ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de exigir a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para validade do reconhecimento de pessoas, nos termos do Tema n. 1.258 do STJ.<br>2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A expressão "quando houver necessidade", contida no caput do art. 226 do CPP, refere-se à situação probatória que demanda o reconhecimento, não dispensando a observância das formalidades legais sempre que a vítima demonstre aparente certeza na identificação.<br>4. Não constituem elementos probatórios independentes aptos a suprir a irregularidade do reconhecimento: a descrição prévia das características do agente pela vítima, o testemunho policial que apenas confirma a dinâmica da prisão e a apreensão de valor genérico insuficiente para estabelecer nexo causal inequívoco.<br>5. Agravo regimental improvido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial interposto por DAVI CALDEIRA DOS REIS, reconhecendo a violação do art. 226 do CPP e absolvendo o recorrente das imputações constantes da denúncia por crime de roubo impróprio.<br>Nas razões do agravo regimental, o Ministério Público sustenta que não há nulidade no reconhecimento pessoal do agravado, uma vez que a vítima não demonstrou haver dúvidas sobre sua identificação como autor do roubo, além de existirem outros elementos probatórios que atestam a autoria delitiva.<br>Alega que a palavra da vítima tem especial valor probatório em crimes de roubo, normalmente praticados na clandestinidade. Invoca o princípio da vedação à proteção deficiente e requer a reforma da decisão agravada para restabelecimento da condenação.<br>A Defensoria Pública apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da decisão agravada, sustentando a consolidação da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de exigir observância das formalidades do art. 226 do CPP, a falibilidade do reconhecimento não realizado conforme o procedimento legal e a ausência de elementos probatórios independentes suficientes para sustentar a condenação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO IMPRÓPRIO. RECONHECIMENTO PESSOAL. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de exigir a observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal para validade do reconhecimento de pessoas, nos termos do Tema n. 1.258 do STJ.<br>2. O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>3. A expressão "quando houver necessidade", contida no caput do art. 226 do CPP, refere-se à situação probatória que demanda o reconhecimento, não dispensando a observância das formalidades legais sempre que a vítima demonstre aparente certeza na identificação.<br>4. Não constituem elementos probatórios independentes aptos a suprir a irregularidade do reconhecimento: a descrição prévia das características do agente pela vítima, o testemunho policial que apenas confirma a dinâmica da prisão e a apreensão de valor genérico insuficiente para estabelecer nexo causal inequívoco.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>VOTO<br>A pretensão recursal não merece acolhimento.<br>A decisão agravada encontra-se em perfeita sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que evoluiu para conferir maior rigor à observância das formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.<br>Conforme estabelecido no precedente firmado no HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz:<br>O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.<br>Essa evolução jurisprudencial não representa instabilidade, mas amadurecimento institucional alinhado com os princípios constitucionais do devido processo legal, da presunção de inocência e da ampla defesa, reconhecendo que as formalidades do art. 226 do CPP constituem garantias processuais mínimas para assegurar a confiabilidade do reconhecimento.<br>A temática foi decidida definitivamente por ocasião do Tema n. 1.258 do STJ, estabelecendo as seguintes teses:<br>1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.<br>2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.<br>3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.<br>4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.<br>5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.<br>6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.<br>No caso dos autos, restou incontroverso que o reconhecimento pessoal não observou o procedimento estabelecido pelo art. 226 do CPP, conforme consignado pelo próprio Tribunal de origem, que registrou não ter sido "lavrado o auto circunstanciado, assinado por duas testemunhas, conforme exigido pelo inciso IV do referido dispositivo", tampouco houve "a colocação do acusado com outras pessoas".<br>O argumento do Ministério Público de que a expressão "quando houver necessidade", contida no caput do art. 226 do CPP, dispensaria a observância das formalidades sempre que a vítima demonstre certeza na identificação não merece prosperar. A "necessidade" refere-se à situação probatória que demanda o reconhecimento, não ao grau de convicção subjetiva da vítima. Crimes patrimoniais, pela sua natureza clandestina, demandam especial rigor procedimental justamente pela ausência de outras fontes de prova.<br>Quanto aos elementos probatórios apontados como corroborativos da autoria, verifica-se que não constituem provas autônomas e independentes aptas a suprir a irregularidade procedimental.<br>A descrição prévia das características físicas do agente constitui consequência natural do relato da vítima, não configurando prova independente. O testemunho dos policiais confirma apenas a dinâmica da prisão, não a autoria do crime. A apreensão do valor de R$ 20,00, por sua genericidade, mostra-se insuficiente para estabelecer nexo causal inequívoco com o delito investigado.<br>O reconhecimento da necessidade de observância rigorosa do art. 226 do CPP baseia-se no conhecimento científico sobre a falibilidade da memória humana e os riscos inerentes ao reconhecimento, que se sujeita aos efeitos do esquecimento, de emoções, de sugestões e de diversos fatores que podem gerar falsas memórias, como o tempo de exposição ao delito, o trauma decorrente do crime, as condições ambientais e estereótipos culturais.<br>O princípio da vedação à proteção deficiente, invocado pelo agravante, deve ser harmonizado com o princípio da presunção de inocência. A proteção aos bens jurídicos não justifica a flexibilização de garantias processuais fundamentais. A sociedade tem direito à segurança mas também à certeza de que apenas os efetivamente culpados sejam condenados.<br>Esta Corte Superior tem o dever institucional de uniformizar a aplicação da lei processual penal de forma a garantir segurança jurídica e proteção aos direitos fundamentais, consolidando a jurisprudência que privilegie a qualidade da prestação jurisdicional penal e a minimização de erros judiciários.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.<br>É como voto.