DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por JACKSON GONÇALVES e WELLINGTON GONÇALVES DA SILVA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no julgamento da Apelação Criminal n. 5009953-64.2025.8.21.0001/RS, assim ementado (fls. 557-558):<br>DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECONHECIMENTO PESSOAL. APREENSÃO DE PARTE DA RES FURTIVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo majorado pelo concurso de agentes, previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 06 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 dias-multa para o primeiro apelante, e 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 11 dias-multa para o segundo apelante, incidindo para este a agravante da reincidência.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a su ciência probatória para a condenação dos réus pelo crime de roubo majorado; (ii) a validade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima; (iii) o redimensionamento das penas aplicadas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A materialidade e autoria do crime de roubo majorado estão comprovadas pela ocorrência policial, auto de apreensão, auto de restituição, auto de avaliação indireta e pela prova oral produzida durante a instrução. 2. A apreensão de parte da res furtiva e do simulacro de arma de fogo em poder dos réus, logo após o crime, gera presunção de autoria e inverte o ônus da prova, cabendo à defesa demonstrar a licitude da posse, o que não ocorreu no caso. 3. As versões exculpatórias apresentadas pelos réus são contraditórias e inverossímeis, não encontrando respaldo no conjunto probatório, especialmente quando confrontadas com os depoimentos coerentes da vítima e da testemunha presencial. 4. A abordagem policial foi legítima, baseada no rastreamento do celular subtraído e nas características físicas dos suspeitos informadas pelas vítimas, configurando fundadas suspeitas para a busca pessoal. 5. Ainda que o ato de reconhecimento realizada na esfera policial não tenha observado estritamente a disposição legal do artigo 226 do CPP, a condenação dos réus se fundou em outros elementos de provas independentes. 6. A majorante do concurso de agentes está devidamente caracterizada pela atuação conjunta dos réus, com divisão de tarefas e unidade de desígnios na execução do crime.. 7. A agravante da reincidência aplicada ao segundo réu é constitucional e não viola o princípio do non bis in idem, conforme entendimento pacificado pelo STF.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A apreensão da res furtiva em poder dos acusados, logo após o crime, aliada aos depoimentos coerentes da vítima e testemunha, constitui conjunto probatório su ciente para a condenação pelo crime de roubo, mesmo quando questionada a validade do reconhecimento pessoal.<br>Consta dos autos que JACKSON GONÇALVES foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 554-556 e 545-546); e que WELLINGTON GONÇALVES DA SILVA foi condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo mesmo crime do art. 157, § 2º, II, do Código Penal (fls. 554-556 e 545).<br>Em suas razões (fls. 560-568), a Defensoria Pública alega violação ao art. 59 do Código Penal. Sustenta que a valoração negativa das consequências do crime foi fundamentada em elemento inidôneo, qual seja, o prejuízo patrimonial decorrente da não recuperação dos bens (especificamente o celular). Argumenta que tal prejuízo é inerente aos crimes patrimoniais e que a fundamentação utilizada pelo Tribunal, de que o celular seria um "bem essencial" por conter dados pessoais, é genérica e abstrata.<br>Requer, assim, o provimento do recurso para afastar a valoração negativa do referido vetor e redimensionar as penas.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 570-583.<br>O recurso especial foi admitido às fls. 584-586.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso especial (fls. 599-602).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Preenchidos os requisitos formais, passo ao exame do recurso especial.<br>A controvérsia cinge-se à idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para valorar negativamente as consequências do crime na primeira fase da dosimetria.<br>A sentença, mantida pelo Tribunal de origem, exasperou a pena-base de ambos os recorrentes por considerar negativas as circunstâncias e as consequências do crime.<br>Quanto às consequências, o acórdão recorrido assim fundamentou (fl. 564):<br>"As consequências do delito também merecem maior grau de reprovabilidade, porque um dos bens subtraídos, o telefone celular, além de não ter sido restituído, na atualidade se constitui em um bem de necessidade pessoal, pois as pessoas geralmente utilizam o aparelho para armazenar contatos, informações, inclusive sigilosas, senhas, fotografias e até documentos pessoais, sendo que a falta de restituição do aparelho acarretou diversos dissabores à vítima, que não poderá mais utilizar de seus arquivos, transcendendo, portanto, os deslindes do tipo penal."<br>O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a não recuperação da res furtiva, por si só, constitui resultado inerente aos crimes patrimoniais, não servindo como fundamento idôneo para a exasperação da pena-base a título de consequências do crime. A negativação desse vetor só se justifica se demonstrado um prejuízo excepcional, que extrapole significativamente o resultado típico esperado.<br>A fundamentação utilizada pelo Tribunal a quo, embora tente conferir gravidade à perda do celular, o faz de maneira genérica e abstrata. Não foram apontados elementos concretos que indiquem que a perda dos dados sigilosos neste caso específico causou dissabores extraordinários à vítima, além daqueles comuns a quem tem um celular subtraído. A mera presunção da essencialidade do aparelho, sem prova de um dano efetivo decorrente da subtração, não pode ser utilizada para agravar a pena.<br>Conforme decidido por esta Corte em casos análogos, a simples ausência de restituição do aparelho celular não justifica o aumento da pena-base.<br>A propósito:<br>RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. VALORAÇÃO NEGATIVA FUNDADA NA AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. RECURSO PROVIDO.  ..  6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular, o que não justifica o aumento da pena-base. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A valoração negativa das consequências do crime, com base na ausência de restituição do bem subtraído, não é fundamento idôneo para o aumento da pena-base em crimes patrimoniais, salvo demonstração de prejuízo excepcional. 2. A perda do bem subtraído é inerente ao delito de roubo e não justifica o incremento da pena, exceto em casos de prejuízo excessivo que ultrapasse o normal à espécie". (REsp n. 2.208.532/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.)<br>PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRIME DE ROUBO. AUSÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DOS BENS À VÍTIMA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INADMISSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO EXTRAPOLAM OS ELEMENTOS ÍNSITOS AO TIPO PENAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO PARA O FIM DE AFASTAR REFERIDA CIRCUNSTÂNCIA E REDIMENSIONAR A PENA DOS RECORRENTES.  ..  6. No caso concreto, a valoração negativa das consequências do crime foi baseada apenas na ausência de restituição do aparelho celular, o que não justifica o aumento da pena-base. (REsp n. 2.083.997/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)<br>Deve-se, portanto, afastar a valoração negativa das consequências do crime para ambos os recorrentes, procedendo-se ao redimensionamento das penas.<br>1. Réu WELLINGTON GONÇALVES DA SILVA<br>Primeira Fase: A sentença fixou a pena-base em 04 anos e 06 meses de reclusão, 06 meses acima do mínimo legal, pela negativação das circunstâncias (madrugada e local ermo) e consequências (não recuperação dos bens).<br>Afastada a negativação das consequências, remanesce apenas um vetor negativo (circunstâncias do crime), cuja fundamentação não foi objeto do recurso e deve ser mantida. Aplicando-se a proporcionalidade, o aumento de 06 meses para dois vetores equivale a 03 meses por vetor.<br>Assim, fixo a nova pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão.<br>Segunda Fase: Ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes.<br>Terceira Fase: Presente a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), mantenho o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço), conforme fixado na origem, de modo que pena definitiva de WELLINGTON GONÇALVES DA SILVA fica estabelecida em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.<br>2. Réu JACKSON GONCALVES<br>Primeira Fase: A sentença fixou a pena-base em 04 anos e 09 meses de reclusão, 09 meses acima do mínimo legal, pela negativação dos maus antecedentes, circunstâncias e consequências.<br>Afastada a negativação das consequências, remanescem dois vetores negativos (maus antecedentes e circunstâncias do crime). Assim, fixo a nova pena-base em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão.<br>Segunda Fase: Presente a agravante da reincidência, mantenho o aumento de aplicado na origem, restando a pena provisória em 05 (cinco) anos e 01 (um) mês de reclusão.<br>Terceira Fase: Presente a causa de aumento do concurso de agentes (art. 157, § 2º, II, do CP), mantenho o aumento na fração mínima de 1/3 (um terço), de modo que a pena definitiva de JACKSON GONCALVES fica estabelecida em 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 11 (onze) dias-multa.<br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para afastar a valoração negativa das consequências do crime e, por conseguinte, redimensionar as penas dos recorrentes, nos termos da fundamentação supra.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA