DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto por WENDEL SANTA ROSA GOMES contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ nos autos do Recurso de Apelação n. 0814537-25.2024.8.14.0401.<br>Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, e §4º, da Lei n. 11.343/06 (tráfico de drogas), à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fls. 232/233).<br>Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, o qual foi desprovido nos termos do acórdão assim ementado:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA PROVA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA PELO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FIXAÇÃO DA FRAÇÃO EM 1/6. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelação criminal interposta por Wendel Santa Rosa Gomes contra sentença da 4ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. A prisão ocorreu após abordagem policial em via pública, com a apreensão de 67 (sessenta e sete) pinos de cocaína e R$ 17,00 (dezessete reais). A defesa alega, em preliminar, nulidade da busca pessoal e, no mérito, pleiteia absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a redução da pena e a aplicação da fração máxima da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se é nula a prova obtida por busca pessoal realizada sem mandado judicial; (ii) estabelecer se há insuficiência de provas a justificar a absolvição do recorrente; (iii) determinar se é cabível redimensionar a pena-base ou aplicar a fração máxima da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A busca pessoal realizada em via pública é válida, quando fundada em suspeita objetiva, como a tentativa de fuga do agente ao avistar a viatura policial, nos termos do art. 244 do CPP. A atitude suspeita e o comportamento evasivo do réu autorizam a intervenção policial e não geram nulidade da prova.<br>4. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo, de forma harmônica e corroborados por auto de apreensão e laudo toxicológico, constituem prova idônea para a condenação. A quantidade e forma de acondicionamento da droga, bem como o local da prisão, reforçam a configuração do crime de tráfico.<br>5. A pena-base foi fixada no mínimo legal, inexistindo exasperação a ser corrigida.<br>6. A fração de 1/6 (um sexto) aplicada à causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 é legítima, considerando a quantidade (67 pinos) e a natureza da droga (cocaína), critérios admitidos pela jurisprudência do STJ para modulação da fração redutora, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria, como no caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal sem mandado é lícita quando precedida de fundada suspeita, como a tentativa de fuga do abordado. 2. O depoimento de policiais em juízo, corroborado por outras provas, é suficiente para fundamentar condenação por tráfico de drogas. 3. A fração de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 pode ser fixada com base na quantidade e natureza da droga, desde que não utilizadas para exasperação da pena-base. (fls. 307/308)<br>Sobreveio recurso especial (fls. 338/345), interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em que a defesa suscita violação aos artigos 59 e 68 do CP e artigo 33, § 4º da Lei de Drogas, sustentando que a natureza e quantidade da droga não justificam a aplicação da minorante do tráfico privilegiado no patamar mínimo de 1/6.<br>Requer o provimento do recurso especial para que seja aplicada a referida minorante na fração máxima de 2/3.<br>Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público (fls. 347/352).<br>Admitido o recurso especial, os autos vieram à esta Corte (fls. 354/357).<br>A Procuradoria Geral da República opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 372/375).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso especial é tempestivo e preenche os pressupostos intrínsecos e extrínsecos necessários à sua análise.<br>Para melhor delimitação da controvérsia, colaciono os fundamentos invocados pelo Tribunal de origem quanto a alegada violação aos artigos 59 e 68 do CP e artigo 33, § 4º da Lei de Drogas:<br>"2.3. Do reconhecimento do tráfico privilegiado na sua fração máxima:<br>A Defesa requereu aplicação da redução de pena prevista no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 na fração de 2/3 (dois terços), alegando fundamentação inidônea do sentenciante ao fixar a fração mínima de 1/6 (um sexto).<br>Pois bem.<br>Para incidência do tráfico privilegiado é necessário o cumprimento dos requisitos dispostos no art. 33, §4º, da Lei 11.343/03 cumulativamente, ou seja, o tipo exige primariedade, bons antecedentes, não dedicação às atividades delituosas e que o agente não integre organização criminosa.<br>Na hipótese entendo NÃO haver razão à Apelante.<br>Explico.<br>Na espécie, o Magistrado aplicou a fração de 1/6 (um sexto) com a seguinte fundamentação:<br>"Não há causa de aumento de pena, no entanto, o acusado faz jus ao benefício da causa de diminuição de pena previsto no §4º do artigo 33 da Lei 33.343/06, uma vez que é primário, tem bons antecedentes, não há prova de que se dedique à atividade criminosa ou que integre organização criminosa. Para fins de modulação do redutor, considerando o tipo ("cocaína"), a quantidade (45,0 gramas) e, sobretudo, a maneira que a substância entorpecente ilícita foi encontrada ("67pinos"), reduzo a pena em um sexto (1/6)."<br>Conforme orientação da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, a quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem servir de fundamento para a majoração da pena-base ou para a modulação da fração da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/06, desde que, não tenha sido utilizada na primeira fase da dosimetria.<br>(..)<br>Assim, considerando que nos presentes autos foram apreendidos com o Recorrente 67 (sessenta e sete) pinos de cocaína, pesando um total de 45g (quarenta e cinco gramas), e não tendo sido utilizada para aumentar a pena base, verifico que não há que se reformar a fração de 1/6 (um sexto) aplicada na decisão recorrida." (fls. 319/322)<br>Depreende-se dos trechos acima que o Tribunal de origem manteve a redução da pena no patamar mínimo de 1/6, rejeitando a pretensão defensiva de aplicação na fração máxima de 2/3, consignando que, não obstante o réu preenchesse os requisitos do tráfico privilegiado, a modulação menos benéfica do redutor justificava-se pela expressiva quantidade de entorpecente apreendido - 45 gramas de cocaína acondicionadas em 67 invólucros - e pela natureza da substância, elementos que, por não terem sido valorados na primeira fase dosimétrica, legitimariam a graduação do diminutivo legal.<br>Cumpre ressaltar que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a quantidade e a natureza da droga apreendida podem fundamentar tanto a exasperação da pena-base quanto a modulação da fração atinente à causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não tenham sido valoradas na primeira etapa da dosimetria.<br>Nesse contexto, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, in verbis:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. GUARDA MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO. DEVIDAMENTE JUSTIFICADO PELA NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>II. Questão em discussão<br>4. Determinar se a busca pessoal e a prisão em flagrante realizadas pela Guarda Municipal é válida, e se a quantidade e variedade das drogas apreendidas justifica a aplicação do tráfico privilegiado em patamar intermediário.<br>III. Razões de decidir<br>(..)<br>8. A quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas justificam a aplicação do tráfico privilegiado em grau intermediário, conforme entendimento consolidado de que esses fatores podem modular a fração de redução, desde que não utilizados na primeira fase da dosimetria, como na hipótese.<br>9. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>10. Agravo improvido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal realizada por guardas municipais é válida quando há fundada suspeita. 2. É viável o policiamento ostensivo e comunitário pela Guarda Municipal, de acordo com o Tema 656 do STF. 3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem ser consideradas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira fase do cálculo da pena. 4. A menoridade relativa deve ser valorada na segunda fase da dosimetria da pena, não podendo reduzir a sanção abaixo do mínimo legal cominado ao delito, conforme o disposto na Súmula n. 231, STJ.".<br>(..)<br>(AgRg no AREsp n. 2.554.869/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(..)<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a fração de diminuição da pena em razão do tráfico privilegiado foi corretamente aplicada e se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser o fechado ou o semiaberto, considerando a primariedade do réu e a quantidade e natureza das drogas apreendidas.<br>III. Razões de decidir<br>3. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas foram consideradas para modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, sem que isso tenha sido valorado na primeira fase da dosimetria.<br>4. A reanálise das circunstâncias que levaram à fixação da pena e à aplicação da minorante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.<br>5. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, considerando a primariedade do agravante, o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação da pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso parcialmente provido para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena.<br>Tese de julgamento: "1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas podem modular a causa de diminuição do tráfico privilegiado, desde que não valoradas na primeira fase da dosimetria. 2. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto quando o réu é primário e a pena-base é fixada no mínimo legal, mesmo em casos de tráfico privilegiado."<br>(..)<br>(AREsp n. 2.493.703/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 19/8/2025.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CONTRARIEDADE AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO. COEFICIENTE APLICADO EM 1/4 (UM QUARTO). POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIDADE REGRADA DO JULGADOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. No tocante dosimetria da pena, é sabido que gravidade (concreta) da conduta delitiva deve manter - com esteio na "teoria das margens" (discricionaridade regrada) a cargo Estado-juiz e nos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade - simbiótica correspondência ao apenamento imposto (como uma das ferramentas de controle e pacificação social), sob a tríade tônica repressora, preventiva e pedagógica da pena alvitrada pelo legislador, consoante interpretação sistêmica do art. 59, caput, do CP, c/c os arts. 33, § 4º, e 42, ambos da Lei n. 11.343/2006, sob pena de proteção Estatal insuficiente.<br>5. Segundo preconizado pelo Pretório Excelso, a natureza e a quantidade de drogas apreendidas, juntamente com as especificidades do caso concreto, podem ser utilizadas na terceira fase da dosimetria da pena para fundamentar a aplicação do redutor do § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 em seu patamar mínimo (STF, AgRg no HC n. 153.669/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Dje 12/11/2018).<br>(..)<br>7. Na espécie, o Tribunal local justificou a utilização do coeficiente de 1/4 (um quarto), na modulação do redutor do tráfico privilegiado, com arrimo nas especificidades (concretas) da empreitada delitiva, pois, além da apreensão de vinte e nove quilos e cem gramas de maconha, o envolvimento do sentenciado na prática delitiva, aceitando a proposta de transportar - na qualidade de "mula" - grande volume de entorpecentes, recebendo em contrapartida a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), não deixa pairar qualquer dúvida de que tinha ciência de que estava a serviço de grupo organizado.<br>8. Delineamento recursal, não permeado por fundamentos novos, que justifica a manutenção incólume da decisão (monocrática) agravada.<br>9. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.709.479/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)  g.n. <br>Outrossim, a dosimetria da pena está inserida no âmbito da discricionariedade do julgador, que deve exercê-la de forma motivada, com base nas particularidades fáticas do caso concreto e nas circunstâncias subjetivas do agente.<br>Nesse contexto, a sua revaloração por esta Corte Superior só é permitida quando demonstrada manifesta ilegalidade, arbitrariedade ou evidente desproporcionalidade entre a conduta praticada e a sanção aplicada. Portanto, a revisão da dosimetria somente será realizada quando observada a existência de erro material, fundamentação inidônea na valoração das circunstâncias judiciais ou aplicação incorreta das frações de aumento ou diminuição, o que não se verificou no caso em apreço. No mesmo sentido, citam-se precedentes:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA PARA A EXASPERAÇÃO DA PENA- BASE. DISCRICIONARIEDADE JURIDICAMENTE VINCULADA. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por S. O. da S. contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial, por ausência de demonstração de ilegalidade na dosimetria da pena e pela aplicação da Súmula 7/STJ.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber:<br>(i) se o aumento da pena-base, fundamentado nos maus antecedentes, foi desproporcional e desprovido de fundamentação concreta, justificando a revisão em sede de recurso especial; (ii) se o acórdão recorrido está em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça quanto à individualização da pena.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A dosimetria da pena é atividade discricionária do magistrado, vinculada aos parâmetros legais e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em regra, não cabe a esta Corte Superior revisar os critérios utilizados, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu no presente caso.<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base pela análise negativa de circunstâncias judiciais devidamente fundamentadas, como os maus antecedentes. Não há ilegalidade na fixação de fração de 1/6 como parâmetro para exasperação pela existência de uma circunstância judicial desfavorável, como aplicado no caso concreto (AgRg no HC n. 603.620/MS).<br>5. A revisão da dosimetria da pena, em sede de recurso especial, somente é admitida quando evidenciado abuso de poder ou desproporcionalidade flagrante, não sendo o caso dos autos, nos quais o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta, idônea e em conformidade com a jurisprudência desta Corte.<br>6. A aplicação da Súmula 7/STJ é adequada, pois a análise das razões recursais exigiria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado nesta instância.<br>7. O acórdão recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, o que também atrai a aplicação da Súmula 83/STJ, que obsta o recurso especial quando o acórdão impugnado está de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte.<br>IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 2.112.837/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)  g.n. <br>DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS VALORADAS DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, mantendo a dosimetria da pena aplicada em instância inferior.<br>2. A parte agravante alega desproporcionalidade no aumento da pena-base em 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito, considerando apenas a circunstância judicial dos antecedentes.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se há direito subjetivo à aplicação de fração específica na dosimetria da pena, em especial a fração de 1/6 sobre a pena-base, e se o aumento aplicado foi desproporcional.<br>III. Razões de decidir<br>4. A jurisprudência reconhece que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito ou mesmo outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.<br>5. O aumento da pena-base em 4 meses e 15 dias, considerando o intervalo de 36 meses entre as penas mínima e máxima, não se mostra excessivo ou desproporcional.<br>6. Os patamares de aumento são meramente norteadores e não vinculantes, desde que respeitada a proporcionalidade e a motivação adequada.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há direito subjetivo à adoção de frações específicas na dosimetria da pena, sendo permitida a adoção de critérios proporcionais conforme o caso concreto. 2. O aumento da pena-base deve ser proporcional e devidamente motivado, respeitando as circunstâncias judiciais."<br>(..)<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 2.704.617/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 12/11/2024.)  g.n. <br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUMENTO DESPROPORCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CRIME CONTINUADO. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE IMPETRADO. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Cabe ressaltar que a revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC n. 304.083/PR, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 12/3/2015).<br>2. Em relação ao quantum de aumento de pena na primeira fase da dosimetria, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os parâmetros para a exasperação da reprimenda devem observar o critério da discricionariedade juridicamente vinculada, a qual, por sua vez, está submetida aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime.<br>3. Por tais razões, não se admite a adoção de critério meramente matemático, atrelado apenas ao número de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Deve-se, na verdade, analisar os elementos que indiquem eventual gravidade concreta do delito, além das condições pessoais de cada agente, de forma que uma circunstância judicial desfavorável poderá receber mais desvalor que outra, exatamente em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.<br>4. Na espécie, verifico que não há ilegalidade a ser sanada, uma vez que, em razão de duas circunstâncias judicias negativadas, a exasperação foi na fração de 1/4. Logo, o decisum não viola os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor a sua manutenção, diante do caso concreto, não se verificando qualquer ilegalidade na dosimetria da pena mantida pelo v. acórdão impugnado.<br>(..)<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 922.129/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.)  g.n. <br>Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, nego -lhe provimento.<br>Publique-se.<br>Intimem-se<br>EMENTA