÍNCULOS LABORAIS. PPPs NÃO HÍGIDOS EM RELAÇÃO A OUTROS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMADA.<br>1 - Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ante r. sentença prolatada pelo d. Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Sergipe, em exercício, Pedro Esperanza Sudario que, apreciando ação cível pelo procedimento comum na qual se postulava provimento jurisdicional que compelisse a autarquia previdenciária a converter aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como a efetuar a soma das remunerações relativas as atividades concomitantes, julgou procedentes os pedidos constantes da inicial.<br>2 - Sustenta o Apelante que a atividade da Autora, Técnica de Laboratório, atuando como auxiliar de laboratório de coleta de sangue/auxiliar de laboratório de análises clínicas, não implica, em caráter habitual e permanente, exposição a agentes biológicos nocivos, não podendo, portanto, ser caracterizada como atividade especial para fins previdenciários, pois não haveria risco constante de contágio, havendo apenas eventual exposição a agentes biológicos, não se enquadrando na lista de atividades especiais discriminadas pelos decretos de regência.<br>2.1 - Afirma ainda que há o registro de uso de EPI eficaz, o que neutralizaria eventual exposição a agentes nocivos, cabendo a quem alega a ineficácia do EPI a prova efetiva de que o equipamento não era capaz de impedir sua exposição a agentes nocivos, hipótese que não se teria materializado no caso concreto.<br>2.2 - Relata que houve juntada de PPP sem a indicação do responsável pelos registros ambientais, não podendo ser usado para prova de desempenho de atividade especial.<br>2.3 - Ao sustentar que a r. sentença está lastreada em documentos não apresentados na via administrativa, pugna pela suspensão do feito, por força do Tema 1124 do STJ e que, havendo a continuidade do julgamento com a manutenção da r. sentença recorrida, os efeitos da condenação sejam contados a partir da citação.<br>3 - Rejeitado o pedido de suspensão da tramitação do feito postulado pelo INSS visto que a presente hipótese não se alinha àquela prevista no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça, já que os PPPs por meio dos quais se pretende demonstrar o desempenho de atividade especial, de id. 4058500.4592815, reproduzem as informações constantes do processo administrativo, id. 4058500.6911379, no período de 11/11/2002 a 5/9/2017 laborado na Rede Primavera, onde se postulava o deferimento de benefício previdenciário, não se tratando de documentos novos só apresentados com o ajuizamento da ação.<br>4 - Verificou-se que PPPs relativos a três dos quatro períodos trabalhados com a indicação de exposição a agentes nocivos a existência de registro explícito de que a Segurada fazia uso de EPI eficaz.<br>4.1 - E demonstrou-se que, nessa situação, o Supremo Tribunal Federal já decidiu, mediante a sistemática da repercussão geral, que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial", ressalvando apenas a hipótese do agente nocivo "ruído".<br>5 - Quanto ao período que se quer reconhecer como especial e no qual não houve a indicação de uso de EPI eficaz, verificou-se que a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do Tema 208, definiu ser necessária a indicação dos responsáveis pelos registros ambientais para a validação das informações no PPP e, em 3 dos 4 PPPs juntados, referentes a períodos trabalhados na "Rede Primavera" não há essa indicação, sendo inservíveis para o fim a que se destinam.<br>6 - Destarte, concluiu-se que não há direito à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial e, por isso, deve ser provida a apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido formulado na petição inicial da ação subjacente, com inversão da condenação em honorários advocatícios em favor do INSS, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por se encontrar a Recorrida em gozo da Assistência Judiciária, concedida na primeira instância, que se estende para as demais instâncias (art. 9º da Lei 1.060, de 1950).<br>9 - Apelação conhecida e PROVIDA.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (fl. 531):<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1 - Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo por N. C. S. em face do v. acórdão proferido por esta Quinta Turma do TRF5ªR por meio do qual concedeu provimento ao seu recurso de apelação, reconhecendo o reconhecendo que não há direito da Embargante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.<br>2- A Embargante alegou que haveria omissão no voto vergastado "pois deixou de analisar a preliminar de inovação em sede recursal que fora suscitada nas contrarrazões da apelação, não tendo sido as teses de EPI ineficaz e responsável técnico do PPP levantadas na contestação. Também apresentaria omissão "ao deixar de se manifestar sobre a aplicação da pena de confissão que recaiu sobre a embargada quanto à matéria fática reportada na inicial, relativa ao não reconhecimento como especiais dos períodos laborados pela parte embargante".<br>3 - No caso em tela, esta c. Quinta Turma, , enfrentou devidamente a questão que data venia lhe foi posta à apreciação, tendo decidido pela inexistência do direito da Embargante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo inclusive, explicado que não se tratava de inovação recursal, pois os documentos referentes ao PPP e EPI faziam parte do processo administrativo, não podendo ser considerado novo.<br>3.1 - Quanto à pena de confissão relativamente a matéria fática aplicada na r. sentença atacada, refere-se ao não reconhecimento pelo INSS dos períodos laborados pela Embargante, que em nada modifica o julgado, vez que se analisou o caso concreto.<br>4 - A pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.<br>5 - Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão.<br>6 - Recurso de Embargos de Declaração ADMITIDO, mas REJEITADO.<br>Irresignada, a recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF, no qual alega afronta ao art. 1.013, § 1º, do CPC (fls. 556-565). Sustenta, em suma, que houve inovação recursal por parte do INSS ao incluir, na apelação, matérias não suscitadas na contestação: eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI) e ausência de responsável técnico no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).<br>Postula a reforma do acórdão.<br>Sem contrarrazões apresentadas (fl. 568).<br>Decisão de admissibilidade do recurso às fls. 569-570.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A irresignação não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, à luz da prova dos autos, rejeitou expressamente a tese de que ocorreu inovação recursal, com base nos seguintes fundamentos (fls. 535-537):<br>A Embargante alegou que haveria omissão no voto vergastado " pois deixou de analisar a preliminar de inovação em sede recursal que fora suscitada nas contrarrazões da apelação, não tendo sido as teses de EPI ineficaz e responsável técnico do PPP levantadas na . contestação Também apresentaria omissão " ao deixar de se manifestar sobre a aplicação da pena de confissão que recaiu sobre a embargada quanto à matéria fática reportada na inicial, relativa ao não reconhecimento como especiais dos períodos laborados pela parte embargante".<br>No caso em tela, esta c. Quinta Turma, data venia, enfrentou devidamente a questão que lhe foi posta à apreciação, tendo decidido pela inexistência do direito da Embargante à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, tendo inclusive, explicado que não se tratava de inovação recursal, pois os documentos referentes ao PPP e EPI faziam parte do processo administrativo, não podendo ser considerado novo.<br> .. <br>Quanto à pena de confissão relativamente a matéria fática aplicada na r. sentença atacada, refere-se ao não reconhecimento pelo INSS dos períodos laborados pela Embargante, que em nada modifica o julgado, vez que se analisou o caso concreto. Deste modo, data venia, não se verifica nenhum vício dos apontados no presente recurso.<br>Da mesma maneira, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de que houve inovação recursal quanto às teses de EPI eficaz e de ausência de responsável técnico no PPP - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatóra. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nesse sentido (sem grifos no original):<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NPC. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PRETENSÃO DE PARTILHA DOS BENS. TERMO INICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. CONTEÚDO NORMATIVO DE DISPOSITIVOS NO NCPC NÃO PREQUESTIONADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 282 DO STF, POR ANALOGIA. ALEGADA INOVAÇÃO RECURSAL NA APELAÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA NA INSTÂNCIA PRECEDENTE, COM BASE EM ELEMENTOS FÁTICOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.013, § 1º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido de que a união estável teve início no final do ano de 1998 exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>3. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial (normas do NCPC) e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF, aplicada por analogia.<br>4.Tendo o Tribunal estadual afirmado, diante dos elementos fáticos e probatórios dos autos, que não houve inovação recursal na apelação, não é possível, em recurso especial, alterar tal conclusão, pois exigiria incursão fático-probatória, em afronta a Súmula nº 7 do STJ.<br>5. O § 1º do art. 1.013 do NCPC é claro ao estabelecer que a "apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, cabendo ao órgão ad quem apreciar e julgar "todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado".<br>6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.867.471/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.)<br>Em obiter dictum cabe anotar que não há inovação recursal quando examinada matéria que deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, especialmente considerando que a remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas decididas desfavoravelmente à Fazenda Pública.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. OBRIGATORIEDADE DE ANÁLISE. SÚMULA N. 325/STJ. OMISSÃO QUANTO À INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não se configura inovação recursal a questão suscitada em sede de apelação e que deveria ter sido analisada pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 1.013, § 1º, do CPC, até mesmo porque a remessa necessária devolve ao Tribunal o reexame de todas as parcelas decididas desfavoravelmente à Fazenda Pública, conforme a Súmula 325/STJ.<br>2. O agravo interno que não impugna de forma adequada a decisão monocrática, em desacordo com o princípio da dialeticidade (Súmula n. 182/STJ).<br>3. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, improvido.<br>Mantida a anulação do acórdão que julgou os embargos de declaração na origem.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.561.482/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls .469 e 487), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.