DECISÃO<br>Vistos.<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por COLOPLAST DO BRASIL LTDA. contra acórdão prolatado pela Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 376-377e):<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO REJEITADA. REGISTRO DE PREÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA SOBRE A EFETIVA ENTREGA DOS PRODUTOS. RECURSO PROVIDO.<br>1) O prazo prescricional da ação monitória conta-se do nascimento da pretensão (actio nata), considerando a possibilidade do seu exercício em Juízo. Na hipótese dos autos, o prazo conta da emissão da nota fiscal.<br>2) O procedimento monitório é instrumento processual de natureza especial destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial a quem pretende, com base em documento escrito sem eficácia executiva, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação.<br>3) No caso concreto, inexiste prova escrita sobre a efetiva entrega dos produtos referidos na nota de empenho e na nota fiscal. Diante da ausência de instrução do procedimento monitório com prova documental escrita idônea da obrigação, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe.<br>4) Apelação conhecida e provida.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 473-479e).<br>Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além de divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que:<br>i) Arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil - O acórdão recorrido apresenta vício de fundamentação, porquanto omisso quanto a fundamentos capazes de infirmar o julgado;<br>ii) Art. 700, caput, do Código de Processo Civil - Os documentos mencionados e juntados são suficientes para concluir que existe prova escrita sobre a efetiva entrega dos produtos;<br>iii) Art. 373, I, do Código de Processo Civil - Houve a comprovação do fato constitutivo do direito, restando evidenciado o cumprimento do ônus probatório;<br>iv) Art. 73, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 - Havendo recibo e assinatura do farmacêutico preposto do Estado, resta plenamente atendido o requisito legal exigido;<br>v) Arts. 58 e 63, § 2º,I, II e III, da Lei n. 4.320/1964 - Opostamente ao afirmado pelo Recorrido, a liquidação consubstancia-se pelo contrato, ajuste ou acordo, nota de empenho e comprovantes de entrega;<br>vi) Art. 373, I e II, do Código de Processo Civil - Nenhum dos documentos foi objeto de impugnação especificada pelo Estado, não podendo o credor ser penalizado pela inércia da Administração Pública, única competente para promover a liquidação administrativa da despesa há muito vencida e não paga, mormente quando há prova da entrega dos insumos;<br>vii) Arts. 341, parágrafo único, e 374, III, do Código de Processo Civil - Incumbia ao Recorrido manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras e incontroversas as não impugnadas, ressaltando que o Procurador do Estado possui o ônus da impugnação específica, pois não se enquadra na hipótese de defensor público, advogado dativo ou curador especial;<br>viii) Arts. 397 do Código Civil e 3º da EC n. 113/2021 - O Estado do Amapá aduziu que o índice de correção e juros a ser aplicado no caso dos autos seria a taxa SELIC a contar da citação. Todavia, a atualização do débito deveria se dar na forma do Tema n. 810 do STF até a data da entrada em vigor da EC e, após, pela Taxa SELIC.<br>Com contrarrazões (fls. 575-583e), o recurso foi inadmitido (fls. 590-594e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 699e).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 715-721e pelo conhecimento em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, pelo seu improvimento.<br>Feito breve relato, decido.<br>Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ:<br>O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.<br>- Da alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC<br>A Recorrente aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, sustentando vício no acórdão recorrido, porquanto omisso em relação às alegações de violação aos arts. 7º, 341, parágrafo único, 373, II, 374, III, e 700, caput e § 6º, do Código de Processo Civil, 73, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, 63, § 2º, I, II e III, da Lei n. 4.320/1964, 397 do Código Civil e 3º da EC n. 113/2021.<br>Nos termos do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material.<br>A omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável à causa em apreciação.<br>O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.<br>Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado.<br>Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery:<br>Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão.<br>(Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei).<br>Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador", não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020).<br>Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico a afronta aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porque, ao prolatar o acórdão recorrido, mediante o qual os embargos de declaração foram analisados, a Corte a qua consignou não ter havido comprovação da efetiva entrega dos produtos descritos na Nota de Empenho n. 2478/2017, nos seguintes termos (fls. 382-393e):<br>O procedimento monitório é instrumento processual de natureza especial destinado a permitir a rápida formação de título executivo judicial a quem pretende, com base em documento escrito sem eficácia executiva, o pagamento de soma em dinheiro, a entrega de coisa ou o adimplemento de obrigação.<br> .. <br>Pois bem. Considerando que se trata de contratação com o Poder Público, como se sabe, a legislação específica é de observância obrigatória, impondo maior rigor na análise da prova do fato constitutivo do direito autoral (art. 373, I, do CPC).<br>No caso concreto, o Autor instruiu a inicial com o Edital do Pregão Eletrônico nº 46/2016-CPL/SESA; Nota de Empenho nº 2478, emitida em 19/04/2017; Nota Fiscal nº 28777, emitida em 28/06/2017; Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE nº 468497, emitido pela Empresa Expresso Jundiaí Log e Transp Ltda, com valor de serviço de R$10.669,60, tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Saúde.<br> .. <br>Em análise dos autos, inicialmente verifico que não consta a Ata de Registro de Preços 46/2017-CPL/SESA assinada pelas partes e citada na Nota de Empenho nº 2478.<br>Ademais, essencialmente, não vislumbro a comprovação de entrega do produto descrito na Nota de Empenho nº 2478, qual seja, "350 CURATIVO DE ALGINATO, CARBOXIMETILCELULOSE E ÍONS DE PRATA, estéril, flexível e recortável 10cm x 10cm, com 10 unidades caixas", no valor total de R$127.610,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e dez reais).<br>Não desconheço que o empenho é forte indício da existência da relação material subjacente ao crédito objeto da monitória, porquanto é documento que cria para o Estado uma obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição, sendo vedada a realização de despesas sem prévio empenho, nos termos do art. 58 da Lei nº 4320/64.<br>Contudo, a nota de empenho não permite, por si só, comprovar a existência dessa relação jurídica, porque representa apenas reserva financeira nos cofres públicos e, na hipótese dos autos, depende da comprovação de entrega dos produtos descritos no referido documento.<br>No caso, diferente do assinalado pelo Juiz sentenciante, não vejo que os documentos anexados aos autos tenham comprovado, efetivamente, as entregas dos materiais constantes na Nota Fiscal nº 2478 emitida em 19/04/2017 pela Secretaria de Estado da Saúde, no valor de R$127.610,00 (cento e vinte e sete mil, seiscentos e dez reais), pois o campo que deveria indicar a data de recebimento e recebedor não está preenchido. Veja-se:<br> .. <br>Ademais, a assinatura do servidor Wendell de Miranda Monteiro, Diretor do Departamento de Apoio Administrativo da SESA, referenciada na sentença, está aposta na Ordem de Fornecimento nº 78, não havendo assinatura do representante da empresa quanto ao aceite das condições para o fornecimento do produto descrito na Nota de Empenho nº 2478. Confira-se:<br> .. <br>Ainda, vale registrar que o DACTE nº 468497 (Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte) emitido pela transportadora Expresso Jundiaí, no valor de R$10.669,60 (dez mil seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos), não indica os produtos transportados, nem a data de entrega, estando em branco o espaço reservado a este fim. Portanto, o referido DACTE não serve como termo de recebimento dos produtos descritos na Nota Fiscal nº 28777.<br>Destarte, em detida análise dos autos, não vislumbro que os documentos anexados aos autos comprovem a existência da obrigação do Estado do Amapá em pagar a quantia de R$ 187.338,80 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos), pois não há comprovação da efetiva entrega dos produtos descritos na Nota de Empenho nº 2478/2017. Nesse sentido:<br> .. <br>Diante da ausência de instrução do procedimento monitório com prova documental escrita idônea da obrigação, a reforma da sentença de procedência é medida que se impõe.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido inicial.<br> .. <br>A empresa autora aparelhou ação monitória com os seguintes documentos: Nota fiscal no valor de R$ 127.610,00, nota de empenho nº 2017NE02478 (mesmo valor da Nota Fiscal), e Documento Auxiliar de Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE nº 468497, emitido pela Empresa Expresso Jundiaí Log e Transp Ltda, com valor de serviço de R$10.669,60, tendo como destinatária a Secretaria de Estado da Saúde.<br>Vejam que nesse último documento não houve discriminação dos materiais enviados, nem há certificação da entrega. (destaques meus)<br>Dessarte, não vislumbro a existência de vícios no julgado, porquanto suficiente a fundamentação do acórdão recorrido.<br>O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023).<br>- Da prova da entrega dos produtos<br>Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 341, parágrafo único, 373, I e II, 374, III, 700, caput, do CPC, 73, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, 58 e 63, § 2º,I, II e III, da Lei n. 4.320/1964, alegando-se, em síntese: a) os documentos mencionados e juntados são suficientes para concluir que existe prova escrita sobre a efetiva entrega dos produtos; b) houve a comprovação do fato constitutivo do direito, restando evidenciado o cumprimento do ônus probatório; c) havendo recibo e assinatura do farmacêutico preposto do Estado, resta plenamente atendido o requisito legal exigido; d) opostamente ao afirmado pelo Recorrido, a liquidação consubstancia-se pelo contrato, ajuste ou acordo, nota de empenho e comprovantes de entrega; e) nenhum dos documentos foi objeto de impugnação especificada pelo Estado, não podendo o credor ser penalizado pela inércia da Administração Pública, única competente para promover a liquidação administrativa da despesa há muito vencida e não paga, mormente quando há prova da entrega dos insumos; e f) incumbia ao Recorrido manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras e incontroversas as não impugnadas, ressaltando que o Procurador do Estado possui o ônus da impugnação específica, pois não se enquadra na hipótese de defensor público, advogado dativo ou curador especial.<br>Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consoante trecho do acórdão acima colacionado, consignou não haver comprovação da efetiva entrega dos produtos descritos na Nota de Empenho n. 2478/2017, motivo pelo qual não há demonstração da existência da obrigação do Estado do Amapá em pagar a quantia de R$ 187.338,80 (cento e oitenta e sete mil, trezentos e trinta e oito reais e oitenta centavos) (fl. 385e).<br>Do confronto entre a insurgência recursal e a fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>In casu, a análise da pretensão recursal, a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua - não há comprovação da efetiva entrega dos produtos descritos na Nota de Empenho n. 2478/2017, motivo pelo qual não há demonstração da existência da obrigação do Estado do Amapá em pagar a quantia de R$ 187.338,80 - demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular.<br>Espelhando de forma ampla essa compreensão:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. EVIDENTE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Extrai-se do art. 105, inciso III, da Constituição Federal que a missão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é a de uniformizar a interpretação da legislação federal. No cumprimento de seu papel, não lhe é permitida a formação de novo juízo sobre fatos e provas dos autos. Incidência da Súmula 7 deste Tribunal.<br> .. <br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.403.380/BA, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/8/2025, DJEN de 22/8/2025 - destaque meu.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO RECORRIDA COM FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. OBRIGATORIEDADE DO RECEBIMENTO DE INICIAL DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO ÍMPROBO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.<br> .. <br>V - Nesse contexto, o conhecimento das alegações do recorrente demandaria inconteste revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial, ante o óbice a que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida.<br> .. <br>VIII - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.624.226/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - destaque meu.)<br>- Da alegação de violação aos arts. 397 do CC e 3º da EC n. 113/2021<br>Ao analisar a questão referente à atualização do valor devido, o tribunal de origem assim consignou (fls. 391-392e):<br>Considerando que a sentença foi proferida em 15/03/2023, quando já em vigor a EC n.º 113/2021, deve ser observada a incidência do seu art. 3.º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".<br>Assim sendo, diante dos documentos juntados, dou provimento parcial ao recurso para que seja corrigida apenas a forma de atualização do valor devido. (destaques meus)<br>Nesse cenário, depreende-se que o acórdão impugnado possui fundamento eminentemente constitucional, porquanto o deslinde da controvérsia deu-se à luz do art. 3º da EC n. 113/2021.<br>Com efeito, o recurso especial possui fundamentação vinculada, destinado a garantir a autoridade e aplicação uniforme da lei federal, não constituindo, portanto, instrumento processual para o exame de questão constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição da República.<br>Espelhando tal compreensão, os seguintes julgados:<br>SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.<br>1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, j. em 26.08.2024, DJe de 29.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. HAITIANOS. INGRESSO EM TERRITÓRIO NACIONAL SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. REUNIÃO FAMILIAR. NÃO INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 282 DO STF. TEMA DECIDIDO PELO TRIBUNAL A QUO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>3. Além disso, o acórdão recorrido ampara-se em fundamentos eminentemente constitucionais - quais sejam, os princípios da legalidade e da isonomia, previstos na Constituição da República -, cujo exame é vedado ao STJ na via eleita pela parte sob pena de usurpação da competência do STF, conforme dispõe o art. 102, III, da CF/1988.<br> .. <br>6. Agravo Interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.118.651/PR, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 - destaque meu).<br>No mais, destaco não ter havido a interposição de recurso extraordinário, circunstância que atrai o óbice da Súmula n. 126 desta Corte segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. PROVIMENTO NEGADO.<br> .. <br>2. O Tribunal a quo decidiu a questão com base em fundamento constitucional autônomo no acórdão recorrido (princípio da unicidade sindical) e não houve a interposição do devido recurso extraordinário dirigido ao Supremo Tribunal Federal, o que atrai a incidência da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.341.522/MA, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 19.08.2024, DJe de 23.08.2024 - destaque meu).<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTE SOCIAL. CARGA HORÁRIA SEMANAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE EM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O acórdão impugnado, quanto à tese de aplicação do art. 5.º-A da Lei n. 8.662/1993, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem (contrariedade ao dispositivo constitucional que dispõe acerca da competência privativa do Presidente da República para propor projeto de lei relativo ao regime jurídico dos servidores, violando a legalidade e a isonomia). A parte recorrente, no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, Relator Ministro TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 09.09.2024, DJe de 11.09.2024).<br>- Do dissídio jurisprudencial<br>De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Sobre o tema, os seguintes precedentes das Turmas componentes da 1ª Seção:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA LEI EM TESE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 266/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO.<br>(..)<br>4. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.533/TO, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 30.06.2025, DJEN de 03.07.2025).<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. INFRAÇÃO CONSUMERISTA. MULTA APLICADA PELO PROCON. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. CONFIGURADA. PRETENSA ANULAÇÃO OU REDUÇÃO DA MULTA. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>5. A análise da alegada divergência jurisprudencial fica prejudicada diante da inadmissão do recurso especial interposto pela alínea "a", inciso III, do artigo 105 da Constituição Federal.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.953.566/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 13.08.2025, DJEN de 18.08.2025).<br>Assim, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, de rigor a majoração, para 11% (onze por cento), dos honorários anteriormente fixados (fl. 386e).<br>Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Publique-se e intimem-se.<br>EMENTA