ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão. Súmula 7/STJ. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>2. A embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve apreciação das razões específicas de impugnação deduzidas no agravo regimental, nas quais teria demonstrado que o recurso especial interposto não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos e elementos incontroversos consignados no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Requereu o saneamento da omissão apontada, com o reconhecimento da existência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, e, caso acolhidos os embargos, a atribuição de efeitos infringentes para determinar o processamento do recurso especial e o consequente julgamento de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar as razões específicas de impugnação deduzidas no agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>7. O acórdão embargado afirmou expressamente que a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. Nos termos da Súmula 7/STJ, é inviável, em recurso especial, o reexame de fatos, sendo vedado a esta Corte modificar as conclusões já firmadas pelas instâncias inferiores sobre a verdade do processo, como a existência do fato, a autoria, o dolo ou a suficiência da prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Nos termos da Súmula 7/STJ, é inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, V; CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de embargos de declaração de fls. 1.341/1.348 (e-STJ) opostos por CARMEN ELBAS NERI DE THUIN em face do acórdão de fls. 1.327/1.332 (e-STJ), proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, da relatoria do Ministro Otávio de Almeida Toledo, que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>A embargante sustenta a ocorrência de omissão, ao argumento de que o acórdão ora embargado deixou de apreciar as razões específicas de impugnação deduzidas no agravo regimental, nas quais teria demonstrado de forma detida e fundamentada que o recurso especial interposto não demandaria revolvimento fático-probatório, mas tão somente revaloração jurídica de fatos e elementos incontroversos consignados no acórdão recorrido, razão pela qual não incidiria o óbice da Súmula 7/STJ (fls. 1.343/1.347, e-STJ).<br>Aduz que o colegiado, ao simplesmente reiterar os fundamentos da decisão monocrática, ignorou os trechos do agravo regimental nos quais a defesa buscou demonstrar, com base em precedentes desta Corte, a possibilidade de revaloração jurídica sem reexame de provas, especialmente no tocante à alegada violação ao artigo 1º, inciso V, da Lei nº 8.137/1990, e ao artigo 41 do Código de Processo Penal.<br>Requer, assim, o saneamento da omissão apontada, com a reconhecida existência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, e, caso acolhidos os declaratórios, a atribuição de efeitos infringentes, para que seja determinado o processamento do recurso especial com o consequente julgamento de mérito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Omissão. Súmula 7/STJ. Rejeição.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>2. A embargante alegou omissão no acórdão embargado, sustentando que não houve apreciação das razões específicas de impugnação deduzidas no agravo regimental, nas quais teria demonstrado que o recurso especial interposto não demandaria revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica de fatos e elementos incontroversos consignados no acórdão recorrido, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.<br>3. Requereu o saneamento da omissão apontada, com o reconhecimento da existência de impugnação específica e suficiente a todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, e, caso acolhidos os embargos, a atribuição de efeitos infringentes para determinar o processamento do recurso especial e o consequente julgamento de mérito.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não apreciar as razões específicas de impugnação deduzidas no agravo regimental.<br>III. Razões de decidir<br>5. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.<br>6. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>7. O acórdão embargado afirmou expressamente que a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório, conforme a Súmula 7/STJ.<br>8. Nos termos da Súmula 7/STJ, é inviável, em recurso especial, o reexame de fatos, sendo vedado a esta Corte modificar as conclusões já firmadas pelas instâncias inferiores sobre a verdade do processo, como a existência do fato, a autoria, o dolo ou a suficiência da prova.<br>IV. Dispositivo e tese<br>9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.<br>Tese de julgamento:<br>1. Os embargos de declaração exigem demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração. 3. Nos termos da Súmula 7/STJ, é inviável, em recurso especial, o reexame de fatos e provas.Dispositivos relevantes citados:<br>CPP, art. 619; Lei nº 8.137/1990, art. 1º, V; CPP, art. 41.<br>Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada, sendo imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme o art. 619 do CPP.<br>Como elucida a doutrina, a omissão se qualifica como "a lacuna ou o esquecimento. No julgado, traduz-se pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado, expressamente, pela parte interessada, merecedor de apreciação." (Nucci, Guilherme de S. Código de Processo Penal Comentado - 24ª Edição, 2025. Grupo GEN, 2025).<br>O acórdão embargado afirmou, às expressas, que "no tocante à refutação da Súmula n. 7/STJ, a parte deixou de esclarecer, por meio do cotejo entre as teses recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, de que forma o conhecimento da insurgência dispensaria o revolvimento probatório" (fl. 1332).<br>A mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão não é suficiente para o acolhimento dos embargos de declaração.<br>Consigne-se que as teses do recurso especial (fls. 1069/1086) não ultrapassam os lindes da matéria de fato, ao sustentar a defesa que o Tribunal manteve a condenação sem individualizar a conduta da recorrente nem demonstrar elementos concretos de autoria e dolo, embora as provas indiquem que ela não exercia atos de gestão na empresa nem possuía conhecimento sobre o uso irregular de equipamento fiscal. Alegou, ainda, que o acórdão teria mantido a condenação sem demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo, consistente no dolo de suprimir ou reduzir tributo, uma vez que não restou comprovada sua participação consciente em qualquer conduta voltada à fraude fiscal..<br>Ora, nos termos da Súmula 7/STJ, é inviável, em recurso especial, o reexame de fatos. O enunciado impede que esta Corte volte a analisar as provas ou modifique as conclusões já firmadas pelas instâncias inferiores sobre a verdade do processo  como a existência do fato, a autoria, o dolo ou a suficiência da prova.<br>Incabível, assim, afastar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem:<br>"Além do mais, restou comprovado que o acusado Sérgio Moura Lobo era quem atuava como responsável direto da empresa, realizando, inclusive, todos os procedimentos necessários perante o fisco estadual, sendo certo que a acusada Carmen Elbas Neri de Thuin, atuava na empresa na execução de todas as operações financeiras, como pagamentos de contas e tributos. Neste aspecto, a mera alegação de que se trata a hipótese de inadimplemento tributário e não de crime tributário se esvai diante do que foi constatado no arcabouço probatório, inclusive dos depoimentos prestados em juízo, em que se comprovou o dolo dos acusados e o não recolhimento do ICMS 74.487 (setenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e sete vezes) em operações comerciais realizadas." (fls. 806/807.)<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.