DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, 50 do Código Civil e 485, § 3º, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.<br>Contraminuta de VERTICAL PROJETO LIVERPOOL LTDA. e ASSIM INCORPORADORA EIRELI às fls. 2.827-2.836.<br>Contraminuta de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LIVERPOOL às fls. 2.838-2.856.<br>O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação nos autos de ação indenizatória.<br>O julgado foi assim ementado (fls. 2.394-2.395):<br>CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRUÇÃO DE IMÓVEL. ATRASOS. VÍCIOS. MEMORIAL DESCRITIVO. DISCREPÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALOR DA CAUSA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA.<br>1. O Código de Defesa do Consumidor rege o relacionamento entre as partes e que o condomínio possui legitimidade para atuar na defesa de seus condôminos, no caso, na qualidade de consumidor, afasto assim as preliminares arguidas pela Apelante quanto a essas matérias.<br>2. Não existe incongruência entre os pedidos e os fatos narrados na inicial e o valor da causa deve ser impugnado em preliminar de contestação, sob pena de preclusão, não havendo correção a ser realizada neste item.<br>3. Nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele determinar quais serão necessárias para a instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou protelatórias.<br>4. Indeferida a realização de prova pericial, em decisão devidamente fundamentada, e sendo possível ao Juízo de origem julgar a demanda com base nas provas já produzidas nos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa. Assim, afasto as respectivas preliminares.<br>5. Ademais, eventuais diferenças entre o que foi efetivamente entregue e o que faltou realizar na obra, bem como custos com correções, ainda serão fruto de liquidação de sentença, onde as empresas poderão apresentar seus argumentos. A prova realizada nos autos é suficiente para que se reconheça que existiu discrepância entre o que consta do memorial descritivo e o que foi efetivamente entregue, bem como, que o imóvel contém problemas de edificação que não podem ser atribuídos a má conservação, como defende as requeridas.<br>6. A questão referente a legitimidade de ex-sócios para responderem diante da desconsideração da personalidade jurídica das empresas não devem ser enfrentadas nos presentes autos em que se discute a existência ou não da responsabilidade das várias empresas, com histórico de troca de empreendimentos e sócios, visto que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica possui regramento e limitações definidas em lei, devendo ser arguidas no momento e instrumento processual oportuno, sob pena de ampliar em demasia o objeto da demanda, impedindo que o julgamento e solução da lide seja realizado em tempo razoável, não constituindo isso negativa de prestação jurisdicional, violação dos princípios do contraditório ou da ampla defesa.<br>7. A simples transferência de propriedade ou de empresa responsável pelo empreendimento não isenta a empresa que participou da venda e do lançamento e da comercialização dos imóveis da responsabilidade que assumiu com os consumidores.<br>8. Negou-se provimento aos recursos. Unânime.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.<br>No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:<br>a) 2º e 3º do CDC, visto que não se aplicaria o CDC ao condomínio porque não é destinatário final;<br>b) 50, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º, do CC, porquanto não foram preenchidos os requisitos para desconsideração da personalidade jurídica;<br>c) 485, § 3º, do CPC, porque a ilegitimidade passiva da empresa deveria ser reconhecida de ofício.<br>Sustenta que o Tribunal de origem divergiu, ao manter a aplicação do CDC ao condomínio, ao reconhecer a desconsideração sem prova de abuso e ao afastar a ilegitimidade passiva, divergiu de julgados do TJDFT que exigem prova de desvio/confusão para desconsideração (Acórdãos n. 926769, 862723 e 861370) e com precedentes do STJ sobre cerceamento e valoração (AgRg no AREsp n. 2.115.939/MG).<br>Requer o provimento do recurso para que se reconheça a inaplicabilidade do CDC, se afaste a desconsideração da personalidade jurídica, se declare a ilegitimidade passiva da empresa e do ex-sócio e se reconheça a inexistência de vícios de construção.<br>Contrarrazões do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LIVERPOOL às fls. 2.644-2.665.<br>É o relatório. Decido.<br>Trata-se de ação indenizatória formulada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL LIVERPOOL em desfavor de ALLICERCE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., VERTICAL PROJETO LIVER POOL LTDA. e VERTICAL CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.<br>A controvérsia diz respeito a ação de indenizatória em que a parte autora pleiteou a desconsideração da personalidade jurídica das rés, a condenação à implementação de material nas esquadrias de alumínio e no revestimento cerâmico da fachada, conforme o memorial descritivo, e a condenação pelos vícios de construção descritos em laudo técnico, bem como o ressarcimento de mobília de áreas comuns.<br>Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para deferir a desconsideração da personalidade jurídica, condenar as rés ao pagamento da implementação do material nas esquadrias e no revestimento cerâmico das fachadas e ao pagamento relativo aos vícios de construção descritos no laudo, determinando a apuração em liquidação. Fixou honorários advocatícios em R$ 8.000,00. Registrou na instrução a discussão sobre o valor da causa, que os recorrentes apontaram como R$ 1.244.915,62.<br>A Corte estadual manteve integralmente a sentença por seus fundamentos. Negou provimento às apelações das rés e do condomínio, reconhecendo a aplicabilidade do CDC, afastando o cerceamento de defesa e mantendo a desconsideração da personalidade jurídica. Fixou honorários recursais em 1% sobre o valor da condenação.<br>I - Arts. 2º e 3º do CDC<br>O acórdão recorrido aplicou o CDC ao condomínio como coletividade de consumidores, nos termos do art. 2º, parágrafo único, e reconheceu a legitimidade para defesa dos interesses comuns contra as fornecedoras.<br>O entendimento do STJ é o de que o condomínio, embora não seja uma pessoa jurídica no sentido estrito, representa a coletividade dos seus membros (os condôminos). Quando o condomínio contrata um produto ou serviço para a área comum, ele o faz como destinatário final, em benefício de toda essa coletividade.<br>Assim, decidiu o Tribunal de origem conforme o entendimento do STJ. Veja-se:<br>RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO . RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO . PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação).<br>2 . Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora.<br>3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art . 2º do CDC.<br>4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido.<br>5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art . 373, § 1º, do novo CPC).<br>7. Precedentes do STJ.<br>8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.)<br>Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ.<br>II - Art. 50 do CC<br>Sustenta a parte que não se comprovou desvio de finalidade, confusão patrimonial ou abuso de direito e que inexiste obstáculo ao ressarcimento. O acórdão recorrido, adotando a teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, reconheceu a insolvência e a existência de obstáculo ao ressarcimento. Manteve a desconsideração para alcançar bens de sócios, com suporte em documentos e na situação econômica das empresas.<br>Como visto, o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base em elementos probatórios e circunstâncias fáticas dos autos. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>III - Art. 485, § 3º, do CPC<br>Alega a agravante ser parte ilegítima por ter figurado apenas como fiadora no contrato de mútuo. Todavia, o Tribunal de origem, analisando os autos, entendeu que sua participação e manutenção no polo passivo decorre de natureza consumerista, razão pela qual rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva.<br>Como visto, o Tribunal a quo considerou os elementos probatórios e as circunstâncias fáticas dos autos, razão pela qual a alteração do entendimento adotado implicaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>IV - Conclusão<br>Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.<br>Nos termos do § 11 do art . 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA