DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA. e ASSIM INCORPORADORA EIRELI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações de ofensa aos arts. 369 e 373, II, do Código de Processo Civil, 50 do Código Civil e 28 do Código de Defesa do Consumidor; por ausência de cabimento de alegação constitucional (CF, art. 5º, LIV e LV) no âmbito do recurso especial; por óbice à análise pela alínea c, diante da necessidade de reexame de fatos e provas; e por afastamento da violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ante decisão suficientemente fundamentada.<br>Alegam as agravantes que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de VERTICAL ENGENHARIA CIVIL LTDA. às fls. 2.810-2.825.<br>Contraminuta de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LIVERPOOL às fls. 2.838-2.856.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 2.394-2.395):<br>CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRUÇÃO DE IMÓVEL. ATRASOS. VÍCIOS. MEMORIAL DESCRITIVO. DISCREPÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor rege o relacionamento entre as partes e que o condomínio possui legitimidade para atuar na defesa de seus condôminos, no caso, na qualidade de consumidor, afasto assim as preliminares arguidas pela Apelante quanto a essas matérias.<br>2. Não existe incongruência entre os pedidos e os fatos narrados na inicial e o valor da causa deve ser impugnado em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, não havendo correção a ser realizada neste item.<br>3. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.<br>4. Indeferida a realização de prova pericial, em decisão devidamente fundamentada, e sendo possível ao Juízo de origem julgar a demanda com base nas provas já produzidas nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. Assim, afasto as respectivas preliminares.<br>5. Ademais, eventuais diferenças entre o que foi efetivamente entregue e o que faltou realizar na obra, bem como custos com correções, ainda serão fruto de liquidação de sentença, onde as empresas poderão apresentar seus argumentos. A prova realizada nos autos é suficiente para que se reconheça que existiu discrepância entre o que consta do memorial descritivo e o que foi efetivamente entregue, bem como, que o imóvel contém problemas de edificação que não podem ser atribuídos a má conservação, como defende as requeridas.<br>6. A questão referente a legitimidade de ex-sócios para responderem diante da desconsideração da personalidade jurídica das empresas não devem ser enfrentadas nos presentes autos em que se discute a existência ou não da responsabilidade das várias empresas, com histórico de troca de empreendimentos e sócios, visto que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica possui regramento e limitações definidas em lei, devendo ser arguidas no momento e instrumento processual oportuno, sob pena de ampliar em demasia o objeto da demanda, impedindo que o julgamento e solução da lide seja realizado em tempo razoável, não constituindo isso negativa de prestação jurisdicional, violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa.<br>7. A simples transferência de propriedade ou de empresa responsável pelo empreendimento não isenta a empresa que participou da venda e do lançamento e da comercialização dos imóveis da responsabilidade que assumiu com os consumidores.<br>8. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:<br>a) 1.022 do CPC, porque o acórdão teria sido omisso e contraditório ao afastar o cerceamento de defesa sem enfrentar a impr escindibilidade de prova pericial diante da impugnação do laudo unilateral, bem como ao fixar honorários recursais de 1% quando a sentença fixara valor nominal;<br>b) 369 e 373, II, do CPC, porquanto houve indeferimento de prova pericial requerida pelas rés e utilização de laudo unilateral como prova suficiente, gerando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional;<br>c) 50 do CC e 28 do CDC, visto que não foram demonstrados desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito, nem obstáculo ao ressarcimento, sendo indevida a desconsideração da personalidade jurídica;<br>d) 337 do CPC, uma vez que o condomínio é parte ilegítima para pleitear indenizações por suposto inadimplemento contratual individual dos adquirentes, e as recorrentes seriam partes ilegítimas por ausência de participação na obra após 2010;<br>e) 341, parágrafo único, do CPC, porquanto, diante da contestação por negativa geral da curadoria especial, incumbia ao autor comprovar fatos constitutivos, impondo-se a prova pericial e não o acolhimento de laudo unilateral.<br>Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que não houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e ao aplicar a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC para desconsiderar a personalidade jurídica, divergiu do entendimento do TJRS nas Apelações Cíveis n. 70075728121 e 70073826471, bem como do STJ no AgRg no REsp n. 1.415.970/MT e no REsp n. 1.331.222/SP.<br>Requer o provimento do recurso para que se casse o acórdão recorrido, reconhecendo-se o cerceamento de defesa e determinando-se a realização de perícia; se afaste a aplicação do CDC, bem como a desconsideração da personalidade jurídica, declarando-se a ilegitimidade ativa do condomínio e a ilegitimidade passiva das recorrentes ou reformando-se o acórdão para julgar improcedentes os pedidos da inicial.<br>Contrarrazões do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LIVERPOOL às fls. 2.644-2.665.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de ação indenizatória formulada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LIVERPOOL em desfavor de ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., VERTICAL PROJETO LIVER POOL LTDA. e VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenizatória em que a parte autora pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica das rés para atingir bens de sócios, a condenação à implementação de esquadrias de alumínio e revestimento cerâmico na fachada, conforme o memorial descritivo, e a condenação pelos vícios de construção apontados em laudos.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, condenou as rés à implementação dos materiais da fachada e ao pagamento dos vícios de construção, fixou honorários em R$ 8.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, e determinou a liquidação de sentença. O valor da causa indicado na inicial foi impugnado e rejeitado.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa ao indeferir a prova pericial, aplicou o CDC, confirmou a condenação pelos itens em desconformidade com o memorial descritivo e pelos vícios de construção, rejeitou discutir a legitimidade de ex-sócios no momento e majorou honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação.<br>I - Art. 1.022 do CPC<br>No recurso especial a parte recorrente aponta omissão e contradição, sustentando que não seria possível afirmar vícios de construção sem perícia e que haveria contradição na fixação de honorários recursais em 1% sobre a condenação, quando a sentença fixou valor nominal.<br>O acórdão recorrido enfrentou expressamente o tema, consignou que o juiz é destinatário da prova (arts. 370 e 371 do CPC), que a decisão de indeferimento da perícia foi fundamentada e que as provas dos autos eram suficientes para o julgamento, além de manter os honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC.<br>Conclui-se que não há vício a justificar nulidade, tendo sido apreciadas as teses relevantes.<br>Afasta-se, portanto, a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes.<br>II - Arts. 369 e 373, II, do CPC<br>Alega a parte cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e uso de laudo unilateral, afirmando inversão indevida do ônus probatório.<br>O acórdão recorrido concluiu que a instrução estava suficiente, que eventuais diferenças seriam tratadas em liquidação e que os réus não se desincumbiram de provar fato impeditivo (art. 373, II, do CPC), afastando o cerceamento de defesa, considerando o juiz como destinatário da prova.<br>A questão foi decidida com base na análise do conjunto probatório constante dos autos e circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Arts. 50 do CC e 28 do CDC<br>Sustenta a parte recorrente que não se comprovou desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito e que inexiste obstáculo ao ressarcimento.<br>O acórdão recorrido, adotando a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, reconheceu a insolvência e a existência de obstáculo ao ressarcimento. Manteve a desconsideração para alcançar bens de sócios, com suporte em documentos e na situação econômica das empresas.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em elementos probatórios e circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Art. 337 do CPC<br>Alega a parte ilegitimidade ativa do condomínio para pleitos indenizatórios decorrentes de contratos individuais e ilegitimidade passiva das recorrentes desde 2010.<br>O acórdão recorrido afastou as preliminares, aplicou o CDC ao condomínio na defesa dos interesses comuns e consignou que a transferência do empreendimento não isenta quem participou da venda e lançamento dos imóveis de responsabilidade perante consumidores.<br>Como visto, o Tribunal a quo amparou-se em elementos probatórios e circunstâncias fáticas dos autos, de modo que a alteração do entendimento adotado implicaria reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>V - Art. 341, parágrafo único, do CPC<br>Argumentam as recorrentes que, diante da contestação por negativa geral, incumbia ao autor comprovar os fatos constitutivos, impondo-se a perícia.<br>O acórdão registrou que os réus não provaram fato impeditivo, que os vícios e discrepâncias foram evidenciados pelos elementos constantes dos autos e que a prova pericial era desnecessária para o julgamento.<br>A revisão do entendimento firmado na origem, demanda reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>VI - Divergência jurisprudencial<br>Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso.<br>Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico.<br>VII - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego -lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvad a eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA