DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de THIAGO FONSECA CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do HC n. 1.0000.25.242201-9/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I, IV e V; 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, com a incidência da Lei n. 8.072/1990; e art. 211, todos na forma do art. 29, c/c os arts. 62, I, e 69, do Código Penal - CP.<br>Após a instrução criminal, o paciente foi pronunciado, em 27/11/2024, nos autos da Ação Penal n. 0026314-69.2020.8.13.0672, por sentença mantida pelo Tribunal a quo, que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:<br>"HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ROUBO MAJORADO - OCULTAÇÃO DE CADÁVER - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - REITERAÇÃO DA ORDEM - PEDIDOS JÁ JULGADOS POR ESTE TRIBUNAL - NÃO CONHECIMENTO - NULIDADE DO NOVO INTERROGATÓRIO REALIZADO - REABERTURA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 422 DO CPP - IMPOSSIBILIDADE - ANULAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - INOCORRÊNCIA - PRONÚNCIA JÁ TRANSITADA EM JULGADO SOBRESTAMENTO DA AÇÃO PENAL - INVIABILIADE.<br>Não se conhece de "habeas corpus" que seja mera reiteração de outro já julgado. Não demonstrado prejuízo concreto advindo da suposta negativa de acesso a elementos probatórios à época do interrogatório, não há falar em nulidade. Tendo a decisão de pronúncia se limitado a expor os motivos de convencimento acerca da materialidade do fato e da presença de indícios suficientes de autoria, sem excesso de linguagem, não há que se falar em sua nulidade. Inviável o sobrestamento da ação penal, uma vez que o defensor dativo possui pleno acesso aos autos e exerce regularmente sua função, sendo certo que a indicação de testemunhas integra a estratégia da defesa técnica e não autoriza a paralisação do feito." (fl. 6)<br>No presente writ, a defesa sustenta excesso de linguagem na decisão de pronúncia, afirmando que a julgadora "faz afirmações peremptórias acerca da autoria" e utiliza "longas digressões fáticas e juízos de valor", com expressões como "mandante da execução", "advogado que agiu por vingança e premeditação" e "há pouco espaço para dúvida sobre o envolvimento direto do acusado", em violação clara ao limite do art. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal - CPP, ao princípio da imparcialidade e à competência constitucional do Tribunal do Júri, configurando juízo de certeza e reprovação penal antes do julgamento pelos jurados.<br>Aduz a nulidade absoluta na fase do art. 422 do CPP, porquanto a nomeação de defensor dativo ocorreu sem intimação pessoal do réu para constituir novo defensor. Assegura que o paciente já havia requerido e obtido atuação em causa própria, e que, em processos do júri, a plenitude de defesa não admite substituição de defesa sem prévia ciência e oportunidade de constituição.<br>Aponta violação ao direito de acesso integral aos autos e aos elementos probatórios, enfatizando que, ainda que o defensor dativo tenha tido vista, o próprio acusado não obteve acesso às mídias e laudos, o que impediria o exercício da autodefesa e da plenitude de defesa técnica, contrariando a Súmula Vinculante n. 14 do STF, que garante acesso da defesa a todos os elementos de prova já documentados.<br>Requer, assim, a anulação da decisão de pronúncia; subsidiariamente, a declaração de nulidade da fase do art. 422 do CPP, com a reabertura do prazo para apresentação de rol de testemunhas e requerimentos de diligências, após intimação pessoal do paciente para constituir novo defensor, bem como a expedição de ordem de acesso integral aos autos e elementos de prova ao paciente.<br>A liminar foi indeferida às fls. 207/209.<br>Informações foram prestadas às fls. 215/1.897.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim sumariado:<br>"PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES PROCESSUAIS. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA DE ACESSO INTEGRAL AOS AUTOS. REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS. IMPETRAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM." (fl. 1.901)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.<br>Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.<br>Consta do voto condutor do julgado atacado:<br>"Requer o impetrante que seja declarada a nulidade do novo interrogatório realizado, em razão da negativa de acesso aos elementos probatórios existentes à época, o que teria comprometido o exercício da ampla defesa.<br>Razão não lhe assiste. In casu, não restou demonstrado qualquer prejuízo concreto à ampla defesa, na forma exigida pelo art. 563 do CPP. Ainda que o paciente sustente a negativa de acesso a determinados elementos probatórios à época do interrogatório, não comprovou, por prova pré-constituída, que tais documentos eram imprescindíveis para o exercício pleno do direito de defesa naquele momento processual, tampouco que a suposta limitação comprometeu, de modo efetivo, o conteúdo de seu interrogatório ou a atuação defensiva nos atos subsequentes.<br>No que se refere ao pleito de reabertura do prazo previsto no art. 422 do CPP, habilitando a atuação do impetrante em causa própria, não se verifica fundamento jurídico que ampare as alegações deduzidas. O juízo a quo, ao negar o pedido de atuação do impetrante em causa própria, consignou que:<br>Compulsando os autos, observa-se que, THIAGO FONSECA CARVALHO, intimado na condição de acusado, para constituir novo patrono, no prazo de 05 (cinco) dias, "lançou cota" no mandado expedido requerendo vista integral dos autos para avaliar se atuará sozinho em causa própria, considerando ser pessoa inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil. Entende este Juízo que, in casu, faz-se imprescindível a atuação de advogado, dativo ou constituído, resguardando-se assim as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e em especial da plenitude de defesa. A autodefesa e a defesa técnica devem existir de forma efetiva em Plenário do Júri e no presente caso, por obvio, o denunciado está envolvido emocionalmente, o que pode prejudicar sua defesa técnica efetiva. Além disso, determinados atos e fases do julgamento em Plenário deverão ser praticados exclusivamente pelo advogado constituído/dativo. Ora, não há como o réu permanecer na sala secreta com os jurados durante a votação se estiver atuando em causa própria sozinho. Além disso, caso as testemunhas/informantes declarem medo ou constrangimento em falar na presença do denunciado, a instrução probatória ficará prejudicada, pois o réu terá que ser retirado da sala. E mesmo que a testemunha/informante não declare medo antes da oitiva, as perguntas do réu podem deverão ser feitas per meio de seu advogado para não criar constrangimento e/ou causar medo ao depoente, considerando o disposto no art. 461 do CPP. Assim, desde já, o denunciado fica cientificado de que não será permitido que faça perguntas diretas aos depoentes.<br>Ressalte-se que a escolha das testemunhas integra a estratégia da defesa técnica, competindo ao advogado a avaliação sobre a pertinência e conveniência da oitiva de determinadas pessoas. Verifica-se que o impetrante não demonstrou, de forma inequívoca, prejuízo concreto advindo da atuação do defensor, limitando-se a externar inconformismo com a linha adotada, razão pela qual não se verifica qualquer nulidade ou ilegalidade, não havendo que se falar em anulação dos atos da fase prevista no art. 422 do CPP ou na desconsideração do defensor dativo nomeado.<br>Requer o impetrante a anulação da decisão que o pronunciou devido à existência de excesso de linguagem.<br>Entretanto, verifico que tal alegação não pode prosperar. Tal como se vê da decisão de IDs 10352663236, 10352660784, 10352650960, 10352639848 e 10352656141 (autos de origem), a sentença de pronúncia restou devidamente fundamentada, apontando o d. magistrado os motivos pelos quais acolheu o pedido da denúncia, bem como a presença de materialidade e indícios da autoria suficientes para a pronúncia.<br>Ademais, no caso sob exame, a i. magistrada informou que "Após sucessivos embargos de declaração opostos perante este Juízo; recurso em sentido estrito interposto ao E. TJMG (de relatoria desta mesma Eminentes Sra. Desembargadora Relatora - nº 1.0672.20.002631-4/001); e diversos recursos direcionados aos Tribunais Superiores, a decisão de pronúncia transitou em julgado relativamente ao paciente THIAGO FONSECA, em 10/09/2024, pág. 25 de ID 10352712826".<br>Assim, observa-se que, após pronúncia do paciente, foram interpostos diversos recursos defensivos em Segunda e Terceira Instâncias, com efeito devolutivo, sendo a pronúncia mantida e transitada em julgado. Destarte, eventual insurgência quanto ao teor da decisão de pronúncia deveria ter sido deduzida nos recursos cabíveis, já devidamente manejados e julgados, não havendo que se falar, neste momento, em nulidade da decisão de pronúncia.<br>Registre-se, ainda, que a via estreita do Habeas Corpus não se presta a apreciação de tais pedidos, por não ser este o meio apropriado para anular o processo ou desconstituir sentença de pronúncia, sendo possível somente a decretação de nulidade em casos de manifesta ilegalidade, o que não é o caso dos autos.<br>Por fim, o pleito de sobrestamento da ação penal não merece prosperar, pois, ao contrário do que sustenta o impetrante, seu advogado dativo teve acesso aos autos e continua se manifestando normalmente. Ademais, repita-se, a indicação de testemunhas integra a estratégia da defesa técnica, cabendo ao advogado sua avaliação, não havendo que se falar em paralisação da marcha processual pelos motivos apresentados." (fls. 13)<br>O Tribunal estadual não analisou a tese relativa ao excesso de linguagem, por entender que a matéria já está coberta pelo trânsito em julgado e, assim, não é passível de revisão na via estreita do habeas corpus, o que obsta a análise da alegação por esta Corte, tendo em vista que "a análise originária de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias configura supressão de instância" (AgRg no HC n. 1.024.826/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 15/9/2025).<br>No mesmo sentido, destaco ainda o seguinte julgado:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE NULIDADES PROCESSUAIS. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA.<br>1. Deve ser denegada a ordem quando a impetração busca indevidamente revisar condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, utilizando o habeas corpus como uma espécie de "segunda apelação", o que desvirtua a finalidade do writ. Precedente.<br>2. Inviável o reconhecimento de vício processual por falta de intimação da decisão de pronúncia, em razão da preclusão da matéria e da ausência de prejuízo, especialmente porque a defesa foi regularmente intimada e interpôs o correspondente Recurso em Sentido Estrito. Precedente.<br>3. Não configurada inclusão de qualificadora após recurso exclusivo da defesa, uma vez que a circunstância foi descrita na denúncia e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal nela contida, podendo o magistrado, por ocasião da pronúncia, conferir-lhes definição jurídica diversa.<br>4. Correta a conclusão do acórdão hostilizado acerca da não violação do princípio da correlação, pois o paciente foi condenado nos mesmos moldes em que fora pronunciado, em consonância com os fatos narrados na denúncia.<br>5. A pretensão de reconhecimento de excesso de linguagem não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância.<br>6. Ordem denegada.<br>(HC n. 968.613/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)<br>Quanto à nulidade na fase do art. 422 do CPP, a Corte registrou que não houve violação à plenitude de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a atuação exclusiva em causa própria e destacou a imprescindibilidade de advogado em plenário, bem como a inexistência de prejuízo concreto decorrente da atuação do defensor dativo; por isso, não há nulidade, à luz do art. 563 do CPP.<br>Sobre o alegado cerceamento de acesso aos autos e às mídias, o acórdão assentou que o defensor dativo teve pleno acesso aos autos e exerce regularmente sua função, além de não ter sido demonstrado prejuízo concreto, o que afasta a nulidade, sendo desnecessária a sua disponibilização ao acusado na ação penal.<br>A defesa, no entanto, não refutou os fundamentos do julgado atacado, passando a largo sem rebatê-los. Assim, em obediência ao princípio da dialeticidade, mostra-se impossível verificar a existência de flagrante ilegalidade,<br>A propósito, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE TRANSFERÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTO INATACADO. PRINCÍPIO DA DIALETICADADE A IMPEDIR O CONHECIMENTO DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. "O princípio da dialeticidade impõe, àquele que impugna uma decisão judicial, o ônus de demonstrar, satisfatoriamente, o equívoco dos fundamentos nela consignados. Tal princípio, aliás, não é restrito apenas aos recursos, mas também às vias autônomas de impugnação, como é o caso do habeas corpus" (AgRg no HC n. 809.390/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 16/5/2023).<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 954.046/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE. NULIDADES. PRECLUSÃO.<br>AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, no qual se alegava nulidade processual em procedimento administrativo disciplinar (PAD) que reconheceu falta grave cometida por apenado em 07/01/2021.<br>2. O Juízo da Vara de Execuções Penais de Formosa/GO homologou a falta grave tipificada no artigo 50, incisos I e VI, c/c o artigo 39, incisos I e II, e artigo 52, caput, todos da Lei de Execução Penal, e decretou a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da última falta grave. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela Defesa.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se a alegada nulidade do PAD pode ser reconhecida, mesmo após preclusão, e se a falta grave foi devidamente apurada.<br>4. Outro ponto é verificar se a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos.<br>III. Razões de decidir<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que nulidades processuais, mesmo absolutas, devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão, e que é necessário demonstrar prejuízo concreto para que a nulidade seja reconhecida.<br>6. A Defesa não apresentou argumentos novos que desconstituíssem a decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus já examinadas e rechaçadas.<br>7. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 534/STJ.<br>8. No caso, o PAD foi instaurado regularmente, assegurando ao apenado o direito de Defesa, e a falta grave foi devidamente comprovada, não havendo necessidade de audiência de justificação, pois não houve regressão de regime.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: 1. Nulidades processuais devem ser arguidas em momento oportuno e demonstrar prejuízo concreto para serem reconhecidas. 2. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para progressão de regime e justifica a perda de dias remidos.<br>Dispositivos relevantes citados: LEP, arts. 39, I e II; 50, I e VI; 52; 57; 127; Súmulas n. 182 e 534/STJ.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 207.801/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/05/2025, DJEN de 27/05/2025; STJ, AgRg no RHC n. 177.305/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 05/03/2025, DJEN de 11/03/2025; STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 760.300/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/04/2024, DJe de 02/05/2024.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 938.090/GO, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA