DECISÃO<br>Em análise, recu rso especial interposto por UNIÃO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado (fls. 284-302):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS DA EDUCAÇÃO DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXECUÇÃO DE SENTENÇA RELATIVA A PARCELAS INCONTROVÉRSAS APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DO MÉRITO. REENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES EM RAZÃO DA LEI N. 7.596/87, QUE CRIOU O PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS - PUCRCE. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDSEP. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR PROPOSTA POR OUTRO SINDICATO REPRESENTATIVO DA CATEGORIA (SINSEPEAP). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA, SOB PENA DE PAGAMENTO EM DUPLICIDADE (BIS IN IDEM). TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COGNITIVA JULGADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS ANTERIORES AO ADVENTO DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL NA COISA JULGADA. COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ RECEBIDOS PELO ENQUADRAMENTO ADMINISTRATIVO PROMOVIDO PELA PORTARIA N. 5.021/1991 OU POR FORÇA DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA N. 03243-1992.201.8.00. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MÁ-FÉ DA UNIÃO NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.<br>1. O Sindicato dos Servidores Públicos Civis no Estado do Amapá - SINDSEP ajuizou a presente execução de parcela incontroversa baseada na sentença proferida no âmbito da ação de rito ordinário nº 93.00.00695-9, parcela esta que teria sido reconhecida como devida pela União em processo de liquidação de sentença.<br>2. A sentença recorrida julgou extinta a execução reconhecendo a inexigibilidade do título judicial em decorrência:(a) da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito no período anterior à Lei n. 8.112/90; (b) da ilegitimidade ativa do SINDSEP; e (c) da litispendência/coisa julgada com a Reclamação Trabalhista n. 03243-1992.201.8.00, proposta por outro sindicato representativo da categoria (SINSEPEAP).<br>3. O Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP ajuizou ação coletiva postulando o enquadramento dos servidores substituídos no PUCRE instituído pela Lei n. 7.596/87 no ano de 1993. Entretanto, o Sindicato dos Servidores Públicos em Educação no Amapá - SINSEPEAP, embora criado em 1991, somente obteve o registro sindical no Ministério do Trabalho em 06/2008, com efeitos retroativos a 2005, de modo que somente após a obtenção da carta sindical é que ele adquiriu legitimidade para representar em juízo a categoria dos servidores da educação naquele estado da federação.<br>4. Conquanto a entidade sindical possa constituir-se independentemente de prévia autorização estatal, em razão de sua plena autonomia jurídico-institucional concedida pelo art. 8º, I, da CF/88, o sindicato somente estará habilitado a ingressar em juízo na defesa dos interesses da categoria que representa após o seu registro junto ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTe). Precedentes do SF (ARE n. 1106944 Agr, Relator Ministro Edson Faquin, Segunda Turma, DJe 01/07/2019) do STJ (AgRg no AREsp 608.253/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 02/05/2017), entre inúmeros outros.<br>5. Deve ser reconhecida a legitimidade do Sindicato dos Servidores Públicos Federais Civis no Estado do Amapá - SINDSEP para representar a categoria dos servidores públicos federais civis naquele Estado, incluindo os da área de educação, no período anterior à obtenção do registro sindical pelo SINSEPEAP, inclusive para promover a presente execução de sentença.<br>6. A análise dos pedidos formulados na Reclamação Trabalhista ajuizada pelo SINSEPEAP e na ação coletiva proposta pelo SINDSEP revela que efetivamente se busca a obtenção de provimento jurisdicional que assegure aos servidores substituídos o direito ao enquadramento no PUCRE de que trata a Lei n. 7.596/87, muito embora as pretensões tenham sido redigidas com algumas alterações na composição escrita.<br>7. A despeito da similaridade entre os objetos das ações processadas na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal, não há que se falar em litispendência, pois tal instituto pressupõe a identidade de ações em curso, o que não ocorre na hipótese. Todavia, é indene de dúvidas que efetivamente há coisa julgada material nas duas ações coletivas propostas pelos sindicatos e que devem ser prestigiadas, evitando-se, assim, pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito das partes.<br>8. Não se desconhece a jurisprudência do e. STJ no sentido de que a competência para processar e julgar verbas trabalhistas é da Justiça do Trabalho, competindo à Justiça Federal processar e julgar a demanda somente após o advento da Lei n .8112/90 (Súmula 170/STJ).<br>De igual modo, firmou-se também na Corte da Legalidade a orientação de que a simples condição de funcionário público não legitima a Justiça Federal a processar e julgar verbas de caráter exclusivamente celetistas (Súmula 97/STJ).<br>9. Entretanto, a questão ora posta em exame se refere a processo de execução de sentença transitada em julgado, proferida em ação judicial proposta já na vigência do RJU implementado pela Lei n. 8.112/90, na qual foi reconhecido aos servidores substituídos o direito ao enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n. 7.596/87, retroativamente a 01/04/1987 e sem a imposição de limitação temporal quanto à competência da Justiça Federal.<br>10. Não mais se mostra possível no atual momento processual, sob color de que se trata de matéria de ordem pública, ressuscitar questão que deveria ter sido manifestada pela União durante a fase do processo de conhecimento, sob pena de se vulnerar a segurança jurídica, que é princípio informador do instituto da coisa julgada.<br>Deve-se prestigiar, portanto, a primazia conferida pela própria norma processual à coisa julgada, em consonância com a Constituição Federal, que lhe confere o status de garantia constitucional.<br>11. Competência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito em relação às diferenças apuradas na execução de sentença desde 01/04/1987, conforme decidido na decisão transitada em julgado, e até a efetiva implantação do enquadramento na via administrativa.<br>12. A União, com a edição da Portaria n. 5.021, de 10/12/92, já reconheceu o direito ao enquadramento no PUCRE instituído pela Lei n. 7.596/87 dos docentes do ex-território do Amapá que foram contemplados com a edição da Lei n. 8.270/91, retroativamente a 17/12/1991.<br>13. Não há que se falar em violação à boa-fé objetiva em razão dos argumentos jurídicos trazidos aos autos pela União, uma vez que somente foi exercido o seu direito de defesa de forma abrangente, em conformidade com os princípios da ampla defesa e do contraditório.<br>14. Assim, por ocasião do prosseguimento da presente execução devem ser apurados os valores devidos aos servidores substituídos, retroativamente a 01/04/1987, como decidido no título exequendo, observando-se os seguintes parâmetros: (a) quanto aos servidores substituídos que foram contemplados pela Portaria n. 5.021/1991, as diferenças serão devidas desde 01/04/1987 e até a data em que foi feito o enquadramento promovido pela referida portaria; (b) com relação aos servidores não contemplados pela Portaria n. 5.021/1991, as diferenças serão devidas igualmente desde 01/04/1987 e se estenderão até a efetivação do enquadramento na via administrativa; e (c) deverão ser compensados os valores a tal título já pagos na via administrativa ou por força da Reclamação Trabalhista n. 03243-1992.201.8.00.<br>15. A observância dos parâmetros estabelecidos neste julgamento não importa em reabertura do prazo à União para impugnação da execução, a qual deverá prosseguir com a análise pelo juízo a quo de questões pendentes e eventuais impugnações já oferecidas e ainda não apreciadas.<br>16. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 328-341).<br>Nas razões recursais, a União sustenta, em síntese, violação aos arts. 1.022, parágrafo único, c.c. o art. 489, §1º, III e IV, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 64, § 1º, e 485, IV, do CPC, sustentando:<br>Pois bem. Em vista de todo o relato acima formulado, verifica-se que, ao tempo do trânsito em julgado do título exequendo, os servidores públicos em educação no Estado do Amapá já não eram mais representados pelo SINDSEP, logo não são beneficiários do título executivo formado, sendo partes manifestamente ilegítimas na presente demanda, a exigir a extinção do feito, nos termos do inciso VI, do art.485 do CPC.<br> .. <br>Outrossim, em que pese tal óbice processual não tenha sido arguido pela União por ocasião do processo de conhecimento, a legitimidade de parte é matéria de ordem pública, atinente às condições da ação, que não sujeita à preclusão lógica ou consumativa, especialmente em razão do vício absoluto de inconstitucionalidade.<br>Já foi dito, mas vale a pena frisar: tratando-se a legitimidade da parte de matéria de ordem pública, não há que se falar em preclusão (art. 507 do CPC), ao contrário do consignado no acórdão recorrido, uma vez que se trata de matéria cognoscível de ofício, principalmente por se tratar de direito indisponível da União.<br>O entendimento diverso, sufragado no acórdão recorrido, implicou em evidente afronta ao disposto no art. 535, II, do CPC.<br> .. <br>No caso, o Tribunal não deveria ter tão somente determinado a compensação, mas, sim, a exclusão dos servidores que já receberam as verbas aqui executadas nos autos da Reclamatória Trabalhista n. 03243-1992.201.8.00.<br>É impossível a coexistência de demandas sobre o mesmo objeto.<br>E assim o é porque o recebimento de valores na Reclamatória Trabalhista deveria impedir o recebimento de verbas da presente ação coletiva.<br>Como se nota, o Tribunal acabou permitindo alguns exequentes executarem duas vezes a mesma pretensão, acolhida em duas ações distintas, em total descompasso com o disposto no Código de Processo Civil acerca da impossibilidade de se rediscutir a coisa julgada:<br> .. <br>Diante da inadmissibilidade de "duplicidade de execuções", não é possível o ajuizamento de nova execução para RECEBER AS MESMAS VERBAS DE OUTRO PROCESSO.<br>É evidente que a legislação não autoriza essa duplicidade de execuções, que configura enriquecimento sem causa, à custa do erário, além de patente ferimento à coisa julgada.<br>A rigor, a presente execução é nula, pois a duplicidade de demandas configura a ausência de título executivo e FERIMENTO À COISA JULGADA, conforme, aliás, reconhecido pelo juízo de 1ª instância.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 391-405.<br>O recurso especial não foi admitido, na origem, por ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF; 7 e 211 do STJ (fls. 411-415), porém subiram por força da decisão de fls. 517-518.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.<br>Com efeito, "a alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC, de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do acórdão recorrido no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação (Súmula 284 do STF)" (AgInt no AREsp n. 1.740.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).<br>Reconhecida a legitimidade do SINDSEP para promover a execução de sentença. Consignou-se:<br>7. A despeito da similaridade entre os objetos das ações processadas na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal, não há que se falar em litispendência, pois tal instituto pressupõe a identidade de ações em curso, o que não ocorre na hipótese.<br> .. <br>9. Entretanto, a questão ora posta em exame se refere a processo de execução de sentença transitada em julgado, proferida em ação judicial proposta já na vigência do RJU implementado pela Lei n. 8.112/90, na qual foi reconhecido aos servidores substituídos o direito ao enquadramento no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, de que trata a Lei n. 7.596/87, retroativamente a 01/04/1987 e sem a imposição de limitação temporal quanto à competência da Justiça Federal.<br>10. Não mais se mostra possível no atual momento processual, sob color de que se trata de matéria de ordem pública, ressuscitar questão que deveria ter sido manifestada pela União durante a fase do processo de conhecimento, sob pena de se vulnerar a segurança jurídica, que é princípio informador do instituto da coisa julgada.<br>14. Assim, por ocasião do prosseguimento da presente execução devem ser apurados os valores devidos aos servidores substituídos, retroativamente a 01/04/1987, como decidido no título exequendo, observando-se os seguintes parâmetros: (a) quanto aos servidores substituídos que foram contemplados pela Portaria n. 5.021/1991, as diferenças serão devidas desde 01/04/1987 e até a data em que foi feito o enquadramento promovido pela referida portaria; (b) com relação aos servidores não contemplados pela Portaria n. 5.021/1991, as diferenças serão devidas igualmente desde 01/04/1987 e se estenderão até a efetivação do enquadramento na via administrativa; e (c) deverão ser compensados os valores a tal título já pagos na via administrativa ou por força da Reclamação Trabalhista n. 03243-1992.201.8.00.<br>A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da legitimidade do Sindicato; da inexistência de litispendência; dos limites do título transitado em julgado; da preclusão logica e da necessidade de compensação dos "valores a tal título já pagos na via administrativa ou por força da Reclamação Trabalhista n. 03243-1992.201.8.00", ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>Isso posto, não conheço do Recurso especial.<br>Sem condenação em honorários advocatícios recursais, em razão da ausência de liquidez da sentença, de forma que a majoração dos honorários advocatícios para remunerar o trabalho dispendido neste recurso deverá ser realizada pelo juízo da liquidação, com fundamento no art. 85, §§ 2º, 3º, e 11 do CPC, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Intimem-se.<br>EMENTA