DECISÃO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS agrava da decisão de fls. 4.095-4.099, em que conheci do recurso especial e dei-lhe parcial provimento para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e fixar a pena em 1 ano e 8 meses de reclusão, mais 180 dias-multa, em regime semiaberto.<br>No regimental, sustenta, em síntese, que a inaplicabilidade da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em razão da quantidade de droga apreendida, da gravidade concreta da conduta e da caracterização de tráfico intermunicipal.<br>Argumenta que a apreensão de aproximadamente 131 kg de maconha, com estrutura de transporte organizada entre as cidades de Belo Horizonte/MG e Coronel Fabriciano/MG, são fatores que indicam a dedicação do réu a atividades ilícitas. Por fim, afirma que a decisão monocrática seria desproporcional e inadequada à gravidade do delito e menciona, como reforço argumentativo, as teses em discussão na revisão do Tema do repetitivo n. 1.154.<br>Requer, assim, a reconsideração do decisum ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado.<br>Decido.<br>I. Reconsideração<br>Em juízo de retratação, reconsidero parcialmente a decisão agravada. Uma análise mais aprofundada dos autos, à luz dos argumentos trazidos pelo recorrente, revela que o patamar de redução da minorante do tráfico privilegiado merece avaliação mais detalhada para alinhar-se ao entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>II. Minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006<br>Inicialmente, friso que, especificamente no caso dos autos, a conclusão pela possibilidade de aplicação da referida minorante não demanda o revolvimento de matéria fático-probatória. Requer apenas a revaloração de questões incontroversas que já estão delineadas nos autos -, bem como a discussão, meramente jurídica, acerca da interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pela instância de origem para negar ao réu a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.<br>Conforme destaquei na decisão monocrática, para a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, é exigido, além da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser da causa especial de diminuição de pena é justamente punir com menor rigor o pequeno traficante.<br>As instâncias originárias reformaram a dosimetria da pena, valorando as circunstâncias do art. 42 da Lei n. 11.343/2006 na primeira fase, e negaram a aplicação da causa de diminuição de pena pelas seguintes razões (fls. 3.874-3.875):<br>A pena-base do acusado foi aplicada no patamar mínimo legal, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias- multa. Neste ponto, pretende o i. representante do Parquet o aumento da pena-base aplicada, considerando-se como desfavoráveis as circunstâncias judiciais do art. 42, da Lei nº. 11.343/06, qual seja a quantidade e a qualidade da droga apreendida. Neste ponto, tenho que razão assiste ao Órgão Ministerial. Consta da prova oral colhida, que foram apreendidas diversas barras de maconha no interior do veículo conduzido pelo apelado Fábio. No total (no veículo do acusado e na residência do corréu Jefferson) foi apreendida uma exorbitante quantidade de maconha - 131.103,07g (cento e trinta um quilos, cento e três gramas e sete centigramas) de maconha. Sendo assim, considerando que parte dessa droga foi apreendida em poder do acusado e em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procedo ao aumento da pena base, fixando-a em 07 (sete) anos de reclusão e pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Não há agravantes a serem consideradas. Por outro lado, mantenho o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, pelo que procedo à redução da pena intermediária em 1/6 (um sexto), fração esta que entendo justa e proporcional às peculiaridades do caso ora em análise, ficando ela em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. Na derradeira etapa da dosimetria, pretende o Parquet o decote da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, reconhecida em favor do acusado. Sabe-se que a aplicação da referida minorante tem por objetivo reduzir a sanção penal daquele que se mostra traficante ocasional, principiante, dando-lhe oportunidade de procurar outro meio de vida. Para a sua concessão é necessário que o réu cumpra os requisitos elencados em lei, de forma cumulativa e simultânea - deve ser primário, possuidor de bons antecedentes, não pode se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa. No caso vertente, entendo que o acusado não faz jus ao referido benefício. Isto porque, in casu, a apreensão de exorbitante quantidade de drogas demonstra o seu envolvimento com atividades criminosas relacionadas à mercancia ilícita. Dessa forma, a mencionada benesse deve, de fato, ser afastada. Ante o decote da incidência do privilégio previsto no art. 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, não há nenhuma causa de diminuição de pena a ser considerada.<br>Uma vez mais, afirmo que a Corte estadual negativou as mesmas circunstâncias judiciais na primeira etapa de individualização da pena, incorrendo em indevido bis idem, ao sopesá-las novamente na terceira fase. Registro que, em sessão realizada no dia 9/6/2021, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça decidiu que:<br> .. <br>7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712).<br>8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.<br> .. <br>Reitero que, pela análise do acórdão impugnado, não há a comprovação de que o acusado se dedicasse a atividades ilícitas de forma estável ou habitual, uma vez que não foram apontadas outras circunstâncias do caso concreto que comprovassem tal envolvimento. Em verdade, a partir de uma revaloração atenta, percebo que retrata situação corriqueira no cenário dos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes, em que um indivíduo é cooptado por organização criminosa, para realizar o transporte de vultosa quantidade de entorpecentes, na condição de "mula", em troca de grande soma em dinheiro.<br>Por sua primariedade, levanta menos suspeitas das autoridades policiais e alarga as chances de êxito do transporte, o que justifica a entrega de entorpecentes de grande valor agregado a pessoa alheia às atividades da organização criminosa. O caso em análise se amolda perfeitamente a essa dinâmica, visto que o réu foi contratado para praticar atividade eventual e determinada, sem caracterizar o vínculo ou a habitualidade com a atividade ilícita.<br>Na decisão anteriormente proferida por essa relatoria, considerei que deveria ser fixado o patamar máximo de redução (2/3), pois não vislumbrei outras circunstâncias no caso concreto, que amparassem a redução em patamar menor.<br>Nesse ponto, merece revisão o decisum.<br>Tanto a Quinta quanto a Sexta Turmas deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, devem ser consideradas, para orientar o cálculo da minorante, as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. A propósito, confira-se o seguinte julgado: HC n. 379.203/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 10/2/2017.<br>A jurisprudência desta Corte Superior afirma que, " e mbora a condição de "mula" não autorize, por si só, o afastamento do tráfico privilegiado, trata-se de circunstância que justifica a aplicação da minorante em patamar diverso da fração máxima" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.940/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de 13/6/2023).<br>No mesmo sentido:<br>5. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si só, não induz que integre organização criminosa, sendo imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento, estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução da pena em sua totalidade.<br>6. Embora o desempenho dessa função não seja suficiente para denotar que o réu faça parte de organização criminosa, tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez que se reveste de maior gravidade.<br>(AgRg no REsp n. 2.033.937/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/3/2023, destaquei)<br>Na hipótese , entendo que a redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois trata-se de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas, em concurso de agentes, transportando, entre municípios, grande quantidade de entorpecente (131 kg de maconha, 16,5 kg de cocaína e 8 kg de crack), com significativo potencial ofensivo, a ensejar a aplicação da fração mínima de redução.<br>Como consectário, deve-se proceder ao ajuste na pena definitiva estabelecida.<br>Na segunda etapa da dosimetria, a sanção intermediária fora fixada em 5 anos e 10 meses de reclusão, mais 550 dias-multa.<br>Na terceira fase, aplico a minorante do tráfico privilegiado e diminuo a pena em 1/6. Consequentemente, torno a sanção do recorrente definitiva em 4 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão mais 420 dias-multa.<br>Fixo o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, do Código Penal, com observância também do preconizado pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, diante da natureza e da quantidade de entorpecentes apreendidos (131 kg de maconha, 16,5 kg de cocaína e 8 kg de crack).<br>Por fim, entendo que a desfavorabilidade das circunstâncias mencionadas evidencia que a substituição da sanção não se mostra medida socialmente recomendável, de acordo com o art. 44, III, do Código Penal.<br>III . Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 4.095-4.099, para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, no patamar de 1/6 e, consequentemente, fixar a pena de 4 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão mais 420 dias-multa, em regime semiaberto.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA