DECISÃO<br>Em análise, recurso especial interposto por EVERARDO BORGES CANTARINO contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO.<br>A demanda principal consistiu em liquidação de título judicial formado nos autos de ação coletiva (Processo 0002349-07.2000.4.02.5101) visando ao pagamento de auxílio- alimentação no período de férias ou de licença, inclusive dos atrasados.<br>Homologou-se os cálculos apresentados pelo demandante, fixando o valor da execução em R$ 3.055,26, atualizado até agosto de 2022, e condenou-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o reputado devido na impugnação.<br>O agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo COLÉGIO PEDRO II recebeu a seguinte ementa (fls. 45-68):<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CPII. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO A QUO. SUMULA 150 DO STF. ART. 1º, 8º E 9º DO DECRETO 20.910/1932. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. PREJUDICADO O MÉRITO DO RECURSO.<br>1. Agravo de instrumento interposto pelo Colégio Pedro II contra decisão proferida em liquidação individual de sentença, que rejeitou a impugnação e homologou os cálculos apresentados pelo demandante, fixando o valor da execução em R$ 3.055,26, atualizado até agosto de 2022, condenando a ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a diferença entre o valor homologado e o reputado devido na impugnação.<br>2. A despeito das razões recursais de mérito trazidas à baila, cumpre apreciar a ocorrência de prescrição no caso em comento, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo Magistrado, na forma do art. 487, II, do CPC.<br>3. A demanda principal consiste em liquidação de título judicial formado nos autos de ação coletiva (processo nº 0002349-07.2000.4.02.5101), ajuizada pelo Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II - SINDSCOPE, em cujos autos foi reconhecido, aos substituídos processuais, o direito ao pagamento de auxílio-alimentação no período de férias ou de licença, inclusive dos atrasados, sendo certificado o trânsito em julgado em 2.3.2006.<br>4. Ação e execução são fases processuais distintas, eis que na ação se pleiteia o reconhecimento judicial do direito e, na execução, a sua satisfação.<br>Dessa forma, a prescrição que começa a correr após o trânsito em julgado do provimento condenatório não mais se qualifica como prescrição da ação, mas prescrição da pretensão executória, cujo prazo, a teor do que preceitua o enunciado de há muito consagrado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula 150, é o mesmo da ação principal, que, in casu, por se tratar de Fazenda Pública, corresponde a 5 anos, na forma do Decreto nº 20.910/1932.<br>5. Tratando-se de ação coletiva, o prazo para propositura da execução individual inicia-se com o trânsito em julgado do respectivo título judicial, consoante iterativa jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>6. Deflagrada a execução coletiva em junho de 2006, houve a interrupção do curso do prazo prescricional, sendo, em 2.4.2012, determinado que as execuções fossem promovidas de forma individualizada, sujeitas a livre distribuição, o que restou mantido em sede recursal, certificando-se o trânsito em julgado em 8.2.2020, voltando, a partir de então, a correr pela metade, ou seja, por 2 anos e meio, a teor do que preceitua o art. 9º do Decreto 20.910/32, devendo, portanto, ser reconhecida a prescrição da pretensão, uma vez que a liquidação individual foi proposta somente em 18.10.2022, quando já transcorrido prazo superior a 2 anos e 6 meses.<br>7. Agravo de instrumento conhecido para, de ofício, ser julgada extinta a liquidação individual, ante o reconhecimento da prescrição da pretensão autoral. Prejudicada a apreciação do mérito do recurso.<br>Os embargos de declaração não foram providos, por não se identificarem as apontadas omissões no julgado embargado, resultando, portanto, mantido sem qualquer alteração o seu resultado (fls. 115-118).<br>Nas razões recursais, Everardo Borges Cantarino sustenta, em síntese, violação aos arts. 11, 489, II, e 1.022, I e II, do CPC, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta aos arts. 10 e 492 do CPC; e 199, I, do CC, sustentando (grifos próprios):<br>Basicamente são duas questões centrais sobre as quais a Turma Regional não se manifesta:<br>1) Entendimento de que enquanto não encerrada a discussão acerca da forma da execução (se coletiva ou individual) não começa a fluir o prazo prescricional da prescrição executória individual; e<br>2) Ainda que se considere que o prazo começou a fluir e foi interrompido, caso interrompido na primeira metade (antes de se completar 2 anos e meio do trânsito em julgado da ação de conhecimento) deve-se acrescer, quando do retorno da contagem do prazo prescricional, o que faltava de tempo para se completar a primeira metade do prazo prescricional interrompido e somar-se o prazo de 2 anos e meio.<br> .. <br>Nesse sentido, o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido deque, "ENQUANTO HOUVER DISCUSSÃO A RESPEITO DA LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO COLETIVA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NÃO FLUI O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL:<br> ..  (AgInt no REsp 1456474/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 20/02/2020)<br> ..  (STJ - REsp: 1724819 ES 2018/0006879-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018)<br> ..  (STJ - REsp: 1709644 RJ 2017/0234553-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2017)<br>Como se nota, a jurisprudência do C. STJ também é pacífica no sentido de que não há que se falar em contagem do prazo prescricional da execução pela metade na forma do Decreto nº 20.910/32 nessa hipótese, exatamente nos termos da citada Súmula nº 150 STF: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.<br>Uma vez que a presente ação prescreve em 5 anos, é também de 5 anos o prazo para sua execução, contados a partir do trânsito em julgado da decisão que determinou a execução individualizada da sentença coletiva, ou seja, a partir do trânsito em julgado da decisão que pôs fim à execução coletiva, uma vez que, como apontado anteriormente, não flui prazo prescricional para o substituído que aguarda a definição sobre a execução coletiva pelo Sindicato.<br>No presente processo, a sentença coletiva decorre da atuação de entidade sindical na qualidade de substituto processual de seus filiados, um caso em que pacífica jurisprudência das Cortes Superiores assegura que a entidade sindical possui legitimidade para executar suas sentenças coletivas.<br>Ou seja, o Sindicato Autor pode realizar a execução na forma coletiva, em nome de seus substituídos, como demonstrado na jurisprudência citada acima.<br>Sendo assim, como já exposto, não há que se falar em fluxo do prazo prescricional para execução individual enquanto o substituído aguarda que a entidade sindical proceda com a execução coletiva.<br>E se o Colendo STJ entende que não flui o prazo prescricional para execução individual enquanto a parte aguarda a discussão sobre a legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva, deve-se contar o prazo de 5 anos a partir de 08/02/2020 (data do último ato sobre a discussão da legitimidade do sindicato executar o feito coletivamente) e não 2 anos e 6 meses.<br>Mas ainda que assim não entendesse, é certo que o v. acórdão deveria se manifestar corretamente sobre a interpretação da Súmula nº 383 do STF.<br>Conforme exposto na inicial, a parte autora é beneficiária da ação ordinária coletiva registrada sob o nº 0002349-07.2000.4.02.510, na qualidade de substituída do Sindicato dos Servidores do Colégio Pedro II (SINDSCOPE).<br>O direito foi reconhecido no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do Recurso Especial nº 783.348-RJ (2005/153490-0).<br>Em seguida, o Sindicato Autor deu início à ação de execução.<br>Todavia, no curso da execução da ação coletiva, o D. Juízo proferiu sentença extinguindo o feito e determinando a execução individualizada do julgamento, sujeita à livre distribuição, em razão do elevado número de substituídos.<br>Sendo assim, houve início da execução de sentença de forma coletiva, com intimação da parte ré e posterior determinação de execução individualizada.<br>Diante desta decisão de extinção da execução coletiva, o Sindicato Autor interpôs apelação com intuito de resguardar sua legitimidade constitucional de executar coletivamente a ação ajuizada em seus próprios autos, especialmente considerando o fato de tratar-se de ação ordinária.<br>O recurso tramitou até o E. STF e E. STJ, entretanto, teve seu provimento negado, com trânsito em julgado em 10 de fevereiro de 2020.<br>Logo, o caso dos autos encontra-se no mesmo sentido em que está a pacífica jurisprudência do E. STJ, no sentido de que, enquanto o Sindicato Autor discute a possibilidade de execução coletiva de sentença coletiva, não há que se falar em fluxo do prazo prescricional para execução individual por parte do substituído, que possui o direito de aguardar a resolução da controvérsia e a efetivação da execução pelo sindicato.<br>De toda forma, ainda que assim não se entenda, o Sindicato Autor da ação coletiva apresentou AÇÃO DE EXECUÇÃO EM JUNHO DE 2006, conforme registrado no acórdão, quando transcorridos apenas 3 meses do trânsito em julgado.<br>Desse modo, caso se entenda pela interrupção da prescrição, seria então este o marco da interrupção, verificado durante a primeira metade do prazo, não reduzido aquém dos cinco anos, na forma da Súmula 383/STF, sendo certo ainda que a contagem teria recomeçado a correr da data do último ato do processo (fevereiro de 2020), não se verificando, também nesta hipótese, a ocorrência de prescrição da pretensão executória individual. Nesse sentido:<br> ..  AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.147.312 - PR (2009/0126897-3) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE  .. <br>Portanto, mesmo nos termos da Súmula 383/STF, deve ser computado o prazo pelo período remanescente, eis que a prescrição não fica reduzida aquém de cinco anos caso o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo, o que no caso restou observado.<br>Por fim, deixou ainda de ser considerado o entendimento segundo o qual a contagem do prazo prescricional da pretensão executória tem início após a liquidação da sentença exequenda.<br>Com efeito, "A PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.336.026/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, ASSENTOU QUE "O ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO STF LEVA EM CONTA QUE O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃO, DA FORMA COMO REGULADO PELAS NORMAS PROCESSUAIS CIVIS, INTEGRA, NA PRÁTICA, O PRÓPRIO PROCESSO DE CONHECIMENTO. SE O TÍTULO JUDICIAL ESTABELECIDO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO NÃO FIRMARA O QUANTUM DEBEATUR, SOMENTE EFETIVADA A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA É QUE SE PODERÁ FALAR EM INÉRCIA DO CREDOR EM PROPOR A EXECUÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE TRATAR-SE DE LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS, POR ARBITRAMENTO OU POR CÁLCULOS"." (ERESP 1.426.968/MG, REL. MINISTRA REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 22.6.2018)<br>Sendo assim, entende-se que só será possível iniciar a execução quando o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, apresentar-se também líquido, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual a contagem do prazo prescricional da pretensão executória tenha início após a liquidação da sentença exequenda.<br>Deste modo, também por este fundamento, não há que se falar em prescrição, no presente caso.<br>No entanto, como se nota, o v. acórdão não se manifestou sobre nenhum dos pontos em questão, o que atrai a negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 11, 489 e 1.022, do CPC.<br>Ainda que se considere que não houve negativa de prestação jurisdicional, houve violação à Lei Federal, pois nos termos do art. 199, I do CC não corre prescrição pendendo condição suspensiva.<br>Sendo assim, diante do exposto, o caso dos autos encontra-se no mesmo sentido em que está a pacífica jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, enquanto o Sindicato Autor discute a possibilidade de execução coletiva de sentença coletiva, não há que se falar em fluxo do prazo prescricional para o substituído, que possui o direito de aguardar a resolução da controvérsia e a efetivação da execução pelo sindicato de sua categoria.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 175-179.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Recentemente a Primeira Seção do STJ fixou a seguinte tese (Tema 1.253/STJ):<br>A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.<br>Veja-se a ementa do julgado:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROPOSTO POR SINDICATO. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. POSTERIOR AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO PELO SUBSTITUÍDO. POSSIBILIDADE. INOPONIBILIDADE DA COISA JULGADA. HISTÓRICO DA DEMANDA.<br>1. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença individual do título executivo formado no processo n. 002677-03.1993.4.05.8300.<br>Na fase de conhecimento, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social - SINDSPREV, o grupo substituído se beneficiou de sentença coletiva que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço público anterior à Lei 8.112/1990, para o fim de recebimento de anuênios.<br>2. O SINDSPREV propôs o cumprimento de sentença na qualidade de substituto processual. A execução coletiva foi extinta sem exame do mérito, ante a decretação da prescrição intercorrente.<br>3. A Fazenda Pública, então, impugnou o cumprimento de sentença individual, alegando a existência de coisa julgada desfavorável aos substituídos.<br>4. A questão federal a ser dirimida no presente Recurso Especial, portanto, diz respeito ao alcance dos efeitos da decretação da prescrição intercorrente na execução coletiva, isto é, se a decisão desfavorável ao Sindicato atinge os membros do grupo.<br>A RACIONALIDADE DA COISA JULGADA COLETIVA<br>5. O núcleo do regime jurídico da coisa julgada no microssistema do processo coletivo está previsto nos arts. 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor. De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes "apenas no caso de procedência do pedido." A previsão é complementada pelo § 2º, segundo o qual, "em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual."<br>6. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94).<br>7. Portanto, a coisa julgada desfavorável ao Sindicato não é oponível aos membros do grupo em suas execuções individuais, especialmente quando, reconhecidamente, houve desídia do substituto processual na condução da execução coletiva. Ademais, não há motivo para a não incidência dessa previsão legal em relação ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo.<br>8. No exato sentido do exposto, cito precedentes que tratam do mesmo título executivo: AgInt no REsp n. 2.102.083/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.4.2024; AgInt no REsp n. 2.093.101/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28.2.2024; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; e AgInt no REsp n. 1.960.015/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 1.4.2022).<br>AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL<br>9. A tese de prescrição da pretensão executória também não merece guarida. O ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual. Na doutrina de Teori Zavascki, "o estímulo, claramente decorrente do sistema, é no sentido de que o titular do direito individual aguarde o desenlace da ação coletiva, para só depois, se for o caso, promover a sua demanda. Nessa linha, a não-propositura imediata da demanda individual não pode ser tida como inércia ou desinteresse em demandar, passível de sofrer os efeitos da prescrição, mas sim como uma atitude consentânea e compatível com o sistema do processo coletivo". (ZAVASCKI, Teori Albino. Processo coletivo: tutela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 203).<br>10. No ponto, a União defende que o título executivo transitou em julgado em 2006, e o cumprimento individual de sentença foi proposto após cinco anos dessa data. Contudo, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Por isso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.<br>TESE REPETITIVA<br>11. Propõe-se a seguinte tese: "A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título."<br>SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO<br>12. Quanto ao mérito, cumpre registrar, ainda, que o caso se amolda à tese firmada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 30.6.2017), sob o rito dos Recursos Repetitivos: "a partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.<br>Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". Todavia, apreciando os Embargos de Declaração no mencionado recurso, a Primeira Seção decidiu, na sessão de julgamento de 13.6.2018, modular os efeitos da decisão, utilizando, como marco temporal de aplicação da resolução da controvérsia, o dia 30.6.2017, data da publicação do acórdão, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015. Ou seja, para as decisões transitadas em julgado até 30.6.2017, que estejam dependendo do fornecimento, pelo executado, de documentos e fichas financeiras - tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz, ou esteja, ou não, completa a documentação -, o prazo prescricional para a propositura da execução conta-se a partir de 1º.7.2017.<br>13. A União sustenta que todos os documentos necessários ao cumprimento de sentença já estavam disponíveis para os servidores.<br>Entretanto, essa premissa fática não se contra no aresto impugnado, de modo que, para acolhê-la, seria indispensável o exame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>CONCLUSÃO<br>14. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido (REsp 2079113/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe 23/8/2024).<br>Assiste razão aos recorrentes quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC. As questões trazidas pelos recorrentes, com efeito, são indispensáveis à solução da lide, mormente no que diz respeito a correta aplicação da jurisprudência deste STJ.<br>Nesse contexto, diante das omissões supraindicadas, tem-se por violado o art. 1.022 do CPC, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos.<br>Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presente vício de omissão, contradição ou obscuridade, e apontada a violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) no recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.<br>Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.<br>Intimem-se.<br>EMENTA