DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (TJSE) que inadmitiu o recurso especial na Apelação Cível n. 202400833108. Eis a ementa do acórdão recorrido (fls. 599- 603):<br>TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLEITO DE DECLARAÇÃO DO DIREITO DE NÃO ESTORNAR, NA APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO AO ESTADO DE SERGIPE, EM SEU ESTABELECIMENTO DE ORIGEM, OS CRÉDITOS DE ICMS ORIUNDOS DO GÁS NATURAL, EM MOVIMENTAÇÕES INTERNAS OU INTERESTADUAIS DE BENS REALIZADAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE TITULARIDADE DA DEMANDANTE, BEM COMO DIREITO AOS CRÉDITOS ESCRITURAIS DE ICMS ESTORNADOS INDEVIDAMENTE POR SEUS ESTABELECIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO ESTADO DE SERGIPE. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE AUTORA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O ENTE PÚBLICO EXIGIU O ESTORNO DE CRÉDITOS DE ICMS. DEMANDA FORMULADA DE FORMA ABSTRATA, TENDO COMO PREMISSA UMA SITUAÇÃO HIPOTÉTICA, SEM QUALQUER CONCRETUDE DE PRETENSÃO RESISTIDA. FEITO QUE DEVE SER EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (fls. 678/681)<br>1. Na presente Ação Declaratória, pretende a parte autora que seja r e conhecido e declarado o seu direito de não estornar, na apuração do ICMS devido ao Estado de Sergipe, em seu estabelecimento de origem, os créditos de ICMS oriundos do gás natural, em virtude das movimentações internas ou interestaduais de bens realizadas entre estabelecimentos de titularidade da demandante, especificamente entre os "Terminais ou Unidades de Processamento de Gás Natural (UPG Ns)" para a s " Unidades Termelétricas (UT Es)", bem como que seja julgado procedente o pedido para declarar que a demandante faz jus aos créditos p. 49 escriturais de ICMS estornados indevidamente por seus estabelecimentos.<br>2. Entretanto, na situação em concreto, a parte autora não especifica em sua exordial, nem comprova documentalmente, que o Estado de Sergipe tenha exigido o estorno de créditos de ICMS, tratando-se de demanda formulada de forma abstrata, tendo como premissa uma situação hipotética, buscando a ação apenas uma consulta de tese jurídica.<br>3. Desse modo, ausente demonstração concreta de fato objetivamente existente, configurando ausência de motivo a justificar o ajuizamento da ação, deve ser acolhida a preliminar da falta de interesse de agir arguida pelo Estado de Sergipe.<br>4. Reforma da sentença , para o fim de reconhecer a carência de ação pela ausência do interesse de agir extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, com a inversão do ônus sucumbencial.<br>5. Recurso conhecido e provido.<br>No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta violação aos arts. 19, 20, 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, e 1.025 do CPC<br>Afirma que o acórdão recorrido extinguiu indevidamente a ação por ausência de interesse processual, apesar de a pretensão estar delimitada à declaração do direito de não estornar créditos de ICMS nas transferências de gás natural entre estabelecimentos da mesma titularidade e de já haver decisão transitada em julgado sobre a não incidência do imposto nessas operações.<br>Aponta, ainda, que o Tribunal de origem permaneceu omisso quanto aos seguintes pontos: a) incidência dos arts. 19 e 20 do CPC; b) a previsão, na Lei n. 3.796/1996-SE (art. 35), do estorno obrigatório de créditos nas saídas não tributadas, circunstância que caracterizaria a necessidade/utilidade da tutela declaratória; c) o contexto normativo da modulação da ADC n. 49 pelo Supremo Tribunal Federal e a superveniência da Lei Complementar n. 204/2023, com impacto direto sobre a controvérsia no momento do ajuizamento da ação; e d) a juntada de documentos fiscais (DANFEs) que evidenciariam operações de transferência com origem em Sergipe.<br>Requer, ao final, o provimento do recurso especial para afastar a carência de ação e determinar o prosseguimento do mérito; ou, alternativamente, o reconhecimento da nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional, com retorno à origem para novo julgamento dos embargos de declaração.<br>Contrarrazões apresentadas (fls. 669-674)<br>O recurso não foi admitido na origem (fls. 677-683).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, passo ao exame do recurso especial.<br>De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.<br>Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.<br>Como se sabe, " a  omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024).<br>Com efeito, " n ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).<br>Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024).<br>O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.<br>Ao decidir sobre a controvérsia recursal relativa à extinção do feito por ausência de interesse de agir em ação meramente declaratória (arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil), a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, adotou os seguintes fundamentos (fls. 606-611):<br>Entretanto, verifica-se dos autos que não foi comprovada nenhuma situação concreta que ensejasse o ajuizamento da presente ação declaratória.<br>A parte autora não especifica em sua exordial, nem comprova documentalmente, que o Estado de Sergipe tenha exigido o estorno de créditos de ICMS, tratando-se de demanda formulada de forma abstrata, tendo como premissa uma situação hipotética, de mera ilação de determinação de estorno (..).<br>(..)<br>Assim, a manutenção da sentença na forma como proferida, em verdade, constituiria uma mera tese jurídica, aplicável a situações amplas e futuras, de forma genérica e abstrata.<br>Percebe-se, no presente caso, ausência de demonstração , configurando ausência de motivo a justificar o ajuizamento da ação, devendo ser acolhida a preliminar da falta de interesse de agir arguida pelo Estado de Sergipe.<br>Assim, considerando a fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, os argumentos utilizados pela parte recorrente a fim de se verificar o interesse processual da parte autora, ora agravada, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice encartado na Súmula 7/STJ. Nessa linha:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.<br>1. É deficiente a fundamentação do recurso espe cial em que a alegação de ofensa aos art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.<br>2. Deve ser mantida a multa aplicada com base no art. 538, parágrafo único, do CPC/73 quando se verifica o caráter protelatório da oposição dos embargos de declaração, uma vez que o acórdão já havia decidido de forma clara e objetiva a controvérsia. Precedentes.<br>3. A subsistência de fundamento inatacado - art. 177 do CC/16 - apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia. Precedentes.<br>3.1. O acórdão do Tribunal de origem está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é aplicável o prazo prescricional vintenário à ação que busca a nulidade da partilha de bens, à luz do art. 177 do CC/16. Precedentes.<br>3.2. Alterar as conclusões da Corte de piso no sentindo de que carece de interesse de agir a pretensão de reconhecimento de nulidade das procurações, porquanto visavam a nulidade da partilha, cujo direito encontra-se prescrito, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pelo óbice da Súmula 7 desta Casa.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 937.779/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.<br>1. Para o acolhimento do apelo extremo, no sentido de verificar a apontada ausência de interesse de agir e a alegada nulidade da prova pericial, como pretendido pela recorrente, seria imprescindível derruir as conclusões contidas no decisum atacado, o que, forçosamente, enseja em rediscussão da matéria fático-probatória, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>1.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a simples ausência de ciência das partes sobre a data da realização da perícia (art. 431-A do CPC/73) é insuficiente, por si só, para a declaração de nulidade do ato, sendo indispensável, para tanto, a demonstração de efetivo prejuízo à parte. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>1.2. Aferir a ocorrência de prejuízo, na hipótese, demandaria o reexame do acervo fático e probatório, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 desta Corte. 1.3. A incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa. Precedentes.<br>2. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe o não conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula 283/STF, aplicável por analogia.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.509.765/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DEMARCATÓRIA COM QUEIXA DE ESBULHO. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. PEDIDO DEMARCATÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REVOLVIMENTO DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PREVENÇÃO. ART. 71 DO RISTJ. PRECLUSÃO. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO NÃO<br>PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza e precisão, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3. Para alterar as conclusões do acórdão estadual acerca da ausência de interesse de agir no pedido demarcatório, seria necessário o reexame das provas e fatos constantes nos autos, inviável na via especial pela Súmula nº 7 do STJ.<br>4. No tocante ao pedido de prevenção, nos termos do contido no art. 71 do RISTJ, a jurisprudência assentada nesta Corte entende que sua não observância gera nulidade relativa, de modo que, caso não seja reconhecida de ofício, deve ser suscitada até o início do julgamento do recurso pelo colegiado ou monocraticamente pelo relator, sob pena de preclusão, conforme o § 4º do citado artigo.<br>5. Consoante disposto no art. 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para se manifestar sobre suposta violação de dispositivo constitucional, nem mesmo a título de prequestionamento. 6. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.<br>7. Agravo interno não provido, com imposição de multa.<br>(AgInt no AREsp n. 1.091.477/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 17/10/2017.)<br>Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 486), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.