ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura (voto-vista) e Marco Aurélio Bellizze, dar parcial provimento ao recurso especial interposto pela UFSC e julgar prejudicado o agravo em recurso especial interposto por RICARDO LUCAS PACHECO, RUY COIMBRA CHARAO e SELMA VEIGA KORB, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Foi aprovada, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze, a seguinte tese jurídica no âmbito do IAC 17:<br>1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de diferenças de 26, 05% - URP seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.<br>Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR DOCENTES VINCULADOS À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC) A TÍTULO DE "DIFERENÇAS DE 26,05% - URP". AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA VISANDO À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR. ALEGAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, A CONTA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO, À LUZ DO REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES COLETIVAS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A MATÉRIA. FIXAÇÃO, NO IAC, DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UFSC, PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS SERVIDORES.<br>I. No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400 (antigo 2001.34.00.020574-8), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (ANDES), transitou em julgado decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinando a restituição ao erário, pelos docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" após 17.07.2001, data do ajuizamento desse mandado de segurança coletivo.<br>II. Ajuizadas ações individuais, pelos docentes, visando à declaração da inexigibilidade da obrigação de restituição, defende-se a UFSC alegando que tais ações individuais não podem prosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, se confrontadas tais ações com o mandado de segurança coletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400), no qual estabelecido categoricamente o dever de restituição.<br>III. Questão de direito controvertida, retratada no Incidente de Assunção de Competência - IAC admitido pela Primeira Seção, que se resolve nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC, dos quais se extrai que a coisa julgada produzida na ação coletiva nem sempre produzirá efeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do verdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se faz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui legitimidade extraordinária.<br>IV. Haverá limitação subjetiva quanto aos efeitos da coisa julgada quando a sentença definitiva produzida na ação coletiva for desfavorável aos interesses dos substituídos, dado que, no regime jurídico das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis. Doutrina e precedentes (REsps 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e catalogados como Tema 1.253/STJ).<br>V. Não encontra melhor sorte o ente público no tocante à invocação da objeção da litispendência, o que exsurge do preceito do art. 104 do CDC, norma que revela a opção legislativa pela autonomia entre os processos coletivos e os individuais, ainda que fundados no mesmo fato gerador e na defesa dos mesmos interesses ou direitos. Precedentes do STJ.<br>VI. Teses jurídicas fixadas na solução do IAC: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.<br>VII. Solução do caso concreto. Quanto ao recurso especial interposto pela UFSC: i) rejeição da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; ii) rejeição da alegação de violação aos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, 502 e 503 do CPC, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente ação individual e o MS 0020541-40.2001.4.01.3400, na linha da fundamentação adotada para a solução do IAC, bem como das teses jurídicas vinculantes nele fixadas; iii) rejeição da pretensão recursal de restituição das verbas recebidas pelos servidores após 09.08.2002, já que, no ponto, o acórdão recorrido afirma que esse pagamento teria ocorrido por erro operacional da Administração, sem participação alguma dos servidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na percepção dos valores, o que está em conformidade com a jurisprudência vinculante deste STJ (REsp 1.244.182/PB, catalogado como Tema 531/STJ, e REsps 1.769.306/AL e 1.769.2009/AL, catalogados como Tema 1.009/STJ); e iv) acolhimento da pretensão recursal da UFSC para declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17.07.2001 a 09.08.2002, no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido.<br>VIII. Provimento parcial do recurso especial da UFSC que modifica substancialmente o capítulo decisório do acórdão recorrido impugnado pelos servidores, prejudicando o exame do mérito do agravo em recurso especial por eles interposto.<br>IX. Recurso especial da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) parcialmente provido. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto por Ricardo Lucas Pacheco, Ruy Coimbra Charao e Selma Veiga Korb.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de Incidente de Assunção de Competência - IAC instaurado a partir de requerimento apresentado pela UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC enquanto pendentes de julgamento recursos especiais interpostos para impugnar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fls. 558/559):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE<br>SEGURANÇA COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REVOGADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO. 1. Embora os objetos das ações coletiva e individual estejam imbricados, o art. 104 da Lei n.º 8.078, de 1990, dispõe que As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais. Em caso de improcedência de demanda coletiva que veicula tutela de direitos individuais homogêneos, haverá formação da coisa julgada material para os legitimados coletivos reproduzirem a demanda, mas, em regra, não impede a propositura de ação individual.<br>2. Em relação aos pagamentos efetuados após a cessação da eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. Relativamente ao período de 17/07/2001 a 09/08/2002, os pagamentos ditos "indevidos" foram realizados, por força de liminar, posteriormente revogada, e, em tais casos, é inexigível a devolução dos valores recebidos, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte.<br>Em seu recurso especial (fls. 680/701), interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a UFSC aponta como violado o art. 1.022 do CPC, tendo em vista a alegada existência de omissões relevantes no acórdão, não superadas a despeito da oposição de embargos de declaração. No cerne, sustenta-se que o acórdão recorrido teria violado os arts. 300, 302, 337, 485, 502 e 503, todos do CPC; além dos arts. 876, 884 e 885 do Código Civil; dos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99; e dos arts. 46, § 3º, e 114 da Lei 8.112/90.<br>Diz-se no especial, com efeito, que pesa sobre os recorridos decisão judicial transitada em julgado, proferida em mandado de segurança coletivo, a lhes impor a obrigação judicial de reposição de verbas recebidas em caráter precário, comando esse que teria sido malferido pelo acórdão recorrido, o qual, "ao fundamentar a irrepetibilidade dos valores pelo fundamento de que não teria ocorrido suspensão da ação individual, acaba por deturpar o instituto da litispendência em matéria de ações coletivas, uma vez que a fruição da tutela coletiva ocorreu pela parte autora de forma certa e acabada, não podendo se valer de parte dos seus efeitos jurídicos, quais sejam, o pagamento de valores relativos a diferenças de URP/89, por força de liminar, mas, de outra parte, não sofrer os efeitos jurídicos decorrentes de sua revogação, inclusive com a devolução foram percebidos por decisão judicial em cognição exauriente" (fl. 683).<br>Diz-se no recurso especial, em prosseguimento, que inexiste no caso erro administrativo a impedir a restituição dos valores pleiteados pelo ente público, além do que a boa-fé do servidor não poderia, por si, afastar a obrigação de devolver os valores recebidos indevidamente por força de decisão judicial precária, devolução essa, ademais, que não poderia ser impedida nem mesmo à luz do caráter alimentar da verba controvertida, sendo a irrepetibilidade, tal como declarada no acórdão recorrido, violadora do princípio que veda o enriquecimento sem causa.<br>A título de pedido sucessivo, requereu-se no recurso especial o reconhecimento da repetibilidade de parcelas relativas a período menos extenso, de julho/2001 a agosto/2002, período no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão liminar e em que a tese do acórdão recorrido referente à existência de erro administrativo não encontraria aderência.<br>Em seu recurso especial (fls. 718/740), igualmente interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CRFB/88, RICARDO LUCAS PACHECO, RUY COIMBRA CHARAO e SELMA VEIGA KORB apontam como violados os arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, tendo em vista a existência de omissão no acórdão recorrido não superada em razão da oposição dos embargos declaratórios. Apontam como violados, ainda, o art. 491 do CPC e o art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação conferida pela Lei 11.960/2009, ao fundamento de que eventuais créditos de que sejam titulares contra a Fazenda Pública não podem ser atualizados pela TR, algo que o Tribunal a quo deixou de explicitar ao remeter para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de correção monetária aplicável à espécie.<br>A Vice-Presidência do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO admitiu o recurso especial interposto pela UFSC (fl. 1.017/1.018), inadmitindo, por sua vez, o recurso especial interposto pela parte contrária (fls. 1.020/1.021), o que deu ensejo à interposição de agravo em recurso especial (fls. 1.052/1.053).<br>A PRIMEIRA SEÇÃO do STJ, na sessão de julgamento de 28/05/2024, admitiu o IAC, o que fez por meio de acórdão assim ementado (fls. 1.749/1.750):<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. QUESTÃO DE DIREITO RELEVANTE E DE ELEVADA REPERCUSSÃO SOCIAL. DISPERSÃO JURISPRUDENCIAL INCIPIENTE. RISCO À CREDIBILIDADE E À EFICIÊNCIA DO SISTEMA DE JUSTIÇA NEUTRALIZADO POR MEIO DA INSTAURAÇÃO DO IAC. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO.<br>1. Proposta de instauração de Incidente de Assunção de Competência (IAC) formulada pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) em razão de demandas individuais ajuizadas por servidores dessa universidade visando à declaração judicial de inexistência de obrigação de devolução de valores recebidos por força de decisão precária proferida em ação coletiva ajuizada por substituto processual da categoria, ação essa na qual existente, segundo alegado, comando impositivo da repetição da verba controvertida.<br>2. Questão de direito dotada de palmar relevância e repercussão social, apta, inclusive, a balizar a atuação deste Tribunal e dos demais órgãos judiciários das instâncias ordinárias não apenas na solução dos casos concretos diretamente relacionados à controvérsia posta na demanda, mas também a orientar a jurisprudência quando em exame outros títulos judiciais coletivos - em verdade, todo e qualquer título judicial coletivo -, cujos comandos se pretenda elidir por meio do denominado opt out, que, na particularidade da espécie, manifestou-se de forma bastante peculiar em seu aspecto temporal, por meio do ajuizamento de ações individuais supervenientes ao trânsito em julgado da sentença coletiva.<br>3. Prestígio à credibilidade e à eficiência do sistema de Justiça, de outra parte, que também se mostra atendido pela admissão do IAC em exame, haja vista que noticia-se a incipiente formação de correntes jurisprudenciais díspares no âmbito deste STJ relacionadas à mesma controvérsia que envolve a UFSC e seus servidores, em uma dispersão jurisprudencial que se amolda perfeitamente à previsão precaucional do art. 947, § 4º, do CPC.<br>4. Delimitação da questão de direito controvertida objeto do IAC: possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada.<br>5. Incidente de Assunção de Competência admitido.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer quanto ao mérito da controvérsia às fls. 1.792/1.798, no sentido da possibilidade de rediscussão em ação individual de coisa julgada formada em ação coletiva.<br>RICARDO LUCAS PACHECO, RUY COIMBRA CHARÃO e SELMA VEIGA KORB opuseram embargos declaratórios ao acórdão de admissão do IAC, recurso esse rejeitado pela PRIMEIRA SEÇÃO em julgamento ocorrido em 12/03/2025.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC) EM RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO DE VALORES RECEBIDOS POR DOCENTES VINCULADOS À UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA (UFSC) A TÍTULO DE "DIFERENÇAS DE 26,05% - URP". AÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA VISANDO À DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE RESTITUIR. ALEGAÇÃO, PELO ENTE PÚBLICO, DE LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA, A CONTA DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA. REJEIÇÃO DA ALEGAÇÃO, À LUZ DO REGIME JURÍDICO DAS AÇÕES COLETIVAS, DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA FIRMADA SOBRE A MATÉRIA. FIXAÇÃO, NO IAC, DE TESES JURÍDICAS VINCULANTES. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA UFSC, PREJUDICADO O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELOS SERVIDORES.<br>I. No mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400 (antigo 2001.34.00.020574-8), impetrado pelo Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (ANDES), transitou em julgado decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinando a restituição ao erário, pelos docentes vinculados à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" após 17.07.2001, data do ajuizamento desse mandado de segurança coletivo.<br>II. Ajuizadas ações individuais, pelos docentes, visando à declaração da inexigibilidade da obrigação de restituição, defende-se a UFSC alegando que tais ações individuais não podem prosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência ou coisa julgada, se confrontadas tais ações com o mandado de segurança coletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400), no qual estabelecido categoricamente o dever de restituição.<br>III. Questão de direito controvertida, retratada no Incidente de Assunção de Competência - IAC admitido pela Primeira Seção, que se resolve nos termos dos arts. 103 e 104 do CDC, dos quais se extrai que a coisa julgada produzida na ação coletiva nem sempre produzirá efeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do verdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se faz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui legitimidade extraordinária.<br>IV. Haverá limitação subjetiva quanto aos efeitos da coisa julgada quando a sentença definitiva produzida na ação coletiva for desfavorável aos interesses dos substituídos, dado que, no regime jurídico das ações coletivas para tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis. Doutrina e precedentes (REsps 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e catalogados como Tema 1.253/STJ).<br>V. Não encontra melhor sorte o ente público no tocante à invocação da objeção da litispendência, o que exsurge do preceito do art. 104 do CDC, norma que revela a opção legislativa pela autonomia entre os processos coletivos e os individuais, ainda que fundados no mesmo fato gerador e na defesa dos mesmos interesses ou direitos. Precedentes do STJ.<br>VI. Teses jurídicas fixadas na solução do IAC: 1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não intervieram no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.<br>VII. Solução do caso concreto. Quanto ao recurso especial interposto pela UFSC: i) rejeição da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; ii) rejeição da alegação de violação aos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, 502 e 503 do CPC, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente ação individual e o MS 0020541-40.2001.4.01.3400, na linha da fundamentação adotada para a solução do IAC, bem como das teses jurídicas vinculantes nele fixadas; iii) rejeição da pretensão recursal de restituição das verbas recebidas pelos servidores após 09.08.2002, já que, no ponto, o acórdão recorrido afirma que esse pagamento teria ocorrido por erro operacional da Administração, sem participação alguma dos servidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na percepção dos valores, o que está em conformidade com a jurisprudência vinculante deste STJ (REsp 1.244.182/PB, catalogado como Tema 531/STJ, e REsps 1.769.306/AL e 1.769.2009/AL, catalogados como Tema 1.009/STJ); e iv) acolhimento da pretensão recursal da UFSC para declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17.07.2001 a 09.08.2002, no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido.<br>VIII. Provimento parcial do recurso especial da UFSC que modifica substancialmente o capítulo decisório do acórdão recorrido impugnado pelos servidores, prejudicando o exame do mérito do agravo em recurso especial por eles interposto.<br>IX. Recurso especial da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) parcialmente provido. Prejudicado o agravo em recurso especial interposto por Ricardo Lucas Pacheco, Ruy Coimbra Charao e Selma Veiga Korb.<br>VOTO<br>I) Contextualização da controvérsia.<br>Em 1989, o Sindicato Nacional dos Docentes das Instituições de Nível Superior (ANDES) ajuizou ação contra a Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) visando à recomposição das remunerações dos docentes da UFSC pelo índice de 26,05% a título de URP. Essa ação coletiva correu perante a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento de Florianópolis/SC, foi registrada como RT 561/89, e nela foi proferida sentença de procedência do pedido condenatório, que transitou em julgado em 05/9/1990.<br>Na fase de execução desse julgado, sobreveio decisão do Juízo trabalhista limitando a incidência da recomposição à data-base da categoria (janeiro/1990), o que foi confirmado pelo TRT da 12ª Região por acórdão de 1997. No ano 2000, o TST negou provimento a agravo de instrumento interposto da decisão do TRT-12 de inadmissão do recurso de revista interposto pelo sindicato-exequente. Nesse mesmo ano, o Presidente do TST inadmitiu recurso extraordinário interposto pelo sindicato, que impugnou essa decisão por meio de agravo de instrumento interposto no STF.<br>Em junho/2001, sobreveio ato administrativo determinando a suspensão imediata do pagamento da URP/89 aos docentes da UFSC, assim como a devolução dos valores considerados indevidamente recebidos. Por conta disso, o ANDES impetrou mandado de segurança coletivo para o fim de assegurar a manutenção do pagamento da verba controvertida. Essa ação mandamental foi ajuizada em 17.07.2001, foi distribuída à 17ª Vara Federal do Distrito Federal, foi registrada sob o numeral 0020541-40.2001.4.01.3400 (antigo 2001.34.00.020574-8), e nela foi deferida liminar no mesmo dia do ajuizamento, com o que restou preservada a continuidade dos pagamentos da parcela controvertida.<br>A sentença mandamental, proferida em 2002, foi de concessão parcial da segurança, determinando-se a continuidade do pagamento da verba até o julgamento final dos recursos interpostos pelo sindicato na RT 561/89. Essa sentença foi desafiada por apelação interposta tanto pelo impetrante (ANDES) quanto pela União.<br>Em junho/2002, o STF negou seguimento ao agravo de instrumento interposto na RT 561/89, em decisão que transitou em julgado em 09/08/2002.<br>Em 01.10.2007 ocorreu o julgamento, pelo TRF da 1ª Região, das apelações interpostas no mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400. Decidiu aquela Corte Regional pelo desprovimento de agravo retido e da apelação interposta pelo ANDES, bem como pelo provimento parcial da apelação da União.<br>Para o julgamento deste IAC, importa registrar que o TRF1 estabeleceu que os valores recebidos a título de URP a partir de junho/2001 deveriam ser restituídos ao erário.<br>Consta do voto condutor do acórdão, com efeito, a seguinte fundamentação:<br>"(..) Por essa razão, entendo que somente as parcelas auferidas pelos substituídos do impetrante após o manejo do presente mandado de segurança é que deverão ser objeto de devolução, porque as anteriores, repise-se, foram percebidas em razão de uma decisão judicial transitada em julgado, e em razão da demora da administração para buscar o reconhecimento da parcial ineficácia daquela decisão.<br>Diante do exposto é que, mesmo discordando em parte da aplicação, ao caso concreto, da fundamentação contida na sentença, considero correto o deslinde conferido pelo juízo "a quo" ao presente "mandamus", registrando, apenas, a necessidade de devolução, pelos impetrantes, das parcelas que eles perceberam em momento subsequente ao ajuizamento deste feito, tanto porque a decisão final proferida no processo que teve curso perante a Justiça do Trabalho lhes foi desfavorável, como porque, ainda que assim não fosse, já declarada a ineficácia do comando judicial que outrora fora proferido em seu favor, em relação ao período iniciado a partir de 12.12.90, impunham a sustação do pagamento que, por inércia da administração, não veio a ocorrer no momento próprio. (grifos do Juízo)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo retido e à apelação do sindicato-impetrante, e dou parcial provimento à apelação da União e à remessa oficial, para declarar a validade do ato administrativo fustigado, com a ressalva de que os efeitos financeiros decorrentes de seu cumprimento somente se aplicam às parcelas percebidas pelos substituídos do impetrante a título de "diferenças de 26,05% - URP", a partir de 17 de julho de 2001. É o meu voto."<br>O acórdão produzido pelo TRF1 foi desafiado por recursos especiais interpostos pela União, pela USFC e pelo ANDES, todos inadmitidos na origem.<br>No STJ, a causa foi registrada como AREsp 169.867/DF e distribuída à relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que, por decisão monocrática de 23.06.2016, negou provimento aos agravos interpostos. Posteriormente, em 07.02.2017, o relator acolheu embargos declaratórios opostos pela USFC, apenas para assentar a desnecessidade da abertura de processo administrativo para o desconto dos valores.<br>Agravos internos interpostos pela União e pelo ANDES foram desprovidos pela 1ª Turma do STJ na sessão de julgamento de 18.05.2017. A causa, então, foi ao STF, em razão de agravo interposto pela inadmissão de recurso extraordinário na origem, sendo registrada como ARE 1.091.811/DF. Foi negado seguimento ao agravo, em decisão que transitou em julgado em 18.08.2018.<br>Em razão do desfecho da ação mandamental coletiva, A UFSC passou a adotar providências administrativas visando à restituição ao erário dos valores recebidos pelos docentes a título de "diferenças de 26,05% - URP" entre 07/2001 (data do ajuizamento do mandado de segurança coletivo) e 12/2007 (data da cessação dos pagamentos).<br>Isso provocou o ajuizamento de uma série de ações individuais pelos docentes - do que é uma amostra a presente causa, na qual instaurado o IAC em julgamento -, nas quais os autores formulam pedido de declaração da inexigibilidade da obrigação de restituir os valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP".<br>A UFSC, por sua vez, alega desde a contestação, dentre outras matérias, que as ações individuais não podem prosperar, tendo em vista a ocorrência de litispendência e/ou coisa julgada dessas ações individuais para com o mandado de segurança coletivo ajuizado pelo ANDES (Processo 0020541-40.2001.4.01.3400), no qual estabelecido categoricamente o dever de restituição.<br>II) Solução do Incidente.<br>Eminentes Ministras e Ministros, a questão de direito controvertida retratada no presente Incidente de Assunção de Competência - IAC foi assim delimitada quando da admissão do incidente pela PRIMEIRA SEÇÃO: "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada".<br>Nada obstante toda a complexidade conferida à matéria em razão da demorada tramitação de duas ações coletivas corridas, durante certo tempo, em paralelo - a RT 561/89 e o MS 0020541-40.2001.4.01.3400 - certo é que o thema decidendum não é novo, encontrando na lei, na doutrina e na jurisprudência seguro encaminhamento.<br>A eficácia da coisa julgada encontra limitações de natureza objetiva, temporal e subjetiva, disciplinadas nos arts. 502 a 508 do CPC. Não estão em disputa, neste incidente, as duas primeiras, razão pela qual me atenho às limitações de ordem subjetiva.<br>Diz o art. 506 do CPC, com efeito, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros".<br>Sem maiores digressões acerca do tema, é necessário dizer que o exercício do contraditório e da ampla defesa é o que anima o legislador a estabelecer esse tratamento juridicamente diferenciado entre a parte e o terceiro: a parte, em razão do exercício do contraditório no processo, tem a possibilidade de influir na decisão judicial, e, por isso, submete-se aos efeitos dessa decisão, seja ela favorável ou desfavorável (pro et contra). O terceiro, para quem o processo é res inter alios, não teve a mesma possibilidade, e, por isso, não está submetido, como regra, aos efeitos da decisão judicial.<br>Essa pedra fundamental do Direito Processual Civil encontra substancial modificação no microssistema das ações coletivas, i.e., no plexo de regras jurídicas processuais que disciplinam a tutela judicial de direitos transindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos).<br>A coisa julgada, no microssistema das ações coletivas, vem disciplinada pelos arts. 103 e 104 do CDC, que transcrevo:<br>Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:<br>I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;<br>II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;<br>III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.<br>§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.<br>§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.<br>§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.<br>§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.<br>Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.<br>Nos termos dos dispositivos legais em comento, tem-se que a coisa julgada produzida na ação coletiva nem sempre produzirá efeitos sobre a esfera jurídica do substituído, ou seja, do verdadeiro titular do direito material em disputa, cuja defesa se faz no processo coletivo por órgão ou entidade a quem a lei atribui legitimidade extraordinária.<br>Cuidando-se - como aqui se cuida - de direito individual homogêneo (acidentalmente coletivo), esclarece o tema da eficácia subjetiva da coisa julgada abalizada doutrina:<br>Na verdade, sem nos prendermos demasiadamente às palavras, o que ocorre é que a coisa julgada, nesses casos  de interesses ou direitos individuais homogêneos , opera "erga omnes", no plano coletivo, seja em caso de acolhimento como de rejeição da demanda, sem qualquer temperamento, impedindo a propositura de outra ação coletiva, por outro legitimado. Mas, no plano das pretensões pessoais, a coisa julgada só opera "in utilibus", para favorecer e não para prejudicar os membros do grupo, categoria ou classe.<br>(GRINOVER, Ada Pellegrini. Coisa julgada erga omnes, secundum eventum litis e secundum probationem. Revista de Processo, v. 126, p. 9-21, ago. 2005, grifos meus)<br>Diversamente dos interesses difusos e coletivos cuja guarida processual encontra-se jungida a uma tutela coletiva, proposta por um autor ideológico, os interesses individuais homogêneos podem ser tutelados tanto pela via coletiva quanto pela individual, justificando o tratamento peculiar da coisa julgada que se forma nas demandas que os tenham como objeto.<br>(..)<br>Com base nessas peculiaridades, previu-se que nas demandas coletivas fundadas em direitos individuais homogêneos a sentença fará coisa julgada "erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores" (art. 103, III, da Lei n. 8.078/90).<br>Desse modo, além do caráter erga omnes da coisa julgada, as ações coletivas para a tutela dos interesses individuais homogêneos caracterizam-se pela presença da coisa julgada "secundum eventum litis" (segundo a sorte da lide), isto é, o conteúdo da sentença somente atingirá os titulares dos interesses individuais na hipótese de procedência da demanda (sorte da lide), circunstância que os habilita a beneficiar-se da decisão favorável, procedendo-se diretamente à execução dos seus direitos, sem a necessidade de prévio processo de conhecimento.<br>Por outro lado, eventual decreto de improcedência da ação coletiva não possui eficácia erga omnes em relação aos titulares singulares, que poderão propor ações individuais para a proteção dos seus direitos, desde que preenchida uma condição: não tenham integrado a demanda coletiva como litisconsortes do autor ideológico, pois, nesse caso, uma vez que participaram do contraditório, serão abrangidos pela coisa julgada, restando prejudicada qualquer ação individual com o mesmo título (art. 103, § 2º , da Lei n. 8.078/90).<br>(SANTOS, Ronaldo Lima dos. Amplitude da coisa julgada nas ações coletivas. Boletim Científico da Escola Superior do Ministério Público da União - ESMPU, ano 4, n. 17, p. 61-86, out./dez. 2005, grifos meus)<br>Esse efeito limitado da coisa julgada produzida na ação coletiva de tutela de direitos individuais homogêneos, quando a sentença definitiva seja desfavorável aos interesses dos substituídos, já foi afirmado, também, por esta PRIMEIRA SEÇÃO, o que ocorreu em 14.08.2024, quando do julgamento dos REsp 2.079.113/PE, 2.078.993/PE, 2.078.989/PE e 2.078.485/PE, submetidos ao regime dos recursos repetitivos e catalogados como Tema 1.253/STJ.<br>Como pano de fundo desse precedente paradigmático, temos que a Fazenda Pública havia impugnado o cumprimento individual de sentença condenatória coletiva, o que fez ao argumento de que anterior execução coletiva patrocinada pelo substituto processual (sindicato) teria sido extinta por prescrição intercorrente. Pretendia a Fazenda, então, que a decisão desfavorável ao legitimado extraordinário (sindicato) fosse utilizada para afetar a esfera jurídica dos substituídos (os titulares do direito material discutido na ação coletiva), vinculando estes, subjetivamente, à coisa julgada formada na execução coletiva.<br>A controvérsia foi resolvida contrariamente à pretensão fazendária, firmando-se tese jurídica de seguinte teor: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título."<br>Transcrevo trecho da ementa do precedente em tela, a partir do que já se identificam os fundamentos determinantes do acórdão respectivo:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA.<br>HISTÓRICO DA DEMANDA<br>1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300. Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios.<br>2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual. A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente.<br>3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos.<br>4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo.<br>A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA<br>5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."<br>6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94).<br>7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo.<br>8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022).<br>(..)<br>TESE REPETITIVA 11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título."<br>(..)<br>CONCLUSÃO 14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.)<br>Assim, em conformidade com os comandos do art. 103 do CDC e da doutrina e jurisprudência estabelecidas sobre a matéria, conclui-se que os docentes da UFSC não estão pessoalmente submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400), não havendo óbice, enfim, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais, como se entender de direito.<br>Anoto, por fim e com vistas a conferir solução integral à controvérsia, que haverá casos em que a ação individual, promovida pelo docente da UFSC, terá sido ajuizada antes mesmo do trânsito em julgado do MS 0020541-40.2001.4.01.3400 e, nesses casos, a defesa da universidade na ação individual sofre alguma modificação: nesses casos, por evidente, a defesa da UFSC não se faz pela invocação da objeção da coisa julgada, mas sim pela alegação de litispendência entre a ação individual e a coletiva.<br>Não encontra melhor sorte o ente público em tal objeção, o que exsurge do preceito do art. 104 do CDC, acima transcrito.<br>Essa norma revela a opção legislativa pela autonomia entre os processos coletivos e os individuais, ainda que fundados no mesmo fato gerador e na defesa dos mesmos interesses ou direitos, e sem que se esqueça do argumento, que não pode ser desprezado, de que não existe identidade entre as partes que, no plano formal, atuam na ação coletiva (o substituto processual) e nas ações individuais (os substituídos, titulares do direito material).<br>Assim, inexiste também litispendência entre o mandado de segurança coletivo, impetrado pelo legitimado extraordinário (ANDES), e eventual ação individual proposta pelo titular do direito material em disputa (o docente da UFSC), ainda que idênticos os objetos dessas ações, e sem embargo da possibilidade que o sistema processual confere ao autor da ação individual de aderir à sorte da ação coletiva mediante manifestação de vontade pela suspensão da ação individual ajuizada.<br>Nesse mesmo sentido, já decidiu esta PRIMEIRA SEÇÃO, em recurso especial repetitivo catalogado como Tema 1.005/STJ, que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência" (REsp n. 1.751.667/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).<br>Assim também decidem as Turmas de Direito Público do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. COISA JULGADA QUE NÃO IMPEDE A PROPOSITURA DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.<br>1. Cuida-se de "cumprimento de sentença decorrente do processo coletivo nº 0002677-03.1993.4.05.8300 movido pelo SINDSPREV/PE em nome dos substituídos perante a 2ª Vara Federal de Pernambuco em que foi proferida sentença que extinguiu o feito por considerar que teria havido a prescrição intercorrente. A referida decisão transitou em julgado". Em seguida, foi ajuizada a Ação Rescisória 1.091/PE que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista, para fins de anuênio. Extinto o cumprimento de sentença coletivo ajuizado pelo Sindicato, sob o fundamento da prescrição, os recorridos ajuizaram novo cumprimento de sentença individual, em que pleiteiam o recebimento dos valores reconhecidos na referida Ação Rescisória.<br>2. A Corte de origem afastou a coisa julgada, considerando que "a sentença proferida nas ações coletivas ajuizadas para a proteção de direitos individuais homogêneos apenas faz coisa julgada erga omnes no caso de procedência, assegurando aos interessados que não tiverem atuado no processo como litisconsortes o direito de propor ação individualmente, consoante interpretação conjugada dosartigos 81, inciso III, e 103, inciso III e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor". Rejeitou a tese de prescrição da pretensão executória, "tendo em vista que no presente caso o título executivo foi formado na vigência do CPC/73 e houve requerimento das fichas financeiras pelo sindicato à União, trata-se de hipótese de modulação do Tema Repetitivo 880 do STJ".<br>3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de não existir litispendência entre ação individual e ação coletiva, bem como de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua demanda. Registra-se ainda que o STJ já decidiu que "os beneficiários do título judicial não podem ser impedidos de executá-lo, em razão de desídia do sindicato na condução do processo de execução coletiva, que culminou na prescrição intercorrente" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1º.4.2022).<br>4. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.977/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024, grifos meus)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COISA JULGADA NA EXECUÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO CONTADA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO RESP 1.820.377/DF. PRECEDENTES. PROVIMENTO.<br>1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança" (STJ, AgInt no REsp 1.736.330/RN, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2022)" (AgInt no REsp n. 2.012.184/PE, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/3/2023). Nesse mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.988.700/PE, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2022).<br>2. "O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no REsp 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 880), firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017"." (AgInt no AREsp n. 2.083.658/MG, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/6/2023).<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.978.928/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifos meus)<br>III) Fixação de tese jurídica.<br>Ante todo o exposto, propõe-se a fixação das seguintes teses jurídicas vinculantes para efeito do art. 947, § 3º, do CPC, bem como arts. 104-A, III, c.c. 271-F do RISTJ:<br>1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes.<br>2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.<br>IV) Solução do caso concreto.<br>RICARDO LUCAS PACHECO, RUY COIMBRA CHARAO e SELMA VEIGA KORB, professores da UFSC, ajuizaram em 07.05.2018 ação contra a UFSC visando à declaração da inexigibilidade da obrigação de restituir os valores recebidos pelos autores a título de URP no período de 07/2001 a 12/2007.<br>Na sentença, foi rejeitada a alegação de litispendência deduzida pela ré em contestação. No mérito, o pedido foi julgado procedente, declarando a inexigibilidade da obrigação e condenando a UFSC a devolver aos autores as quantias que eventualmente tenham sido descontadas em suas folhas de pagamento, atualizadas pelo IPCA-e.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da UFSC e negou provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos de acórdão cuja ementa está transcrita no relatório deste voto.<br>Em síntese, temos que o Tribunal "a quo": i) rejeitou a objeção de litispendência ou coisa julgada a envolver a ação individual em julgamento e o mandado de segurança coletivo 0020541-40.2001.4.01.3400; ii) manteve a sentença quanto à inexigibilidade das verbas recebidas após 09.08.2002 (data do trânsito em julgado da RT 561/89) ao fundamento de que esse pagamento teria ocorrido por erro operacional da Administração, sem participação alguma dos servidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na percepção dos valores; iii) manteve a sentença quanto à inexigibilidade das verbas recebidas entre 17.07.2001 e 09.08.2002, argumentando que, embora tenham sido recebidas por força de decisão precária proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400 posteriormente revogada, subsiste divergência jurisprudencial entre o STJ e STF quanto à matéria, decidindo, então, pela irrepetibilidade da verba; iv) reformou a sentença quanto à incidência do IPCA na restituição de eventuais valores que tenham sido objeto de desconto nos vencimentos dos autores a título de restituição da verba controvertida, postergando para a fase de execução do julgado o estabelecimento dos consectários dessa condenação.<br>Ambas as partes interpuseram recurso especial, sendo admitido o recurso interposto pela UFSC e inadmitido o recurso dos particulares, do que resultou a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC.<br>Analiso, inicialmente, o recurso especial interposto pela universidade.<br>Rejeito de pronto a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.<br>Para subsidiar tal capítulo recursal, a recorrente alega omissão no acórdão quanto à aventada litispendência/coisa julgada entre a ação em exame e o MS 0020541-40.2001.4.01.3400, bem como quanto ao pedido sucessivo de reconhecimento da exigibilidade da restituição, pelo menos, das verbas recebidas no período de 07/2001 a 08/2002.<br>Bem se identifica a impropriedade da alegação da recorrente a partir do resumo dos fundamentos que alicerçam o acórdão recorrido feito linhas acima, que evidencia que a matéria apontada como omitida foi, em verdade, objeto de decisão clara e pormenorizada, mas contrária ao interesse da parte.<br>Na sequência, alegou a UFSC que o acórdão recorrido teria violado os arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, 502 e 503 do CPC, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente ação individual e o MS 0020541-40.2001.4.01.3400.<br>Improcede a alegação, na linha da fundamentação adotada para a solução do IAC, bem como das teses jurídicas vinculantes nele fixadas (item III, "supra").<br>Por fim, sustenta-se no recurso especial violação aos arts. 300 e 302 do CPC; aos arts. 876, 884, 885 do Código Civil; aos arts. 53 e 54 da Lei 9.784/99; e aos arts. 46, § 3º, e 114 da Lei 8.112/90, ao fundamento de que inexistiria no caso erro administrativo a impedir a restituição dos valores pleiteados pelo ente público, além do que a boa-fé do servidor não poderia, por si, afastar a obrigação de devolver os valores recebidos indevidamente por força de decisão judicial precária.<br>Neste capítulo recursal, é necessário relembrar que o acórdão recorrido rejeitou a tese da UFSC adotando, para tanto, dois fundamentos distintos, cada qual para sustentar a conclusão relativamente a um determinado período em que a verba controvertida foi paga aos servidores.<br>Conforme já adiantado, quanto às verbas recebidas pelos servidores após 09.08.2002 (data do trânsito em julgado da RT 561/89), o acórdão rejeitou a tese da restituição dos valores recebidos ao fundamento de que esse pagamento teria ocorrido por erro operacional da Administração, sem participação alguma dos servidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na percepção dos valores.<br>Transcrevo, "in verbis", o pertinente trecho do acórdão impugnado (fls. 573):<br>Em relação aos pagamentos efetuados após 09/08/2002, quando cessou a eficácia da decisão judicial que os amparava (mandado de segurança coletivo n.º 2001.34.00.020574-8), o recebimento de tais valores - de natureza alimentar - decorreu de erro operacional da Administração, não tendo o(s) autor(es) concorrido para o equívoco cometido. Logo, são irrepetíveis, em virtude da presunção de boa-fé. (grifos do original)<br>Esta PRIMEIRA SEÇÃO, por ocasião do julgamento do REsp 1.244.182/PB (j. 10.10.2012), submetido ao regime dos recursos representativos de controvérsia do art. 543-C do CPC/73 e catalogado como Tema 531/STJ, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que "quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público".<br>Em 10.03.2021, quando do julgamento dos REsps 1.769.306/AL e 1.769.2009/AL (Tema 1.009/STJ), essa mesma questão jurídica foi objeto de revisitação pela PRIMEIRA SEÇÃO, o que ensejou a edição de nova tese vinculante, de seguinte teor: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".<br>Verifica-se, portanto, que a solução conferida pelo acórdão recorrido, no ponto, está em total conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, não merecendo acolhida a irresignação do recorrente.<br>Vale lembrar, ademais, que não cabe a esta Corte sindicar as premissas fáticas sobre as quais assentada a conclusão do Tribunal a quo - leia-se: a ocorrência ou inocorrência de erro operacional da Administração e a existência ou inexistência de boa-fé no recebimento da verba controvertida -, providência que demandaria evidente reexame do substrato fático-probatório da causa, inviável nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp n. 2.183.483/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.256/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025; AgInt no AREsp n. 1.528.427/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 2/12/2019.<br>Ocorre que, conforme já fora antecipado neste voto, para sustentar a irrepetibilidade das verbas recebidas pelos docentes da UFSC no período de 17/07/2001 até 09/08/2002, outro foi o fundamento adotado pelo acórdão recorrido, que transcrevo:<br>Afastada a litispendência e/ou coisa julgada, cumpre analisar a exigência ou não de devolução dos valores pagos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada.<br>Sobre o tema, impera a divergência jurisprudencial. De um lado, há o posicionamento do e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recurso repetitivo, no sentido de que o indébito é passível de restituição; de outro, existem precedentes do e. Supremo Tribunal Federal, reconhecendo o caráter irrepetível das parcelas de natureza alimentar percebidas de boa-fé:<br>(..)<br>À vistas fundamentos, e considerando que a tese sustentada pelo(s) autor(es) vem sendo acolhida pelo e. Supremo Tribunal Federal em casos análogos, deve ser observado o decidido pela última instância do Judiciário nacional, inclusive porque já aventada a possibilidade de rediscussão do tema pelo e. Superior Tribunal de Justiça<br>Conforme resta evidenciado a partir da leitura da fundamentação do acórdão recorrido acima destacada, foi afirmado que no período controvertido os valores recebidos pelos docentes da UFSC a título de "diferenças de 26,05% - URP" assim o foram por força de decisão judicial precária (sentença), produzida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400, posteriormente reformada. Ainda assim, decidiu-se pela inexistência da obrigação de restituir a verba recebida.<br>Essa conclusão merece reforma.<br>O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 722.421/MG, submetido ao regime da repercussão geral e catalogado como Tema 799/STF, afirmou a inexistência de repercussão geral na questão jurídica relativa à devolução de valores recebidos em virtude de decisão precária posteriormente revogada, pois essa questão "não prescinde da prévia análise de normas infraconstitucionais".<br>Nesse mesmo sentido, cito julgados recentes das Turmas de Direito Público do STJ:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESTITUIÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE DECISÃO JUDICIAL DE NATUREZA PRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Na origem, ação ordinária ajuizada pela União em desfavor do ora agravado objetivando "ordem judicial que determine a restituição ao erário do valor recebido pelo servidor, em razão do cumprimento de decisão antecipatória de tutela, proferida nos autos n.º 0007487-83.1996.403.6000, posteriormente substituída por acórdão que julgou improcedente o pedido", julgada procedente.<br>2. Em segundo grau de jurisdição, o Tribunal Regional deu provimento ao recurso interposto pelo servidor, acórdão mantido em sede de embargos.<br>3. Em relação ao art. 1.022 do CPC, o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente, afastando a obrigatoriedade de devolução de valores recebidos indevidamente por servidor público.<br>4. A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que os valores indevidamente pagos a servidores públicos, por força de decisão judicial precária posteriormente revogada, são passíveis de devolução, não havendo falar em boa-fé a amparar a não devolução.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.725.304/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PREQUESTIONAMENTO. CONFIGURAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO. OBSERVÂNCIA. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. EXIGIBILIDADE.<br>1. Ao contrário do sustentado pela parte agravante, do exame do apelo especial não se verificam os óbices das Súmulas 282, 283 do STF e 211 do STJ, pois a matéria objeto do recurso autarquia foi decidida pela instância ordinária e houve a efetiva impugnação dos fundamentos adotados pela Corte de origem.<br>2. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 799, julgado em 20/03/2015, DJe de 30/03/2015, reconheceu a natureza infraconstitucional da matéria relativa à devolução de valores recebidos em virtude de concessão de antecipação de tutela posteriormente revogada.<br>3. Caso em que a parte autora defende a inaplicabilidade do Tema 692 do STJ por versar sobre o pagamento de benefício previdenciário no âmbito do Regime Geral da Previdência Social, enquanto o caso concreto envolve o pagamento de pensão especial/indenização a portadora de síndrome de Talidomida, regida por lei específica.<br>4. No julgamento da Pet n. 12.482/DF, a Primeira Seção desta Corte ratificou o entendimento anteriormente firmado no julgamento do Tema repetitivo n. 692 do STJ, segundo o qual a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga a parte autora à restituição dos valores recebidos.<br>5. A compreensão no sentido de que o beneficiário da Previdência Social está sujeito à repetição das parcelas pagas por força de tutela antecipada posteriormente revogada adveio da necessidade de um alinhamento na jurisprudência da Primeira Seção desta Corte, de modo a uniformizar a interpretação da legislação processual em ações que envolvam tanto as relações entre a administração pública e seus servidores quanto as entre a Previdência Social e seus segurados. (REsp n. 1.384.418/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 30/8/2013.)<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.770.654/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024)<br>Cito, também, recente julgado em sentido análogo, produzido por esta PRIMEIRA SEÇÃO em ação rescisória:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. SERVIDOR PÚBLICO. RECEBIMENTO DE VERBAS ALIMENTARES. DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA. POSTERIOR REVOGAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES AO ERÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343/STF NO CASO. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. JUÍZO RESCISÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Trata-se de Ação Rescisória que objetiva a desconstituição de decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag 1.427.178/CE, com base no art. 966, V, do CPC/2015 (contrariedade aos arts. 46, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei 8.112/1990, e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/2002).<br>2. No processo da decisão rescindenda, trata-se de Ação Ordinária (processo 2004.81.00.021481-5) ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Trabalho no Estado do Ceará objetivando que a União se abstivesse de efetuar descontos na remuneração dos substituídos, em virtude de decisão precária liminar que posteriormente foi revogada nos autos do Mandado de Segurança 95.00083-0 (incidência de "abate-teto" constitucional sobre vantagens pessoais de Auditores Fiscais do Trabalho do Estado do Ceará).<br>3. O acórdão rescindendo, prolatado em 6.8.2013, quando a jurisprudência acerca da matéria em discussão (devolução de verbas alimentares por força de antecipação de tutela posteriormente revogada) estava já pacificada no STJ por força do julgamento do REsp 1.384.418/SC pela Primeira Seção, em 12.6.2013. A propósito:<br>"Já a jurisprudência que cuida da devolução de valores percebidos indevidamente por servidores públicos evoluiu para considerar não apenas o caráter alimentar da verba, mas também a boa-fé objetiva envolvida in casu. O elemento que evidencia a boa-fé objetiva no caso é a "legítima confiança ou justificada expectativa, que o beneficiário adquire, de que valores recebidos são legais e de que integraram em definitivo o seu patrimônio" (AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9.9.2011, grifei). Na mesma linha quanto à imposição de devolução de valores relativos a servidor público: AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; EDcl nos EDcl no REsp 1.241.909/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 15.9.2011; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargador Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1º.8.2012; AgRg no RMS 23.746/SC, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 14.3.2011".<br>4. "Do ponto de vista objetivo, por sua vez, inviável falar na percepção, pelo segurado, da definitividade do pagamento recebido via tutela antecipatória, não havendo o titular do direito precário como pressupor a incorporação irreversível da verba ao seu patrimônio" (REsp 1.384.418/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 30.8.2013.).<br>5. Quanto aos casos de servidor público, sobre os quais incide o entendimento acima, indicam-se também julgados anteriores ao acórdão rescindendo em igual sentido do precitado julgamento da Primeira Seção: AgRg no AREsp 145.803/SE, Rel. Ministro Benedito Gonçalvez, Primeira Turma, DJe 25.6.2013; AgRg no AREsp 40.007/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 16.4.2012; AgRg no REsp 1.332.763/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28.8.2012; RMS 34.244/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.8.2012; AgRg no REsp 1.177.349/ES, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 1.8.2012; AgRg nos EDcl no REsp 1.337.501/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 14.11.2012;<br>AgRg no REsp 639.544/PR, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 29.4.2013.<br>6. Na mesma linha as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.272.419/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.10.2012; REsp 1.322.155/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 6.6.2013; REsp 1.267.548/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 8.11.2012; REsp 1.377.603/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.5.2013; REsp 1.350.048/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8.11.2012; REsp 1.314.172/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6.11.2012 .<br>7. Não é caso, portanto, de incidência de Súmula 343/STF ("não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais").<br>8. No mérito e em observância à jurisprudência acima colacionada, o acórdão rescindendo violou os dispositivos legais invocados pela parte autora, haja vista que os servidores públicos beneficiados por medida precária antecipatória da tutela posteriormente revogada por decisão definitiva devem devolver ao Erário os valores recebidos por força da decisão liminar.<br>9. Assim, o pedido rescisório é julgado procedente para desconstituir a decisão proferida pela Primeira Turma do STJ no AgRg no Ag 1.427.178/CE. Fixam-se honorários advocatícios em favor da representação judicial da União no percentual de 10% sobre o valor da causa.<br>10. Em juízo rescisório, o Agravo Interno é provido para impor a devolução das parcelas recebidas pelos servidores públicos substituídos beneficiados com a tutela antecipada revogada.<br>11. Ação Rescisória julgada procedente.<br>(AR n. 6.201/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 17/10/2023.)<br>Vale destacar, ainda, que a sentença proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400 foi reformada já no julgamento da apelação pelo TRF1, de modo que não encontra aplicabilidade "in casu" o entendimento desta Casa inaugurado pelo julgamento, pela Corte Especial, do EREsp 1.086.154/RS (j. 20.11.2013, DJe 19.03.2014), que afasta a aplicação da tese definida no Tema 692 em caso de "dupla conformidade", i.e., de manutenção por ambas as instâncias ordinárias da decisão precária que antecipa pagamentos ao beneficiário, ocorrendo a revogação desse decisum somente no âmbito do STJ ou STF.<br>Tudo somado, tenho que o recurso especial da UFSC merece parcial provimento, para declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17.07.2001 a 09.08.2002, período no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido.<br>Com relação ao agravo em recurso especial interposto pelos servidores, tenho que o provimento parcial do recurso especial da UFSC prejudica o seu exame.<br>É que, em seu recurso especial, os servidores impugnaram apenas o capítulo decisório do acórdão recorrido por meio do qual havia sido estabelecida a disciplina dos consectários da condenação imposta à UFSC pela sentença, condenação essa restrita à devolução aos docentes das quantias que eventualmente tivessem sido descontadas em suas folhas de pagamento.<br>O provimento parcial do recurso da universi dade modifica substancialmente o capítulo decisório impugnado, pois, a princípio, nada é devido aos autores a título de restituição por descontos feitos em folha, salvo se por eles comprovado, em fase processual subsequente, que houve efetivamente descontos, e que estes superaram o quantum correspondente ao período de 17.07.2001 a 09.08.2002.<br>Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, o provimento parcial do recurso especial da UFSC também impõe o seu redimensionamento.<br>A sentença, confirmada pelo acórdão nesse ponto, condenara a UFSC por honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (R$ 188.700,23), com base no art. 85, § 3º, do CPC.<br>Ocorre que o provimento parcial do recurso especial impõe a fixação dos honorários com fundamento no art. 86 do CPC, pois cada litigante, ao final, restou em parte vencedor e vencido na demanda.<br>Distribuindo-se proporcionalmente a verba honorária, condeno a autora em honorários advocatícios da ordem de 3% (três por cento) do valor da causa atualizado; e condeno a ré ao pagamento de honorários de sucumbência da ordem de 7% (sete por cento) do valor da causa atualizado.<br>Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial interposto pela UFSC e julgo prejudicado o agravo em recurso especial interposto por RICARDO LUCAS PACHECO, RUY COIMBRA CHARAO e SELMA VEIGA KORB.<br>É como voto.

RATIFICAÇÃO DE VOTO<br>Com o devido respeito, da leitura do voto parcialmente divergente não vejo razões para alteração do voto.<br>Uma coisa precisa ficar muito clara de saída: não é porque se diz que os docentes podem discutir novamente a devolução dos valores em ações individuais que eles serão desobrigados de devolver qualquer valor.<br>Apenas digo que a ordem de devolução dos valores estabelecida no mandado de segurança coletivo não impede o exercício de seu direito de ação, porque a coisa julgada coletiva opera "in utilibus", só pra beneficiar os substituídos.<br>Isso está destacado na mudança do tratamento da matéria do CPC de 1973 para o de 2015:<br>CPC 1973:<br>Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.<br>CPC 2015:<br>Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.<br>O regime do CPC atual aproxima o tratamento da coisa julgada daquele que já era adotado pelo Código de Defesa do Consumidor para as ações coletivas:<br>Art. 103. Nas ações coletivas de que trata este código, a sentença fará coisa julgada:<br>I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso I do parágrafo único do art. 81;<br>II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso II do parágrafo único do art. 81;<br>III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso III do parágrafo único do art. 81.<br>§ 1º Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe.<br>§ 2º Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual.<br>§ 3º Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99.<br>§ 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória.<br>Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.<br>Nada impede, portanto, que a matéria debatida na ação coletiva seja rediscutida em ação individual e prevaleça, novamente, o entendimento de que os valores recebidos por força de decisão precária (liminar do MS coletivo) devem mesmo ser restituídos. Aliás, é a conclusão "de mérito" que está no voto.<br>Me parece que a divergência busca vincular os substituídos, de qualquer jeito, à coisa julgada coletiva que é desfavorável a eles, negando vigência, portanto, ao art. 103 do CDC, e esquecendo que o sistema de tutela coletiva de direitos é diferente mesmo. E tem que ser diferente das relações "Tício x Caio", simplesmente porque o substituído não estava submetido ao contraditório no processo coletivo, não interveio nele.<br>Vincular o particular inexoravelmente a uma decisão desfavorável do mandado de segurança coletivo poderia, sem dúvida, ser uma solução política adotada em nosso sistema jurídico, mas não foi.<br>Preferiu-se a opção política de vincular o substituído apenas à coisa julgada favorável, resguardando a possibilidade, em nome da garantia fundamental do acesso à justiça e ao contraditório, de rediscussão da controvérsia em ações individuais, nas quais poderão ser deduzidas as mesmas causas de pedir constantes da ação coletiva, outras eventualmente dedutíveis naquela, mas que não tenham sido deduzidas, e outras ainda que sejam "defesas pessoais" do substituído.<br>Insisto: o fato de poder rediscutir em ação individual não quer dizer que haverá êxito na nova discussão.<br>O voto divergente parece, com a devida vênia, se calcar demais no "mérito" da questão, elencando uma série de boas razões para justificar a devolução dos valores recebidos por liminar pelos docentes (ex. o caráter precário da decisão, a afirmada responsabilidade objetiva do beneficiado, o art. 46, § 3º, da Lei 8.112/90, que estabelece o dever de restituição etc). São, todas elas, boas razões "de mérito" para se julgar improcedente o pedido feito em uma ação individual, de declaração de inexigibilidade dos valores, mas que não podem ser invocadas para que a ação seja julgada extinta sem resolução do mérito por eventual coisa julgada produzida em ação coletiva.<br>No voto divergente, invoca-se também o art. 22 da Lei do Mandado de Segurança e o fato de a discussão ter sido travada em mandado de segurança coletivo como fundamentos para a vinculação dos substituídos à coisa julgada desfavorável formada no MS coletivo.<br>Bem, o art. 22 não constitui "lei especial" quando confrontado ao art. 103 do CDC. Aquele artigo se limita a dizer que "no mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante", de onde não se pode extrair que a coisa julgada coletiva vincule os substituídos, seja ela favorável ou desfavorável.<br>A disciplina da coisa julgada "secundum eventum litis" ou "in utilibus" só está posta no art. 103 do CDC, como "regra geral" que é de disciplina do regime jurídico da tutela coletiva de direitos. O art. 103 disciplina a tutela do direito, não fazendo qualquer ressalva ao meio processual utilizado para a obtenção da tutela.<br>Além disso, o fato de a ação originária ser um mandado de segurança coletivo, e não uma ação de conhecimento coletiva, de "rito comum", me parece absolutamente irrelevante para conferir um tratamento jurídico distinto em termos de eficácia da coisa julgada, pois a diferença que há entre ambas as ações é puramente procedimental. Pretender estabelecer uma diferenciação entre a eficácia subjetiva da coisa julgada coletiva a partir da natureza da ação ajuizada apenas promoverá, na prática, a extinção do mandado de segurança coletivo, pois nenhum substituto processual optará por tal via correndo o risco de vincular os substituídos em caso de improcedência do quanto pleiteado.<br>Em resumo, e com o devido acatamento, parece-me que a prevalência do voto parcialmente divergente nega vigência ao art. 103 do CDC a partir de fundamentos que não justificam a não incidência da norma, e que, em sua maioria, constituem boas razões "de mérito" para sustentar a improcedência da ação coletiva também na ação individual. Mas, negar aos substituídos a possibilidade de rediscutir a demanda em ação individual própria, em caso de insucesso da demanda coletiva, representará um grave ataque ao sistema de tutela coletiva de direitos.

EMENTA<br>Ementa. Administrativo e processo Civil. Incidente de Assunção de Competência (IAC) em recurso especial. Revogação de medida liminar em mandado de segurança coletivo. Responsabilidade objetiva pela devolução de valores recebidos. Efeito secundário e automático da revogação. Coisa julgada que não se confunde com aquela da decisão de improcedência.<br>I. Caso em exame<br>1. IAC 17: incidente de assunção de competência instaurado em recurso especial, para dirimir controvérsia relativa aos efeitos da decisão que, em mandado de segurança coletivo, não confirma medida liminar e determina a devolução de valores.<br>II. Questão em discussão<br>2. Possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela liminar posteriormente revogada.<br>III. Razões de decidir<br>3. A devolução dos valores recebidos em razão da medida liminar não confirmada decorre de responsabilidade objetiva e é um efeito automático da sentença. (REsp n. 1.548.749, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016). 4. Os substituídos no mandado de segurança coletivo são alcançados pelos efeitos da decisão que determina a devolução de valores.<br>4.1. Os substituídos não são terceiros. O sindicato atua, no mandado de segurança coletivo, em defesa de toda a categoria profissional (art. 5º, LXX, "b", combinado com o art. 8º, III, da Constituição Federal). Trata-se de ação dentre as chamadas ações coletivas substitutivas. Os membros da categoria profissional são os titulares do direito em causa. Eles são indubitavelmente pela coisa julgada e pela tutela de urgência.<br>4.2. A aplicação da eficácia secundum eventum litis à coisa julgada no mandado de segurança coletivo não é confirmada pela jurisprudência. Sem nenhuma diferenciação quanto ao resultado do julgamento, a atual legislação sobre o mandado de segurança dispõe que os efeitos da coisa julgada na impetração coletiva alcançam os "membros do grupo ou categoria substituídos" - art. 22 da Lei 12.016/2009. Há vozes contrárias e favoráveis à aplicação da extensão da coisa julgada aos membros da categoria profissional apenas em caso de procedência do pedido.<br>4.3. A limitação dos efeitos da coisa julgada coletiva é apenas quanto à decisão de mérito, não alcançando o efeito de restituição ao status quo ante. A legislação trata de evitar a preclusão da discussão de mérito, ao permitir a propositura de ação individual com idêntica causa de pedir e pedido em caso de improcedência da ação coletiva - art. 103, III, do CDC. Não há razão para aplicar analogicamente essa disposição para a restituição de valores em decorrência da revogação da tutela de urgência. O valor recebido a título de decisão precária precisa ser restituído, sob pena de injusto empobrecimento daquele que presta, a locupletar sem justificativa aquele que recebe. Processualmente, a restituição é facilitada pelo efeito preclusivo da sentença revocatória. Não fora assim, o réu, prejudicado pela decisão precária revogada, ainda teria que mover nova ação, buscando a condenação à restituição. A automática condenação à restituição cumpre importante função de resguardar os interesses do réu, que teve seu patrimônio alcançado sem poder exercer defesa plena.<br>5. A condenação à devolução de valores é uma condenação genérica - estabelece que a obrigação existe e quem é o credor, mas a especificação do devedor, do que e do quanto é devido dependem de ulterior apuração. Trata-se de situação semelhante àquela da procedência da ação coletiva condenatória, na qual a sentença "fixa a responsabilidade" pelos danos causados, mas requer liquidação quanto a aspectos subjetivos e objetivos da relação obrigacional (art. 95 do CDC).<br>6. A litispendência ou a coisa julgada em relação a ações individuais é avaliada em relação ao efeito secundário da sentença, não ao objeto do mandado de segurança coletivo. Mesmo que um professor tenha promovido uma ação individual, será alcançado pelos efeitos da coisa julgada na ação coletiva, desde que tenha sido beneficiado pela tutela de urgência posteriormente revogada.<br>7. A discussão cabível em liquidação ou cumprimento de sentença não é afetada por litispendência ou coisa julgada. Tendo em vista que a condenação à restituição de valores é uma condenação genérica, é possível prosseguir na discussão de pontos relevantes à liquidação e ao cumprimento de sentença.<br>8. A discussão sobre o an debeatur é afetada por litispendência ou coisa julgada. O pedido principal nas ações individuais é de afastamento da obrigação de restituir. A causa do pedido é a alegação de que o recebimento ocorreu de boa-fé. A certeza da obrigação de devolver, em relação àqueles que receberam a parcela, é uma consequência da revogação da tutela de urgência. A rediscussão, em ações individuais, é obstada pela coisa julgada - ou, eventualmente, pela litispendência -, na forma dos arts. 467 e 468 do CPC de 1973 e dos arts. 502 e 503 do atual CPC.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Divergência parcial. Voto pelo parcial provimento ao recurso especial da UFSC, para extinguir sem resolução de mérito o processo quanto ao pedido de declaração de indébito em relação ao período de 17/7/2001 a 9/8/2002 (art. 485, § 5º, do CPC). Acompanhado o Ministro Relator quanto à rejeição do recurso da UFSC em seus demais capítulos, quanto ao prejuízo ao recurso dos autores e quanto à redistribuição dos honorários sucumbenciais.<br>10. Tese de julgamento:<br>(I) A devolução dos valores recebidos em razão da medida liminar não confirmada em mandado de segurança coletivo decorre de responsabilidade objetiva e é um efeito automático da decisão, que alcança os substituídos que se beneficiaram.<br>(II) A condenação à devolução de valores é uma condenação genérica, que pode ser discutida em ação individual quanto à matéria passível de alegação em liquidação e em impugnação ao cumprimento de sentença, mas não quanto à própria existência do dever de restituição.<br>(III) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) beneficiados pela medida liminar no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS n. 0020541-40.2001.4.01.3400) estão submetidos ao dever de restituir os valores recebidos no período de 17/7/2001 a 9/8/2002.<br>______<br>Dispositivos relevantes citados: arts. 273, § 3º, 472, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973; arts. 302 e 506 do CPC; art. 22 da Lei n. 12.016/2009; art. 103, III, do CDC.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.548.749, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016.<br>VOTO-VISTA<br>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA:<br>Trata-se de incidente de assunção de competência instaurado em recurso especial relativo à devolução de valores recebidos por docentes da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA - UFSC, em parte ou em todo em razão de decisão judicial em mandado de segurança coletivo posteriormente reformada.<br>O relator, Min. Paulo Sérgio Domingues, dá parcial provimento ao recurso especial da UFSC, para declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17/7/2001 a 9/8/2002, período no qual os pagamentos foram realizados por força da decisão em mandado de segurança coletivo, e julga prejudicado o recurso especial dos autores.<br>Propõe a fixação das seguintes teses:<br>1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes.<br>2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.<br>Pedi vista na sessão de julgamentos de 10/9/2025.<br>Concorro em grande parte com o voto eminente Ministro Relator, acompanhando-o quanto à solução do caso concreto, salvo quanto à solução a ser dada ao período de 17/7/2001 a 9/8/2002, em relação ao qual acolho a preliminar de coisa julgada, ao invés de julgar o pedido improcedente. Quanto aos fundamentos da conclusão e quanto à tese a ser extraída do julgado, com respeitosas vênias, tenho entendimento diverso.<br>II - FUNDAMENTOS<br>Em minha visão, (I) a devolução dos valores recebidos em razão da medida liminar não confirmada decorre de responsabilidade objetiva e é um efeito automático da sentença; (II) os efeitos da coisa julgada quanto à devolução de valores alcançam os substituídos; (III) a condenação à devolução de valores é uma condenação genérica; (IV) a litispendência ou a coisa julgada em relação a ações individuais é avaliada em relação ao efeito secundário da sentença, não ao objeto do mandado de segurança coletivo; (V) a discussão cabível em liquidação ou cumprimento de sentença não é afetada por litispendência ou coisa julgada; e (VI) a discussão sobre o an debeatur é afetada por litispendência ou coisa julgada.<br>(I) A devolução dos valores recebidos em razão da medida liminar não confirmada decorre de responsabilidade objetiva e é um efeito automático da sentença<br>A discussão, no presente caso, não diz respeito à eficácia preclusiva da sentença de mérito da ação coletiva. É um efeito automático da não confirmação da medida liminar a devolução dos valores recebidos em razão dela.<br>Em verdade, a sentença no mandado de segurança coletivo poderia ter sido de extinção do processo sem julgamento de mérito e a solução deste incidente seria idêntica. Não estamos, portanto, falando do alcance de uma decisão de improcedência na ação coletiva.<br>O trânsito em julgado da decisão que revoga a tutela de urgência tem como "efeito secundário" formar "título de certeza da obrigação de o autor indenizar o réu pelos danos eventualmente experimentados", em um regime de "responsabilidade processual objetiva, bastando a existência do dano decorrente da pretensão deduzida em juízo para que sejam aplicados os arts. 273, § 3º, 475-O, incisos I e II, e 811 do CPC/1973 (correspondentes aos arts. 297, parágrafo único, 520, I e II, e 302 do novo CPC)" (REsp n. 1.548.749, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 13/4/2016). Foi exatamente isso que ocorreu.<br>O mandado de segurança coletivo gerou pagamentos, em virtude da concessão de uma ordem liminar, posteriormente superada pela decisão final de improcedência. Liminar deferida no Mandado de Segurança Coletivo n. 0020541-40.2001.4.01.3400 determinou que a UFSC se abstivesse de suspender o pagamento de parcela remuneratória discutida em reclamatória trabalhista, até o trânsito em julgado da decisão da justiça laboral. A apelação da Universidade foi provida, em 2007, e, em consequência, foi denegada a ordem.<br>Apesar de a devolução ser um efeito automático da revogação da medida liminar, ela foi expressamente analisada e afirmada no acórdão. O julgamento da apelação deixou expressa "a necessidade de devolução, pelos impetrantes, das parcelas que eles perceberam em momento subsequente ao ajuizamento" do mandado de segurança coletivo. Ou seja, mesmo não sendo necessário, o acórdão analisou e assentou a obrigação de restituir os valores recebidos em razão da tutela de urgência não confirmada.<br>Portanto, no caso concreto, a decisão transitada em julgado decorre da revogação da medida liminar, a qual gerara o pagamento de quantias, que devem ser restituídas. Essa decisão não se confunde com a decisão de mérito na ação coletiva. A obrigação de restituir existiria mesmo em face de uma extinção sem julgamento do mérito da ação coletiva.<br>(II) Os efeitos da coisa julgada quanto à devolução de valores alcançam os substituídos<br>Os substituídos no mandado de segurança coletivo são alcançados pelos efeitos da decisão que determina a devolução de valores, visto que (a) os substituídos não são terceiros; (b) a aplicação da eficácia secundum eventum litis à coisa julgada no mandado de segurança coletivo ainda precisa ser avaliada pela jurisprudência e (c) a limitação eventual dos efeitos da coisa julgada coletiva é apenas quanto à decisão de mérito, não alcançando o efeito de restituição ao status quo ante.<br>(a) Os substituídos não são terceiros;<br>A coisa julgada não beneficia nem prejudica terceiros, conforme dispunha o art. 472 do CPC de 1973, vigente por ocasião do trânsito em julgado da decisão no mandado de segurança coletivo:<br>Art. 472. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada em relação a terceiros.<br>Assim, se forem tidos simplesmente por terceiros, os substituídos no mandado de segurança coletivo não são alcançados pela obrigação de restituir valores. Esse dispositivo corresponde ao art. 506 do CPC atual.<br>No entanto, os substituídos não são terceiros, para fins dos dispositivos que tratam dos efeitos da coisa julgada.<br>O sindicato atua, no mandado de segurança coletivo, em defesa de toda a categoria profissional (art. 5º, LXX, "b", combinado com art. 8º, III, da Constituição Federal). Trata-se de ação dentre as chamadas ações coletivas substitutivas. O legitimado atua por legitimação extraordinária.<br>Os membros da categoria profissional são os titulares do direito em causa. Eles são indubitavelmente beneficiados pela coisa julgada. Há alguma controvérsia sobre se eles a decisão de improcedência no mandado de segurança coletiva os alcançaria, mas não é o caso aqui. O impetrante não tem interesse jurídico na causa. A atual lei do mandado de segurança expressamente afirma que eles são alcançados pela coisa julgada - art. 22 da Lei n. 12.016/2009.<br>Da mesma forma, os substituídos são os beneficiados pela tutela de urgência.<br>Ou seja, os substituídos são diretamente interessados e afetados pela atividade jurisdicional.<br>No caso concreto, a ordem de manter o pagamento em folha levou os professores a receber mensalmente verbas remuneratórias. Não confirmada a dívida, o dever de restituir decorre da vedação do enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).<br>Portanto, os membros da categoria profissional são os titulares do direito em causa e beneficiários da tutela de urgência e de eventual decisão favorável. Não estão na posição de terceiros.<br>(b) A aplicação da eficácia secundum eventum litis à coisa julgada no mandado de segurança coletivo ainda precisa ser avaliada pela jurisprudência<br>A aplicabilidade da eficácia a depender do resultado da lide à coisa julgada, na forma do art. 103, III, do CDC, ao mandado de segurança coletivo não é clara e ainda precisa ser avaliada pela jurisprudência.<br>A polêmica sobre o alcance dos efeitos da coisa julgada da sentença de improcedência do mandado de segurança coletiva é antiga, antecedendo a atual lei do mandado de segurança.<br>Em 1993, o então Assessor de Juiz de Tribunal do Trabalho Luiz Alberto Gurgel de Faria, hoje membro deste Colegiado, defendia que, salvo se "ação for julgada improcedente por deficiência de provas", a "sentença fará coisa julgada erga omnes", e criticava doutrina que limitava os efeitos da decisão de improcedência - "a adoção dessa tese conduziria à negação da coisa julgada, além de descaracterizar a substituição processual, já que suprimiria o seu principal efeito" (In Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 82, n. 687, p. 34-39, jan. 1993).<br>No ano seguinte (1994), o então juiz federal, atualmente membro deste Superior Tribunal de Justiça, Benedito Gonçalves defendia que, analisado o mérito do mandado de segurança coletivo, os efeitos da coisa julgada são a favor e contra: "se, entretanto, o Juiz sentenciante foi ao mérito e negou ou deferiu a segurança, neste caso os mandados de segurança individuais estarão impedidos, pois a sentença terá feito coisa julgada relativamente a todos os associados, a favor ou contra" (Jornada de Estudos Judiciários, 1., 20 e 22 de maio. 1994, Brasília. Anais. Brasília: Conselho da Justiça Federal. Centro de Estudos Judiciários, 1994. p. 5-25).<br>Sem nenhuma diferenciação quanto ao resultado do julgamento, a atual legislação sobre o mandado de segurança dispõe que os efeitos da coisa julgada na impetração coletiva alcançam os "membros do grupo ou c ategoria substituídos" - art. 22 da Lei 12.016/2009:<br>Art. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa julgada limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pelo impetrante.<br>A aplicação das regras limitadoras dos efeitos da coisa julgada coletiva ao mandado de segurança é objeto de considerável debate, antes e depois da lei atual. Negando efeitos aos substituídos à sentença que analisa o mérito da impetração e denega a ordem, registra-se a opinião de Ada Pellegrini Grinover (Mandado de segurança coletivo: legitimação, objeto e coisa julgada. In Revista de Processo, São Paulo, v. 15, n. 57, p. 96-101, jan/mar, 1990. p. 83), Othon Sidou (Habeas corpus, mandado de segurança, mandado de injunção, habeas data, ação popular: as garantias ativas dos direitos coletivos. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 263), Teresa Arruda Alvim (Apontamentos sobre ações coletivas. In Revista de Processo, São Paulo, v. 19, n. 75, p. 273-283, jul./set. 1994. p. 283); e Hermes Zaneti Jr. (O "Novo" Mando de Segurança Coletivo. Salvador: Juspodivm, 2013).<br>Em sentido contrário, afirmando que a decisão de mérito que julga improcedente o mandado de segurança coletiva tem eficácia em relação aos substituídos, estão as opiniões de Hely Lopes Meirelles (Mandado de segurança, ação popular, ação civil pública, mandado de injunção, habeas data. 21. São Paulo: Malheiros, 1998. ed. p.26); José Rogério Cruz e Tucci (Class action e mandado de segurança coletivo. São Paulo: Saraiva, 1990. p. 50), Teori Albino Zavascki (O Mandado de Segurança Coletivo na Lei 12.106/2009. In MILARÉ, Édis (coord). A Ação Civil Pública após 25 anos. São Paulo, RT, 2010. pp. 789-800); Aluísio Gonçalves de Castro Mendes (Mando de Segurança Individual e Coletivo. Niterói: Impetus, 2010) e Darlan Barroso e Luciano Alves Rossato (Mandado de Segurança. São Paulo: RT, 2009).<br>Portanto, há vozes relevantes para ambos os lados.<br>Para contribuir para o debate, apontaria que o mandado de segurança coletivo tem peculiaridades em relação às ações coletivas condenatórias. Trata-se de causa sumária, que praticamente só admite discussão de direito, ao exigir prova pré-constituída. Quando amparado na alínea "b" do inciso LXX do art. 5º da CF, é impetrado por ente de grande representatividade - sindicato, entidade de classe ou associação representativa - que possui o devido alcance para falar em nome da categoria profissional. Ou seja, é uma ação que veicula questão apenas de direito movida por legitimado com a devida representatividade. Talvez essas sejam boas razões para conferir um regime mais firme do que aquele das ações coletivas condenatórias, que podem ser manejadas por associações e discutir matéria de fato.<br>De qualquer forma, essa não uma questão a ser dirimida definitivamente neste julgado. Aqui, a condenação não decorre do julgamento de improcedência, mas é efeito da revogação da medida liminar.<br>(c) A limitação eventual dos efeitos da coisa julgada coletiva é apenas quanto à decisão de mérito, não alcançando o efeito de restituição ao status quo ante<br>A limitação dos efeitos da coisa julgada coletiva, na forma do art. 103, III, do CDC, é apenas quanto à decisão de mérito, não alcançando o efeito de restituição ao status quo ante. Também por essa razão, a limitação não se aplica ao caso concreto. Como visto, a condenação não decorre do julgamento de improcedência, mas é efeito da revogação da medida liminar.<br>Nas ações coletivas em defesa de direitos individuais homogêneos, os efeitos da coisa julgada se estendem aos titulares do direito secundum eventum litis. A legislação trata de evitar a preclusão da discussão de mérito, ao permitir a propositura de ação individual com idêntica causa de pedir e pedido em caso de improcedência da ação coletiva - art. 103, III, do CDC.<br>Não há razão para aplicar analogicamente essa disposição para a restituição de valores em decorrência da revogação da tutela de urgência. Tanto no CPC de 1973 quanto no atual, a revogação da tutela de urgência gera um dever objetivo de reparação, que alcança o substituído beneficiado pela ordem liminar.<br>O dever de restituir decorre da vedação do enriquecimento sem causa. "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários" (art. 884 do CC). O valor recebido a título de decisão precária precisa ser devolvido, sob pena de injusto empobrecimento daquele que presta, a locupletar sem justificativa aquele que recebe.<br>A repetição é processualmente facilitado pelo efeito da sentença que impõe a condenação ao beneficiário da tutela liminar. Não fora assim, o réu, prejudicado pela decisão precária revogada, ainda teria que mover nova ação, buscando a condenação à restituição. A automática condenação cumpre importante função de resguardar os interesses do réu, que teve seu patrimônio alcançado sem poder exercer defesa plena.<br>No caso de servidor federal, ainda existe a previsão legal de desconto do valor recebido em folha de pagamento - art. 46, § 3º, da Lei n. 8.112/1990:<br>Art. 46. ..<br>3º Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento a decisão liminar, a tutela antecipada ou a sentença que venha a ser revogada ou rescindida, serão eles atualizados até a data da reposição.<br>Não fosse a existência de coisa julgada, a UFSC teria que demandar individualmente cada um dos beneficiários (ou ao menos aqueles que já não estão em sua folha de pagamento), para poder reaver valores que pagou sem causa.<br>Tratando-se de pessoa beneficiada pela tutela de urgência, é instaurada uma obrigação específica e individualizada de restituir, pelo que não há razão para aplicar o regime limitar dos efeitos da coisa julgada.<br>Portanto, o dever de restituir não se relaciona e não é obstado pela limitação dos efeitos da coisa julgada da sentença de improcedência.<br>(III) A condenação à devolução de valores é uma condenação genérica<br>Definido que estamos falando da condenação a restituir valores em razão da revogação da medida liminar, resta ver como ela opera nas sentenças coletivas.<br>A condenação a devolver os valores é uma condenação genérica. Estabelece que a obrigação existe e quem é o credor, mas a especificação do devedor, do que e do quanto é devido dependem de ulterior apuração.<br>Trata-se de situação semelhante àquela da procedência da ação coletiva condenatória, na qual a sentença "fixa a responsabilidade" pelos danos causados, mas requer liquidação quanto a aspectos subjetivos e objetivos da relação obrigacional (art. 95 do CDC).<br>A identificação de quem são os condenados à devolução (beneficiários da tutela de urgência) e do valor a ser devolvido (valores que foram efetivamente pagos em razão da tutela de urgência) depende de ulterior liquidação.<br>No caso concreto, após o trânsito em julgado da decisão que denegou a ordem, a UFSC se furtou de propor ação buscando liquidar e cobrar a dívida, optando por fazê-la na via administrativa. Valendo-se de sua qualidade de tomadora do serviço dos substituídos, compensou seus créditos com dívidas remuneratórias, invocando a faculdade constante da legislação sobre o pessoal civil da União (art. 46, § 3º, da Lei n. 8.112/1990).<br>Portanto, a credora se encarregou de liquidar o título extrajudicialmente.<br>Com isso, salvo a existência da dívida, os demais aspectos da relação obrigacional não foram acertados judicialmente e não estão submetidos à coisa julgada.<br>(IV) A litispendência ou a coisa julgada em relação a ações individuais é avaliada em relação ao efeito secundário da sentença, não ao objeto do mandado de segurança coletivo<br>Os critérios dos arts. 103 e 104 do CDC tratam da litispendência e da coisa julgada em relação a ações individuais com a mesma causa de pedir e pedido das ações coletivas. Não é o caso aqui, visto que a condenação a devolver os valores decorre de um efeito secundário da sentença, não se confundindo com o objeto principal do processo.<br>Assim, a litispendência e a coisa julgada não devem ser avaliadas em relação à identidade de causa de pedir e pedido com o objeto da ação coletiva, mas à rediscussão de seu efeito secundário.<br>Ou seja, mesmo que um professor tenha promovido uma ação individual, será alcançado pelos efeitos da coisa julgada na ação coletiva, desde que tenha sido beneficiado pela tutela de urgência posteriormente revogada. Assim, um professor que recebeu valores em razão da medida liminar deferida no mandado de segurança coletivo, é alcançado pela coisa julgada, ainda que tenha proposto uma ação individual na sua pendência.<br>Eventual avaliação da coisa julgada ou da litispendência deve ser feita em relação ao efeito secundário da decisão de improcedência do processo coletivo.<br>(V) A discussão cabível em liquidação ou cumprimento de sentença não é afetada por litispendência ou coisa julgada<br>No curso e após o trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo, os membros da categoria profissional promoveram ações individuais, nas quais discutem a própria dívida e os demais aspectos da condenação genérica.<br>As discussões cabíveis em liquidação de condenação genérica e no cumprimento de sentença claramente não são prejudicadas por coisa julgada ou litispendência.<br>Tendo em vista que a condenação à restituição de valores é uma condenação genérica, é possível prosseguir na discussão de pontos relevantes à liquidação. Assim, o autor individual pode alegar que não recebeu, e portanto não é devedor, que os pagamentos tinham outra natureza (no caso, alega-se que uma parte das parcelas não decorreu da ordem liminar, mas de erro administrativo), impugnar o valor, a correção monetária, os juros, etc.<br>O autor individual pode também alegar a matéria cabível na impugnação ao cumprimento de sentença, como fatos modificativos ou extintivos da obrigação de devolver (art. 525, § 1º, do CPC). A prescrição, por exemplo, pode perfeitamente ser alegada para evitar o desconto em folha de pagamento ou a execução judicial forçada.<br>Portanto, não há maior dúvida de que é possível discutir aspectos envolvendo a liquidação da condenação genérica, assim como fatos modificativos ou extintivos da obrigação.<br>(VI) A discussão sobre o an debeatur é afetada por litispendência ou coisa julgada<br>A indagação verdadeiramente relevante a ser feita neste caso é se os servidores podem rediscutir o an debeatur.<br>O pedido principal nas ações individuais é de afastamento da obrigação de restituir. A causa do pedido é a alegação de que recebimento ocorreu de boa-fé. Não há alegação de que os valores eram efetivamente devidos. Nem sequer no mandado de segurança coletivo essa discussão se pôs. Esse debate foi travado nos autos de outra ação judicial, a reclamatória trabalhista RT 561/89.<br>Portanto, as ações individuais não buscam rediscutir o mérito do direito do servidor, apenas afastar a restituição, com base em uma exceção pessoal.<br>Nesse ponto, tenho que a nova discussão em ação individual é inviável. A certeza da obrigação de devolver, em relação àqueles que receberam a parcela, é uma consequência da revogação da tutela de urgência. A rediscussão, em ações individuais, é obstada pela coisa julgada - ou, eventualmente, pela litispendência -, na forma dos arts. 467 e 468 do CPC de 1973 e dos arts. 502 e 503 do atual CPC.<br>Existe, ainda, a peculiaridade de que a situação foi analisada na decisão do mandado de segurança coletivo, que expressamente afirmou o dever de devolução. Ou seja, além de se tratar de uma consequência automática da sentença de improcedência, houve cognição judicial expressa acerca do dever de restituir. Assim, eventual discussão sobre esse ponto específico deveria ter sido debatido pela via recursal, não em ação autônoma.<br>Portanto, em relação à alegação de boa-fé, não merece conhecimento a ação individual, a ser extinta sem julgamento de mérito.<br>II - TESE REPETITIVA<br>Daquilo que foi dito, tenho que pode ser extraída a seguinte tese repetitiva:<br>(I) A devolução dos valores recebidos em razão da medida liminar não confirmada em mandado de segurança coletivo decorre de responsabilidade objetiva e é um efeito automático da decisão, que alcança os substituídos que se beneficiaram.<br>(II) A condenação à devolução de valores é uma condenação genérica, que pode ser discutida em ação individual quanto à matéria passível de alegação em liquidação e em impugnação ao cumprimento de sentença, mas não quanto à própria existência do dever de restituição.<br>(III) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) beneficiados pela medida liminar no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS n. 0020541-40.2001.4.01.3400) estão submetidos ao dever de restituir os valores recebidos no período de 17/7/2001 a 9/8/2002.<br>III - MODULAÇÃO DE EFEITOS<br>O art. 927, § 3º, do CPC, dispõe que "pode haver modulação dos efeitos" da decisão em caso de "alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos", no "interesse social e no da segurança jurídica".<br>A modulação dos efeitos da decisão possui natureza excepcional e deve ser realizada quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada.<br>Não há razão para modular o entendimento aqui definido.<br>Nesse ponto, acompanho o eminente Relator.<br>IV - CASO CONCRETO<br>O voto do Ministro Relator deu parcial provimento ao recurso especial da UFSC, para "declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17.07.2001 a 09.08.2002, no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400", bem como julgou prejudicado o recurso especial dos autores:<br>Quanto ao recurso especial interposto pela UFSC: i) rejeição da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC; ii) rejeição da alegação de violação aos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, 502 e 503 do CPC, pela ocorrência de litispendência/coisa julgada entre a presente ação individual e o MS 0020541-40.2001.4.01.3400, na linha da fundamentação adotada para a solução do IAC, bem como das teses jurídicas vinculantes nele fixadas; iii) rejeição da pretensão recursal de restituição das verbas recebidas pelos servidores após 09.08.2002, já que, no ponto, o acórdão recorrido afirma que esse pagamento teria ocorrido por erro operacional da Administração, sem participação alguma dos servidores beneficiados, estando caracterizada, ainda, a boa-fé na percepção dos valores, o que está em conformidade com a jurisprudência vinculante deste STJ (REsp 1.244.182/PB, catalogado como Tema 531/STJ, e REsps 1.769.306/AL e 1.769.2009/AL, catalogados como Tema 1.009 /STJ); e iv) acolhimento da pretensão recursal da UFSC para declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17.07.2001 a 09.08.2002, no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, proferida no MS 0020541-40.2001.4.01.3400, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido.<br>Provimento parcial do recurso especial da UFSC que modifica substancialmente o capítulo decisório do acórdão recorrido impugnado pelos servidores, prejudicando o exame do mérito do agravo em recurso especial por eles interposto.<br>Quanto ao pedido de declaração de indébito das diferenças relativas ao período de 17/7/2001 a 9/8/2002, com a devida vênia, tenho que o caso é de prover o recurso especial, para extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 485, § 5º, do CPC). Isso porque, como afirmado no curso do voto, há coisa julgada, sendo inviável a rediscussão do dever de restituir.<br>De resto, estou acompanhando o Min. Relator, quanto à rejeição do recurso da UFSC em seus demais capítulos, quanto ao prejuízo ao recurso dos autores e quanto à redistribuição dos honorários sucumbenciais.<br>V - CONCLUSÃO<br>Ante o exposto, peço vênia ao Ministro Relator, para dar parcial provimento ao recurso especial da UFSC, para extinguir sem resolução de mérito o processo quanto ao pedido de declaração de indébito em relação ao período de 17/7/2001 a 9/8/2002 (art. 485, § 5º, do CPC).<br>Outrossim, acompanho o eminente Ministro Relator quanto à rejeição do recurso da UFSC em seus demais capítulos, quanto ao prejuízo ao recurso dos autores e quanto à redistribuição dos honorários sucumbenciais.

EMENTA<br>VOTO-VOGAL<br>O EXMO. SR. MINISTRO GURGEL DE FARIA:<br>Trata-se de Incidente de Assunção de Competência - IAC instaurado a fim de discutir o seguinte tema: "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva que tenha determinado expressamente a devolução de valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente revogada."<br>O Ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, proferiu voto em que sugeriu a adoção das seguintes teses jurídicas: "1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541- 40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas."<br>Na solução do caso concreto, o eminente relator deu parcial provimento ao recurso especial da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA para "declarar a repetibilidade das parcelas percebidas pelos autores a título de "diferenças de 26,05% - URP" relativas ao período de 17.07.2001 a 09.08.2002, período no qual os pagamentos foram realizados por força de decisão judicial precária posteriormente reformada, conforme delineamento fático estabelecido pelo acórdão recorrido". Ainda, julgou prejudicado o agravo em recurso especial da parte adversa.<br>Destacou, no que aqui interessa, que os servidores ajuizaram ação visando a declaração da inexigibilidade da obrigação de restituir os valores recebidos a título de URP no período de 07/2001 a 12/2007, tendo a Corte de origem reconhecido o direito, com o registro de que, entre 17/07/2001 e 09/08/2002, os valores foram recebidos por força de decisão judicial precária reformada e, posteriormente a agosto de 2002, por erro da Administração.<br>Já adianto que concordo com o Ministro Paulo Sérgio quanto à tese repetitiva adotada e também em relação à solução do caso concreto.<br>Entendo, entretanto, ser pertinente tecer breves considerações apenas quanto à fundamentação utilizada para justificar a devolução dos valores pagos por força de decisão judicial precária posteriormente revogada.<br>É que o eminente relator, ainda que tenha reconhecido que a tese repetitiva estabelecida no julgamento do Tema 692 do STJ e reafirmada no julgamento da PET 12.482/DF foi fixada tendo como "pano de fundo recebimento de benefício previdenciário ou assistencial pago pelo INSS, situação concreta que difere substancialmente daquela retratada nestes autos", concluiu que "os motivos ou fundamentos determinantes empregados pela PRIMEIRA SEÇÃO para a fixação da tese do Tema 692/STJ devem ser aplicados, mutatis mutandis, à realidade presente nestes autos, pois, se o que anima a conclusão pela repetibilidade da verba é o caráter precário da decisão judicial que estabeleceu seu pagamento, não vejo justificativa razoável para se conferir tratamento distinto entre segurados do RGPS e servidores públicos federais".<br>Citou, nesse sentido, três julgados: um da Primeira Seção e um de cada uma das Turmas que a integram (sendo o da Primeira Turma de minha relatoria).<br>De fato, não desconheço a existência de alguns julgados desta Corte em que aplicado o Tema 692 do STJ a demandas relativas a servidores públicos.<br>Não obstante, analisando melhor a questão, entendo que o tema em comento não deve ser invocado nessas situações, ainda que não aplicado como precedente vinculante (com a invocação apenas da ratio decidendi, como fez o Ministro Paulo Sérgio).<br>Primeiro, porque as teses estabelecidas em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos não podem ser interpretadas de forma extensiva, para incluir questão não efetivamente julgada. E, no caso do Tema 692 do STJ, verifica-se que a questão jurídica discutida guardava estrita relação com a redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991 e com a interpretação do art. 115, II, da referida Lei.<br>No julgamento da PET 12.482/DF, em que reafirmada a tese fixada no Tema 692 do STJ, com ajuste redacional para adequação à legislação de regência então vigente, o eminente Ministro Og Fernandes, relator, definiu de forma clara os contornos da controvérsia discutida desde o tema primevo, destacando que se referiam estritamente à matéria previdenciária, em razão da existência de legislação específica (Lei n. 8.213/1991) a ensejar o afastamento do regramento geral estabelecido no Código de Processo Civil.<br>Como registrado naquele julgamento, historicamente, conquanto o CPC/1973 tivesse como pressuposto básico do instituto da tutela provisória a reversibilidade da decisão judicial, com a obrigação do autor de ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela parte adversa na hipótese de reforma da tutela (lógica mantida no CPC/2015), em razão do disposto na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991 (que expressamente desonerava o beneficiário da restituição dos valores recebidos em razão de decisão precária) e, posteriormente, com base na interpretação do disposto no art. 115, II, da referida Lei, surgiu apenas na esfera previdenciária controvérsia sobre a necessidade de devolução de valores, situação que demandou a pacificação em julgamento repetitivo.<br>Para não me alongar sobre essa questão específica, transcrevo a ementa do acórdão proferido no julgamento da PET 12.482/DF, que é elucidativa quanto ao aqui afirmado:<br>PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ.<br>1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial.<br>3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual.<br>4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário.<br>5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.".<br>6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade.<br>7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991  que regulamenta a matéria no direito previdenciário  trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato.<br>8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento.<br>9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa.<br>10. Se o STJ  quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas  já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria.<br>11. Trata-se, pois, de observância de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, a meu sentir, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>12. Ademais, a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF.<br>13. O STF adota o posicionamento referido em algumas ações originárias propostas (na maioria, mandados de segurança) em seu âmbito. Porém, não o faz com caráter de guardião da Constituição Federal, mas sim na análise concreta das ações originárias. A maioria dos precedentes do STF não diz respeito a lides previdenciárias e, além disso, são todos anteriores às alterações inseridas no art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. Na verdade, atualmente o STF vem entendendo pela inexistência de repercussão geral nessa questão, por se tratar de matéria infraconstitucional, como se verá adiante.<br>14. O que se discute no caso em tela é a interpretação de artigo de lei federal, mais especificamente, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 e vários dispositivos do CPC/2015. Assim, vale o entendimento do STJ sobre a matéria, pois, segundo o art. 105 da Carta Magna, é esta Corte a responsável pela uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional no país.<br>15. A propósito, o STF, ao julgar o Tema 799 da Repercussão Geral (ARE 722.421/MG, j. em 19/3/2015), já firmou expressamente que a questão não é constitucional e deve, portanto, ser deslindada nos limites da legislação infraconstitucional, o que foi feito com bastante clareza pelo legislador ao trazer a nova redação do art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991. No mesmo sentido, vide o RE 1.202.649 AgR (relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 20/12/2019), e o RE 1.152.302 AgR (relator Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, j. em 28/5/2019).<br>16. Ao propor a questão de ordem, esta Relatoria citou as seguintes particularidades processuais que supostamente seriam aptas a ensejar uma consideração específica quanto à possibilidade de revisão do entendimento firmado no Tema 692/STJ: a) tutela de urgência concedida de ofício e não recorrida; b) tutela de urgência concedida a pedido e não recorrida; c) tutela de urgência concedida na sentença e não recorrida, seja por agravo de instrumento, na sistemática processual anterior do CPC/1973, seja por pedido de suspensão, conforme o CPC/2015; d) tutela de urgência concedida initio litis e não recorrida; e) tutela de urgência concedida initio litis, cujo recurso não foi provido pela segunda instância; f) tutela de urgência concedida em agravo de instrumento pela segunda instância; g) tutela de urgência concedida em primeiro e segundo graus, cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então existente.<br>17. Quanto a elas, note-se que se trata basicamente do momento em que foi concedida e/ou revogada a tutela de urgência, se logo no início do feito, se na sentença, se na segunda instância, ou se apenas no STF ou no STJ. A ideia subjacente é que, em algumas hipóteses, a tutela de urgência já estaria, de certa forma, incorporada ao patrimônio jurídico da parte autora, e sua revogação poderia resultar em injustiça no caso concreto.<br>18. Tais situações, entretanto, são tratadas pela lei da mesma forma, não merecendo distinção do ponto de vista normativo. Ou seja, em qualquer desses casos, a tutela de urgência não deixa de ser precária e passível de modificação ou revogação a qualquer tempo, o que implicará o retorno ao estado anterior à sua concessão.<br>19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante.<br>Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.<br>20. Por fim, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado no caso em tela, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração, mas sim reafirmação da jurisprudência dominante do STJ.<br>21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.".<br>(Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022.) - Grifos acrescidos.<br>Assim, sendo a tese estabelecida no Tema 692 do STJ específica de matéria previdenciária, não deve ser aplicada em outras áreas do direito.<br>Segundo, porque a jurisprudência do STJ, em demandas relativas a servidores públicos e com base no Diploma Processual Civil, há muito foi pacificada quanto à necessidade de devolução dos valores recebidos em razão de decisão judicial precária posteriormente revogada, não se justificando a invocação de precedente de área diversa, nem mesmo apenas dos "motivos ou fundamentos determinantes empregados pela PRIMEIRA SEÇÃO para a fixação da tese do Tema 692/STJ", como entendido pelo eminente Ministro Paulo Sérgio.<br>Ilustrativamente, quanto ao entendimento do STJ:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA, POSTERIORMENTE CASSADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. Hipótese em que os valores cuja restituição é administrativamente pleiteada pela Administração Pública referem-se a diferenças remuneratórias recebidas por força de decisão judicial precária, posteriormente cassada, ante o reconhecimento judicial da improcedência do pedido formulado pela servidora.<br>2. Tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado.<br>3. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC.<br>4. "O princípio que decorre da vedação estabelecida pelo § 2º do art. 273 vale não apenas para a concessão como também para a execução da medida antecipatória: mesmo quando se tratar de provimento por natureza reversível, o dever de salvaguardar o núcleo essencial do direito fundamental à segurança jurídica do réu impõe que o juiz assegure meios para que a possibilidade de reversão ao status quo ante não seja apenas formal, mas que se mostre efetiva na realidade fática. Não fosse assim, o perigo de dano não teria sido eliminado, mas apenas deslocado, da esfera do autor para a do réu" (ZAVASCKI, Teori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed., rev. e apl., São Paulo: Saraiva, 2005, pp. 100/101).<br>5. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial interposto pela parte embargada.<br>(EREsp n. 1.335.962/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 26/6/2013, DJe de 2/8/2013.)<br>RMS. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. SÚMULA 405 DO STF. DESCONTO EM CONTRACHEQUE DE IMPORTÂNCIA RECEBIDA POR FORÇA DE LIMINAR, NÃO MANTIDA NO JULGAMENTO DO MÉRITO.<br>1. Correta a restituição de vantagem patrimonial recebida por servidor público via liminar judicial, não mantida no julgamento do mérito. Correto, também, o ato de autoridade que efetua desconto de 10% dos vencimentos, na forma da lei.<br>2. Recurso improvido.<br>(RMS n. 10.218/SC, relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, julgado em 17/8/2000, DJ de 4/9/2000).<br>Registro, ainda, que, não obstante a efetiva devolução dos valores não esteja abarcada na matéria repetitiva em análise nos presentes autos - na qual debate-se apenas a "possibilidade ou não de rediscussão, em ações individuais, de coisa julgada formada em ação coletiva (..)" -, a invocação de outro tema repetitivo na solução do caso concreto pode ensejar tumulto processual (decorrente de adoção equivocada de procedimentos) e interpretações diversas.<br>Esse cenário fica ainda mais reforçado com a afirmação do em. relator de que "a possibilidade de transposição da ratio decidendi sintetizada na tese fixada no Tema 692/STJ para a relação jurídica havida entre servidores públicos e a Administração não está definitivamente estabelecida por esta Casa, o que exponencia a importância deste julgamento para fins de uniformização e estabilização da jurisprudência também com relação a esse ponto específico da controvérsia" (Grifos acrescidos).<br>Em outras palavras, a menção de tema de outra área do direito no julgamento do presente recurso especial repetitivo pode ensejar a aplicação equivocada da sistemática, com a observância da força vinculante do precedente em feito que não guarda a mesma controvérsia jurídica.<br>Aliás, em vários processos já julgados nesta Corte, em casos exatamente iguais aos dos presentes autos, o referido equívoco foi levado a efeito pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, ao realizar juízo de admissibilidade de recursos especiais, devolveu os feitos ao Colegiado, a fim de que fosse realizado juízo de conformação com o Tema 692 do STJ. Cito, a título de exemplo, os seguintes processos: REsp 1899883/SC, REsp 1885658/SC, REsp 1879229/SC, REsp 1898.426/SC, REsp 2069548/SC, REsp 1895440/SC, REsp 1886389/SC, REsp 1849450/SC, REsp 1885719/SC.<br>Dessa forma, concluo no sentido de que não deve ser invocado o Tema 692 do STJ na solução do caso concreto, devendo apenas constar que, de acordo com o entendimento do STJ, os valores recebidos por servidores públicos em razão de decisão judicial precária, posteriormente cassada, devem ser restituídos ao erário.<br>Ante o exposto, apesar de divergir, em parte, do eminente relator, apenas quanto a trecho da fundamentação adotada, como acima explicitado, concordo com a tese jurídica estabelecida e com a solução do caso concreto.<br>É como voto.