ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro e Sebastião Reis Junior, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada sem justa causa e absolvendo o réu do crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento em área de confronto de grupos rivais, abordaram o denunciado e realizaram busca pessoal, encontrando um revólver e outros objetos. A busca foi justificada apenas pela possível existência de conflitos armados no local.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, por maioria, considerou legítima a ação policial, enquanto o voto vencido destacou a ausência de elementos concretos que justificassem a busca pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem a existência de fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, é válida e se as provas obtidas a partir dela podem ser consideradas lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal deve ser justificada por fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera presença em área de conflito.<br>6. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que dela derivam, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.<br>7. Não houve retroatividade de entendimento jurisprudencial, pois a jurisprudência sempre exigiu justa causa para a realização de busca pessoal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A mera presença em área de conflito não justifica a busca pessoal. 3. A jurisprudência exige justa causa para a realização de busca pessoal, sem retroatividade de entendimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, LVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022; STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe 22/10/2021.

ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada sem justa causa e absolvendo o réu do crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento em área de confronto de grupos rivais, abordaram o denunciado e realizaram busca pessoal, encontrando um revólver e outros objetos. A busca foi justificada apenas pela possível existência de conflitos armados no local.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, por maioria, considerou legítima a ação policial, enquanto o voto vencido destacou a ausência de elementos concretos que justificassem a busca pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem a existência de fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, é válida e se as provas obtidas a partir dela podem ser consideradas lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal deve ser justificada por fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera presença em área de conflito.<br>6. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que dela derivam, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.<br>7. Não houve retroatividade de entendimento jurisprudencial, pois a jurisprudência sempre exigiu justa causa para a realização de busca pessoal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A mera presença em área de conflito não justifica a busca pessoal. 3. A jurisprudência exige justa causa para a realização de busca pessoal, sem retroatividade de entendimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, LVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022; STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe 22/10/2021.

RELATÓRIO<br>O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que concedi a ordem de habeas corpus, para reconhecer a ilicitude das provas obtidas a partir da busca realizada no acusado, bem como de todas as que dela decorreram, e, por conseguinte, absolvê-lo em relação à prática do crime de tráfico de drogas, com fulcro no art. 386, II, do CPP.<br>O agravante alega a legalidade da ação policial e o risco do que nomeia como "retroatividade de posicionamento jurisprudencial acerca da produção da prova penal" (fls. 118-119), pois "olvidou a decisão que a ação policial que culminou com a prisão dos acusados, ação esta tida por ilegal, ocorreu em março de 2017, justamente quando vigia outra posição jurisprudencial do próprio STJ" (fl. 115).<br>Requer, assim, a reconsideração do ato anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado, para que seja restabelecida a condenação do réu.<br>EMENTA<br>Direito processual penal. Agravo regimental. Busca pessoal. Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo desprovido.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca pessoal realizada sem justa causa e absolvendo o réu do crime de tráfico de drogas.<br>2. Fato relevante. Policiais militares, em patrulhamento em área de confronto de grupos rivais, abordaram o denunciado e realizaram busca pessoal, encontrando um revólver e outros objetos. A busca foi justificada apenas pela possível existência de conflitos armados no local.<br>3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem, por maioria, considerou legítima a ação policial, enquanto o voto vencido destacou a ausência de elementos concretos que justificassem a busca pessoal.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem a existência de fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, é válida e se as provas obtidas a partir dela podem ser consideradas lícitas.<br>III. Razões de decidir<br>5. A busca pessoal deve ser justificada por fundada suspeita, baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente a mera presença em área de conflito.<br>6. A ausência de fundada suspeita torna a busca pessoal ilegal, resultando na ilicitude das provas obtidas e das que dela derivam, conforme a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada.<br>7. Não houve retroatividade de entendimento jurisprudencial, pois a jurisprudência sempre exigiu justa causa para a realização de busca pessoal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal sem fundada suspeita é ilegal e resulta na ilicitude das provas obtidas. 2. A mera presença em área de conflito não justifica a busca pessoal. 3. A jurisprudência exige justa causa para a realização de busca pessoal, sem retroatividade de entendimento".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CF/1988, art. 5º, LVI.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 158.580/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022; STJ, RvCr 5.627/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe 22/10/2021.<br>VOTO<br>Em que pesem os argumentos despendidos pelo recorrente, entendo que não lhe assiste razão.<br>Segundo o disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, "A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar".<br>Em julgamento sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu, interpretando o referido dispositivo legal, alguns critérios para a realização de tal medida. Confiram-se:<br>1. Exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência.<br>2. Entretanto, a normativa constante do art. 244 do CPP não se limita a exigir que a suspeita seja fundada. É preciso, também, que esteja relacionada à "posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Vale dizer, há uma necessária referibilidade da medida, vinculada à sua finalidade legal probatória, a fim de que não se converta em salvo-conduto para abordagens e revistas exploratórias (fishing expeditions), baseadas em suspeição genérica existente sobre indivíduos, atitudes ou situações, sem relação específica com a posse de arma proibida ou objeto que constitua corpo de delito de uma infração penal. O art. 244 do CPP não autoriza buscas pessoais praticadas como "rotina" ou "praxe" do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.<br>3. Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições/impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, baseadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP.<br>4. O fato de haverem sido encontrados objetos ilícitos - independentemente da quantidade - após a revista não convalida a ilegalidade prévia, pois é necessário que o elemento "fundada suspeita" seja aferido com base no que se tinha antes da diligência. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.<br>5. A violação dessas regras e condições legais para busca pessoal resulta na ilicitude das provas obtidas em decorrência da medida, bem como das demais provas que dela decorrerem em relação de causalidade, sem prejuízo de eventual responsabilização penal do(s) agente(s) público(s) que tenha(m) realizado a diligência.<br>(RHC n. 158.580/BA, Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 25/4/2022)<br>No caso dos autos, o Ministério Público assim narrou os fatos em sua inicial acusatória, no que interessa (fl. 13):<br>Na ocasião, Policiais Militares em patrulhamento em área de confronto de grupos rivais, em razão da ocorrência de homicídios anteriores, abordaram o denunciado, o qual foi submetido à revista pessoal e, em seu poder, foi apreendido o revólver municiado, conforme acima referido, além de 01 (uma) chave de veículo.<br>Após, indagado sobre a existência de outros objetos, o denunciado informou que teria mais munição e franqueou a entrada na sua residência, onde foram apreendidos mais 09 (nove) cartuchos, 02 (dois) CRVL"s de veículos, 01 (uma) carteira de identidade em nome de Cleber Gabriel Machado, além de uma niqueleira contendo a droga apreendida.<br>O Tribunal de origem, por maioria, rechaçou a apontada tese de ausência de justa causa para a realização de busca pessoal, ocasião em que despendeu os fundamentos abaixo expostos (fl. 36, destaquei):<br>No caso em tela, foi justamente o contexto fático anterior à busca pessoal - existência de conflitos armados no local, por troca de tiros recente entre grupos criminosos rivais -, que ensejou a ação policial preventiva, logrando êxito finalístico. Ou seja, nesse contexto, o agir da polícia estava legitimado, não havendo que falar em ilicitude nas provas obtidas pelos agentes públicos através da abordagem e revista do réu.<br>Nesse contexto, o agir da polícia estava legitimado, não havendo que falar em ilicitude nas provas obtidas pelos agentes públicos, através da abordagem e revista do réu, diante da efetiva existência de fundadas suspeitas para ingresso no imóvel.<br>Conforme se depreende dos autos, a busca pessoal foi justificada com base apenas na possível existência de conflitos armados no local, circunstância que, no entanto, não configura, por si só, fundada suspeita de posse de corpo de delito apta a validar a revista.<br>Vale ressaltar que o agravado, em nenhum momento, dispensou algum objeto ou sacola no chão que, pudesse, de alguma forma, evidenciar, de modo mais concreto, que estivesse na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, tampouco foi visto vendendo ou entregando drogas a terceiros, ou mesmo praticando qualquer outro crime que justificasse a busca pessoal.<br>Conforme elucidado pelo Desembargador relator em voto vencido (fl. 33, grifei):<br>No caso concreto, o que deu início à ação policial na espécie foi o fato de o acusado estar caminhando na via pública em local sobre o qual os policiais teriam informações a respeito da ocorrência, no final de semana, de uma briga com troca de tiros. Não há, nos autos, menção a qualquer elemento externalizado em atos concretos, dispensa de objetos ou visualização anterior da arma apreendida. Nada de específico até então, tampouco algum registro sobre a suposta prévia informação do conflito armado. Porém, ainda assim, o réu foi abordado e revistado. Neste contexto, estar caminhando em via pública, ainda que em local, em tese, de conflito de grupos rivais, não substancia, por si e "a priori", fundada suspeita de posse de arma ou de objeto ilícito. Tanto que, em áreas "nobres" da cidade nem se cogitaria revistar pessoas em tais circunstâncias a indicar, na linha de precedente, enviesamento/seletividade da persecução penal. Se mera desavença pretérita autorizaria uma atividade preventiva mais cuidadosa da polícia, ficou por demonstrar, nestes autos, porque este réu, concretamente, foi abordado.<br>Assim, porque não demonstrada a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito para a realização da busca pessoal, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, entendo irretocável a conclusão do decisum ora agravado de que deveria ser reconhecida a ilicitude da apreensão da arma e, por consequência, de todas as provas dela derivadas.<br>A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree doctrine, de origem norte-americana), consagrada no art.5º, LVI, da nossa Constituição da República, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.<br>Por conseguinte, inadmissíveis também as provas derivadas da conduta ilícita, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, a busca pessoal sem justa causa (permeada de ilicitude) e a apreensão de substâncias entorpecentes. Não se pode, evidentemente, admitir que o aleatório subsequente, fruto do ilícito, conduza à licitude das provas produzidas pela ilegítima realização de revista no acusado.<br>Por fim, sem razão o recorrente no ponto em que afirma ter havido ofensa ao princípio da segurança jurídica, em razão da retroatividade de entendimento jurisprudencial. Primeiro, porque não houve mudança de entendimento em relação à matéria posta em discussão, na medida em que a jurisprudência desta Corte sempre foi pacífica em não admitir a realização de busca pessoal sem a existência de justa causa para a medida; segundo, porque a Terceira Seção deste Superior Tribunal admite a retroação de novo entendimento jurisprudencial pacífico e relevante (RvCr n. 5.627/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 3ª S., DJe 22/10/2021), o que, repito, nem sequer é o caso dos autos, porque não houve retroatividade de nada.<br>À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.

EMENTA<br>VOTO-VISTA<br>O SENHOR MINISTRO OG FERNANDES: O eminente Ministro relator apresentou seu judicioso voto pelo desprovimento do agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a decisão por ele proferida, que anulou as provas que subsidiaram a denúncia pelo crime de tráfico de drogas em desfavor da parte agravada.<br>Pedi vista para melhor apreciação.<br>Com efeito, entendeu o Ministro relator que seriam nulas as provas decorrentes da busca pessoal, ante a ausência de fundadas razões que autorizassem a atuação dos agentes públicos sem mandado judicial.<br>De fato, como assinalou Sua Excelência, "o paciente, em nenhum momento, dispensou algum objeto ou sac ola no chão que, pudesse, de alguma forma, evidenciar, de modo mais concreto, que estivesse na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituíssem corpo de delito, tampouco foi visto vendendo ou entregando drogas a terceiros, ou mesmo praticando qualquer outro crime" (fl. 89).<br>Nesse contexto, e melhor analisados os autos, acompanho o eminente Ministro relator.<br>Ante o exposto voto para negar provimento ao agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul.<br>É como voto.