DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON DUARTE PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.<br>O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa (fls. 59-69).<br>A apelação defensiva foi parcialmente acolhida para reduzir a pena-base, mas sem alteração da pena final (fls. 19-46).<br>No presente writ, alega-se (i) que a condenação pelo crime de associação ao tráfico de drogas tem fundamentação inidônea; (ii) que não há razão para negar ao paciente o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; e (iii) que o Ministério Público deve ser instado a oferecer proposta de acordo de não persecução penal.<br>Indeferido o pedido de liminar (fl. 231).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 159-163).<br>É o relatório. DECIDO.<br>A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.<br>Nesse sentido:<br>"(..) 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (..)" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)<br>"(..) II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. (..)" (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)<br>Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.<br>Pelo que verifico das peças que instruíram o habeas corpus, o paciente foi regularmente julgado, com direito ao contraditório e à ampla defesa. Houve oportunidade para alegar que não cometeu os delitos imputados a ele, mas não convenceu as instâncias ordinárias da Justiça, o que culminou com a sua condenação por tráfico e associação para o tráfico de drogas.<br>Segundo a defesa do paciente, as provas que fundamentaram a condenação são inidôneas, assim como a conclusão de que o paciente não faz jus ao benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Todavia, o Tribunal a quo apresentou fundamentação suficiente para manter a condenação.<br>Veja-se:<br>"Não obstante o apelante não ter assumido o cometimento da conduta descrita na denúncia, os depoimentos acima transcritos demonstram que, realmente, o réu estava praticando tráfico de drogas e estava associado a outros indivíduos.<br>Com efeito, os agentes da lei relataram, em Juízo e em Delegacia, de forma firme e coerente que, no dia dos fatos, após o recebimento de informação dando conta de que indivíduos estariam traficando em um local de venda de drogas, sob o domínio da facção Comando Vermelho, para lá procederam e avistaram diversos criminosos empreendendo fuga ao notarem a aproximação da guarnição, dentre eles o acusado, o qual dispensou uma sacola. Assim, os agentes estatais saíram em perseguição ao acusado, conseguindo detê-lo. Em seguida, arrecadaram tal sacola contendo variedade de material entorpecente com alusões à facção criminosa.<br>Nota-se que, embora o policial militar Ildon não tenha se recordado da ocorrência, o que é justificável em razão da data em que a audiência foi realizada, cerca de 01 ano após os fatos, o depoimento judicial do policial militar Wilson corrobora as declarações inicialmente prestadas em sede policial por Ildon, o que revela a harmonia e coerência da prova oral, de modo a não permitir dúvida quanto à autoria, tampouco questionamento em relação à idoneidade da prova.<br>Registre-se que os elementos colhidos na fase inquisitorial não podem ser desprezados, devendo sempre ser examinados como minucia e prudência dentro do conjunto probatório, com o fito de atingir a verdade dos fatos.<br>(..)<br>De outro giro, as circunstâncias da prisão, os depoimentos dos policiais, bem como a apreensão de 35g de maconha, acondicionada em 20 tabletes e 90g de cocaína, distribuída em 97 sacolés, tudo com inscrições alusivas à facção criminosa Comando Vermelho e embalados e prontos para a venda, em local dominado pelo tráfico de drogas, confirma a tese de que o recorrente praticava o tráfico e estava associado para praticar o tráfico ilícito de drogas, que é liderado na comunidade pelo Comando Vermelho.<br>Assim, certa é a materialidade e autoria atribuída ao apelante, tendo em vista que toda a prova colhida revela o animus associativo entre ele e os demais integrantes da facção criminosa que se autodenomina "Comando Vermelho", isto é, um ajuste prévio na união de esforços para o cometimento do delito de associação para o tráfico, bastando uma simples leitura do auto de prisão em flagrante e dos depoimentos prestados para que qualquer dúvida seja rechaçada.<br>Na espécie, pune-se aquele que se associa para o fim de cometer os crimes a que faz referência, situação que bem se amolda à hipótese presente.<br>Como é de conhecimento de todos, nas localidades que são comandadas por facções criminosas como o "Comando Vermelho", é impossível que alguém realize o comércio ilícito sem pertencer à facção ou aliar-se ao "Chefe".<br>(..)<br>Dessa forma, provado está que a associação, no caso concreto, era estável e permanente. Dessa forma, as circunstâncias e o local de sua prisão, associadas à forma como as drogas foram encontradas, com inscrições alusivas ao tráfico de drogas e devidamente acondicionadas para venda, não deixam dúvidas sobre a veracidade dos fatos narrados na denúncia, tratando-se de quadro probatório firme e seguro para produzir a condenação."<br>Para modificar tais conclusões seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite na via estreita do habeas corpus.<br>Neste sentido:<br>"5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a análise da desclassificação em habeas corpus apenas quando não há necessidade de revolvimento probatório, sendo suficiente a revaloração de fatos incontroversos.<br>6. No caso concreto, as instâncias ordinárias consideraram suficientes os elementos de prova, incluindo a diversidade e quantidade das substâncias apreendidas, o local conhecido como ponto de venda e os depoimentos policiais colhidos sob o crivo do contraditório, para evidenciar a destinação mercantil do entorpecente.<br>7. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus." (AgRg no HC 1009333 / PE - 6a turma - rel. Ministro Carlos Pires Brandão - j. 29.10.2025 - DJEN 05.11.2025)<br>Ademais, não há que se falar em possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, ante o seu descabimento . A somatória das penas dos crimes imputados ao paciente supera o limite estabelecido no art. 28-A, caput, do CPP, que assim dispõe:<br>"Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (..)"<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA